Herika Maria Moreira Da Silva Reis

Herika Maria Moreira Da Silva Reis

Número da OAB: OAB/RO 010239

📋 Resumo Completo

Dr(a). Herika Maria Moreira Da Silva Reis possui 55 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF2, TRT8, TJRO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF2, TRT8, TJRO, TJSP, TRF1, TRF4, TJAC, TJMT
Nome: HERIKA MARIA MOREIRA DA SILVA REIS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032567-43.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004479-09.2020.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TASSIA LUANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERIKA MARIA MOREIRA DA SILVA REIS - RO10239-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RMG 1032567-43.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença de concessão de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. O embargante aponta omissão no julgado em dois aspectos centrais. Primeiro, a alegação de que a doença incapacitante da parte autora já existia no momento de seu (re)ingresso ao RGPS, o que, segundo o INSS, impediria a concessão do benefício, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, §1º da Lei 8.213/91, além da Súmula 53 da TNU. Sustenta que o acórdão não analisou expressamente essa questão jurídica. Segundo, aponta omissão quanto à suposta indevida exigência de submissão da autora à reabilitação profissional. O INSS alega que, em casos de incapacidade temporária, não há essa exigência, conforme os arts. 59, 62 e 101 da Lei 8.213/91 e o Tema 177 da TNU. A parte embargada apresentou impugnação, arguindo inexistência de omissões e sustentando que os embargos têm intuito de rediscutir matéria já decidida. Alegou, ainda, que a discussão sobre preexistência seria inovação recursal vedada pelos arts. 336 e 342 do CPC, e que houve agravamento da doença, o que afastaria eventual óbice legal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032567-43.2021.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. No caso em exame, o embargante aponta a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado sobre a preexistência da doença incapacitante em relação à data de filiação da autora ao Regime Geral de Previdência Social, bem como quanto à exigência de reabilitação profissional nos casos de incapacidade temporária. No presente caso, assiste razão parcial ao embargante. De fato, o acórdão embargado não abordou expressamente os aspectos legais atinentes à preexistência da moléstia em relação ao vínculo da autora com o RGPS. Segundo os autos, a parte autora manteve filiação ao RGPS nos seguintes períodos: de 01/10/2013 a 25/02/2014, de 12/04/2014 a 15/05/2014, de 01/09/2014 a 04/02/2016, de 01/01/2019 a 31/03/2019 e de 01/04/2019 a 30/11/2020. O laudo pericial judicial, datado de 06/10/2020, diagnosticou a parte autora com ceratocone, apresentando baixa visão no olho direito e cegueira no olho esquerdo, quadro classificado sob os CIDs H54.4 (cegueira em um olho) e H18.6 (ceratocone). A perita atestou incapacidade total e temporária desde 14/02/2019, com necessidade de transplante de córnea, e eventual reabilitação condicionada à reavaliação após o procedimento. Diante da prova produzida, portanto, constata-se que a doença sofreu agravamento dentro do período em que a autora estava filhada ao RGPS, o que afasta a tese de preexistência impeditiva, nos termos do art. 42, §2º, e do art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social. 2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. 4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto. 5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015. 7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) Quanto à reabilitação profissional, o tema não foi objeto da apelação do INSS, razão pela qual não há omissão no julgado, mas sim inovação em sede de embargos de declaração, de modo que conhecer dessa pretensão representa ofensa ao contraditório e ao princípio da não-surpresa. De mencionar que o entendimento da TNU não vincula os julgamentos desta Corte. Desse modo, acolhem-se os embargos apenas para sanar a omissão nos termos acima expostos, sem, contudo, lhes conferir efeitos modificativos. Por fim, ressalta-se que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração quando ausentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada no acórdão recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito de prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto aos fundamentos legais relativos à inexistência de incapacidade preexistente, mas sim de hipótese de agravamento da doença preexiste já estando a parte refiliada quando do advento da incapacidade temporária. É como voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032567-43.2021.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: EMBARGADO: TASSIA LUANA DA SILVA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. QUADRO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POSTERIOR AO REINGRESSO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA NÃO SUSCITADO NO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença de concessão de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. O embargante sustentou a existência de omissões no acórdão, alegando que: (i) não foi analisada a preexistência da doença incapacitante à filiação da autora ao RGPS, o que, segundo o INSS, impediria o benefício; e (ii) o julgado teria determinado indevidamente a reabilitação profissional em caso de incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em apurar: (i) se o acórdão foi omisso quanto à análise da preexistência da incapacidade em relação à filiação ao RGPS; e (ii) se houve omissão no exame da obrigatoriedade de reabilitação profissional no caso de benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem mecanismo processual voltado à integração do julgado, quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. Na hipótese, o acórdão recorrido não enfrentou, de maneira expressa, o argumento relativo à preexistência da moléstia incapacitante, sendo essa alegação relevante, pois se trata de situação prevista nos arts. 42, §2º, e 59, §1º da Lei nº 8.213/1991. 