Tatiane Pederiva Macedo
Tatiane Pederiva Macedo
Número da OAB:
OAB/RO 010719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane Pederiva Macedo possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMT, TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMT, TRF1, TJRO
Nome:
TATIANE PEDERIVA MACEDO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7008822-51.2025.8.22.0014 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Alienação Fiduciária, Compra e Venda, Imissão na Posse Polo Ativo: REQUERENTE: ODELIA PEDERIVA BARBOSA, CPF nº 56704690204, AVENIDA VITÓRIA RÉGIA 1491 JARDIM PRIMAVERA - 76982-833 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TATIANE PEDERIVA MACEDO, OAB nº RO10719 Polo Passivo: REQUERIDO: ELISANGELA MARIA DE OLIVEIRA BORATO, CPF nº 90933028253, RUA TIO-TIO 127 JARDIM PAULISTA - 86707-785 - ARAPONGAS - PARANÁ REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 50.000,00 DESPACHO O Código de Processo Civil trata da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes. Embora o § 3º do art. 99, estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo legal, prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na hipótese, a autora é servidora pública municipal auferindo renda média mensal de R$ 2.541,39, isto, considerando os rendimentos dos últimos 3 (três) meses, conforme comprovante de pagamento que acompanham a inicial. Contudo, não há prova de que arcar com as custas judiciais poderá acarretar grave prejuízo ao seu próprio sustento, privando-o de suas necessidades básicas. Ademais, o próprio negócio firmado (ID 123766698) demonstra capacidade financeira da parte autora. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar, por meio idôneo, a incapacidade para custear as custas judiciais e despesas processuais, comprovando despesas excepcionais capazes de obstar ao custeio do processo, objetivando demonstrar a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira. Ainda, deverá acostar cópia da Declaração do Imposto de Renda do último exercício. Caso entenda, poderá comprovar o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei n. 3.896/2016. A ausência de comprovação é causa de indeferimento do benefício pleiteado. Altere-se a classe judicial para procedimento comum cível. Escoado o prazo, voltem-me conclusos. Vilhena/RO, 23 de julho de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7003043-18.2025.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Agência e Distribuição Polo Ativo: EXEQUENTE: RONALDO BEZ BATTI DIAS, CPF nº 09669553903, RUA IVAN MAXIMO ALVES 6959 BOA ESPERANÇA - 76985-400 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: TATIANE PEDERIVA MACEDO, OAB nº RO10719 Polo Passivo: EXECUTADO: JAIME DE SAMPAIO CABRAL, CPF nº 55846149200, AVENIDA NICARÁGUA 3112, - DE 3032/3033 AO FIM EMBRATEL - 76820-880 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO, OAB nº RO9566 Valor da causa: R$ 5.000,00 DECISÃO Ciente do certificado pela CPE. Sabe-se que o princípio da instrumentalidade das formas, disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, tem por fundamento precípuo a premissa de as regras procedimentais não podem ser consideradas um fim em si mesmo, mas sim meio para assegurar a justa resolução do conflito, devendo-se privilegiar a finalidade e a efetividade dos atos processuais. É certo que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, e deverá ser distribuído por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva), nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Todavia, atento ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples erro quanto à forma constitui vício sanável. Colhe-se ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Tal entendimento se coaduna com a prevalência do princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de assegurar o acesso à justiça e a correção de erros procedimentais sanáveis. Portanto, determino à parte executada/embargante que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, proceda com a distribuição dos embargos à execução (ID 122223738), por dependência e, em autuados em apartado, observando o estrito regramento do art. 914, § 1º, do CPC. Aguarde-se o cumprimento do ato pelo prazo assinalado. Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos. Vilhena/RO, 22 de julho de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: central_vha@tjro.jus.br 7002741-86.2025.8.22.0014 Direito de Imagem, Análise de Crédito AUTOR: LUIZ FRANCISCO ANTONIO ADVOGADO DO AUTOR: TATIANE PEDERIVA MACEDO, OAB nº RO10719 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO DO REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, OAB nº BA55351 DESPACHO Verifico que no despacho de Id 123487615, houve um equivoco na data de designação da audiência. Assim, faço nesta oportunidade a correção da data da audiência, a qual será dia 01/10/2025, às 08h. No mais persiste como foi lançado no Id 123487615. Intimem-se. Vilhena terça-feira, 22 de julho de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006220-87.2025.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TATIANE PEDERIVA MACEDO - RO10719 REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 123730555 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 23/09/2025 08:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA https://meet.google.com/kbb-pvcz-aan
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Tribunal: TJMT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000588-34.2021.8.11.0046 AUTOR(A): IVONE JUSTEN BORGES REQUERIDO: OTAVIO MACEDO, PEDRO PATRICIO PEREIRA, MAURO FIRMINO DE MORAES, DALCLISA DOS SANTOS CRUZ, BENEDITO DAMASCENO SOBRINHO, VALDELICIA MEDINA PERES, ELIZANGELA RODRIGUES DE SOUZA DAHMER DECISÃO Vistos, etc. Considerando a designação do Magistrado Vinicius Paiva Galhardo para atuar no Núcleo de Justiça Digital das Execuções Fiscais a partir de 07/07/2025, nos termos da Portaria TJMT/PRES nº 956/2025, e considerando que a pauta de audiências deste Magistrado, atual responsável pela unidade, encontra-se completamente preenchida, inviabilizando a redistribuição da presente audiência para data próxima, CANCELO a audiência anteriormente designada. INTIMEM-SE as partes para manifestarem seu interesse em audiência conciliatória. Em caso positivo, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC. Em caso negativo, DETERMINO a intimação das partes para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Ricardo Garcia Maziero Juiz de Direito em Substituição Automática
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível e-mail central_vha@tjro.jus.br Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009939-48.2023.8.22.0014 Adjudicação Compulsória EXEQUENTE: TATIANE PEDERIVA MACEDO ADVOGADO DO EXEQUENTE: TATIANE PEDERIVA MACEDO, OAB nº RO10719 REQUERIDOS: IVANETE NUNES DIAS, RUTE SANTOS SILVA DESPACHO Deferi e procedi a inclusão do nome do(a) executado(a) IVANETE NUNES DIAS no sistema SERASAJUD, conforme detalhamento anexo. Advirto, porém, que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pelo Exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. No que diz respeito a penhora de faturamento da empresa da parte executada, os documentos trazidos aos autos atestam ter a empresa natureza jurídica de sociedade empresária limitada, ou seja, neste caso, o patrimônio da sociedade não se confunde, diretamente, com o patrimônio do sócio, impossibilitando, desta forma, a sua inclusão no polo passivo da ação e/ou a realização de constrições em seu desfavor. Portanto, INDEFIRO o pedido. Outrossim, o sistema INFOJUD não realiza penhora de bens, apenas realiza pesquisa de bens declarados no imposto de renda. Caso pretende a diligência, deverá comprovar o recolhimento das custas para pesquisa, nos termos do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/16 Intime-se a parte Exequente para impulsionar o processo, postulando o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Vilhena sábado, 19 de julho de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7014290-30.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MOREIRA & MACIEL LTDA - ME, AVENIDA DEDIMES CECHINEL 4969 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO II - 76982-331 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TATIANE PEDERIVA MACEDO, OAB nº RO10719 51.606.213 SUZANA PEREIRA DA SILVA, JAMARI 1213 S-31 - 76980-250 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 1.249,59 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Em que pese as alegações da parte autora para quaisquer buscas nos sistemas judiciais disponíveis a esse Juízo é indispensável o número de cadastro de CPF da pessoa física ficando impossível a busca por nome. Concedo ao autor o prazo de 15 dias para suas diligências. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 18 de julho de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
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