Jesse Nogueira Gomes

Jesse Nogueira Gomes

Número da OAB: OAB/RO 010323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jesse Nogueira Gomes possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRO, TJSC, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRO, TJSC, TRF3
Nome: JESSE NOGUEIRA GOMES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PRECATÓRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Proteção à Infância e Juventude Horário de atendimento de 07:00h às 14:00 Processo: 7058736-60.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros Advogados do(a) REQUERENTE: JESSE NOGUEIRA GOMES - RO10323, E. S. D. J. - RO3449-E REQUERIDO: A. J. C. D. E. L. Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA COSTA SENA - RO8949 INTIMAÇÃO Ficam as PARTES intimadas, por meio de seus Advogados, a tomarem conhecimento e, querendo, se manifestarem acerca da Sentença ID 123079166. Prazo: 15 dias. Porto Velho-RO, 9 de julho de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
  3. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7063175-51.2023.8.22.0001 REQUERENTE: EDUARDO LIMA E SILVA NETTO REQUERIDO: NISSEY MOTORS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA - RO9510 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Porto Velho (RO), 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004208-55.2025.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIENE MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: JESSE NOGUEIRA GOMES - RO10323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004208-55.2025.4.03.6301 AUTOR: LUCIENE MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSE NOGUEIRA GOMES - RO10323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização, prevê a concessão de benefício no valor de um salário mínimo às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social. O artigo 203, inciso V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a concessão do benefício. Confira-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Como se observa, a legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. Especificamente no que toca à hipossuficiência financeira, entendo que não há parâmetro objetivo inflexível para a sua apuração. Conforme prevê o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, é hipossuficiente aquele que possua renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo por mês. Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima transcrito. Como se sabe, porém, o critério objetivo fixado em lei vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal. No caso dos autos, o Perito Médico nomeado por este Juízo concluiu que a parte autora não satisfaz o parâmetro legal de deficiência (vide ID 357295141). O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Sobre o tema, o artigo 20º, §2º, da Lei nº 8.742/1993 dispõe que "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Tal limitação não foi verificada no caso dos autos. Veja-se a conclusão do Perito: " O Transtorno do Espectro Autista (TEA), é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por diferenças na comunicação, interação social e comportamento. O espectro é amplo, o que significa que pessoas autistas apresentam uma enorme diversidade de habilidades, sendo que algumas podem necessitar de suporte significativo em suas rotinas, enquanto outras são altamente independentes e desempenham papéis sociais e profissionais com excelência. Já o termo impedimentos refere-se à limitação funcional que interfere na realização de atividades específicas. No entanto, possuir um diagnóstico de autismo não implica automaticamente uma incapacidade. Muitas pessoas autistas demonstram alta competência em áreas como raciocínio lógico, criatividade, memorização e atenção aos detalhes, contribuindo de forma significativa em diferentes contextos sociais e profissionais. É importante destacar que o diagnóstico de autismo não define a totalidade da pessoa. Ele é um ponto de partida para compreender melhor as características individuais, mas não deve ser usado como sinônimo de impedimento ou limitação. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. Não há elementos para considerar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatados alterações das funções mentais globais (LEVE). Comorbidade multifatorial. Não há necessidade de terceiros para administração medicamentosa. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras". Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos e chegou à mesma conclusão a que já havia chegado o Perito do INSS (vide indeferimento administrativo no ID 371815658). Ainda, os novos documentos anexados repetem ou se assemelham aos anteriormente juntados, já analisados pelo Perito. Em verdade, a impugnação apresentada representa inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo. Assim, como os requisitos para a concessão do benefício pleiteado são cumulativos, o afastamento de um deles já obsta a pretensão, ficando prejudicada a análise da hipossuficiência econômica. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006192-29.2025.8.24.0005/SC AUTOR : ALINE PACHECO FRANZINI ADVOGADO(A) : JESSÉ NOGUEIRA GOMES (OAB RO010323) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL ROMA ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE BOSCATO (OAB SC039508) DESPACHO/DECISÃO Às partes para, em 15 dias, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade para o julgamento da controvérsia, cientes de que a inércia será interpretada como concordância com a prolação da sentença nesta quadra procedimental.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7008456-88.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JESSE NOGUEIRA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: JESSE NOGUEIRA GOMES - RO10323 EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 26 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7063175-51.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: EDUARDO LIMA E SILVA NETTO ADVOGADOS DO RECORRENTE: JESSE NOGUEIRA GOMES, OAB nº RO10323A, BRUNA CAROLINA RUSSO SANTANA, OAB nº RO10693A, MARIO LIMA BARROS NETO, OAB nº RO13055A Polo Passivo: NISSEY MOTORS LTDA ADVOGADO DO RECORRIDO: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA, OAB nº RO9510A RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Em análise dos fundamentos apresentados no presente Agravo Interno (Id 27076025), nota-se que a pretensão do agravante se apresenta como tentativa única de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal. A propósito: Agravo interno. Decisão monocrática. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. Agravo improvido. 1. Não cabe agravo interno para rediscussão de matéria já decidida por órgão colegiado. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo n.º 7000945-67.2019.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023 Apenas a título explicativo, deve ser frisado que a decisão proferida monocraticamente foi devidamente fundamentada, onde restou assentada a deserção do recurso interposto (Id 26815049), tendo em vista que o autor não comprovou situação de vulnerabilidade, tampouco recolheu o preparo recursal, como determinado na decisão (Id 26608145). Não há nada nos autos que não tenha sido esclarecido ao agravante, principalmente no que diz respeito a deserção do recurso, eis que patente. Ante o exposto, verifico que o recurso interposto visa somente postergar o andamento processual, assim, concito o agravante para não incorrer em multa por litigância de má-fé. Assim, considerando que o agravante não ataca os fundamentos da decisão e tenta tão somente rediscutir os pontos já analisados quando da prolação da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado uma vez que alcançado pela deserção, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno manejado. Condeno o agravante ao pagamento de custas processuais e majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO DE 48 HORAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO PATENTE. REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Inominado por ausência de preparo recursal e não comprovação de situação de vulnerabilidade jurídica. O agravante alega razões que buscam a rediscussão do mérito da decisão anterior. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a rediscussão de matéria já decidida em decisão monocrática por meio de Agravo Interno, especialmente quando ausente impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 3. O Agravo Interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, quando o recorrente não apresenta argumentos novos ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, reconhecendo a deserção do Recurso Inominado em razão da ausência de preparo e de comprovação de hipossuficiência. 5. A tentativa do agravante configura expediente protelatório, o que autoriza a advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. 6. Não havendo impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao Agravo Interno, com condenação do agravante ao pagamento das custas e à majoração dos honorários advocatícios. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 21 de maio de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
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