Winne Nathalli Falkiewicz
Winne Nathalli Falkiewicz
Número da OAB:
OAB/RO 010393
📋 Resumo Completo
Dr(a). Winne Nathalli Falkiewicz possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TRT8 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRO, TRF1, TRT8, TRF2, TJMS, TRF3, TJMT
Nome:
WINNE NATHALLI FALKIEWICZ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000643-09.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVANI CONCEICAO DOS SANTOS JANUARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WINNE NATHALLI FALKIEWICZ - RO10393 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DALVANI CONCEICAO DOS SANTOS JANUARIO WINNE NATHALLI FALKIEWICZ - (OAB: RO10393) FINALIDADE: Intimar parte autora acerca da proposta de acordo,. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VILHENA, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7003144-89.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 26/03/2024 EXEQUENTE: J A B FRANCO INFRA ESTRUTURA A PACIENTES EM DOMICILIO, JOSE LUBWIG 306 JARDIM AMERICA - 76980-746 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393 EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, GLAYCON DE PAIVA 1027, - DE 717 A 2211 - LADO ÍMPAR SAO VICENTE - 69303-340 - BOA VISTA - RORAIMA ADVOGADO DO EXECUTADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB nº PB13040 D E S P A C H O Procedi pesquisa pelo Sistema SISBAJUD em nome da parte executada, a qual resultou infrutífera, conforme documento anexo. Após a ordem de bloqueio de valores aportou aos autos a informações de acerca da recuperação judicial da executada( id121531536). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto aos documentos anexados. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 24 de julho de 2025 FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7002607-98.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/04/2021 Valor da causa: R$ 571.297,50 AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2933 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255 REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-620 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393, JUAN GABRIEL WOLL DAVILA, OAB nº RO12819 S E N T E N Ç A PABLO FERGUSON TREMEA ajuizou ação de cobrança em face de VIDEIRA IGREJA EM CÉLULAS, alegando descumprimento de contrato de locação celebrado entre as partes. Segundo a inicial, o contrato de locação teve por objeto imóvel situado no centro desta cidade, com vigência de 01º de junho de 2015 a 30 de abril de 2020. O valor do aluguel era de R$ 10.000,00 mensais, sendo que os primeiros três meses seriam revertidos integralmente em reforma do imóvel. Posteriormente, seria descontado o valor de R$ 7.000,00 para restaurações e benfeitorias até janeiro de 2017, passando, em seguida, para R$ 6.000,00 mensais, a serem investidos no imóvel locado. Narra o autor que notificou a ré para prestar contas em agosto de 2019, bem como para efetuar o pagamento do reajuste de julho e meses subsequentes. A requerida respondeu informando que desocuparia o imóvel em 30 dias, por não dispor de condições financeiras. Afirma que foi realizada vistoria no imóvel em 20 de setembro de 2019, a qual concluiu que o bem se encontrava em mau estado de conservação. Sustenta que a ré apresentou lista de doações e planilha com valor total de investimento de R$ 191.097,24, contudo não apresentou notas fiscais ou outros documentos comprobatórios. Aponta que o valor de R$ 328.000,00 deveria ter sido investido no imóvel. Requer a condenação da ré ao pagamento dessa quantia devidamente atualizada. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (Id 62530698), impugnando a gratuidade da justiça e arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e prescrição. No mérito, alegou ter realizado o pagamento dos reparos necessários e efetivado benfeitorias, prestando contas de todos os valores gastos no imóvel. Sustentou a existência de excesso de cobrança e pugnou pela improcedência da demanda. Tréplica apresentada no Id 63692743. Por meio de decisão saneadora (Id 8616345), foi acolhida a preliminar de prescrição referente aos valores de 2015 a abril de 2018. A parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal mantido a decisão (Id 95547116). Laudo pericial acostado no Id 111773576, com manifestações do autor (Id 113234624) e da requerida (Id 113236686). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 119795651). Alegações finais apresentadas nos Ids 120276753 e 121352965. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por PABLO FERGUSON TREMEA em face de VIDEIRA IGREJA EM CÉLULAS, alegando descumprimento do contrato de locação firmado entre as partes, especificamente quanto aos investimentos que deveriam ser realizados no imóvel. Reconhecida a prescrição das quantias eventualmente devidas até abril de 2018, a controvérsia subsiste quanto aos investimentos que deveriam ser realizados no período de maio de 2018 a 2 de outubro de 2019 (data da desocupação do imóvel pela requerida). Conforme estipulado no contrato de locação (Id 56940115), durante o período não prescrito, deveriam ser investidos R$ 6.000,00 mensais em reformas e benfeitorias no imóvel, totalizando R$ 108.000,00 (valor sem atualização), conforme cálculo readequado pela parte autora (Id 101133700). A requerida apresentou diversos relatórios de reformas realizadas no imóvel, referentes ao período de 2015 a junho de 2018 (Ids 62530694 a 62530692). Todavia, em razão da prescrição reconhecida e consequente limitação do objeto da lide, somente os gastos efetivados a partir de maio de 2018 serão considerados para fins de julgamento. Da Análise Pericial O laudo pericial produzido em juízo (Id 111773576) consignou: "7 – ANÁLISE DOS VALORES APRESENTADOS Tendo em mãos as notas e comprovantes de pagamentos apresentados pela reclamada, foi possível analisar e compreender os custos de acordo com os vestígios de modificações da edificação vistoriada. Considerando ainda a dimensão da área construída fica evidente que o custo de manutenção e melhorias se torna ainda mais complexo tendo em vista que quaisquer que sejam os serviços executados tornam-se um grande volume de material e mão de obra para execução. 8 – CONCLUSÃO Tendo como parâmetro as etapas que norteiam uma reforma construtiva de uma edificação, observa-se que os valores apresentados CORRESPONDEM para o que se pode ser visto e inspecionado em decorrência do volume construtivo e dimensão desta edificação." Contudo, o laudo pericial limitou-se aos valores apresentados pela ré em sua defesa, ou seja, até junho de 2018, não abrangendo todo o período controvertido. Na planilha de gastos apresentada pela ré (Id 62533226), constam discriminados: Maio de 2018: 02/05/2018 - Diságua: R$ 228,09 02/05/2018 - Edson Câmara (Mão de Obra): R$ 900,00 03/05/2018 - Disk Entulhos Interlagos: R$ 110,00 15/05/2018 - Edson Câmara (Mão de Obra): R$ 900,00 Total: R$ 2.138,09 Junho de 2018: 01/06/2018 - Diságua: R$ 244,26 07/06/2018 - Justino (Mão de Obra): R$ 100,00 Total: R$ 344,26 Os valores comprovados para ambos os meses somam R$ 2.482,35, quando deveriam corresponder a R$ 12.000,00 (R$ 6.000,00 por mês). O perito não teve condições de se manifestar acerca dos investimentos não documentados pela ré, restringindo-se aos dados por ela fornecidos. Contudo, tais dados não abrangem adequadamente o período de maio de 2018 a outubro de 2019, lapso temporal em que se discute o cumprimento das obrigações de investimento em reformas e benfeitorias no imóvel. A oitiva das testemunhas em audiência, igualmente, não esclareceu de forma satisfatória o efetivo investimento realizado no imóvel durante o período controvertido. Para comprovação dos investimentos no imóvel, a apresentação de documentos relativos ao controle financeiro da igreja, similares aos apresentados para os meses anteriores, seria de fácil produção e representaria o mínimo exigível para demonstrar o cumprimento das obrigações contratuais, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). É incontroverso que o imóvel passou por reformas para adaptação ao funcionamento da igreja, conforme reconhecido pelo próprio autor. Entretanto, as disposições contratuais estabeleciam a necessidade de investimentos mensais em benfeitorias no valor de R$ 6.000,00 (mais da metade do valor do aluguel), por período considerável, o que não restou devidamente comprovado nos autos. A ausência de documentação comprobatória constitui fator determinante para o deslinde da causa, uma vez que a ré não se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte ré a obrigação de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em decorrência da postura da ré, que se limitou a prestar contas parcialmente e não apresentou documentos referentes ao período de maio de 2018 a outubro de 2019 quanto aos investimentos mensais de R$ 6.000,00, resta-lhe a obrigação de arcar com os valores não comprovados. Descontando-se os valores efetivamente comprovados nos autos, referentes aos meses de maio e junho de 2018 (R$ 2.482,35), e considerando que a ré deveria investir R$ 108.000,00 no período em questão, o montante final de R$ 105.517,65 deverá ser pago pela requerida, em cumprimento ao contrato firmado. As questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão restam prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão adotada (artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PABLO FERGUSON TREMEA e, por consequência, CONDENO VIDEIRA IGREJA EM CÉLULAS ao pagamento de R$ 105.517,65 (cento e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos). A atualização dos valores dar-se-á da seguinte forma: a) Correção monetária: desde a data do vencimento de cada parcela, pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; b) Juros de mora: a partir da citação, segundo a variação da taxa legal - SELIC, conforme § 1º do artigo 406 do Código Civil (vigência da Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024). O § 1º do artigo 406 do Código Civil dispõe que, no período de incidência da SELIC, deverá ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma legal (IPCA). Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 24 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7002607-98.