Paula Calazans
Paula Calazans
Número da OAB:
OAB/RO 010116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Calazans possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJRO, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TJRO, TJPA, TST, TRT14
Nome:
PAULA CALAZANS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJi-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo n.: 7002430-25.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Nulidade de ato administrativo REQUERENTE: JOSE APARECIDO DE BRITO, AVENIDA SÃO PAULO 1735, BRITOOOFICIALHOTMAIL.COM NOVA BRASÍLIA - 76908-632 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARISMEIRI ARISTIDES FERREIRA LIMA, OAB nº RO9678 PAULA CALAZANS, OAB nº RO10116 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, 2417 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 77.257,87 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte requerente sustenta a ocorrência de desfalques em sua conta bancária vinculada às cotas do PASEP, mantida pelo banco requerido. Afirma que o Banco do Brasil não preservou os valores recebidos antes da Constituição Federal de 1988 ou tais valores podem ter sido subtraídos e/ou não repassados para a conta individual. O requerido, em sua defesa, aduz que não é crível que a parte requerente, após décadas, venha agora questionar o não recebimento de valores. Defende que, como o demonstrativo de pagamento é recebido por qualquer servidor público, compete à parte requerente juntar a prova documental apta a comprovar que não foram creditadas tais quantias em seu favor. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Assim, no presente caso, determino a suspensão do trâmite processual, até o julgamento do tema. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 21 de julho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000248-72.2025.5.14.0131 RECLAMANTE: ROSELI PEREIRA DE MELO RECLAMADO: ADMIRCIO SANTIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18692eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - Dispositivo. Isso posto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADMIRCIO SANTIAGO, nos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas e valor arbitrado à condenação inalterados. Cientes as partes, via DJEN. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI PEREIRA DE MELO
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Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000248-72.2025.5.14.0131 RECLAMANTE: ROSELI PEREIRA DE MELO RECLAMADO: ADMIRCIO SANTIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18692eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - Dispositivo. Isso posto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADMIRCIO SANTIAGO, nos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas e valor arbitrado à condenação inalterados. Cientes as partes, via DJEN. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADMIRCIO SANTIAGO
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJi-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo n.: 7012814-86.2021.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda, Liminar REQUERENTE: FERNANDO MARCELO GALINA, RUA DOIS S/N, CASA CENTRO - 78336-000 - GUARIBA (COLNIZA) - MATO GROSSO ADVOGADOS DO REQUERENTE: PAULA CALAZANS, OAB nº RO10116 MARISMEIRI ARISTIDES FERREIRA LIMA, OAB nº RO9678 REPRESENTADOS: JUSCINEIA PERNIS DO NASCIMENTO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1999, CASA NOVA BRASÍLIA - 76908-388 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, AMBROSIO PINTO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1999, - DE 1860/1861 A 2156/2157 NOVA BRASÍLIA - 76908-388 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: EDUARDO MARTINS DO CARMO, OAB nº RO1866, IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA, OAB nº RO3654, WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435 Valor da causa: R$ 391.000,00 DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar: 1. O saldo atualizado da dívida 2. A certidão da matrícula do imóvel Imóvel Rural denominado Sítio Minas Gerais, com área total de 52,0593 Hectares, localizado na Linha 82, Lt 23, Gleba 06, Setor Vida Nova – Distrito de Nova Colina, município de Ji-Paraná/RO. Prazo de 5 (cinco) dias. Ji-Paraná/RO, 18 de julho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806265-25.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESPÓLIO DE AMBRÓSIO PINTO ADVOGADO DO AGRAVANTE: WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435A Polo Passivo: FERNANDO MARCELO GALINA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARISMEIRI ARISTIDES FERREIRA LIMA, OAB nº RO9678A, PAULA CALAZANS, OAB nº RO10116A DECISÃO Vistos. A parte recorrente peticionou nos autos informando sua desistência no prosseguimento do recurso interposto (ID 27128767). Dessa forma, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de agravo de instrumento, com base no art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando a preclusão lógica, o processo transita em julgado nesta data. Remetam-se os autos à origem. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Processo : 7001587-45.2025.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI DA COSTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARISMEIRI ARISTIDES FERREIRA LIMA - RO9678, PAULA CALAZANS - RO10116 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008179-42.2024.8.22.0010 Requerente: EDMUNDO ROCHA DOS SANTOS Advogado/Requerente: MARISMEIRI ARISTIDES FERREIRA LIMA, OAB nº RO9678, PAULA CALAZANS, OAB nº RO10116 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO SOBRE QUALIDADE DE SEGURADO, PRAZO DO BENEFÍCIO E VERBAS RETROATIVAS – IMPOSSIBILIDADE Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. Proferida a decisão doc. Num. 121481057 - Pág. 1 a 11 vieram embargos de declaração opostos pelo autor. Em síntese, pretende modificação da sentença na parte referente à concessão do benefício, parcelas retroativas e verba honorária (id 121881638). Manifestação do INSS sobre os embargos de declaração, pugnando por sua rejeição (ID 123316352). Ainda não houve apelação da sentença. Decido: A sentença foi parcialmente procedente (concedeu o benefício e pagamento das parcelas retroativas deste, cujo prazo está fixado na sentença) e isso a parte não quer aceitar seu teor, ao que parece. A prova necessária ao julgamento da lide foi produzida. O Autor se insurge quanto se insurge quanto ao benefício e prazo ali fixado para início. Observe-se o que já havia sido dito no Num. 113863998 - Pág. 2. Em 2019 (data da EC 103/2019 – popularmente conhecida como ‘Reforma da Previdência’) o Autor não tinha direito ao benefício. Não há omissão alguma: o pedido de aposentadoria foi acolhido; de igual modo, rejeitadas as teses do INSS. Da mesma forma, foi reconhecido benefício a partir do tempo fixado na sentença. Não há tutela antecipada. E ainda estamos no curso do processual para recorrer, para ambas partes. Ou seja, esta decisão está sujeita a alteração por parte do TRF1. Se o Autor tivesse aguardado o prazo recursal, talvez já teria seu benefício implementado. Da mesma forma, se o INSS tivesse realizado a análise do requerimento administrativo de forma correta e pago as parcelas retroativas no prazo correto não haveria este processo. A qualidade de segurado, período de carência, período retroativo e prazo do benefício foram abordadas na sentença. Portanto, NÃO há omissão alguma, seja quanto ao mérito, seja quanto à qualidade de segurado, prazo fixado quanto ao benefício e verbas retroativas. No mais, todas matérias cabíveis às fases processuais anteriores foram apreciadas a seu tempo e não são conteúdo de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”, como quer o INSS. Com embargos de declaração, ora recorrente quer ficar rediscutindo a matéria e fases anteriores – especialmente qualidade de segurado especial, períodos do benefício e verbas retroativas -, já superadas pela sentença, o que não pode ser admitido. Conclusão: qualidade de segurado presente; requisitos da aposentadoria especial presentes; não há omissão ou contradição alguma. Aguardar apelação(ões). Legislação aplicável: Arts. 487 e 1022, do CPC e Lei n. 8.213/91. Precedentes: STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004; TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010 - Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA; TJRO 0001482-76.2014.8.22.0010 - Relator: Desembargador Sansão Saldanha; TJRO 7006273-61.2017.8.22.0010 - RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA; dentre outros. Diante do exposto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração apresentados. No mérito, deve ser NEGADO PROVIMENTO aos embargos por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma e sim apenas reiteração de pedidos para rediscussão de matéria fática, qualidade de segurado e verbas retroativas fixadas, itens já apreciados em fases anteriores e na sentença, com valoração probatória, NÃO sendo o caso de qualquer alteração neste momento. Cumpra-se a sentença como proferida. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, devendo a CPE providenciar as intimações, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Após o prazo DETERMINO a remessa dos autos ao E. TRF1ª Região para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 15 de julho de 2025., 14:10 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
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