Marcelo Dos Santos

Marcelo Dos Santos

Número da OAB: OAB/RO 010727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Dos Santos possui 99 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRT14, TJRO, TJMT, TRF1
Nome: MARCELO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 email:cpe2civvil@tjro.jus.br Procedimento Comum Cível R$ 2.101.192,00 REQUERENTES: ANTONIO MARCOS CARAMURU DOS SANTOS, PAZ AMBIENTAL ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727, SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223 REQUERIDO: LEANDRO ZAVODINI REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de Procedimento Comum Cível, em que as partes requerem a homologação do acordo entabulado nos autos ID n. 123233480/123233482. Vieram os autos conclusos para homologação. Não há óbices a homologação do acordo, porquanto que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas nos autos. Por estas razões, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Ressalto que em caso de descumprimento quanto aos termos do acordo, poderá a autora requerer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução. Sem custas. Registrada automaticamente. Publique-se. Intime-se, considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos. Vilhena - RO, 28 de julho de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0000729-44.2013.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inadimplemento, Perdas e Danos Polo Ativo: REQUERENTE: ROBSON MARTINOWSKI COSTA, CPF nº 80773559272 ADVOGADO DO REQUERENTE: ROBSON MARTINOWSKI COSTA, OAB nº RO5281A Polo Passivo: REQUERIDO: VALDECIR PANOVAN, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DO REQUERIDO: PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255, SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223, MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727 Valor da causa: R$ 17.000,00 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por ROBSON MARTINOWSKI COSTA em face de VALDECIR PANOVAN. Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior (art. 14 do CPC). A pretensão executória está lastreada em documento particular (art. 784, II, do CPC). Nessa hipótese, a jurisprudência, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação. No caso, a suspensão foi determinada em 28.11.2016 (Id 77765429, p. 25), assim, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo (art. 14 do CPC). Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 28.11.2017, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 29.11.2017. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em Novembro de 2022. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Vilhena/RO, 28 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0110644-09.2005.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Polo Ativo: REQUERENTE: AUTO POSTO MILENIO LTDA, CNPJ nº 03292301000124, AV. MARECHAL RONDON 4256, POSTO CAVALO BRANCO CENTRO - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255, SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223, MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727 Polo Passivo: REQUERIDO: LINDALVA ALBUQUERQUE DE ANDRADE, CPF nº 33867141886, RUA ACRE 29, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.334,63 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por AUTO POSTO MILENIO LTDA em face de LINDALVA ALBUQUERQUE DE ANDRADE. Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior (art. 14 do CPC). A pretensão executória está lastreada em título judicial constituído em sede de ação monitória. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ações monitórias fundadas em documentos sem força executiva, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação (art. 206-A, do CC/02). A propósito, cito: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL POSTULADO. (STJ - AREsp: 956970 SP 2016/0194950-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/09/2016). No caso, a suspensão foi determinada em 12.03.2007 (ID 76704102, p. 43), assim, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo (art. 14 do CPC). Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 12.03.2008, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 13.03.2008. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em março de 2013. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I Vilhena/RO, 28 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010960-59.2023.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REI DOS PARAFUSOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279-A REQUERIDO: CAREVEL VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO DOS SANTOS - RO10727, SERGIO ABRAHAO ELIAS - RO0001223A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais FINAIS pro-rata. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7000079-86.2024.8.22.0014 Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 05/01/2024 AUTOR: RAQUEL LATARO, RUA PINHEIRO 1819 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO WESLLEY DA SILVA CIRILO, OAB nº RO13162, GABRIELA VILELA BUCKOSKI, OAB nº RO13249, JULIA MATOS ZANELATO, OAB nº RO14617 ADVOGADOS DO REU: MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727, SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223 R$ 48.000,00 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por CAREVEL VEICULOS LTDA alegando que a decisão que acolheu os embargos de declaração da parte autora não obedeceu a regra procedimental do contraditório, e por isso pretende a declaração de nulidade do despacho de ID n. 121365067, ou que lhe seja oportunizado prazo para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentado pela autora. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero “pedido de reconsideração”.STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pela embargante, resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Pretende a embargante que este Juízo anule a decisão que acolheu a justificativa apresentada pela parte autora e determinou a realização da perícia nos autos. Ocorre que a decisão proferida prescinde da oitiva da parte ré, uma vez que este Juízo limitou-se a acolher as razões da autora quanto à impossibilidade de se deslocar até esta cidade para realização da perícia, em razão de sua hipossuficiência financeira. Tal providência, de caráter meramente ordinatório e voltada à regular instrução processual, não configura qualquer cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida. No caso dos autos, não existem as alegadas omissões e erro de procedimento combatida na decisão, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão inicial. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretendem o embargante. Caso a parte discorde dos fundamentos expostos na decisão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010). Diante do exposto, CONHECO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos por CAREVEL VEICULOS LTDA, mantendo a decisão como foi lançada. Intime-se. Renove-se o prazo recursal. No mais, intimem-se as partes sobre a nova data designada para a realização da perícia conforme informação de ID n. 12250990. Intime-se pessoalmente a parte autora para que no dia 29/09/2025 a partir das 16h, compareça à Rua Umuarama, n. 2868, Jd. Green Ville, nesta cidade de Vilhena/RO, para realização da perícia designada nos autos. Intimem-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Vilhena/RO,24 de julho de 2025. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008684-84.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 18/07/2025 AUTOR: PAULO CESAR DO NASCIMENTO, RUA PARAÍBA 2434 RESIDENCIAL MORIÁ - 76983-178 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223, MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727 REU: Banco Bradesco, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRADESCO R$ 86.675,07 D E C I S Ã O Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. A parte autora alega ter vítima de uma fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento" no dia 29 de maio de 2025, que resultou na perda de suas economias e na contratação de vultosos empréstimos em seu nome. O pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, magistrado deve observar os requisitos essenciais para deferimento da ordem, dentre eles, a probabilidade do direito da parte autora, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. Observa-se das alegações autorais, que ele e recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como "Rafaela Alencar", supostamente funcionária do setor de segurança do banco desconhecimento da parte autora acerca do tipo de negócio que celebrou com o banco requerido. A golpista informou sobre uma compra suspeita no cartão de crédito e induziu o requerente a seguir procedimentos que, na verdade, concederam aos fraudadores o controle de seu aplicativo bancário. Portanto, não se pode concluir, ao menos em juízo perfunctório, ilegalidade das operações bancárias realizadas em nome do autor, uma vez que o próprio autor forneceu seus dado aos golpista. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois não há como, sem o contraditório, aferir a probabilidade do direito discutido, requisito estabelecido pelo art. 300 do CPC. Intime-se o requerido desta decisão. Em observância ao princípio da razoabilidade e da celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois, de acordo com a experiência judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias e seguradoras, estas, aliás orientadas por suas políticas internas e administrativas, não efetuam propostas de acordo. Consigno que não há prejuízo processual em tal conduta, pois em outra fase judicial poderá ser designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, caso haja manifestação nesse sentido. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação (CPC, art. 350 e 351). Decorrido o prazo, se não houver preliminares processuais ou de mérito, nem impugnação a gratuidade da justiça ou impugnação ao valor da causa, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com justificativa da necessidade e da utilidade de sua produção. Caso as partes não postulem pela produção de provas, retornem os autos conclusos. SIRVA COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO. Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 24 de julho de 2025. FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
  8. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 0004803-83.2013.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RONALDO DAVI ALEVATO ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a homologação de acordo, prevendo o desconto em folha de pagamento do executado no percentual de 15% de sua remuneração, até o adimplemento integral do valor de R$ 12.338,62 (doze mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos). Verifica-se que, após a transferência do montante acumulado em conta judicial aos cofres estaduais por meio de DARE (ID122801087), sobreveio nova informação do Estado comunicando o desconto da parcela relativa ao mês corrente, com pedido reiterado de nova transferência do valor. Considerando a reiteração mensal dos depósitos e a exigência de providências administrativas para cada transferência, entendo cabível a adoção de medida que assegure racionalidade e eficiência processual. Dessa forma, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos. Durante esse período, fica a cargo do exequente a fiscalização do acordo homologado, manifestando-se nos autos se houver necessidade de adoção de providências relativas à vinculação dos valores descontados para satisfação, ou eventual inadimplemento quanto ao saldo remanescente da obrigação. Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte Exequente poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2025. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
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