Weverson Rodrigues Da Silva

Weverson Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/RO 010306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Weverson Rodrigues Da Silva possui 47 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRO, TRT14, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJRO, TRT14, TJMT, TJSP, TJMS, TRF1, TJRJ, TJMG
Nome: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3) EXECUçãO FISCAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO CONE SUL-RO ATOrd 0000216-86.2015.5.14.0141 RECLAMANTE: WARLEN DIAS ARRUDA RECLAMADO: S DA COSTA FORTES PANIFICADORA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6879cf2 proferido nos autos. DESPACHO   Intime-se o(a) exequente para ciência e manifestação acerca da certidão id. 2522051, no prazo de cinco dias. JI-PARANA/RO, 24 de julho de 2025. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WARLEN DIAS ARRUDA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000114-68.2017.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A e ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:BRAS OSCAR DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA - RO10306 EDITAL PRAZO: 20 DIAS FINALIDADE: Intimar Bras Oscar de Souza Junior, brasileiro, CPF nº 787.353.432-49, atualmente em local incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo deste edital, efetue o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 168.404,57 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), acrescido das custas processuais, se houver, e de eventual atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 523, caput, do CPC. O não pagamento no prazo legal acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC), bem como a possibilidade de constrição judicial de bens. Decorrido esse prazo, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Caso discorde dos valores exigidos, o executado deverá apresentar impugnação fundamentada, acompanhada de planilha de cálculo discriminada. SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Vilhena/RO, Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1196, Jardim Eldorado, CEP 76.980-000, Vilhena/RO. Fone: (69) 3321-2075 e Fax: (69) 3321-2102, e-mail: 01vara.vha@trf1.jus.br. Vilhena/RO, na data da assinatura digital. RAFAEL ÂNGELO SLOMP Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000389-75.2021.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: MARCIO ALEX DE OLIVEIRA VIGILATO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA - RO10306 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de MR Indústria e Comércio de Madeiras Ltda – ME, Marcos Aurélio Mayer, Márcio Alex de Oliveira Vigilato e Cleverson Antunes por ser causador de dano ambiental consistente no armazenamento de madeira e subprodutos florestais sem origem comprovada ocorridos na Amazônia Legal. Narra em síntese que: a) os fatos que subsidiam a presente ação estão delimitados no Procedimento Administrativo nº 02054.003670/2018-15; b) a infração tem como descrição (AI 9.134.146-E): ter em depósito 1.051,101 m³ de produtos e subprodutos florestais nativos, sendo 865,902 m³ de madeira em toras e 185,199 m³ de madeira serrada, sem documento de cobertura florestal (Nota fiscal e DOF – Documento de Origem Florestal), ou seja, sem saldo no sistema SISDOF”; c) os produtos e subprodutos foram localizados na empresa RM – Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Considerando que o objeto da presente ação se refere à responsabilidade civil ambiental (obrigação de reparar o dano ambiental), que possui caráter objetivo e solidário, foram incluídos no polo passivo da demanda Marcos Aurélio Mayer e Márcio Alex de Oliveira Vigilato, sócios da empresa; d) a empresa ré já foi alvo de inúmeras autuações efetuadas pelo IBAMA; e) em razão dos mesmos fatos ora narrados, os réus MR Indústria e Comércio de Madeiras e Marcos Aurélio Mayer foram condenados na ação penal 4-18.2019.4.01.4103, que tramitou neste Juízo, nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Requer, assim, em sede liminar: a) embargo judicial da atividade durante a tramitação da lide; b) decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acesso à linha de crédito concedido pelo Poder Público ao requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos Ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal da Fazenda; c) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos Ofícios ao Banco Central do Brasil – BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas instituições oficiais de crédito integrantes do SFN; d) a decretação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus, no valor de R$ 317.445,36 (trezentos e dezessete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos). No mérito, requereu a procedência para o fim de CONDENAR os réus na obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 13,95042 hectares e, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, no valor de R$ 211.630,24 (duzentos e onze mil seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos); condenação na obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 105.815,12 (cento e cinco mil oitocentos e quinze reais e doze centavos); e na obrigação de pagar os danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente. Decisão deferiu parcialmente os pedidos liminares (ID 485896859). Ministério Público Federal