Salvador Messias Penga

Salvador Messias Penga

Número da OAB: OAB/RO 010474

📋 Resumo Completo

Dr(a). Salvador Messias Penga possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJRO, TRF1, TJPA, STJ, TJAM
Nome: SALVADOR MESSIAS PENGA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012278-79.2024.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTIANE ALVES TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 REQUERIDO: BEMOL S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ANNE CAROLINE MARTINS BENAYON - AM17033, BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONCA - AM10474, LEONARDO ANDRADE ARAGAO - RO11872 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais, código 1001.1 e 1001.2 e Finais, código 1004.1).. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1013160-26.2023.4.01.4100 EXEQUENTE: RAIMUNDO ETELVINO MATOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] DESPACHO Considerando que o pagamento por RPV é limitado a 60 salários mínimos (art. 100, §3º CF/88 c/c art. 17, §1º da Lei n. 10.259/2001), observado o salário mínimo vigente na data do cálculo; Considerando que o valor requisitado (R$ 88.997,04), ao ser atualizado a partir da data base (04/2025), ultrapassará o limite de 60 salários mínimos; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, renunciar ao valor que excede 60 salários mínimos, a fim de viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser subscrita: (i) de próprio punho da parte exequente ou (ii) pelo(a) advogado(a), desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento de procuração para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de recebimento do crédito por RPV. Reitero que, em caso de pagamento RPV, será considerado o valor do teto correspondente à data-base do cálculo. O mesmo será observado para fins de precatório. Transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga o feito com o pagamento por precatório. Porto Velho - RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal
  4. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7066695-82.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Análise de Crédito Valor da causa: R$ 7.027,24 (sete mil, vinte e sete reais e vinte e quatro centavos). Polo Ativo: AUGUSTIN MONTENEGRO DE CANTAI JUNIOR ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282 Polo Passivo: BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANNE CAROLINE MARTINS BENAYON, OAB nº AM17033, BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONCA, OAB nº AM10474 DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que AUGUSTIN MONTENEGRO DE CANTAI JUNIOR demanda em face de BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA. Infere-se dos autos que a parte vencida realizou pagamento voluntário. Sendo assim, DETERMINO o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor da parte credora e/ou seu patrono (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial. Sobrevindo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico. Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará (30 dias corridos) implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. No mais, fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual saldo remanescente, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de julho de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.270,71 PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA 02188457234 01907001 - 8 Sim Direto na agência ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001777-97.2023.8.22.0003 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE ANDRE PENGA ADVOGADO DO APELANTE: SALVADOR MESSIAS PENGA, OAB nº RO10474A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANDRÉ PENGA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 141, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 940 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o pagamento de parcela executada e determinando seu desconto do montante devido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se houve ausência de fundamentação na sentença para sua nulidade; (ii) verificar a aplicabilidade do art. 940 do CC em razão da cobrança indevida; e (iii) definir a responsabilidade pelo ônus da sucumbência em decorrência do pagamento da dívida antes da propositura da execução. III. Razões de decidir 3. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação na sentença, visto que a brevidade da argumentação não equivale à ausência total de fundamentos, nos termos do art. 93, IX, da CF/88. 4. Para aplicação do art. 940 do CC, exige-se má-fé na cobrança de dívida paga, o que não se evidencia, uma vez que o não repasse da informação ao departamento jurídico não caracteriza dolo. 5. Dado que o pagamento da parcela ocorreu antes do ajuizamento da execução, aplica-se o princípio da causalidade para inverter o ônus da sucumbência, atribuindo-o à instituição financeira. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados ao: I) afastar, sem fundamentação adequada, a aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC; II) deixar de reconhecer a má-fé do recorrido, que promoveu a cobrança de dívida quitada e persistiu na execução, mesmo após ter ciência do pagamento; e III) incorrer em julgamento extra petita, ao acolher tese de defesa não suscitada pela parte adversa, bem como ao omitir-se quanto à análise de provas relevantes constantes dos autos. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No tocante à alegada violação ao art. 940 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a aplicação da penalidade por litigância de má-fé perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ . ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART . 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias . As razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a inexigibilidade dos valores porque o valor referente à primeira nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados em conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota promissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja, consoante previsão contratual. Em razão de considerar aviltante a atitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o embargante/executado também manejou ação de indenização à luz da sanção prevista no art. 940 do CC. 2 . O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida, caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante tivesse adimplido os valores, o fez de maneira que promoveu confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que legitimaria o ajuizamento do feito executivo. No mais, foi categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do art. 940 do CC. 3 . A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a contrato que contém dívida líquida e certa. Precedentes. 4. O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título executivo, pois "Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza . Basta decotar eventual excesso" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244) .5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.6 . No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático.7 . O título extrajudicial embasado na confissão de dívida formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n . 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).8 . A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem.Agravo interno provido em parte. (STJ - AgInt no AREsp: 483201 DF 2014/0050367-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024 - Destacou-se). Em relação aos arts. 141, 492 e 344 do CPC e 14 e 42, parágrafo único, do CDC, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos federais alegadamente violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, aplicáveis analogicamente (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). No tocante à violação ao art. 1022 do CPC, a parte não particularizou o seu inciso/alínea, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
