Walterney Dias Da Silva Junior
Walterney Dias Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/RO 010135
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walterney Dias Da Silva Junior possui 141 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT14, TJPR, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TRT14, TJPR, TJRO, TRF1
Nome:
WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7021884-03.2025.8.22.0001 Análise de Crédito Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: DANDARA GABRIELA LOPES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei Federal 9.099/1.995. Trata-se de ação indenizatória por danos morais onde a parte requerente afirma que tentou utilizar sua conta bancária e se deparou com o seu bloqueio sem prévia notificação, causando-lhe constrangimentos passíveis de reparação. A ré, em contestação, apresenta preliminares de incompetência do juizado, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, admitiu o cancelamento, justificando-o com base em “indícios de uso indevido”. Alega que notificou a autora por e-mail, sem comprovar o envio eficaz. Pede, em suma, pela improcedência da ação. Realiza-se o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes não produziram outras provas, requerendo julgamento antecipado (ID 121546921). Incompetência do Juizado Especial Cível: A alegação baseia-se na suposta necessidade de perícia grafotécnica, que não se aplica ao caso concreto. A autora não nega a contratação, nem se discute fraude, mas sim a legalidade do cancelamento dos serviços. A matéria é de fato e de direito simples, perfeitamente compatível com o rito sumaríssimo. Ausência de interesse de agir: Sustenta a ré que a autora não buscou solução administrativa antes de judicializar a demanda. Contudo, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na recusa de transação e cancelamento de produtos sem prévio aviso, demonstra resistência à pretensão e configura interesse processual. O acesso à justiça independe do exaurimento de vias administrativas. Impugnação ao valor da causa: A autora fixou corretamente o valor da causa em R$ 10.000,00, correspondente ao valor pretendido a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, V, do CPC. Assim, rejeitam-se as preliminares em comento. Mérito: A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que trata de relação de consumo. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da responsabilidade da instituição financeira em razão de encerramento unilateral da conta bancária da parte autora. Sobre o tema em análise, oportuno salientar que o encerramento de conta de forma unilateral, ainda que por motivo justo, exige prévio aviso e concessão de prazo razoável para adoção de providências pelo correntista. Nos termos do art. 12 da Resolução n.º 2025 do BACEN, afigura-se possível o cancelamento unilateral do contrato, pelo banco, desde que atendidos os requisitos da prévia comunicação ao correntista, por escrito, além da concessão de prazo razoável para a adoção de providência. Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.). I - Expedir aviso ao titular, solicitando a retirada ou a regularização do saldo e a restituição dos cheques acaso em seu poder; I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) (grifou-se). II - Anotar a ocorrência na ficha-proposta do depositante. II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) O encerramento pode operar-se a qualquer tempo e sem justo motivo, desde que o correntista seja previamente notificado. Isso é inquestionável com base na resolução expedida pelo Banco Central. No caso específico da autora, a requerida alega ter encerrado a conta da autora por supostos “indícios de uso indevido”, mas não juntou qualquer prova concreta de movimentações atípicas, nem demonstrou a gravidade das alegadas irregularidades. Tampouco comprovou ter notificado a autora de forma eficaz e com antecedência razoável. As imagens de e-mail apresentadas são genéricas, não identificam o destinatário e não confirmam o envio ou o recebimento da comunicação (ID 121533998, p. 11 e 12). As capturas de tela dos e-mails anexados não indicam destinatário, tampouco há comprovação de envio ou de ciência da autora. Fica evidenciada, portanto, a ausência de transparência e de informação adequada, configurando falha na prestação do serviço (art. 373, II, do CPC). Além disso, o cancelamento abrupto e imotivado da conta, somado à recusa de pagamento em local público, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e caracteriza violação à dignidade da consumidora. O dano moral, nesse contexto, prescinde de prova específica, sendo presumido (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70490836820238220001, Data de Julgamento: 20/02/2025, 2ª Turma Recursal - Gabinete 03). Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação da quantia indenizatória, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. Diante disso e das provas coligidas, tem-se que o valor deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que se revela razoável e proporcional as circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em face da parte requerida, e, por via de consequência CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzida da atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC) até a publicação da sentença; a partir da publicação da sentença, será atualizado com juros e correção monetária, pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC e súmula 362 do STJ). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR n.º 05 (Somente deverá ser intimada a parte para pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (arts. 52, caput, LF 9.099/95 e 523, §1º, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 21 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7000052-14.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELAYNE CRISTINA PEREIRA SANTOS, ELIOENES SOUZA COSTA ADVOGADOS DOS AUTORES: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E C I S Ã O Trata-se de ação em que, após prolação da sentença, exsurgiu interesse recursal. Os Demandantes interessados em recorrer pleiteiam os benefícios da justiça gratuita. Nos termos da Lei n. 1.060/50 e arts. 98 e 99 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários, terá direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. O § 3º do art. 99 do CPC confere à pessoa física presunção de hipossuficiência, todavia, verifico nestes autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Enfatizo que há jurisprudência de longa data do c. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no sentido de que a simples alegação de pobreza, sem juntada de qualquer comprovante que demonstre sua real situação econômico-financeira, não é motivo suficiente a ensejar o automático deferimento da benesse almejada: "MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA" (TJ/RO, Proc. nº 0800514-67.2018.822.9000, Turma Recursal, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, J. 02/04/2019). "MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFASTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita deve comprovar não possuir meios para arcar com as custas do processo, para que seja beneficiado com a isenção. 2. A diferença entre os ganhos e os gastos não podem servir para conferir, ainda que momentaneamente, a condição de hipossuficiente, uma vez que os gastos têm relação com estilo e nível de vida escolhidos e não com a hipossuficiência. 3. Ordem denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800619-34.2024.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 13/08/2024)" Como forma de comprovação da hipossuficiência financeira, além da declaração devidamente assinada pela parte interessada, deve constar nos autos documentos que demonstrem que o não deferimento da justiça gratuita acarretaria prejuízo ao seu sustento e, caso haja, de seus dependentes, verificável na juntada da CTPS/holerite (se celetista) ou contracheque (se servidor estatutário) ou, não possuindo vínculo empregatício, a declaração de imposto de renda, extrato bancário com suas movimentações financeiras e comprovante de recebimento de benefício previdenciário/assistencial. In casu, não foram apresentados documentos que demonstrem o fato em relação à Demandante ELAYNE CRISTINA PEREIRA SANTOS, haja vista que os documentos que instruem a peça recursal se limita unicamente a demonstrar a hipossuficiência financeira do Demandante ELIOENES SOUZA COSTA. Como os elementos dos autos indicam a falta de base para conceder a gratuidade à Demandante ELAYNE CRISTINA PEREIRA SANTOS, mesmo devidamente intimada da sentença, conforme previsto no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita apenas em relação à ELAYNE CRISTINA PEREIRA SANTOS. CONCLUSÃO Assim sendo, determino o seguinte: 1º) INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Demandante/Recorrente ELAYNE CRISTINA PEREIRA SANTOS, e; 2º) Intime-se à Demandante/Recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, isso nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, recolha o preparo recursal. Saliento que esta determinação judicial deverá ser cumprida no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção recursal, inclusive informo que a contagem do prazo em horas considera dia corrido, sendo contado de minuto a minuto. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7010930-92.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSE AUGUSTO PEREIRA BERNARDO ADVOGADOS DO RECORRENTE: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010A, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135A Polo Passivo: BANCO BMG SA ADVOGADO DO RECORRIDO: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378 DECISÃO Vistos. 1. Suspendo o feito para aguardar o desfecho do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, em tramitação perante o E. TJRO, sob o n. 0802205-09.2025.8.22.0000, classificado com o Tema 15, com vistas ao julgamento da seguinte controvérsia: configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas , sobretudo os seguintes aspectos: 1) Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem a quantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2) Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques; b) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura; c) Comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor. (...) Após a admissão pelo colegiado, nos termos dos arts. 982 e 983 do CPC, determino as seguintes providências: a) A suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles em tramitação nos Juizados Especiais (inc. I); https://www.tjro.jus.br/nugepnac/tema-irdr-15-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas 2. Por ora, aguardem-se 90 dias e, então, verifique-se se fora julgado o IRDR. Proceda a CPE com a inclusão do PJE, desta suspensão. 3. Pendendo o julgamento, prorrogue-se a suspensão por igual período. 4. Julgado, certifique-se nos autos e junte-se a cópia do acórdão prolatado. Após, remetam-se os autos conclusos. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001654-37.2025.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. S. M. C. e outros Advogados do(a) AUTOR: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR - RO10010, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR - RO10135 REU: L. M. C. Advogados do(a) REU: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA FILHO - RO1306, PAULINO PALMERIO QUEIROZ - RO208-A INTIMAÇÃO PARTES - DESPACHO Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca do despacho : "[...] Vistos, Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as, bem como justificando a sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo de 15 dias. Após, abra-se vistas dos autos ao Ministério Públicos, fazendo conclusão dos autos, oportunamente. Intimem-se via sistema/advogado constituídos nos autos. Porto Velho/RO, 26 de junho de 2025. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito "
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7005317-28.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Análise de Crédito REQUERENTE: IRAN ROCHESTER RODRIGUES MACENA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 REQUERIDOS: UNIAO DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR SAPIENS LTDA, UNIRON ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GOLDEN FERNANDES CAMPOS, OAB nº RO12485, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, Uniron DESPACHO Alterada a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada UNIRON - CNPJ 03.327.149/0001-78 e UNIAO DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR SAPIENS LTDA, UNIRON, CNPJ 47.911.090/0001-36, para que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a baixa dos registros nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); b) no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 123294755), acrescido de custas, se houver. Registro que na hipótese do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3º, do CPC). 2. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente formular ao Juízo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados – INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2025 . Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7004338-58.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Cumprimento Provisório de Sentença Distribuição: 05/10/2023 REQUERENTE: ELISANGELA MONTEIRO FIEL, CPF nº 18547154884, AV. MANOEL FERNANDES DOS SANTOS S/N ESQUINA COM AV. ARTHUR ARANTES MEIRA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135 EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE, CNPJ nº 22855183000160, AC NOVA MAMORÉ n 3040, AVENIDA DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 3142 CENTRO - 76857-970 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482 DESPACHO Recebo a petição de ID. 120383487 como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão (ID. 120047006) que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, contudo, afastou a condenação em honorários advocatícios na fase de execução. Requer, ainda, a expedição de ofício ao presidente do TJRO para formação do precatório em favor do exequente, com destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais e o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre o adicional de insalubridade. Intime-se a parte embargada para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, sexta-feira, 18 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7004259-79.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Correção Monetária Distribuição: 29/09/2023 EXEQUENTE: JAQUISSON GUSHY MOTA, CPF nº 51403510210, AVENIDA MARECHAL DEODORO 1692 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE, CNPJ nº 22855183000160, AC NOVA MAMORÉ n 3040, AVENIDA DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 3142 CENTRO - 76857-970 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima identificadas. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença em ID. 112259025. Alega o ente executado, inadequação do rito do cumprimento de sentença, excesso de execução e erro na fórmula de cálculo. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o cálculo apresentado pela contadoria judicial (ID. 116096942). A parte exequente requer a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID. 119307429), já a parte executada restou inerte. Pois bem. Análise e decisão: Verifico que permanece pendente de apreciação a impugnação apresentada pelo ente executado, assim como a análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. No que concerne à alegada inadequação do rito processual adotado, esta não prospera. O artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhece como título executivo judicial "a sentença penal condenatória transitada em julgado". Sendo assim, a sentença proferida em ação coletiva, transitada em julgado, constitui título executivo judicial para todos que dela forem beneficiários, independente de ser filiado ou não. Na espécie, a sentença proferida nos autos nº 0002368-31.2012.8.22.0015 reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a determinados servidores públicos municipais, dentre os quais se inclui a exequente, conforme documentação acostada. Portanto, é plenamente possível o cumprimento individual de sentença coletiva, desde que demonstrada a pertinência subjetiva, como ocorre no presente caso. Do alegado erro na fórmula de cálculo: Sustenta o Município de Nova Mamoré, em sua impugnação, que haveria erro na fórmula de cálculo adotada pela parte exequente, pois não teria sido considerado, para fins de abatimento, o valor já pago a título de adicional de insalubridade com base no salário mínimo. Sobre esse ponto específico, observo que a própria parte exequente, em manifestação posterior, afirma que existe a necessidade de compensação dos valores já pagos, tanto que, ao iniciar ao cumprimento de sentença, apresentou planilha compatível com o entendimento, não havendo, portanto, prejuízos ao Município. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial e, conforme se verifica nas planilhas constantes no ID. 116096942, os valores já pagos foram devidamente considerados no cálculo pericial. As planilhas elaboradas pelo contador judicial apresentam colunas específicas que discriminam os pagamentos efetuados pelo Município, evidenciando que não há prejuízo ou duplicidade de cobrança na apuração do valor executado. Portanto, considera-se superada a alegação de erro na fórmula de cálculo, por já ter sido atendida pela contadoria judicial. Quanto aos cálculos: De acordo com o disposto no art. 525, § 4º do CPC, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O Município de Nova Mamoré, em impugnação ao cumprimento de sentença, alega excesso de execução, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus de apresentar o demonstrativo de seu cálculo. Não obstante, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, nos termos requeridos pelo ente executado, que alegou não dispor de capacidade técnica para a elaboração dos cálculos. Assim, com o intuito de resguardar o interesse público e evitar eventuais prejuízos à Fazenda Pública Municipal, a providência mostrou-se necessária. O valor apurado pela contadoria foi de R$ 149.855,72 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Após oportunizado as partes se manifestarem acerca do cálculo acima, a parte exequente concordou com o valor apresentado, já o ente público restou inerte. Por isso, devem os cálculos apresentados pela contadoria judicial ao ID: 116096942 serem homologados. Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial ao ID: 116096942, no valor de R$ 149.855,72 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), nos termos do artigo 534 e seguintes do CPC. - FIXO os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 7º e § 3º, inciso I, do CPC, em razão da rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. Intimem-se. SERVE DE CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. Guajará-Mirim, sexta-feira, 18 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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