Bruna Noemi Brunel Rodrigues
Bruna Noemi Brunel Rodrigues
Número da OAB:
OAB/RO 010600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Noemi Brunel Rodrigues possui 20 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRO, TJPR, TRT14 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRO, TJPR, TRT14
Nome:
BRUNA NOEMI BRUNEL RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 7035007-10.2021.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7035007-10.2021.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Apelante : Jair Malilowski Advogado(a) : Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Advogado(a) : Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733) Apelado(a) : Fernando Fernandes de Aguiar Advogado(a) : Auro Pereira da Costa (OAB/PI 10291) Apelados(as): José Cláudio Coelho Lima e outro(a) Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a) : Stone Pagamento S.A. Advogado(a) : Márcio Rafael Gazzineo (OAB/RO 13910) Advogado(a) : Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Apelado(a) : Taís Araújo da Silva Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 25/04/2025 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DANO MATERIAL. EXCLUSÃO DE SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Fernando Fernandes de Aguiar, Taís Araújo da Silva, José Cláudio Coelho Lima, Valéria Bastos da Silva e Stone Pagamentos S/A. O autor narrou ter sido vítima de fraude ao tentar adquirir uma chácara, mediante depósito bancário em favor de terceira pessoa, firmando contrato e procuração pública. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Taís Araújo da Silva ao ressarcimento do valor depositado, afastando a responsabilidade dos demais corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se José Cláudio Coelho Lima, Valéria Bastos da Silva e Stone Pagamentos S/A devem ser responsabilizados solidariamente pelos danos materiais sofridos; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em decorrência da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização civil exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que não se verificou em relação a José Cláudio Coelho Lima e Valéria Bastos da Silva, pois, também, foram vítimas da fraude e não atuaram com dolo, má-fé ou negligência grave. A Stone Pagamentos S/A não pode ser responsabilizada pela fraude, pois não ficou comprovada falha de segurança ou omissão na análise cadastral que configurasse fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência do STJ. A condenação de Taís Araújo da Silva ao ressarcimento do valor de R$90.000,00 se mantém, uma vez que o montante foi depositado diretamente em sua conta bancária e ela não apresentou contestação, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados conforme o art. 344 do CPC. O descumprimento contratual e a perda patrimonial, embora possam gerar transtornos, não configuram, por si só, dano moral indenizável, diante da ausência de violação grave a direitos da personalidade, segundo orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil exige comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, não sendo suficiente a mera ocorrência de fraude para ensejar solidariedade entre vítimas. A instituição financeira somente responde por fraudes se comprovada falha de segurança ou defeito específico no serviço. O mero prejuízo patrimonial não caracteriza dano moral indenizável sem demonstração de abalo psicológico grave.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006276-96.2020.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem Polo Ativo: AUTOR: SILVIA MAYRA ARARUNA DE ALMEIDA, CPF nº 00277837235, AVENIDA PRESIDENTE NASSER LT 09 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-632 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA NOEMI BRUNEL RODRIGUES, OAB nº RO10600, RENILDA OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RO7559 Polo Passivo: REU: GENILSON GOMES DE MOURA, CPF nº 40796566291, AV. TUPINAMBAS 2924 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ELIAS MALEK HANNA, OAB nº RO356B Valor da causa: R$ 15.308,00 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c.c. indenização por dano moral promovida por SILVIA MAYRA ARARUNA DE ALMEIDA, em face de GENILSON GOMES DE MOURA. Em síntese, a autora aduz que ajustou com o requerido, verbalmente, a construção por empreitada de um consultório odontológico com área de 113 m², ao preço de R$ 600,00/m², para entrega da obra concluída, ou seja, “na chave”. Narra ter pago a quantia de R$ 78.708,00 e, ainda, entregue ao requerido um veículo Chevrolet/Cobalt 2014/2015, placa OHQ-7467, como adiantamento de pagamento de futura ampliação da construção, ou seja, de piso superior, que não teria sido executada. Sustentou abandono da obra por parte do requerido e existência de vícios construtivos, pleiteando condenação