Natalia Cristina Benvenutti Haase
Natalia Cristina Benvenutti Haase
Número da OAB:
OAB/RO 010382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Cristina Benvenutti Haase possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
STJ, TRF1, TJRO
Nome:
NATALIA CRISTINA BENVENUTTI HAASE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 =========================================================================================== Processo nº: 7011297-48.2023.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIA PEREIRA DA CUNHA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELI MALDI ALVES - RO7558, NATALIA CRISTINA BENVENUTTI HAASE - RO10382 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, VINICIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, manifestar-se acerca do dever de prestar contas dos valores levantados nos autos em referência, sob as penas da lei. Vilhena/RO, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003155-21.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMILA RAFAELA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS RIBEIRO SOUSA - RO10392, NATALIA CRISTINA BENVENUTTI HAASE - RO10382 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. e outros Advogado do(a) REU: ROMULO DO NASCIMENTO FERREIRA - RO9376 Advogado do(a) REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001195-02.2025.8.22.0012 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS VAZ COSTA Advogados do(a) AUTOR: NATALIA CRISTINA BENVENUTTI HAASE - RO10382, RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA - RO3694 REU: DELLATORRE LABORATORIO E CLINICA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 123626673 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 01/10/2025 11:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003960-37.2025.8.22.0014 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA FERNANDES PEIXOTO Advogados do(a) REQUERENTE: NATALIA CRISTINA BENVENUTTI HAASE - RO10382, RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA - RO3694 INVENTARIADO: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS AQUINO PEIXOTO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS AQUINO PEIXOTO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela PGE
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007316-74.2024.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ALEX DA COSTA RIBEIRO ADVOGADOS DO RECORRIDO: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694A, NATALIA CRISTINA BENVENUTTI HAASE, OAB nº RO10382A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. As partes não postularam pela realização de audiência ou outro ato que demandaria diligências. Assim, porque desnecessárias outras provas, o processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Evidente a relação de consumo, o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor reputado hipossuficiente em relação ao fornecedor, inclusive com inversão dos encargos probatórios, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. A parte autora alegou que teria sido vítima de ato ilícito perpetrado pela requerida, uma vez que, após o pagamento do débito, teria ela inserido indevidamente o seu nome no cadastro restritivo de crédito, bem como procedeu com o corte de energia. Para tanto, juntou documentos comprobatórios da inscrição negativa (Id: 107982132), do comprovante de pagamento do débito inscrito (Id: 107982131) e do comprovante do corte de energia elétrica (Id: 107982126). Foi deferida a tutela de urgência determinando-se a exclusão da inscrição do débito (Id: 108025455). Em sede de contestação a requerida sustentou que a inscrição do débito, reconhecidamente devido pelo requerente, foi prontamente baixada, sendo cumprida a liminar, bem como que não teria ocorrido o alegado dano moral, considerando que o autor se encontrava em mora quando da negativação de seu nome. Ademais, afirma que foi enviado um aviso de suspensão do fornecimento de energia, que se efetivou em 13/06/2024, devido à falta de pagamento da fatura. Pois bem. Pelo que se denota dos autos, o autor logrou demonstrar que quitou, em 29/05/2024, a fatura do mês de abril/2024, que possuía data de vencimento em 13/05/2024, eis que juntou comprovante de pagamento alusivo a dívida (Id: 107982131). Desse modo, é de rigor concluir que o débito questionado, no valor de R$ 120,20 (cento e vinte reais e vinte reais), referente à fatura de energia do mês de abril/2024, já foi devidamente quitado pela parte autora, ainda que com atraso. Ressalta-se que o documento constante em Id: 107982131, demonstra que o pagamento do débito ocorreu em 29/05/2024, sendo que houve a suspensão do fornecimento da energia elétrica em 13/06/2024, ou seja, após o pagamento da fatura, o que evidencia a falha da requerida na prestação dos serviços. Ademais, a inscrição do nome do autor apenas foi baixada após o deferimento da liminar. Portanto, conclui-se que a narrativa apresentada pela parte autora foi suficientemente demonstrada, enquanto a requerida decaiu em seu ônus probatório, não obtendo êxito em demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Da repetição de indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ou seja, demonstrado na relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. No caso dos autos, o autor não pagou nenhum valor em excesso, já que o pagamento da fatura era devida. Ademais, não restou caracterizada a má-fé da requerida. Desse modo, julgo improcedente o pedido de repetição de indébito. Do dano moral Resta caracterizada a falha nos serviços da requerida, que