Alan Andrade Goveia

Alan Andrade Goveia

Número da OAB: OAB/RO 010120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Andrade Goveia possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1, TJRO, TRT14
Nome: ALAN ANDRADE GOVEIA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Guarda de Família (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000730-44.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: WILLIAMS EDUARDO IRREAZA VASQUEZ RECLAMADO: MELONIO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f579d4a proferida nos autos. DECISÃO   1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA(O) EXEQUENTE(O): Recebo o agravo de instrumento interposto pela parte exequente (Id d1501b2) contra a r. decisão de Id ce9c654, publicada no DJEN  de 22/7/2025, que não admitiu o agravo de petição por ser incabível contra a decisão interlocutória na fase de execução (art. 893, IV e § 1º, CLT). 2) JUÍZO DE RETRATAÇÃO: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA: Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contraminutas ao agravo de instrumento e ao agravo de petição, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo as contraminutas ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. PORTO VELHO/RO, 28 de julho de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MELONIO ENGENHARIA LTDA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000730-44.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: WILLIAMS EDUARDO IRREAZA VASQUEZ RECLAMADO: MELONIO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f579d4a proferida nos autos. DECISÃO   1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA(O) EXEQUENTE(O): Recebo o agravo de instrumento interposto pela parte exequente (Id d1501b2) contra a r. decisão de Id ce9c654, publicada no DJEN  de 22/7/2025, que não admitiu o agravo de petição por ser incabível contra a decisão interlocutória na fase de execução (art. 893, IV e § 1º, CLT). 2) JUÍZO DE RETRATAÇÃO: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA: Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contraminutas ao agravo de instrumento e ao agravo de petição, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo as contraminutas ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. PORTO VELHO/RO, 28 de julho de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS EDUARDO IRREAZA VASQUEZ
  4. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7000 (Geral)/ 7004 (Adv)/ 7170 (Gab)- Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7051939-44.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Requerente: E. D. C. R. Advogado: DHYANNE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10163, ELISANDRO RAIMUNDO DAS CHAGAS REGIS, OAB nº RO11761 Requerido: S. M. D. B. Advogado: ALAN ANDRADE GOVEIA, OAB nº RO10120 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos proposta por E. D. C. R.em face de S. M. D. B.. Considerando a petição apresentada pelo advogado da parte requerida, na qual informa o falecimento do requerido S. M. D. B., ocorrido em 07 de junho de 2025, com certidão de óbito anexada. Assim, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1013434-19.2025.4.01.4100 AUTOR: ILACY ALVES CHAVEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por idade rural. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Adoção do Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apesar de constar na inicial expressamente acerca da renúncia de valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, verifico que não consta no mandato autorização para renunciar, assim deverá a parte autora manifestar acerca da renúncia de próprio punho ou o instrumento de mandato deverá conter autorização para renunciar. - Cópia legível dos documentos pessoais das testemunhas (RG e CPF). Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Caso contrário, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0818141-11.2024.8.22.0000 REQUERENTE: MAURA CRUZ SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cálculo de liquidação. Hélio Vieira e Zênia Cernov Advocacia requerem que não haja retenção na fonte de ISS sobre os honorários contratuais, para tanto apresentaram certidão que recolhem por estimativa. O devedor anuiu e manifestou pelo prosseguimento do pagamento. Informa que requereu a retificação do precatório em relação à Maisa Silva Barbosa, pensionista de Maura Cruz Silva que é credora deste precatório. Prossegue que há erros materiais nos cálculos da pensionista e requereu ainda a consolidação de valores em nome da parte credora falecida, para que este crédito possa ser partilhado entre os herdeiros. O Estado de Rondônia acostou nos autos a petição de retificação postulado no juízo da