em restituição dos valores pagos em excesso, na quantia de R$ 10.308,00, devolução do veículo e indenização por dano moral de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 15.308,00. Pediu a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo, que foi indeferida por não ter sido vislumbrada a presença dos requisitos legais. A parte requerida foi citada e apresentou contestação, na qual admitiu o ajuste da contratação, alegando, todavia, ter havido metragem construída superior à contratada, ou seja, de 129,22 m² e diversos serviços extras, elevando o preço a R$ 106.332,00. Aduziu existir saldo a receber de R$ 22.624,00, o que teria legitimado a retenção do veículo, e arguiu litigância de má-fé da parte autora. Postulou pela improcedência dos pedidos da parte autora e para que seja determinada a transferência do automóvel para seu nome. A parte autora apresentou impugnação à contestação e a parte requerida apresentou réplica à impugnação. Houve especificação de prova e o processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial e também prova oral em audiência de instrução. A perícia foi realizada e o laudo juntado ao processo, sendo posteriormente colhidas as manifestações das partes. O requerido impugnou o laudo alegando novo projeto com segundo piso, mas a questão foi reputada preclusa em decisão interlocutória. Designada audiência de instrução, foram inquiridas testemunhas e colhido depoimento informativo do ex-cônjuge da autora, sendo concedido prazo às partes para apresentarem suas alegações finais por memoriais. Em suas alegações finais, a parte autora reiterou o pedido de procedência da sua pretensão e condenação da parte requerida, incluindo honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa e restituição de despesas processuais com perícia e custas. A parte requerida, em suas derradeiras alegações, pediu o julgamento pela improcedência dos pedidos da parte autora e determinação de transferência do veículo para o seu nome, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência. Vieram-me os autos conclusos em seguida. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Conforme fundamentado, a parte autora pretende ser restituída de valores que teriam sido pagos a maior pela obra (construção) que contratou com o requerido, bem como a restituição de um automóvel que entregou como pagamento por uma ampliação não realizada na construção e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, com o que não concorda o requerido. Logo, a controvérsia envolve execução de obra por empreitada contratada pela parte autora. O serviço contratado se enquadra no disposto no art. 3º, §2º do CDC, uma vez que se trata de atividade fornecida no mercado mediante remuneração. A requerente, por sua vez, se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, uma vez que é a destinatária final do serviço contratado. A incidência do microssistema consumerista protetivo é, portanto, obrigatória, sem prejuízo das regras supletivas do Código Civil, prevalecendo a norma mais favorável à consumidora (art. 7º do CDC). Ao contestar, o requerido admitiu que contratou com a autora a empreitada de construção de obra de 113 m², pelo valor de R$ 600,00/m². Portanto, é incontroverso que o valor total pela construção dos 113 m² de obra somaria R$ 67.800,00. Nos autos foi produzida prova pericial, cujo laudo atestou a construção na área total de 116,60m², tendo apurado o preço regional de R$ 571,20/m². Em audiência de instrução foi produzida prova oral, na qual o informante Helton Silva Moura disse que participou na negociação da empreita da obra e que o requerido pegou a obra para fazer na empreita, para entregar pronta, na chave. Afirmou que, na negociação feita com o requerido, já contemplava muro e calçadas e que havia um projeto de execução da obra que foi entregue ao requerido na época, bem como um engenheiro que acompanhava a execução da obra. Helton aduziu que foi combinado que, depois que fosse concluída a construção da obra inicial, seria também realizada ampliação por meio da construção de uma casa no segundo piso, tendo sido dado um carro em forma de pagamento por essa ampliação. Que o carro que foi dado para a construção da casa foi entregue de forma antecipada, ou seja, antes da casa ser construída. Afirmou que não foi realizada a construção da casa, no piso de cima, porque separou-se da requerente e que o requerido não devolveu o automóvel, recusando-se de restituir o veículo. Disse que o requerido não realizou nenhum serviço extra na obra além do que havia sido combinado e que pagou separado um telhado que foi feito por ocasião de uma vistoria do banco e que o réu deixou três pilares prontos na obra, que serviriam para futuramente construir a casa no piso de cima. Em audiência também foi ouvida a testemunha Cleber Araújo Júnior o qual afirmou que