deveria adotar um meio mais eficaz e seguro para administração dos débitos de seus clientes. No caso dos autos, evidente o dano moral suportado pelo autor, que teve o fornecimento de energia elétrica, bem essencial, suspenso indevidamente, na medida em que ele não se encontrava em débito com suas obrigações contratuais e não restou demonstrada a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica para a sua unidade consumidora. Ademais, a permanência irregular do nome do autor em cadastro de inadimplente após o pagamento do débito revela-se ato ilícito causador de danos morais in re ipsa. Disso decorre a procedência do pedido de danos morais, com amparo no art. 5º, X, da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil. A liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores. Resta ao julgador a sempre tormentosa questão de valorar economicamente a reparação de um dano moral. Os critérios são diversos. Reparação significa voltar à situação anterior a ofensa. Embora, com propriedade, isto não possa ser feito, importante é que, ao menos, não importe a reparação em enriquecimento sem causa jurídica. Por isto também se toma o parâmetro da condição econômica da vítima e a situação financeira da requerida, para que a indenização também sirva como sanção e desestímulo de condutas idênticas. O litígio é entre partes diversas, de um lado a parte autora, consumidor vulnerável e hipossuficiente, e, de outro, a requerida, pessoa jurídica de direito privado, atuante na prestação de serviços de energia elétrica. Os demais critérios são ordinários, consistentes na repercussão dos danos para a parte autora e na responsabilidade da requerida. O TJ-RO vem reafirmando a aplicação destes critérios: “(...) Os danos morais serão fixados em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor”. (Apelação Cível, Processo nº 7061201-47.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 08/11/2022). Assim, considerando o contexto dos autos, entendo adequada a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ALEX DA COSTA RIBEIRO e, por consequência, CONDENO a requerida ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento da indenização a título de danos morais no valor atual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido desde o arbitramento (Súmula no 362 do STJ), com atualização pelo INPC e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso, sendo certo que a empresa recorrente não logrou comprovar a legitimidade do corte de energia. Dessa forma, não há que se falar em culpa do consumidor ou de terceiros, havendo indiscutivelmente o reconhecimento da obrigação de indenizar. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por consumidor, reconhecendo a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes e o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, após o pagamento do débito. Sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, afastando, contudo, o pedido de repetição de indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e o corte de energia elétrica ocorreram de forma regular, apesar do pagamento do débito; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatado nos autos que o consumidor quitou o débito anteriormente ao corte no fornecimento de energia elétrica, restando comprovada a falha na prestação do serviço pela concessionária. 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, após o pagamento da dívida, e a suspensão do fornecimento de energia elétrica constituem atos ilícitos, que violam os direitos da personalidade do consumidor e ensejam reparação por danos morais. 6. A responsabilidade da concessionária decorre da falha na prestação do serviço essencial, sem que tenha demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. 7. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal. 8. A sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, estando presentes os elementos que justificam a manutenção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: "A suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, após o pagamento do débito, configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos morais". Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/95, art. 46. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único. Código Civil, arts. 186 e 927. Constituição Federal, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada TJRO – Apelação Cível nº 7061201-47.2021.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, julgado em 08/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de julho de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807381-66.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: W. B. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: JULIO AUGUSTO TIBURCIO, OAB nº RO11639, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724A, ANDERSON BALLIN, OAB nº RO5568A Polo Passivo: K. V. B., V. V. D. S. ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694A, NATALIA CRISTINA BENVENUTTI HAASE, OAB nº RO10382A Vistos. Cumpra-se a decisão acostada no Id 28576745, em sua integralidade. Após, conclusos. Porto Velho, 16 de julho de 2025. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002161-56.2025.8.22.0014 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: I. A. B. e outros Advogado do(a) AUTOR: NATALIA CRISTINA BENVENUTTI HAASE - RO10382 REU: I. S. B. Advogados do(a) REU: GABRIEL DA SILVA THOMAZ - RO11936, SAMARA DE AQUINO RODRIGUES - RO5040 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
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