manifestou interesse em atuar como litisconsorte ativo (ID 534391467). IBAMA apresentou embargos declaratórios alegando omissão consistente da fundamentação equivocada para indeferimento do embargo judicial da atividade empresária (ID 541784081). MR Indústria e Comércio de Madeiras Ltda – ME foi devidamente citada (ID 836371564). Decisão não conheceu dos embargos de declaração e deferiu o ingresso do Ministério Público Federal na qualidade de litisconsorte ativo (ID 1464902891). IBAMA pediu a inclusão do novo administrador da empresa ré, no polo passivo da demanda (ID 1468598366). Ministério Público Federal informou novos endereços dos requeridos e pediu reiteração de tentativa de citação (ID 1541788367). Decisão decretou a revelia de MR Indústria e Comércio de Madeiras Ltda – ME; deferiu o pedido de inclusão, no polo passivo, do requerido Cleverson Antunes; deferiu a citação por edital de Marcos Aurélio Mayer (ID 1618801354). Marcos Aurélio Mayer foi citado por edital (ID 1639743867). Márcio Alex de Oliveira Vigilato foi citado pessoalmente pelo oficial de justiça (ID 1816010155). Decisão deferiu o pedido de ID 2127216447, nos termos peticionados pelo Ministério Público Federal, consistente na citação, por edital, do requerido Cleverson Antunes e desde já nomeou curador especial (ID 2136010179). Cleverson Antunes foi citado por edital (ID 2137210556) e, por curador nomeado, apresentou contestação por negativa geral (ID 2155149445). Foi proferida Decisão decretando a revelia de Márcio Alex de Oliveira Vigilato; com a nomeação de curador especial ao réu Marcos Aurélio Mayer (ID 2169828315). O curador especial de Marcos Aurélio apresentou Contestação por negativa geral (ID 2172971584). As partes foram intimadas para especificarem provas, ocasião em que requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de enfrentamento. O processo está maduro para julgamento. Cinge-se a questão sobre dano ambiental consistente no armazenamento de madeira e subprodutos florestais sem origem comprovada. Pois bem. A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente. Como é cediço, a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e do artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81: A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). STJ. 2ª Turma. AREsp 1.756.656-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022 (Info 758). O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Nesse sentido: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. STJ. 1ª Seção. REsps 1.953.359-SP e REsp 1.962.089-MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1204) (Info 787) Nessa seara, importa consignar que aos danos ambientais aplica-se o princípio do poluidor-pagador, cuja previsão guarda amparo na Constituição Federal (art. 225, §3º): Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Súmula 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Súmula 623. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Súmula 629. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. No caso em comento os elementos probatórios constantes dos autos indicam que houve armazenamento de madeira e subprodutos florestais, sem a devida cobertura de ATPF/DOF. A infração, na verdade, restou incontroversa. Os réus apresentaram contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), (Id. 2172971584), não tendo sido alegado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito buscado na ação. Ainda, consta nos autos que, em razão dos mesmos fatos, os réus MR INDÚSTRIA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. e MARCOS AURÉLIO MAYER restaram condenados na ação penal n. 0000004-18.2019.4.01.4103, que tramitou perante a SSJ de Vilhena/RO, nas penas do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998. Quantos aos fatos, é certo que o transportador da madeira tem o dever de apresentar a documentação referente ao produto transportado durante todo o trajeto, sendo sua obrigação conferir se a documentação reflete a realidade da carga. Dada a capitulação legal referida, é de ver que, nos termos do art. 70 da Lei n.º 9.605/98, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ambiental ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". O artigo 72 da Lei n.º 9.605/98 elenca as sanções a serem impostas em razão da prática de infração administrativa, dentre as quais se tem a possibilidade de apreensão dos produtos e subprodutos da fauna e flora, senão vejamos: Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; [...] Com efeito, a infração administrativa vem definida pelo art. 47 do Decreto nº 6.514/2008, que estabelece: Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. § 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. § 3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). [...] Observa-se, assim, que a norma ambiental não dá margem para interpretações divergentes, já que é expressa quanto ao aspecto de que a divergência de dados entre a volumetria concreta e aquela constante do documento florestal acarreta a invalidade da licença, do que decorre a permissão de apreensão total da carga. Destarte, todo aquele que tenha uma relação direta com o dano ambiental, seja por tê-lo causado, seja por favorecimento de uma atividade produtiva, coloca-se em uma posição de responsável pela reparação do dano. Portanto, resta clara a responsabilidade dos requeridos pela reparação integral do dano ambiental, em decorrência do armazenamento de madeira e subprodutos florestais sem origem comprovada, devendo ser obrigada a recuperar a área, mediante a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD. Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes. Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de pagar somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada. Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários. Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto. Cabe mencionar ainda que a reparação ambiental, embora seja medida prioritária, não obsta a cumulação de obrigações de pagar quantia certa a título de indenização por dano moral, a fim de recompor integralmente o dano causado. Nessa esteira, vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que o infrator deverá ser responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permitindo-se que haja a cumulação de obrigações. Do dano interino (intercorrente) Por fim, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de compensação ao meio ambiente pelos danos intercorrentes, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.845.200/SC, tratou sobre as possibilidades de compensação ambiental e discorreu sobre três hipóteses de danos ao meio ambiente, quais sejam, o dano em si, o dano remanescente e o dano interino (intercorrente): i) o dano em si, reparável preferencialmente pela restauração do ambiente ao estado anterior; ii) o dano remanescente (residual, perene, definitivo, permanente), que se protrai no tempo mesmo após os esforços de recuperação in natura , em regra indenizável; e iii) o dano interino (intercorrente, intermediário, temporário, provisório), que ocorre entre a ocorrência da lesão em si (i) e a reparação integral, haja ou não dano remanescente (ii). Veja-se: Os danos ambientais interinos (também chamados de intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes). Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente. O marco inicial do dano intercorrente, por sua vez, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período. STJ. 2ª Turma. REsp 1845200-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/8/2022 (Info Especial 8). Logo, é perfeitamente possível e lógico que haja dano interino mesmo com a integral reparação do meio ambiente degradado, seja essa reparação in natura ou mediante indenização. As parcelas e suas causas não se confundem. Dito isso, tendo em conta que o depósito de 1.051,101 m³ em produtos e subprodutos florestais nativos, sendo 865,902 m³ de madeira em toras e 185,199 m³ de madeira serrada, sem documento de cobertura florestal (Nota fiscal e DOF – Documento de Origem Florestal), ou seja, sem saldo no sistema SISDOF, foi atestado no ano de 2018 e que a recuperação da área vai prolongar-se no tempo, dada a necessidade de elaboração, aprovação e posterior cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada, mostra-se razoável a fixação de indenização relacionada ao dano intercorrente, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, em benefício do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, regulamentado pelo Decreto 1.306/94. No mesmo sentido, veja-se: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADES AGRESSORAS AO MEIO AMBIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL . PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECUPERAÇÃO IN NATURA) E DE INDENIZAÇÃO POR DANO INTERINO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] IV - Aliás a leitura do pedido inicial deixa clara este pedido, na indenização dos danos ambientais interinos, quando expressa a pretensão em indenização "pelo tempo que se deu ou se dará entre a degradação e a recuperação integral da área". Neste particular, deve ser dado parcial provimento à apelação, com vistas à condenação da ré em indenização pelo dano interino, cuja liquidação fica postergada para momento concomitante ou posterior à elaboração de PRAD, por se tratar de matéria técnica não esclarecida nos autos. [...] (TRF-1 - AC: 00018026720114013303, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 30/01/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 08/02/2019) DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os requeridos MR IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA – ME, MARCOS AURELIO MAYER, MARCIO ALEX DE OLIVEIRA VIGILATO e CLEVERSON ANTUNES, nos seguintes termos: 1) A recuperar a área identificada na inicial, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, o qual, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, fica a ré condenada a indenizar o dano ambiental causado no montante de R$ 211.630,24 (duzentos e onze mil seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos). A quantia deverá ser paga no prazo de 30 (dias) imediatamente subsequentes ao prazo de apresentação do PRAD, revertendo-se o valor da condenação para o IBAMA. 2) Ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, ora arbitrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente desde a data dos fatos (30/11/2018), pelo IPCA-E, na forma da Súmula 43 do STJ e do item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, pelo mesmo índice, a contar da citação; 3) A reparar o dano ambiental interino (intercorrente), desde a lesão ambiental até a plena recuperação do meio ambiente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. A correção monetária deverá incidir desde a data do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora deverão fluir a partir da data da citação, conforme prevê o art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4717/65). Havendo recurso voluntário, viabilize-se o contraditório, remetendo-se em seguida os autos ao E. TRF da 1ª Região. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000389-75.2021.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: MARCIO ALEX DE OLIVEIRA VIGILATO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA - RO10306 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de MR Indústria e Comércio de Madeiras Ltda – ME, Marcos Aurélio Mayer, Márcio Alex de Oliveira Vigilato e Cleverson Antunes por ser causador de dano ambiental consistente no armazenamento de madeira e subprodutos florestais sem origem comprovada ocorridos na Amazônia Legal. Narra em síntese que: a) os fatos que subsidiam a presente ação estão delimitados no Procedimento Administrativo nº 02054.003670/2018-15; b) a infração tem como descrição (AI 9.134.146-E): ter em depósito 1.051,101 m³ de produtos e subprodutos florestais nativos, sendo 865,902 m³ de madeira em toras e 185,199 m³ de madeira serrada, sem documento de cobertura florestal (Nota fiscal e DOF – Documento de Origem Florestal), ou seja, sem saldo no sistema SISDOF”; c) os produtos e subprodutos foram localizados na empresa RM – Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Considerando que o objeto da presente ação se refere à responsabilidade civil ambiental (obrigação de reparar o dano ambiental), que possui caráter objetivo e solidário, foram incluídos no polo passivo da demanda Marcos Aurélio Mayer e Márcio Alex de Oliveira Vigilato, sócios da empresa; d) a empresa ré já foi alvo de inúmeras autuações efetuadas pelo IBAMA; e) em razão dos mesmos fatos ora narrados, os réus MR Indústria e Comércio de Madeiras e Marcos Aurélio Mayer foram condenados na ação penal 4-18.2019.4.01.4103, que tramitou neste Juízo, nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Requer, assim, em sede liminar: a) embargo judicial da atividade durante a tramitação da lide; b) decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acesso à linha de crédito concedido pelo Poder Público ao requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos Ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal da Fazenda; c) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos Ofícios ao Banco Central do Brasil – BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas instituições oficiais de crédito integrantes do SFN; d) a decretação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus, no valor de R$ 317.445,36 (trezentos e dezessete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos). No mérito, requereu a procedência para o fim de CONDENAR os réus na obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 13,95042 hectares e, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, no valor de R$ 211.630,24 (duzentos e onze mil seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos); condenação na obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 105.815,12 (cento e cinco mil oitocentos e quinze reais e doze centavos); e na obrigação de pagar os danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente. Decisão deferiu parcialmente os pedidos liminares (ID 485896859). Ministério Público Federal manifestou interesse em atuar como litisconsorte ativo (ID 534391467). IBAMA apresentou embargos declaratórios alegando omissão consistente da fundamentação equivocada para indeferimento do embargo judicial da atividade empresária (ID 541784081). MR Indústria e Comércio de Madeiras Ltda – ME foi devidamente citada (ID 836371564). Decisão não conheceu dos embargos de declaração e deferiu o ingresso do Ministério Público Federal na qualidade de litisconsorte ativo (ID 1464902891). IBAMA pediu a inclusão do novo administrador da empresa ré, no polo passivo da demanda (ID 1468598366). Ministério Público Federal informou novos endereços dos requeridos e pediu reiteração de tentativa de citação (ID 1541788367). Decisão decretou a revelia de MR Indústria e Comércio de Madeiras Ltda – ME; deferiu o pedido de inclusão, no polo passivo, do requerido Cleverson Antunes; deferiu a citação por edital de Marcos Aurélio Mayer (ID 1618801354). Marcos Aurélio Mayer foi citado por edital (ID 1639743867). Márcio Alex de Oliveira Vigilato foi citado pessoalmente pelo oficial de justiça (ID 1816010155). Decisão deferiu o pedido de ID 2127216447, nos termos peticionados pelo Ministério Público Federal, consistente na citação, por edital, do requerido Cleverson Antunes e desde já nomeou curador especial (ID 2136010179). Cleverson Antunes foi citado por edital (ID 2137210556) e, por curador nomeado, apresentou contestação por negativa geral (ID 2155149445). Foi proferida Decisão decretando a revelia de Márcio Alex de Oliveira Vigilato; com a nomeação de curador especial ao réu Marcos Aurélio Mayer (ID 2169828315). O curador especial de Marcos Aurélio apresentou Contestação por negativa geral (ID 2172971584). As partes foram intimadas para especificarem provas, ocasião em que requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de enfrentamento. O processo está maduro para julgamento. Cinge-se a