Luis Felipe Holanda Guimaraes

Luis Felipe Holanda Guimaraes

Número da OAB: OAB/RO 010443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Felipe Holanda Guimaraes possui 121 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJBA, TJRO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRF5, TJBA, TJRO, TRT5, TRF1, TJSP, TJMT, TRT14
Nome: LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7005061-43.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública / Obrigação de Fazer / Não Fazer, Lotação, Piso Salarial Distribuição: 07/10/2024 REQUERENTE: ROSA MARIA TOME DOS SANTOS, AVENIDA MADEIRA MAMORÉ 3142 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES, OAB nº RO10443 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, 15 DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, envolvendo as partes acima identificadas. 1. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente nestes próprios autos. 2. Advirta-se ao executado, desde já, de que eventuais embargos opostos deverão delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessários à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento dos embargos. 3. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de impugnação ou divergência quanto aos cálculos apresentados, desde já fica determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. 5. Vindo os cálculos da Contadoria manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. 6. Deixo de fixar os honorários neste momento, uma vez que, conforme disposto no art. 85, § 7º do CPC, só serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, caso haja impugnação. 7. Se concordar o exequente ou quedar-se silente ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório/requisição de pagamento adequada em favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC). 8. Expedido precatório/ RPV, neste último caso, aguarde-se o prazo de 2 (meses) e, após, intime-se o exequente para manifestação, sob pena de extinção pelo pagamento. 9. Comprovado o pagamento, em seguida, conclusos para extinção. Intimem-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. Guajará-Mirim, terça-feira, 29 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
  3. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009170-11.2025.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITO EVANDRO VIANA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES - RO10443 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROPOSTA DE ACORDO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da proposta de acordo juntada pela parte adversa.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7058720-09.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo Parte exequente: AUTOR: ALINE SUELEN DOS SANTOS Advogado da parte exequente: ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES, OAB nº RO10443 Parte executada: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado da parte executada: ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, Ante a manifestação de ID n. 123816904 e o pagamento total do débito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença movido por AUTOR: ALINE SUELEN DOS SANTOS em face de REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ambos qualificados nos autos. Custas finais já recolhidas (ID: 123552313) Através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor do advogado da parte exequente, procuração com poderes específicos juntada aos autos no ID: 113050163, conforme dados bancários de ID n. 123816904, para levantamento do valor depositado de ID n. 123791089 Ressalto que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. Por fim, com base na preclusão lógica, o feito transita em julgado na data da assinatura desta sentença, de modo que a CPE fica autorizada a arquivar os presentes autos, após o recebimento dos valores e pagamento das custas finais ou inscrição da parte em dívida ativa. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Arquive-se. Porto Velho - RO, 28 de julho de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7029335-79.2025.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. E. V. S. Advogado do(a) AUTOR: LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES - RO10443 REU: U. S. A. INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001196-62.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES - RO10443 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSEFA DOS SANTOS DA SILVA LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES - (OAB: RO10443) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JI-PARANÁ, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
  7. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7009796-30.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: BRUNO LEONARDO DA SILVA FACUNDO ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES, OAB nº RO10443 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Valor da Causa: R$ 8.531,80 Data da distribuição: 24/02/2025 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BRUNO LEONARDO DA SILVA FACUNDO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em síntese (ID 117420663), o autor narra que adquiriu passagens aéreas da empresa requerida, com trecho de São Paulo/SP a Porto Velho/RO, e embarque previsto para o dia 29/11/2024, sob o localizador AMQUDJ. Relata que, embora tenha realizado o check-in com antecedência, ao chegar ao aeroporto e após aguardar por cinco horas na fila de embarque, foi informado de que o voo havia sido cancelado. Afirma que, em razão da realocação em novo voo, somente embarcou para o destino em 02/12/2024. Informa, ainda, que a companhia aérea forneceu hospedagem em cidade diversa daquela onde se localiza o aeroporto (Sorocaba/SP), situada a aproximadamente 90 km de distância. Alega que arcou com R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em transporte terrestre para retornar ao Aeroporto de Congonhas (CGH), uma vez que o voucher de transporte fornecido pela empresa expirou em 30/11/2024. Menciona, também, ter despendido R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos) com alimentação. Ao final, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento de R$ 531,80 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, e de valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 8.531,80 (oito mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta centavos). Juntou documentos. Recebida a demanda por este Juízo (ID 117465165), foi designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 119766497). Citada, a empresa requerida apresentou contestação (ID 120634341). Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou que o cancelamento do voo decorreu de exigências operacionais e que teria cumprido o dever de assistência ao fornecer hospedagem e alimentação. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada (ID 121712948). Intimadas a se manifestarem sobre as provas a serem produzidas e a indicarem os pontos controvertidos, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida prescinde de dilação probatória, sendo os documentos constantes dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. DA PRELIMINAR — DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida sustenta que o autor não buscou solução administrativa prévia, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida. Entretanto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. O mesmo entendimento decorre do art. 3º do CPC. Dessa forma, encontra-se presente o interesse processual, evidenciado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se, portanto, suas normas e princípios, em prevalência sobre as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica. Os danos morais alegados pelo autor decorrem do prolongamento da viagem, cuja duração excedeu substancialmente o previsto, em razão de alterações unilaterais promovidas pela companhia aérea e dos prejuízos delas resultantes. É incontroverso, diante dos documentos juntados aos autos (ID’s 117420669 e 117420670), que houve relação jurídica entre as partes, sendo que o voo originalmente contratado foi alterado (ID 117420672). Em que pese, na defesa apresentada, a companhia aérea tenha alegado que o cancelamento decorreu da necessidade de cumprimento de exigências operacionais, não trouxe quaisquer elementos comprobatórios que corroborem tal alegação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O cancelamento atribuído a supostos problemas técnicos-operacionais não configura excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea, devendo a empresa arcar com os prejuízos advindos de tal ato. Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento: “Ação de indenização. Transporte aéreo. Cancelamento e remarcação de voos. Excludentes de ilicitude. Ausência de prova. Danos morais. Se a empresa aérea não comprova os motivos que ensejaram o atraso e cancelamento do voo, bem como a existência de excludente de sua responsabilidade, fica caracterizada a falha na prestação de serviço a ensejar reparação pelo dano moral sofrido, decorrente do desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro.” APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006643-57.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, julgamento em 07/10/2023. A requerida também sustenta ter cumprido o dever de assistência ao fornecer hospedagem, transporte e alimentação. Contudo, da análise dos documentos acostados, verifico que tal assistência foi insuficiente, uma vez que o autor arcou com despesas adicionais de alimentação e transporte para o deslocamento entre o hotel e o aeroporto. Ao contratar o serviço de transporte aéreo, o consumidor forma legítimas expectativas de que o voo ocorrerá nas condições originalmente pactuadas. O cancelamento do voo, sem justificativa adequada, frustra essas expectativas e configura falha na prestação do serviço. Restando demonstrado o transtorno decorrente da falha na prestação do serviço e presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, reconheço o direito à reparação. DO DANO MORAL Diante das peculiaridades do caso, do grau de reprovabilidade da conduta e da extensão do dano, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia proporcional, razoável e apta a cumprir as funções reparadora e pedagógica da compensação. DO DANO MATERIAL Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos o gasto de R$ 531,80 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta centavos), referente às despesas adicionais com transporte e alimentação. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito ao ressarcimento, nos termos do art. 944 do Código Civil. Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por BRUNO LEONARDO DA SILVA FACUNDO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, e, por conseguinte: CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 531,80 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Observo que os valores da condenação devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 27 de julho de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
  8. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005561-79.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda Requerente G. B. D. S. F. C. A. F. F. L. F. F. Advogado(a) LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES, OAB nº RO10443 Requerido(a) C. A. F. Advogado(a) CRISTIANA FONSECA AFFONSO, OAB nº RO5361 ISADORA BARBOSA DE SOUZA, OAB nº GO62407 Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por G. B. D. S. F., C. A. F. F., L. F. F. em face de C. A. F. . Intime-se parte autora para que se manifeste quanto à impugnação ao laudo de avaliação psicossocial apresentada pela parte requerida (ID - 120720340). Após, intime-se o Ministério Público. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 4 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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