execução. Mauro Silva Barbosa e outro requer habilitação e o pagamento do crédito, vez que herdeiros de Maura Cruz Silva. É a síntese. Primeiramente, estes autos decorrem da individualização do precatório nº 0007041-78.2013.8.22.0000, para atender determinação do Conselho Nacional de Justiça em inspeção realizada neste Tribunal de Justiça no ano de 2023. Considerando a possibilidade de alteração do valor requisitado nestes autos e que o pagamento ensejaria em retirada deste processo da ordem cronológica, determino o provisionamento do valor atualizado deste precatório, para tanto transfira a quantia apurada pela contadoria da COGESP para conta judicial vinculada a estes autos (art. 32, §1º da Res. n. 303/2019 - CNJ). Por sua vez, oficie-se o juízo da execução, com urgência, para, em dez dias, ratificar ou retificar o valor destes autos, considerando que foi requisitado R$225.723,03 para Maura Cruz Silva (id. 23646621 - p. 75 do processo nº 0046255-98.1998.8.22.0001) e R$225.723,03 para Maisa Silva Barbosa (id. 23646621 - p. 88 do processo nº 0046255-98.1998.8.22.0001), que foi indicada como pensionista de Maura Cruz Silva. Atente-se o juízo de primeiro grau que, em razão da individualização e observada a requisição, foi individualizado este precatório para Maura Cruz Silva e o precatório nº 0819236-76.2024.8.22.0000 a pensionista daquele, Maisa Silva Barbosa. Caso haja retificação deste precatório (Maura Cruz Silva) para o fim de incluir o valor requisitado a pensionista Maisa Silva Barbosa, o juízo deve também determinar o cancelamento do precatório nº 0819236-76.2024.8.22.0000 para não haver duplicidade de crédito e gerar pagamentos equivocados. Dê-se ciência ao juízo que este precatório está em fase de quitação, com cálculos e saldo em conta, e aguardará a informação para prosseguir os trâmites. Por fim, suspenda-se estes autos. Porto Velho, 18 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000730-44.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: WILLIAMS EDUARDO IRREAZA VASQUEZ RECLAMADO: MELONIO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce9c654 proferida nos autos. DECISÃO   1) AGRAVO DE PETIÇÃO DA(O) EXEQUENTE(O): À vista da interposição de agravo de petição pela parte exequente (Id 094ae26) contra a r. decisão de Id 6debece, publicada no DJEN de 15/07/2025, passa-se à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (art. 897, alínea “a”, CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 14/07/2025, dentro do octódio legal (art. 897, caput e alínea "a", CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de Id 10177e8; d) preparo: dispensada a garantia da execução por se tratar da parte exequente. 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é incabível contra a decisão interlocutória na fase de execução (art. 893, IV e § 1º, CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996, CPC); c) legitimidade: a(o) exequente é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Não preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, NÃO ADMITO o agravo de petição interposto pela parte exequente. 3) PROSSEGUIMENTO: Retome-se o cumprimento do despacho de Id 6debece. PORTO VELHO/RO, 18 de julho de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS EDUARDO IRREAZA VASQUEZ
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000730-44.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: WILLIAMS EDUARDO IRREAZA VASQUEZ RECLAMADO: MELONIO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce9c654 proferida nos autos. DECISÃO   1) AGRAVO DE PETIÇÃO DA(O) EXEQUENTE(O): À vista da interposição de agravo de petição pela parte exequente (Id 094ae26) contra a r. decisão de Id 6debece, publicada no DJEN de 15/07/2025, passa-se à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (art. 897, alínea “a”, CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 14/07/2025, dentro do octódio legal (art. 897, caput e alínea "a", CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de Id 10177e8; d) preparo: dispensada a garantia da execução por se tratar da parte exequente. 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é incabível contra a decisão interlocutória na fase de execução (art. 893, IV e § 1º, CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996, CPC); c) legitimidade: a(o) exequente é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Não preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, NÃO ADMITO o agravo de petição interposto pela parte exequente. 3) PROSSEGUIMENTO: Retome-se o cumprimento do despacho de Id 6debece. PORTO VELHO/RO, 18 de julho de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MELONIO ENGENHARIA LTDA
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