Francilene De Oliveira Garcia
Francilene De Oliveira Garcia
Número da OAB:
OAB/RO 010445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francilene De Oliveira Garcia possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJRO, TRT14, TJMG
Nome:
FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000723-80.2023.5.14.0007 RECLAMANTE: REJANE PONTES DE SA BOTELHO RECLAMADO: DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c93b181 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face o exposto e estando pendentes apenas atos exaurientes, reputo satisfeito o título executivo e declaro extinta a presente execução nos termos do art.924, II do CPC. À Divisão de Pesquisa Patrimonial do Polo Regional de Porto Velho para: pesquisar ferramentas eletrônicas utilizadas na presente execução e proceder o levantamento/cancelamento de restrições para fins de arquivamento definitivo. Após, arquive-se em definitivo. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE CANCER DA AMAZONIA SERVICOS MEDICOS LTDA - DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7021674-49.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SEBASTIAO LUIZ MOTA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA, OAB nº RO10445 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e pedido liminar proposta por SEBASTIÃO LUIZ MOTA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A e do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, cobrança indevida decorrente de duplicidade de descontos em seu benefício previdenciário. O autor, servidor público aposentado, sustenta que firmou contrato de portabilidade de crédito junto ao réu Banco Bradesco Financiamentos, cujo objeto seria a migração de dívida anteriormente mantida com o Banco Daycoval, no valor de R$932,58. Após a suposta portabilidade, passou a pagar R$927,00 ao novo banco, conforme ficha financeira acostada aos autos. Afirma que os descontos referentes ao contrato com o Banco Daycoval voltaram a ser descontados a partir de maio de 2024, gerando a duplicidade de cobrança. O autor alega jamais ter autorizado o reinício dos descontos em favor do Banco Daycoval e que não recebeu qualquer justificativa da instituição sobre a suposta inadimplência. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, a cessação definitiva dos descontos e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação. O Banco Bradesco Financiamentos apresentou contestação na qual sustenta a regularidade da contratação, porém não faz qualquer menção à alegada portabilidade. Ademais, o contrato juntado aos autos possui estrutura típica de empréstimo bancário, sem qualquer referência à operação de portabilidade da dívida. Por sua vez, o Banco Daycoval defende a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito consignado. Juntada aos autos a ficha financeira do autor (ID nº 119815948), na qual se verifica que os descontos em favor do Banco Daycoval cessaram em maio de 2023 e foram retomados apenas em maio de 2024, justamente no período em que os débitos passaram a ser realizados em favor do Bradesco Financiamentos. Assim, para preservar a coerência das alegações e assegurar a paridade processual, além de viabilizar a apuração da veracidade dos fatos narrados, converto o julgamento em diligência e determino: A intimação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve, de fato, a portabilidade do contrato de empréstimo originário do BANCO DAYCOVAL S/A, tendo em vista que o contrato acostado aos autos não menciona expressamente a operação e que a contestação apresentada não refuta a tese de portabilidade sustentada pelo autor. Em caso positivo, deverá o banco juntar aos autos a documentação comprobatória da efetiva realização da portabilidade. A intimação do BANCO DAYCOVAL S/A para que informe a razão pela qual cessaram os descontos relacionados ao contrato firmado com o autor no período de maio de 2023, justamente quando se iniciaram os descontos no valor de R$ 927,00 pelo BRADESCO, conforme demonstrado nos extratos juntados no ID nº 119815948, e por que tais descontos voltaram a ocorrer apenas em maio de 2024. Advirta-se que o silêncio poderá ser interpretado em desfavor da parte, nos termos do art. 400 do CPC, servindo como elemento de valoração da prova a ser apreciado por ocasião do julgamento da lide. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de julho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1010850-76.2025.4.01.4100 AUTOR: BEATRIZ NATIVIDADE REIS HURTADO, CARLOS ANTONIO HURTADO MORON FILHO, DEBORA REGINA DE OLIVEIRA HURTADO, MARIA LOURDESMAR MOTA SOUSA, C. H. S. H., DENISE OLIVEIRA HURTADO REPRESENTANTE: MARIA LOURDESMAR MOTA SOUSA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para se manifestar sobre a contestação apresentada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002033-57.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO LUIZ MOTA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA - RO10445-A DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO LUIZ MOTA SILVA FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA - (OAB: RO10445-A) FRANCINEIDE ROCHA NEVES SILVA FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA - (OAB: RO10445-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439577706) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002033-57.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO LUIZ MOTA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA - RO10445-A DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO LUIZ MOTA SILVA FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA - (OAB: RO10445-A) FRANCINEIDE ROCHA NEVES SILVA FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA - (OAB: RO10445-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439577706) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7050790-42.2021.8.22.0001 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTE: CARLA PEREIRA DA SILVA MORAIS ADVOGADO DO EMBARGANTE: ROD DANIEL GOMES SUSSUARANA DO NASCIMENTO, OAB nº RO8498A EMBARGADOS: MARCIO BEZERRA DA CUNHA, NADJARA DA CUNHA, BREVERNANDE DA SILVA ADVOGADO DOS EMBARGADOS: FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA, OAB nº RO10445A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 21/11/2024 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente, com fundamento em omissão no acórdão. Em suas razões, a requerente argumenta que a omissão consiste na não utilização da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, apesar da possibilidade de sua aplicação. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não existe omissão a ser suprida, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal, o que não ocorre no caso em tela. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir. Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou a sentença determinando o retorno do feito à origem, alegando omissão na aplicação da teoria da causa madura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a modificação da decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Não há omissão que necessite ser suprida, visto que os pontos necessários para o convencimento do Juízo foram analisados detidamente. 4. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e não substitutivo, não se prestando ao reexame da matéria de mérito quando inexistente os vícios alegados. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para reexame de mérito ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão, contradição ou obscuridade". ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/1995, arts. 48 e 46. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de julho de 2025 Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018682-91.2020.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL VIEIRA CRESPO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA - RO10445, SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA - RO7064 EXECUTADO: FLAVIA ROBERTA SILVA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada acerca da liberação dos documentos sigilosos às partes, no prazo de 05 dias.
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