Wilma Pereira Mariano

Wilma Pereira Mariano

Número da OAB: OAB/RO 010731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilma Pereira Mariano possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TJRO
Nome: WILMA PEREIRA MARIANO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7019206-46.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 24.004,00 Última distribuição:06/11/2024 REQUERENTES: T. C. R., THAIS PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: WILMA PEREIRA MARIANO, OAB nº RO10731, SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO, OAB nº RO11604 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. A ação teve sua tramitação regular, com a expedição da requisição de pagamento adequada, as quais foram devidamente assinadas no sistema E-prec. O pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV/precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. P. R. I. Após, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias. Ariquemes, 21 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003596-80.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência PROCURADORES: WELITA RODRIGUES DE BRITO, A. R. L. ADVOGADOS DOS PROCURADORES: SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO, OAB nº RO11604, WILMA PEREIRA MARIANO, OAB nº RO10731 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Da emenda da inicial Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". 1. Assim, constatada a necessidade de regularização da petição inicial para o adequado prosseguimento do feito, determino as providências a seguir delineadas, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Manifestar-se a respeito do interesse de agir, anexando o indeferimento administrativo e o processo administrativo na íntegra. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Promova-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2025. Pimenta Bueno/RO, 21 de julho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Processo : 7001582-84.2025.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D JALMA BARBOSA DE ALMEIDA MAKURAP Advogados do(a) AUTOR: SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO - RO11604, WILMA PEREIRA MARIANO - RO10731 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7002168-39.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais) Parte autora: ADEMIR DE JESUS, RUA JOÃO CAFE FILHO 5853 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO, OAB nº RO11604, WILMA PEREIRA MARIANO, OAB nº RO10731, AVENIDA RIO DE JANEIRO 4171, SALA 02 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Ademir de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxíliodoença) e sua eventual conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com pedido de tutela de urgência. Em resumo, a parte autora afima que é segurada como contribuinte individual, tem 58 anos de idade sendo portador de doenças ortopédicas incapacitantes, CID M54.5, M51.3 e M47, recebeu benefício previdenciário de 11/03/2022 a 24/04/2025, NB sob n° 638.406.807-2 , conforme histórico previdenciário juntado; sustenta que permanece totalmente incapacitado para o labor, tendo requerido administrativamente a prorrogação do benefício; submetido à perícia do INSS em 24/04/2025, houve reconhecimento de incapacidade laboral e de inviabilidade de reabilitação pela idade, mas o perito sugeriu apenas concessão de auxílioacidente, ensejando indeferimento da prorrogação do benefício por incapacidade. Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como diante da inexistência de elementos que permitam afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (Código de Processo Civil, artigo 334, § 4º, inciso II). DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pediu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a requerida seja compelida a implantar imediatamente o benefício previdenciário, alegando que encontram-se presentes os requisitos para tanto, motivo pelo qual passo a analisar o pedido. O atual Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Outrossim, consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do Código de Processo Civil) ou cautelar (art. 305 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a parte requerente formula pretensão consistente em tutela de urgência de natureza antecipada. Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como as provas que instruem o pedido, verifico não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Isso porque, não evidencio a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Sabe-se que decorre dos atos dos servidores públicos a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Esta premissa vem sob a égide de vários aspectos, sendo que os mais importantes derivam do fato de os atos, ao serem editados, obedecerem a formalidades e procedimentos específicos, tendo em vista a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita. Ademais, quando se leva em conta o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, considera-se que tais ações são legítimas e legalmente corretas, até prova em contrário. Assim, via de regra, a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade ou abuso de poder incumbe a quem a alegar, ônus do qual, ao menos em princípio, a parte autora não se desincumbiu. Nesses termos, verifica-se que não se encontram presentes os elementos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a análise perfunctória que fora realizada dos fatos e dos documentos contidos nos autos até o presente momento. Ao teor do exposto, concedo o benefício da gratuidade de justiça à autora, pois há prova de sua hipossuficiência, entretanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada pelo (a) requerente. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A parte autora aduz que seria incapaz de trabalhar por motivo de doença. Logo, para que se possa saber se a parte autora atende aos referidos quesitos, faz-se necessária a produção de prova técnica consistente em perícia médica. Em tais situações, disciplinam o Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, que seja realizada a prova pericial antes da citação da autarquia previdenciária, para que a requerida tenha condições de propor acordo ao apresentar a contestação e simplificar o trâmite do processo. Portanto, em atenção a estes atos normativos, determino a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito o médico Dr. WHEKSCLEY COIMBRA, CRM/RO 4468, CPF 879.840.322-20 e nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, designo a perícia para14 de setembro de 2025 às 14h20min a ser realizada no endereço profissional: Clínica Onmed - Avenida Cuiabá, n. 2145, Centro, Cacoal - RO. Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. Fixei o valor da perícia neste patamar com amparo no parágrafo único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que o profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia, bem como entrega do laudo e das peculiaridades regionais. Com efeito, o perito deverá coletar e identificar os dados do periciando, indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes. Deverá realizar exame físico e clínico do periciando para apurar quanto às queixas em detrimento de sua condição física e clínica. Deverá ralizar estudo de todos os documentos apresentados pelo periciando (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação. Deverá responder a todos os quesitos formulados pelos juízo e pelas partes. Por fim, deverá encaminhar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do periciando. JUSTIFICATIVA PARA SER INFORMADA NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS Além das atribuições consignadas acima, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 370,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. Não fosse somente isso, o perito ainda arca com a despesa de alugar uma sala em clínica privada para que possa atender ao juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. Ademais, as peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em dezenas de médicos que recusaram as nomeações. Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia. DETERMINAÇÕES: 1) Cadastre-se o perito nomeado no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, como "outros participantes - perito", e o intime, pelo sistema, quanto a sua nomeação, bem como para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, data e hora para realização da perícia, caso não tenha sido indicadas nesta decisão, com 20 (vinte) dias de antecedência até a data da perícia, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirta-o de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos. Por fim, o informe de que deverá apresentar o laudo médico ao juízo, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 2) Com a indicação da data e hora da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos representantes judicias, cientificando-as do prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do Código de Processo Civil). Advirta-se à parte autora que deverá estar presente no local da perícia munida com: a) Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; b) Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente). 3) Na hipótese de o laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias. 4) Caso o(a) periciando(a) não compareça à perícia médica, intime-se a parte autora, por meio de seu representante judicial, para apresentar justificativa quanto a sua ausência, apresentando documentos que comprovem a alegação, e então retorne os autos conclusos para deliberação. 5) Com a juntada do laudo, dê ciência à parte autora, por meio de seu representante judicial e CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 (trinta) dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do Código de Processo Civil). Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada do resultado da prova pericial e também para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. Além disso e em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, por ocasião da contestação, deverá a parte requerida: a) juntar cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas administrativas e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; b) tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; c) fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, além das entrevistas rurais eventualmente apresentadas. 6) Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias. 7) Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar, devendo dizer se tem outra provas a serem produzidas, especificando-as, e dizer se deseja apresentar prova testemunhal em audiência, justificando a necessidade e a pertinência. Anexo segue o formulário para a perícia médica com as informações e quesitos necessários para se conhecer do estado clínico da parte autora e da alegação de incapacidade. Considerando que a autarquia previdenciária será citada somente após a realização da perícia, constei junto aos quesitos do juízo os demais quesitos que a Procuradoria da autarquia previdenciária comumente realiza nas dezenas de ações da mesma natureza que tramitam no juízo. Constei no referido formulário todos os quesitos e informações disponibilizados no formulário unificado da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015. Considerando que os quesitos arrolados o formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial. Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, a escrivania deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste,quinta-feira, 17 de julho de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA I - DADOS IDENTIFICADORES: a) Data da perícia: b) Número do processo: c) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM: e) Assistente Técnico do requerido INSS/Nome matrícula e CRM: f) Nome do(a) periciando(a): g) Idade do(a) periciando(a): h) CPF e/ou RG do(a) periciando(a): i) Grau de escolaridade do(a) periciando(a) j) Profissão declarada: k) Tempo de profissão: l) Atividade declarada como exercida: m) Tempo de atividade: n) Descrição da atividade: o) Experiência laboral anterior: p) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: II – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS: 1) O(a) periciando(a) já foi paciente do perito? 2) Existe algum motivo de suspeição ou de impedimento da atuação do perito nesta demanda (como ser parente, amigo próximo ou inimigo; devedor ou credor; possuir ação judicial contra o paciente ou ser demandado por ele)? 3) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 4) Há evidências clínicas que atestam e/ou justificam a existência das queixas apresentadas (exames, testes, avaliações, laudos, relatórios, prontuários, tratamentos, etc)? Quais? 5) Por ocasião da perícia, foi diagnosticado pelo(a) perito(a) a existência atual de alguma doença, lesão ou deficiência? Qual (com CID)? 6) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/lesão? 7) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Doença/moléstia ou lesão atualmente torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 10) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? 11) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? 12) Sendo constatada existência de incapacidade, o(a) paciente atualmente está incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho ou apenas para o seu trabalho habitual ou última profissão? 13) Se atualmente o periciando(a) não estiver incapacitado, ele(a) esteve incapacitado(a) para exercer seu trabalho habitual ou última profissão por algum período de tempo antes da realização da perícia? Por quanto tempo? Quando iniciou a incapacidade e quanto cessou? 14) Quais elementos de levaram à convicção do(a) perito(a) (tais como laudos, atestados, exames, prontuários, declarações da parte, testes físicos, avaliações físicas, etc)? 15) O(a) periciando(a) atualmente pode continuar trabalhando na sua última profissão normalmente, mesmo acometido da doença/moléstia ou lesão verificada, sem que o trabalho implique em risco à sua saúde? 16) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 17) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 18) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 19) Na data da realização do pedido administrativo ou da cessação do benefício previdenciário o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 20) Na data do ajuizamento da ação o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 21) Na data da realização da perícia, o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 22) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 23) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias em razão de algumas das seguintes situações? 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. (Decreto 3.048/99, artigo 45 e anexo I). Se sim, qual e partir de quando? 24) Havendo incapacidade laborativa atual, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? – responder somente no caso de existir incapacidade atual: 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. IV - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) V - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
  6. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Processo: 7001582-84.2025.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D JALMA BARBOSA DE ALMEIDA MAKURAP Advogados do(a) AUTOR: SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO - RO11604, WILMA PEREIRA MARIANO - RO10731 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. São Miguel do Guaporé, 16 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7000444-34.2024.8.22.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CREUDINEIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADOS DO RECORRENTE: WILMA PEREIRA MARIANO, OAB Nº RO10731A, SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO, OAB Nº RO11604A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 13/02/2025 13:03 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de parcelas retroativas de adicional de insalubridade. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões do recurso - Requerente: A recorrente alega a necessidade de revisão da sentença, argumentando que é servidora pública municipal e sempre esteve exposta a agentes insalubres nocivos à saúde, o que justificaria o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e não em grau médio (20%) como definido pela administração após reavaliação técnica. Requer o reconhecimento da exposição ao grau máximo de insalubridade e o pagamento das diferenças retroativas. Contrarrazões: Pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço o recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A parte autora ajuizou ação, objetivando receber adicional de insalubridade em grau máximo em decorrência do exercício da função na área da saúde. Verifica-se que existem laudos periciais elaborados por profissionais habilitados, constatando as condições de trabalho desenvolvidas pela autora. No laudo apresentado pelo município, constam que a atividade laborativa exercida pela recorrente não se enquadrou nos critérios para recebimento de adicional de insalubridade. Todavia, o laudo apresentado pela requerida foi elaborado no ano de 2021, enquanto o laudo apresentado pela autora, o qual atesta a condição de insalubridade, atribuindo a ela o direito ao adicional devido, foi elaborado em 2023, ou seja, por ser mais recente, considera-se como contemporânea sua análise e conclusão apresentadas. Ressalto que esta prova foi judicializada e submetida ao contraditório e ampla defesa. Ademais, o laudo pericial produzido unilateralmente pela recorrida pode ser considerado elemento de auxílio na análise fática para o convencimento do juiz, desde que não sirva como principal objeto de convicção. Apelação cível. Responsabilidade civil objetiva. Veículo seminovo. Prazo de garantia. Alegação de fator externo. Laudo produzido unilateralmente. Não observância do contraditório. Força probatória mitigada. Disponibilização de veículo. Manutenção da decisão. Recurso não provido. O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, embora seja um elemento de convicção, foi produzido sem a observância do contraditório, de modo que apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não pode ser a figura central de convencimento. No caso de um automóvel, é intuitivo que se os vícios surgem logo nos primeiros meses após a sua aquisição, impondo semanas de reparo sem solução, exsurge um manifesto descumprimento do dever de qualidade, de tal modo que o fornecedor deve atuar no sentido de minimizar os prejuízos do adquirente enquanto não solucionada a lide. (TJ-RO - AI: 08001020520208220000 RO 0800102-05.2020.822.0000, Data de Julgamento: 22/05/2020) No caso dos autos, restou incontroverso que a requerente é servidora pública efetiva municipal, desde 02.06.2008, exercendo a função de técnica de laboratório em unidade laboratorial de hospital municipal, exercendo sua função sob à Lei Municipal nº 885/2008 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipal de Alta Floresta D´Oeste). Assim, atrelado ao laudo apresentado nos autos, assim como resta incontroverso que a servidora pública encontra-se exercendo atividade insalubre, possuindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade requerido. Consigne-se, ademais que, apesar do juízo não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, CPC), o laudo pericial juntado, acha-se detalhado e muito bem fundamentado no tocante ao grau máximo de insalubridade que o requerente faz jus. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por Creudineira Aparecida Rodrigues, reformando a sentença de origem para condenar a requerida à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo na folha de pagamento da autora, bem como ao pagamento de valores retroativos à data do laudo pericial juntado aos autos (02.06.2023). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Creudineira Aparecida Rodrigues contra sentença que negou o adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exercício de função insalubre em unidade laboratorial de hospital municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando os laudos periciais apresentados. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial mais recente, de 2023, confirma a condição insalubre da função exercida pela autora, atribuindo-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 4. A prova foi judicializada e submetida ao contraditório, e o laudo pericial produzido unilateralmente pela parte contrária não observou o contraditório, tendo sua força probatória mitigada. IV. Dispositivo e tese 5. Provimento do recurso. Tese de julgamento: "O laudo pericial contemporâneo que atesta condições insalubres de trabalho e é submetido ao contraditório prevalece sobre laudos anteriores e unilateralmente produzidos para a concessão de adicional de insalubridade". ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479 e 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO - AI: 08001020520208220000 RO 0800102-05.2020.822.0000, Data de Julgamento: 22/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO N. 1007542-34.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIDA MEIRE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO - RO11604, WILMA PEREIRA MARIANO BRUSTOLIN - RO10731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Isso porque a comprovação da incapacidade alegada pela parte autora depende de prova pericial, a ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório, de forma a se aferir se preenche ela o requisito incapacidade hábil a concessão do benefício vindicado. Nesse contexto, designe-se perícia médica a ser realizada na parte autora. Caso a conclusão do exame médico pericial seja igual à obtida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista à parte autora para manifestação (Art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em caso contrário, cite-se. Intime-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.
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