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/04/2021 Valor da causa: R$ 571.297,50 AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2933 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255 REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-620 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393, JUAN GABRIEL WOLL DAVILA, OAB nº RO12819 S E N T E N Ç A PABLO FERGUSON TREMEA ajuizou ação de cobrança em face de VIDEIRA IGREJA EM CÉLULAS, alegando descumprimento de contrato de locação celebrado entre as partes. Segundo a inicial, o contrato de locação teve por objeto imóvel situado no centro desta cidade, com vigência de 01º de junho de 2015 a 30 de abril de 2020. O valor do aluguel era de R$ 10.000,00 mensais, sendo que os primeiros três meses seriam revertidos integralmente em reforma do imóvel. Posteriormente, seria descontado o valor de R$ 7.000,00 para restaurações e benfeitorias até janeiro de 2017, passando, em seguida, para R$ 6.000,00 mensais, a serem investidos no imóvel locado. Narra o autor que notificou a ré para prestar contas em agosto de 2019, bem como para efetuar o pagamento do reajuste de julho e meses subsequentes. A requerida respondeu informando que desocuparia o imóvel em 30 dias, por não dispor de condições financeiras. Afirma que foi realizada vistoria no imóvel em 20 de setembro de 2019, a qual concluiu que o bem se encontrava em mau estado de conservação. Sustenta que a ré apresentou lista de doações e planilha com valor total de investimento de R$ 191.097,24, contudo não apresentou notas fiscais ou outros documentos comprobatórios. Aponta que o valor de R$ 328.000,00 deveria ter sido investido no imóvel. Requer a condenação da ré ao pagamento dessa quantia devidamente atualizada. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (Id 62530698), impugnando a gratuidade da justiça e arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e prescrição. No mérito, alegou ter realizado o pagamento dos reparos necessários e efetivado benfeitorias, prestando contas de todos os valores gastos no imóvel. Sustentou a existência de excesso de cobrança e pugnou pela improcedência da demanda. Tréplica apresentada no Id 63692743. Por meio de decisão saneadora (Id 8616345), foi acolhida a preliminar de prescrição referente aos valores de 2015 a abril de 2018. A parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal mantido a decisão (Id 95547116). Laudo pericial acostado no Id 111773576, com manifestações do autor (Id 113234624) e da requerida (Id 113236686). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 119795651). Alegações finais apresentadas nos Ids 120276753 e 121352965. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por PABLO FERGUSON TREMEA em face de VIDEIRA IGREJA EM CÉLULAS, alegando descumprimento do contrato de locação firmado entre as partes, especificamente quanto aos investimentos que deveriam ser realizados no imóvel. Reconhecida a prescrição das quantias eventualmente devidas até abril de 2018, a controvérsia subsiste quanto aos investimentos que deveriam ser realizados no período de maio de 2018 a 2 de outubro de 2019 (data da desocupação do imóvel pela requerida). Conforme estipulado no contrato de locação (Id 56940115), durante o período não prescrito, deveriam ser investidos R$ 6.000,00 mensais em reformas e benfeitorias no imóvel, totalizando R$ 108.000,00 (valor sem atualização), conforme cálculo readequado pela parte autora (Id 101133700). A requerida apresentou diversos relatórios de reformas realizadas no imóvel, referentes ao período de 2015 a junho de 2018 (Ids 62530694 a 62530692). Todavia, em razão da prescrição reconhecida e consequente limitação do objeto da lide, somente os gastos efetivados a partir de maio de 2018 serão considerados para fins de julgamento. Da Análise Pericial O laudo pericial produzido em juízo (Id 111773576) consignou: "7 – ANÁLISE DOS VALORES APRESENTADOS Tendo em mãos as notas e comprovantes de pagamentos apresentados pela reclamada, foi possível analisar e compreender os custos de acordo com os vestígios de modificações da edificação vistoriada. Considerando ainda a dimensão da área construída fica evidente que o custo de manutenção e melhorias se torna ainda mais complexo tendo em vista que quaisquer que sejam os serviços executados tornam-se um grande volume de material e mão de obra para execução. 