questão sobre dano ambiental consistente no armazenamento de madeira e subprodutos florestais sem origem comprovada. Pois bem. A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente. Como é cediço, a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e do artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81: A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). STJ. 2ª Turma. AREsp 1.756.656-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022 (Info 758). O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Nesse sentido: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. STJ. 1ª Seção. REsps 1.953.359-SP e REsp 1.962.089-MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1204) (Info 787) Nessa seara, importa consignar que aos danos ambientais aplica-se o princípio do poluidor-pagador, cuja previsão guarda amparo na Constituição Federal (art. 225, §3º): Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Súmula 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Súmula 623. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Súmula 629. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. No caso em comento os elementos probatórios constantes dos autos indicam que houve armazenamento de madeira e subprodutos florestais, sem a devida cobertura de ATPF/DOF. A infração, na verdade, restou incontroversa. Os réus apresentaram contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), (Id. 2172971584), não tendo sido alegado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito buscado na ação. Ainda, consta nos autos que, em razão dos mesmos fatos, os réus MR INDÚSTRIA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. e MARCOS AURÉLIO MAYER restaram condenados na ação penal n. 0000004-18.2019.4.01.4103, que tramitou perante a SSJ de Vilhena/RO, nas penas do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998. Quantos aos fatos, é certo que o transportador da madeira tem o dever de apresentar a documentação referente ao produto transportado durante todo o trajeto, sendo sua obrigação conferir se a documentação reflete a realidade da carga. Dada a capitulação legal referida, é de ver que, nos termos do art. 70 da Lei n.º 9.605/98, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ambiental ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". O artigo 72 da Lei n.º 9.605/98 elenca as sanções a serem impostas em razão da prática de infração administrativa, dentre as quais se tem a possibilidade de apreensão dos produtos e subprodutos da fauna e flora, senão vejamos: Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; [...] Com efeito, a infração administrativa vem definida pelo art. 47 do Decreto nº 6.514/2008, que estabelece: Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. § 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. § 3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). [...] Observa-se, assim, que a norma ambiental não dá margem para interpretações divergentes, já que é expressa quanto ao aspecto de que a divergência de dados entre a volumetria concreta e aquela constante do documento florestal acarreta a invalidade da licença, do que decorre a permissão de apreensão total da carga. Destarte, todo aquele que tenha uma relação direta com o dano ambiental, seja por tê-lo causado, seja por favorecimento de uma atividade produtiva, coloca-se em uma posição de responsável pela reparação do dano. Portanto, resta clara a responsabilidade dos requeridos pela reparação integral do dano ambiental, em decorrência do armazenamento de madeira e subprodutos florestais sem origem comprovada, devendo ser obrigada a recuperar a área, mediante a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD. Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes. Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de pagar somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada. Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários. Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto. Cabe mencionar ainda que a reparação ambiental, embora seja medida prioritária, não obsta a cumulação de obrigações de pagar quantia certa a título de indenização por dano moral, a fim de recompor integralmente o dano causado. Nessa esteira, vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que o infrator deverá ser responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permitindo-se que haja a cumulação de obrigações. Do dano interino (intercorrente) Por fim, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de compensação ao meio ambiente pelos danos intercorrentes, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.845.200/SC, tratou sobre as possibilidades de compensação ambiental e discorreu sobre três hipóteses de danos ao meio ambiente, quais sejam, o dano em si, o dano remanescente e o dano interino (intercorrente): i) o dano em si, reparável preferencialmente pela restauração do ambiente ao estado anterior; ii) o dano remanescente (residual, perene, definitivo, permanente), que se protrai no tempo mesmo após os esforços de recuperação in natura , em regra indenizável; e iii) o dano interino (intercorrente, intermediário, temporário, provisório), que ocorre entre a ocorrência da lesão em si (i) e a reparação integral, haja ou não dano remanescente (ii). Veja-se: Os danos ambientais interinos (também chamados de intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes). Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente. O marco inicial do dano intercorrente, por sua vez, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período. STJ. 2ª Turma. REsp 1845200-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/8/2022 (Info Especial 8). Logo, é perfeitamente possível e lógico que haja dano interino mesmo com a integral reparação do meio ambiente degradado, seja essa reparação in natura ou mediante indenização. As parcelas e suas causas não se confundem. Dito isso, tendo em conta que o depósito de 1.051,101 m³ em produtos e subprodutos florestais nativos, sendo 865,902 m³ de madeira em toras e 185,199 m³ de madeira serrada, sem documento de cobertura florestal (Nota fiscal e DOF – Documento de Origem Florestal), ou seja, sem saldo no sistema SISDOF, foi atestado no ano de 2018 e que a recuperação da área vai prolongar-se no tempo, dada a necessidade de elaboração, aprovação e posterior cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada, mostra-se razoável a fixação de indenização relacionada ao dano intercorrente, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, em benefício do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, regulamentado pelo Decreto 1.306/94. No mesmo sentido, veja-se: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADES AGRESSORAS AO MEIO AMBIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL . PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECUPERAÇÃO IN NATURA) E DE INDENIZAÇÃO POR DANO INTERINO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] IV - Aliás a leitura do pedido inicial deixa clara este pedido, na indenização dos danos ambientais interinos, quando expressa a pretensão em indenização "pelo tempo que se deu ou se dará entre a degradação e a recuperação integral da área". Neste particular, deve ser dado parcial provimento à apelação, com vistas à condenação da ré em indenização pelo dano interino, cuja liquidação fica postergada para momento concomitante ou posterior à elaboração de PRAD, por se tratar de matéria técnica não esclarecida nos autos. [...] (TRF-1 - AC: 00018026720114013303, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 30/01/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 08/02/2019) DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os requeridos MR IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA – ME, MARCOS AURELIO MAYER, MARCIO ALEX DE OLIVEIRA VIGILATO e CLEVERSON ANTUNES, nos seguintes termos: 1) A recuperar a área identificada na inicial, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, o qual, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, fica a ré condenada a indenizar o dano ambiental causado no montante de R$ 211.630,24 (duzentos e onze mil seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos). A quantia deverá ser paga no prazo de 30 (dias) imediatamente subsequentes ao prazo de apresentação do PRAD, revertendo-se o valor da condenação para o IBAMA. 2) Ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, ora arbitrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente desde a data dos fatos (30/11/2018), pelo IPCA-E, na forma da Súmula 43 do STJ e do item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, pelo mesmo índice, a contar da citação; 3) A reparar o dano ambiental interino (intercorrente), desde a lesão ambiental até a plena recuperação do meio ambiente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. A correção monetária deverá incidir desde a data do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora deverão fluir a partir da data da citação, conforme prevê o art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4717/65). Havendo recurso voluntário, viabilize-se o contraditório, remetendo-se em seguida os autos ao E. TRF da 1ª Região. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
  6. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002855-25.2025.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Comercial EXEQUENTE: REFRIMAQ VILHENA COMERCIO DE PECAS PARA ELETRODOMESTICOS LTDA, COSTA E SILVA 75 CENTRO - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO10306 EXECUTADO: OSIEL DE SOUZA LEITE 57966176134, MELVIN JONES 2203 S-29 - 76983-283 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.992,83 DESPACHO Procedi pesquisa SISBAJUD que restou parcialmente frutífera conforme documento anexo. Intimem-se as partes da penhora parcial realizada. Procedi a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Intimem-se, a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5(cinco) dias. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO. Vilhena, 18 de julho de 2025. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001223-10.2023.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO: VALDIR MASUTTI JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO RIZZARDO FILHO - RS60638, JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA - RS102778, SANDY DANIELLE DA SILVA FERNANDES - RS102573 e WEVERSON RODRIGUES DA SILVA - RO10306 DESPACHO Reitere-se a intimação do causídico Dr. Weverson Rodrigues da Silva, OAB/RO 10306 para apresentação da defesa dos réus Silvana Dias de Oliveira e Elias da Silva Oliveira, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. VILHENA, data e assinatura digitais. Juiz Federal