trabalhou como pedreiro na obra que o requerido fez para a autora. Aduziu que foram construídas calçadas e muro, não sabendo e que o requerido teria lhe dito que esses itens não teriam constado no que primeiramente havia sido combinado com a parte autora. Afirmou não saber se constava na contratação do requerido com a autora eventuais serviços a maior que tivessem sido feitos. Confirmou que não foi construído o segundo piso, mas que a obra foi feita de forma bem reforçada. Não sabe se o requerido combinou com a autora para construção de uma casa acima da construção. A testemunha Eliel Hoffomann Alves, por sua vez, esclareceu em audiência que foi contratado pelo requerido para trabalhar na construção da obra da parte autora. Disse acreditar que o requerido recebeu da autora o projeto para realizar a construção e que não constava no projeto a construção de calçadas, muro e reforço de estrutura para construção posterior de um segundo piso. Afirmou que não foi construído o segundo piso, mas apenas uma cobertura elevada de aproximadamente um metro. Ao contestar a ação, o requerido alegou que, em vez de 113 m², construiu 129,22 m² e que realizou vários outros "serviços extras", que teriam supostamente totalizado R$ 106.332,00, aduzindo que a autora estaria em débito consigo. Extrai-se dos autos que as partes realizaram contrato verbal da empreitada, para entrega da obra já finalizada ("na chave"), tratando-se o ajuste, portanto, de um contrato consensual e não solene, que pode ser comprovado por qualquer meio idôneo. Nesse particular, a admissão do requerido de que foi contratado supre a ausência de instrumento escrito, nos termos do inciso II do art. 374 do CPC. Em se tratando de contrato de empreitada, importante consignar que o empreiteiro assume a obrigação de resultado, respondendo, consequentemente, pela perfeita execução da obra e pelos vícios que a tornem imprópria ao uso ou diminuam o valor, nos termos do art. 20 do CDC c.c. arts. 618 e 619 do CC. Acertada a inversão do ônus da prova no presente caso, mormente porque demonstrada a verossimilhança das alegações da parte consumidora requerente e a sua hipossuficiência técnica frente ao empresário no ramo da construção civil. Por conseguinte, competia à parte requeria comprovar a maior metragem da construção que foi alegada, bem como a existência de aditivos, a execução dos alegados "serviços extras" e a legitimidade da retenção do veículo, o que não foi feito. Quanto à alegação do suposto "projeto revisado", a parte requerida somente trouxe um "layout" nesse sentido (Id n. 112726936) depois da perícia realizada no processo, ou seja, em flagrante preclusão (art. 223 do CPC), ressaltando-se que a impugnação do requerido à perícia realizada nos autos já foi objeto de análise e decisão no tempo oportuno. Não obstante, o parecer técnico de "contraposição de laudo" pericial, apresentado pelo requerido somente por ocasião das alegações finais (Id n. 118618706), também revela-se completamente inoportuno/intempestivo, pois consideravelmente precluso. O laudo pericial decorrente da perícia técnica realizada no contraditório judicial se trata de prova imparcial e atestou a construção na área total de 116,60m², tendo apurado o preço regional de R$ 571,20/m², ou seja, compatível com o valor de R$ 600,00 que foi ajustado pelas partes. Nesse passo, o valor total da área que a perita aferiu construída soma a quantia de R$ 69.960,00. Os comprovantes de transferências bancárias e recibo apresentados pela requerente na inicial como pagamento de valores, excluídos aqueles que foram juntados em duplicidade, somam a quantia total de R$ 53.708,00, porém, o requerido admite na contestação que recebeu o total de R$ 57.900,00, em pagamentos da parte autora. Ressalta-se que a requerente, em que pese ter mencionado que no valor de restituição deveria ser incluído suposto pagamento de ISSQN, não fez a juntada de comprovante de desembolso do respectivo valor. Logo, correspondendo o valor total da área construída em R$ 69.960,00 e constatado o pagamento da quantia de R$ 57.900,00, conclui-se que faltou a requerente pagar ao requerido a quantia de R$ 12.060,00. Contudo, não houve reconvenção do requerido cobrando tal valor, não cabendo ao juízo, portanto, impor condenação à requerente nesse sentido, pois, do contrário, se estaria incidindo em julgamento além dos pedidos das partes. Portanto, não há comprovação de valor de pagamento em dinheiro a maior realizado pela autora ao requerido que lhe caiba restituição, restando improcedente, portanto, a pretensão de restituição da quantia que alegou ter realizado a maior. No tocante ao veículo que foi entregue ao requerido como adiantamento de pagamento para a futura ampliação da obra, ou seja, construção de residência do segundo piso, nos autos é incontroverso que essa ampliação jamais foi