8 – CONCLUSÃO Tendo como parâmetro as etapas que norteiam uma reforma construtiva de uma edificação, observa-se que os valores apresentados CORRESPONDEM para o que se pode ser visto e inspecionado em decorrência do volume construtivo e dimensão desta edificação." Contudo, o laudo pericial limitou-se aos valores apresentados pela ré em sua defesa, ou seja, até junho de 2018, não abrangendo todo o período controvertido. Na planilha de gastos apresentada pela ré (Id 62533226), constam discriminados: Maio de 2018: 02/05/2018 - Diságua: R$ 228,09 02/05/2018 - Edson Câmara (Mão de Obra): R$ 900,00 03/05/2018 - Disk Entulhos Interlagos: R$ 110,00 15/05/2018 - Edson Câmara (Mão de Obra): R$ 900,00 Total: R$ 2.138,09 Junho de 2018: 01/06/2018 - Diságua: R$ 244,26 07/06/2018 - Justino (Mão de Obra): R$ 100,00 Total: R$ 344,26 Os valores comprovados para ambos os meses somam R$ 2.482,35, quando deveriam corresponder a R$ 12.000,00 (R$ 6.000,00 por mês). O perito não teve condições de se manifestar acerca dos investimentos não documentados pela ré, restringindo-se aos dados por ela fornecidos. Contudo, tais dados não abrangem adequadamente o período de maio de 2018 a outubro de 2019, lapso temporal em que se discute o cumprimento das obrigações de investimento em reformas e benfeitorias no imóvel. A oitiva das testemunhas em audiência, igualmente, não esclareceu de forma satisfatória o efetivo investimento realizado no imóvel durante o período controvertido. Para comprovação dos investimentos no imóvel, a apresentação de documentos relativos ao controle financeiro da igreja, similares aos apresentados para os meses anteriores, seria de fácil produção e representaria o mínimo exigível para demonstrar o cumprimento das obrigações contratuais, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). É incontroverso que o imóvel passou por reformas para adaptação ao funcionamento da igreja, conforme reconhecido pelo próprio autor. Entretanto, as disposições contratuais estabeleciam a necessidade de investimentos mensais em benfeitorias no valor de R$ 6.000,00 (mais da metade do valor do aluguel), por período considerável, o que não restou devidamente comprovado nos autos. A ausência de documentação comprobatória constitui fator determinante para o deslinde da causa, uma vez que a ré não se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte ré a obrigação de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em decorrência da postura da ré, que se limitou a prestar contas parcialmente e não apresentou documentos referentes ao período de maio de 2018 a outubro de 2019 quanto aos investimentos mensais de R$ 6.000,00, resta-lhe a obrigação de arcar com os valores não comprovados. Descontando-se os valores efetivamente comprovados nos autos, referentes aos meses de maio e junho de 2018 (R$ 2.482,35), e considerando que a ré deveria investir R$ 108.000,00 no período em questão, o montante final de R$ 105.517,65 deverá ser pago pela requerida, em cumprimento ao contrato firmado. As questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão restam prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão adotada (artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PABLO FERGUSON TREMEA e, por consequência, CONDENO VIDEIRA IGREJA EM CÉLULAS ao pagamento de R$ 105.517,65 (cento e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos). A atualização dos valores dar-se-á da seguinte forma: a) Correção monetária: desde a data do vencimento de cada parcela, pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; b) Juros de mora: a partir da citação, segundo a variação da taxa legal - SELIC, conforme § 1º do artigo 406 do Código Civil (vigência da Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024). O § 1º do artigo 406 do Código Civil dispõe que, no período de incidência da SELIC, deverá ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma legal (IPCA). Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 24 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: cpe2civvil@tjro.jus.br, tel. (69)3316-3610 Processo: 7002936-08.2024.8.22.0014 Classe: Monitória Assunto: Cheque AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393 REU: KATRY DANIELLY SACHT DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias, conforme requerido pela parte autora. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias, indicando o correto endereço da requerida. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quarta-feira, 23 de julho de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243; E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br. Autos n. 7003441-89.2025.8.22.0005 *Chave: @#$@ Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Pessoas com deficiência- Tutela Antecipada Antecedente Valor da causa: R$ 278.160,00 Distribuição: 07/03/2025 REQUERENTES: DOUGLAS MATOS DE ASSIS GOULART, FRANCIELY CHAVES DA SILVA ADVOGADO DOS REQUERENTES: WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393 REU: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer proposta por FRANCIELY CHAVES DA SILVA, neste ato representado por seu curador, sr. DOUGLAS MATOS DE ASSIS GOULART, em desfavor do ESTADO DE RONDONIA e MUNICIPIO DE JI-PARANA, com o fito de compeli-los a providenciarem acompanhamento em HOME CARE, incluindo equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo, além dos materiais necessários para os cuidados domiciliares, em razão das consequências advindas de procedimento cirúrgico. Considerando o teor da petição de ID n. 123758549, aguarde-se a vinda do relatório de visita pelo prazo de 10 dias. Com sua juntada ou inércia, ao Ministério Público (art. 178, inciso II do CPC). Após, conclusos para deliberação e sem prejuízo de julgamento antecipado. Ji-Paraná, 23 de julho de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
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