  8. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7000994-27.2022.8.22.0008 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Falsidade ideológica AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, , - ATÉ 4366 - LADO PAR - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JOEL DIAS RODRIGUES, LUIZ CARLOS BERNARDES, GOIÁS 2275 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO10306, AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510 DECISÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de LUIZ CARLOS BERNARDES e JOEL DIAS RODRIGUES, imputando-lhes a conduta descrita no artigo 299, caput, do Código Penal (1º fato). A denúncia retrata que (ID 75047514, pág. 8): No inicio do Mês de maio de 2015, os denunciados LUIZ CARLOS BERNARDES e JOEL DIAS RODRIGUES, responsáveis pela empresa L.C. BERNARDES MADEIRAS (CNPJ n. 17.900.443/0001-31), inseriram declarações, falsas no Sistema DOF, como fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante para a comercialização de saldo virtual de madeiras no Sistema. LUIZ CARLOS BERNARDES detinha, como participação na empresa a cota de 100% (cem por cento) e cabia a ele a negociação de compra e venda de madeira. Por sua vez, JOEL DIAS RODRIGUES era "sócio de fato", pois, apesar de não constar no contrato social a ele cabia a gestão documental da empresa, dentre o que realizava a emissão e aceite dos DOF's. O IBAMA identificou a apresentação de informações falsas junto ao Sistema DOF e procedeu ao bloqueio das placas dos 'veículos que supostamente transportavam o DOF n° 14156401 (placa DVS-6654), o que gerou o Auto de Infração (AI) n°9110196 (fls. 06-09). Após o bloqueio do veículo, seu proprietário, Carlos Félix Filho, compareceu ao IBAMA para saber o motivo do bloqueio. Em declarações prestadas ao IBAMA, o proprietário informou que não transportou as cargas listadas às fls. 11-13, dentre as quais está a carga referente ao DOF 14156401 e que não autorizou o uso das placas de seus veículos para transferir créditos no Sistema DOF (fl. 10). O IBAMA encaminhou cópia do procedimento administrativo que fundamentou o Auto de Infração n° 9110196 (mídia no CD de fl. 25-v), lavrado em razão da apresentação de informações falsas no sistema oficial de controle (DOE) (fl. 07). Ouvido em sede policial, LUIZ CARLOS BERNARDES disse que a participação na empresa LC BERNARDES EPP é de 100%, porém, apesar de não constar no contrato social, existia um "sócio de fato", JOEL DIAS RODRIGUES, que seria o responsável pela emissão e aceite de DOF's (fl. 42). Ao ser interrogado, JOEL DIAS RODRIGUES usou seu direito constitucional ao silêncio (fl. 44). A materialidade e a autoria do crime estão configuradas por todo o conjunto probatório, que confirma a ocorrência do fato delituoso, especialmente pelos documentos juntados às N. 06-14 e as declarações constantes às tls. 10, 42 e 46. Foram juntados aos autos o Procedimento Investigatório Criminal n. 1.31.000.000573/2017-68 (ID 75047514, pág. 14), auto de infração 9110196 (ID 75047514, pág. 18), lista em empresas que utilizaram no sistema DOF o veículo de placa (ID 75047514, pág. 22), relatório referente a informação falsa no DOF (ID 75047514, pág. 25), informação n. 45/2019 (ID 75047514, pág. 48), relatório (ID 75047514, pág. 77), sistema de cadastro, arrecadação e fiscalização - SICAF (ID 75047514, pág. 93), relatório de fiscalização (ID 75047514, pág. 99), relatório referente a informação falsa no DOF (ID 75047514, pág. 115), DOF's emitidos e recebidos (ID 75047514, pág. 137), dentre outros que se fizeram necessários para a instrução dos autos. A denúncia foi recebida em 9/12/2019 (ID 75047514, pág. 85). O acusado Luiz Carlos Bernardes foi citado (ID 75047514, pág. 170). O acusado Joel Dias Rodrigues foi citado (ID 75047514, pág. 174). Resposta a acusação pelos acusados (ID 75047514, pág. 179). Houve determinação da remessa dos autos da Justiça Federal para esta Comarca (ID 75047514, pág. 193). Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Jhonathan Ferreira Fonseca (ID 82770355) e Carlos Felix Filho, após, os acusados foram interrogados (ID 84836268). Alegações finais pelo órgão ministerial, o qual requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 91815205). O acusado Joel Dias Rodrigues apresentou suas alegações finais, tendo alegado preliminares. Nos pedidos pugnou pela absolvição (ID 95571939). O mesmo advogado do acusado Joel, apresentou alegações finais para o acusado Luiz (ID 100984223). Logo, por haver conflito entre as teses de defesa apresentadas pelos réus, nomeou-se a Defensoria Pública para representar os interesses do acusado Luis Carlos Bernardes (ID 105170872). A Defensoria Pública apresentou alegações finais, tendo alegado preliminares. Após, nos pedidos, requereu a absolvição por ausência de provas (ID 111538248). É o relatório. Decido. Considerando que os acusados arguiram preliminares, passo a analisá-las. Preliminar - Luiz Carlos Bernardes Alegou o acusado que a competência em razão da matéria é da Justiça Federal, visto estar tratando de apuração de crime praticado no sistema DOF, que é elaborado, administrado e regulado pelo Governo Federal, através do IBAMA. Ocorre que tal alegação não merece prosperar uma vez que o processo já tramitava na Justiça Federal, contudo, em razão de não ter notícia de que houve apresentação dos documentos falsos a servidores públicos