  6. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 360 de 14/07/2025 a 18/07/2025 AUTOS N. 7004439-68.2022.8.22.0003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004439-68.2022.8.22.0003 - JARU / 2ª VARA CÍVEL EMBARGANTE : E. R. M. ADVOGADO(A): AROLDO BUENO DE OLIVEIRA – RO12425 ADVOGADO(A): SALVADOR MESSIAS PENGA – RO10474 EMBARGADOS(AS): T. C. C. E OUTRO (A) ADVOGADO(A): SIDNEI DA SILVA – RO3187 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 05/06/2025 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE DE CONTRATO PARTICULAR. VALORIZAÇÃO PATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, sob a alegação de existência de omissões, obscuridades e contradições quanto (i) ao termo inicial da união estável; (ii) à validade e aos efeitos retroativos de contrato particular de união estável; (iii) à exigência de prova de contribuição exclusiva para partilha de valorização patrimonial; e (iv) à ausência de reconhecimento de sucumbência recíproca. Postula-se também pronunciamento expresso sobre dispositivos legais, para viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão ou obscuridade no reconhecimento do termo inicial da união estável; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à validade e eficácia do contrato de união estável firmado em 2012; (iii) determinar se é obscura a exigência de prova de contribuição exclusiva para partilha da valorização de bens particulares; e (iv) apurar se há contradição na fixação dos honorários exclusivamente ao embargante, diante do parcial provimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece, de forma fundamentada, que a prova testemunhal majoritariamente indica como termo inicial da união estável o período entre o final de 2008 e o início de 2009, afastando a tese de início em 2006 sem incorrer em omissão ou obscuridade. O contrato de união estável de 2012 foi analisado à luz do art. 104 do Código Civil, sendo considerado válido por ausência de vícios e preenchimento dos requisitos legais, não havendo omissão relevante quanto à jurisprudência ou aos dispositivos legais invocados. A negativa de partilha da valorização de imóveis particulares funda-se na ausência de prova de contribuição significativa do embargante, conforme análise do conjunto fático-probatório, sendo inadequado o reexame do mérito por meio de embargos de declaração. A fixação dos honorários exclusivamente ao embargante se justifica pela rejeição dos pedidos principais na apelação, sendo o parcial provimento restrito a questão acessória, sem configuração de sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A simples discordância quanto à valoração das provas não configura omissão ou obscuridade passível de correção por embargos de declaração. É válida a análise do contrato de união estável com base nos requisitos do art. 104 do Código Civil, ainda que não sejam expressamente mencionados todos os dispositivos legais invocados pela parte. A valorização de bens particulares somente é partilhável se houver prova de contribuição significativa do companheiro, cuja ausência impede a partilha. O parcial provimento de apelação por questão acessória não implica sucumbência recíproca se os pedidos principais foram integralmente rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 1.639, § 2º, 1.660, IV, e 1.725; CPC, arts. 86, 489, §1º, IV, e 1.022.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002395-08.2024.8.22.0003 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Dissolução Requerente/Exequente: J. S. D. A. Advogado do requerente: SALVADOR MESSIAS PENGA, OAB nº RO10474 Requerido/Executado: I. D. S. D. A. Advogado do requerido: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 DECISÃO I. Os litigantes pleitearam a produção de prova testemunhal, a qual defiro. Advirto às partes a necessidade da leitura atenta quanto ao procedimento e ônus de intimação de suas testemunhas. II. DESIGNO audiência de instrução híbrida para o dia 11 de setembro de 2025, às 09:00, a ser realizada na sala de audiências desta Vara 2ª Cível, no Fórum da Comarca de Jaru. III. Na hipótese de existir interesse de que a audiência se realize telepresencialmente (art. 4°, Resolução N. 481 de 22/11/2022, do CNJ), deverá ser formulado requerimento até 10 dias, a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão. IV. Existindo o requerimento no prazo fixado, desde já defiro a realização da audiência de modo telepresencial, a ser realizada por meio do aplicativo Hangouts Meet. E será observado o seguinte: a) Será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual será incluída no PJe, nos moldes como já ocorre atualmente. b) Para participar pelo computador, necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento. Basta clicar no link: meet.google.com/zaa-heds-vwe. Não será necessário instalar nenhum aplicativo. c) Para participar pelo celular, necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store. Após, basta clicar no link acima informado. d) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. IV.1 Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). IV.2 Fica ao(a) advogado(a), sua incumbência informar de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual. IV.3 Os Advogados Públicos, Defensores Públicos e Promotores de Justiça deverão informar no processo, no prazo de 5 dias, seus e-mail's e números de telefone, bem como o das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário pré-estabelecido. IV.5 As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. V. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). V.1 Cumpre ressaltar que, a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do artigo supracitado, importa em desistência da inquirição da testemunha. V.2 Fica dispensada tal comprovação, desde que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação e, caso a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência de sua oitiva (art. 455, § 2º do CPC). VI. Com o decurso do prazo sem a informação, incumbirá a parte a apresentação de testemunha sob pena de preclusão. VII. A intimação pela via judicial ocorrerá tão somente nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. VIII. As partes ficam intimadas por seus procuradores. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: J. S. D. A., LINHA 623 KM 34,5 S/N ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte requerida: I. D. S. D. A., RUA OSVALDO CRUZ 2.402 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no AREsp 2955042/RO (2025/0203959-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : J N S N ADVOGADO : SALVADOR MESSIAS PENGA - RO010474 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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