realizada, cabendo ao requerido, portanto, restituir o automóvel à requerente, sob pena de incidir em enriquecimento sem causa. Nesse particular, pelo teor do disposto no art. 475 do CC, compreende-se que a parte pode exigir a restituição do que pagou se a contraprestação não for cumprida, o que confere à requerente o direito de reaver o automóvel pelo fato da futura ampliação da obra não ter sido realizada. Logo, a manutenção do veículo na posse do requerido sem ter havido a contraprestação viola o princípio da boa-fé contratual (art. 422 c.c. 113, §1º, inciso III do CC), se traduzindo, também em enriquecimento sem causa, o que justifica a restituição à autora, nos termos dos arts. 876 e 884, parágrafo único do CC e diante do princípio da vedação ao locupletamento. Quanto aos "serviços extras" que o requerido alegou ter supostamente realizado (construção de muro, calçadas, serviços elétricos, etc), no contexto dos autos inexiste prova de aditivo contratual escrito ou de autorização expressa para ampliação do objeto com a execução de "serviços extras", pelo que se aplica o disposto no art. 619 do CC, o qual assim prevê: Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. Logo, a ausência de prova de instruções escritas do dono da obra inviabilizam a exigência de acréscimo no preço no tocante aos supostos "serviços extras", notadamente se não ratificados pela parte autora, motivo pelo qual não cabe consideração para fins de aumento no preço, entendendo-se englobados tais serviços no valor global acordado entre as partes pelo m² da construção, que acertou-se entregar a obra finalizada. Por último, a requerente pediu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso vertente, se está diante de responsabilidade civil objetivo, notadamente porque se trata, o requerido, de fornecedor de serviços de construção no mercado de consumo, conforme já fundamentado. Nesse particular, atestado o fato danoso, ou seja, a prestação defeituosa dos serviços, bem como a existência de dano e nexo causal, surge o consequente dever de indenizar (arts. 14 e 20 do CDC c.c. arts. 186 e 927 do CC). Deste modo, o empreiteiro responde objetivamente pelos vícios, independentemente de culpa, notadamente se não existem excludentes (§3º do art. 14 do CDC), como no presente caso. A culpa técnica do empreiteiro requerido restou demonstrada nos autos por prova técnica irrefutável, mormente porque o laudo pericial atestou a existência de armaduras expostas, que causam risco estrutural, infiltrações por capilaridade e fissuras mapeadas, cobertura diversa o projeto, sem impermeabilização adequada, instalações elétricas em desacordo com a NBR respectiva, ausência de caixa de gordura e posicionamento incorreto de fossa e sumidouro, não tendo havido providência de reparo pelo réu (art. 20, §1º do CDC), tampouco comprovado culpa exclusiva da vítima. Deste modo, em que pese a requerente não tenha optado por reparação patrimonial, a indenização por dano moral é justificada, na medida em que a clínica deveria ter iniciado e prosseguido suas atividades sem que houvessem sobressaltos. Somado a isso, a frustração do projeto profissional, somada as despesas imprevistas e ao litígio gerado pela retenção do veículo por parte do réu, superam o mero aborrecimento. Considerando tais elementos e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que o valor postulado pela autora a título de danos morais (R$ 5.000,00) se mostra adequado, nos termos do art. 944 do CC. Destarte, a procedência em parte dos pedidos da requerente é medida de rigor. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela requerente SILVIA MAYRA ARARUNA DE ALMEIDA contra GENILSON GOMES DE MOURA, para: a) Condenar o requerido em restituir à autora do veículo marca Chevrolet, modelo Cobalt, ano/modelo 2014/2015, placa OHQ-7467, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena e aplicação de multa diária e/ou adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se fizerem necessárias; b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; c) Julgo improcedente o pedido da autora de restituição do valor de R$ 10.308,00 (dez mil, trezentos e oito reais); d) Tendo havido sucumbência parcial, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, em metade do valor para cada parte, ficando a requerente e o requerido condenados de forma recíproca ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrário, fixados em 10% do do proveito econômico obtido. Havendo recurso, intime-se a parte recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito à instância superior para juízo de admissibilidade e julgamento. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e não havendo pendências, arquive-se. P.R.I. Vilhena/RO, 21 de maio de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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