federais, sendo que a fraude foi constatada ex officio por servidores do IBAMA e que não constam nos autos elementos que indiquem que as madeiras foram extraídas de reserva indígena ou de área pertencente ou sob a tutela da União, visto a inexistência de madeira depositada fisicamente no pátio da empresa, houve a remessa dos autos para esta Comarca em razão de não ser competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/88). Desse modo, os autos foram recebidos nesta Comarca e não ocorreu a arguição de conflito de competência (ID 76400453). Logo, não cabe a este juízo, nesta fase processual, suscitar o conflito de competência, em razão da matéria já estar preclusa. Motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. Preliminar - Nulidade por cerceamento de defesa - Luiz Carlos Bernardes (ID 111538248) Alegou o acusado acerca da nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que na audiência realizada em 03 de outubro de 2022 (ID 82770355), quando foi ouvido Jhonathan Ferreira Fonseca – testemunha relevante para o processo –, o advogado do réu à época, Dr. Weverson, não compareceu à sessão designada, logo, tal ausência gerou um prejuízo significativo, pois não foi nomeado um defensor dativo para representar os interesses do réu e inquirir a referida testemunha. Logo, aduziu que a omissão comprometeu diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Relatou também que no dia 28 de novembro de 2022 (ID 84836268), novamente o réu esteve sem advogado, motivo pelo qual foi designado o advogado Aécio, que já representava o corréu Joel, para também defender os interesses do acusado Luiz. Sendo assim, alegou que o acusado não teve nenhuma defesa ativa, motivo pelo qual requereu a nulidade do processo. Pois bem. Em análise a audiência ocorrida no dia 3/10/2022 (ID 82770355), verifico que o advogado do réu Luiz Carlos Bernardes não compareceu à solenidade e não houve a nomeação de um advogado dativo ou a Defensoria Pública para atuar em defesa deste acusado. A súmula 523 do STF dispõe que "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Em seguida, o art. 261 da CPP retrata que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". No presente caso, a defesa comprovou que o réu não possuiu defesa técnica no decorrer da audiência de instrução para inquirir a testemunha ouvida, qual seja, Jhonathan Ferreira Fonseca. Ressalte-se, ainda, que restou evidenciado ainda o prejuízo ao réu durante a audiência em continuação, uma vez que, embora tenha ocorrido a nomeação do advogado dativo Aécio de Castro Barbosa, este estava representando o acusado Joel Dias Rodrigues. Ademais, posteriormente, o referido patrono foi intimado para apresentar alegações finais em nome do acusado Luiz Carlos, o que gerou conflito entre as teses de defesa. Em razão disso, foi revogada a nomeação do advogado supra aludido conforme decisão contida no ID n. 105170872, ficando assim comprovado o prejuízo à defesa do réu. É entendimento dos Tribunais no sentido de que a ausência de defesa técnica no decorrer da audiência de instrução, acarreta a nulidade absoluta, vejamos: HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO – ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL – NULIDADE ABSOLUTA – AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM AUDIÊNCIA – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 – Segundo entendimento do STJ, não se admite o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2- Nos termos da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". No caso, o réu e o defensor constituído pelo réu não compareceram ao ato, sendo a audiência realizada sem a nomeação de defensor para o réu, na qual foi ouvida uma testemunha e interrogados os corréus, situação que caracteriza nulidade absoluta por ausência de defesa técnica . 3- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento. (TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 5006812-71.2023 .8.08.0000, Relator.: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, 1ª Câmara Criminal) - Grifei. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA . NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIDA. I. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" . Súmula nº 523 do STF. II. A ausência de defesa técnica do réu em audiência viola sobremaneira os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, configurando nulidade absoluta, patente o prejuízo para a defesa. III . Apelação da defesa provida, para anular o processo a partir da audiência de instrução. Prejudicado o recurso do MP e aquele interposto em favor do corréu falecido. (TJ-MA - APR: 00184683420158100001 MA 0147952019, Relator.: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/05/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/06/2020 00:00:00) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, por consequência, declaro NULA a audiência de instrução realizada no dia 3/10/2022, bem como todos os atos subsequentes. Determino que seja realizada a reabertura da instrução, somente com a oitiva das testemunhas as quais já foram arroladas no decorrer dos autos. Não havendo interposição de recurso, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Espigão d'Oeste/RO, quinta-feira, 17 de julho de 2025. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
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