6. “[...]Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.” REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018). 6. No caso, não procede a alegação de refiliação com incapacidade preexiste, visto que a parte autora manteve vínculos com o RGPS nos seguintes períodos: de 01/10/2013 a 25/02/2014, de 12/04/2014 a 15/05/2014, de 01/09/2014 a 04/02/2016, de 01/01/2019 a 31/03/2019 e de 01/04/2019 a 30/11/2020 e, conforme laudo pericial, datado de 06/10/2020, ela foi diagnosticada com ceratocone, com início da incapacidade total e temporária desde 14/02/2019. Ou seja, trata-se de agravamento do quadro clínico quando ativo o vínculo contributivo, o que afasta a alegação de preexistência da incapacidade. 7. Quanto à alegação de omissão no tocante à imposição de reabilitação profissional, observa-se que a matéria não foi objeto da apelação interposta pelo INSS, de modo que se trata de inovação dos fundamentos do recurso de apelação, o que é defeso sob pena de violação aos princípios do processo legal (contraditório) e não-surpresa. 9. Por fim, registra-se que, para fins de prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal dispensa a citação literal dos dispositivos legais supostamente violados, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada no corpo da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento:"1. Não há óbice legal que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. 2. A inovação nos fundamentos do recurso de apelação não é admitida em embargos de declaração sob pena de violação aos princípios do contraditório e não-supresa." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.023, 336 e 342; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 42, §2º, 59, §1º, 62, 101 e 151. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000320-81.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: HENRIQUE DE CARVALHO RODRIGUES RECLAMADO: RODONAVE NAVEGACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84cf1cf proferida nos autos. Decisão - PJe-JT recebo o recurso ordinário da reclamada em Id. 117b60f, uma vez que próprio, tempestivo e regular o preparo. Remeta-se o Feito ao E.TRT, com nossas homenagens. Publique-se. ITAITUBA/PA, 25 de julho de 2025. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE CARVALHO RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000320-81.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: HENRIQUE DE CARVALHO RODRIGUES RECLAMADO: RODONAVE NAVEGACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84cf1cf proferida nos autos. Decisão - PJe-JT recebo o recurso ordinário da reclamada em Id. 117b60f, uma vez que próprio, tempestivo e regular o preparo. Remeta-se o Feito ao E.TRT, com nossas homenagens. Publique-se. ITAITUBA/PA, 25 de julho de 2025. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODONAVE NAVEGACOES LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000320-81.2025.5.08.0113 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Alda Couto na data 26/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25072700300111000000021541536?instancia=2
  6. Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HERIKA MARIA MOREIRA DA SILVA REIS (OAB 10239/RO) - Processo 0700521-05.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTOR: B1Davi Luiz do Nascimento OrtegaB0 - DECISÃO Vistos, etc. As alegações preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas por ocasião da sentença. Dando prosseguimento, determino que o autor se submeta à perícia médica e estudo social. Verifico que o INSS já formulou seus quesitos (fls.68/72), para fins de perícia médica e estudo social, motivo pelo qual, faculto ao autor a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo 05 (cinco) dias. Proceda-se à serventia com a transcrição dos quesitos para o formato exigido e expeça-se carta precatória à Justiça Federal, para fins de agendamento de perícia médica, com médico especializado, com posterior comunicação a este juízo. Após agendamento, intime-se, pessoalmente, o autor da data e local designado. Advirta-se à parte autora que deverá comparecer ao local determinado munida de documentos pessoais, dos prontuários e laudos médicos que se fizerem necessários. Do Estudo Social: Nomeio a assistente social, devidamente cadastrado, para elaborar a realização do estudo social requestado, no prazo de 15 (quinze) dias. Da nomeação e finalidade intime-se a assistente social, podendo a escrivania fazer via telefone fornecido pela profissional, mediante certificação nos autos. Advirta a profissional que seus honorários serão fixados de acordo com a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça. Carreado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre ele, no prazo legal (15 (quinze) para a autora e 30 (trinta) dias para o INSS), podendo, se houver, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (NCPC, art. 477, §1º). Após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no próximo mutirão previdenciário desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Processo: 7001619-93.2024.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATA LEMOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EMERSOVAN MOREIRA DA SILVA - RO13207, HERIKA MARIA MOREIRA DA SILVA REIS - RO10239 REU: WAGNER AUGUSTO FIGUEIRA JOCA Advogados do(a) REU: ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL - RO0000155A-B, FLAVIO LUIS DOS SANTOS - RO2238, SARAH GABRIELA FIGUEIRA JOCA BATISTA - RO12752 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 24 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008719-02.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO AUGUSTO SOUZA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: EMERSOVAN MOREIRA DA SILVA - RO13207, HERIKA MARIA MOREIRA DA SILVA REIS - RO10239 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a PARTE AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para ciência da Ata de Audiência ID 123609768.
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