Daiane Domingues Dos Santos
Daiane Domingues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RO 010810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiane Domingues Dos Santos possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT14, TJRO, TRF2, TRF1
Nome:
DAIANE DOMINGUES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7006093-23.2023.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito REQUERENTE: HILENA COLOMBELLI ADVOGADOS DO REQUERENTE: DAIANE DOMINGUES DOS SANTOS, OAB nº RO10810, ELIANE BACK, OAB nº RO7547A REQUERIDO: LAUDICEIA DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: VITORIA SILVA PEREIRA, OAB nº RO12966 SENTENÇA Dispensado o Relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. A executada Laudicéia de Melo Oliveira Brambilla através de sua advogada, propôs acordo para quitação da dívida, com o qual concordou a exequente Helena Colombelli. Decido. Determinei a juntada de extrato de conta judicial. As partes concordam para quitação integral do débito no valor total de R$3.135,77. A parte executada comprovou o pagamento da entrada de 30% no valor de R$940,73. O saldo devedor no valor de R$2.195,04, será dividido em seis parcelas de R$365,84. A executada comprovou o pagamento da 1ª parcela, no valor de R$365,84. Os pagamentos das demais parcelas deverão ser depositadas na conta corrente da advogada da exequente, qual seja, Cooperativa Sicoob, ag: 3325, conta corrente: 110.872-7, Dra. Daiane Domingues dos Santos, pix: 921.018.602-87. As parcelas vencerão todo dia 17 de cada mês, iniciando-se a primeira no dia 17/07/25, já depositada em conta judicial, enquanto que as demais parcelas todo dia 17 dos meses subsequentes. Diante da capacidade das partes, licitude do objeto e forma permitida em lei, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo de vontade celebrado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas ou honorários de sucumbência em virtude da transação. Publicação e registros automáticos. Intimem-se as partes e voltem-me conclusos para despacho alvará para fins de levantamento dos valores depositados em conta judicial, em favor ca exequente. Intimem-se. Vilhena-RO, 24/07/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000269-18.2025.8.22.0013 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE COSME QUINTO ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANE DOMINGUES DOS SANTOS - RO10810, ELIANE BACK - RO0007547A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que junto aos autos o pré-cadastro RETIFICADO realizado no sistema E-PREC. As partes serão intimadas para manifestação, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017. Cerejeiras, 21 de julho de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002515-93.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA MARIA DE ANDRADE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE DOMINGUES DOS SANTOS - RO10810 e ELIANE BACK - RO7547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A aposentadoria por idade é benefício previdenciário destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (art. 201, I, da Constituição Federal de 1988). A Lei nº 8.213/1991 exige para este benefício a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º, c/c o art. 108, ambos da Lei nº 8.213/1991), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos, salientando que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça). Os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34, da TNU) e que, entretanto, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14, da TNU), notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. Vale ressaltar que a carência do benefício de aposentadoria rural é regida pela tabela constante no art. 142, bem como no art. 143, ambos da Lei n° 8.213/1991, sendo que referida tabela é aplicável unicamente aos segurados que ingressaram no regime até 24.07.1991, data da publicação da lei em comento. Os segurados que ingressaram no sistema a partir de 25.07.1991 devem atender à carência de 180 contribuições mensais. No presente caso, necessária a comprovação de 180 contribuições mensais pela autora uma vez que requereu o benefício no ano de 2023. Oportuno mencionar que o supracitado art. 143 compara o tempo de “exercício de atividade” ao tempo de efetiva carência, criando verdadeira exceção contributiva para os segurados especiais. Assim, o tempo a ser demonstrado não seria de recolhimento de contribuições, ou seja, de carência propriamente dita, mas apenas de exercício de atividade. A exigência da idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais da autora confirmam seu nascimento em 01/04/1968, contando, portanto, com mais de 60 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo em 18/08/2023. Compulsando os autos, verifica-se que a realidade do conjunto probatório permite inferir que a parte autora não faz jus ao benefício vindicado, uma vez o cônjuge, desde o casamento no ano de 1986, laborou como empregado urbano, possuindo vínculo de 01/12/1987 a 21/06/1988, 21/07/1988 a 19/08/1988, 01/09/1988 a 10/02/1989, 01/08/1989 a 30/04/1992, 03/05/1993 a 13/09/1993, 03/01/1994 a 27/06/1996, 01/10/1998 a 30/10/2001, 02/05/202 a 30/09/2003, 03/11/2003 a 02/02/2010, 01/07/2014 a 31/01/2015, 01/03/2015 a 31/03/2015, 01/04/2017 a 31/08/2017, 01/11/2017 a 30/11/2017, 01/04/2018 a 30/04/2018, 01/06/2018 a 30/06/2018, 01/08/2018 a 31/08/2018, conforme o CNIS acostado. Desse modo, fica descaracterizada a condição de segurado especial, o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto. 3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. 4. Fica excluído da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei. 5. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 1, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. 6. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial. (AC 1018787-02.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/09/2024 PAG.) Ressalto que não foram pequenos períodos em que o cônjuge laborou na área urbana. Com efeito, desde a década de setenta o cônjuge da autora possuí vínculos empregatícios urbanos. Desse modo, a parte autora não implementou os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório. Devidamente processado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 cc. art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo:1000228-26.2025.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no Provimento COGER N. 10126799 e na Portaria SSJRO-VHA n.1/2021 de 19/01/2021, abro vista à parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo requerido, no prazo de 5 dias. Vilhena-RO, data da assinatura digital. Servidor(a) do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Única da SSJVHA
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7006093-23.2023.8.22.0014 Requerente: REQUERENTE: HILENA COLOMBELLI Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANE DOMINGUES DOS SANTOS - RO10810, ELIANE BACK - RO0007547A Requerido(a): REQUERIDO: LAUDICEIA DE MELO OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: VITORIA SILVA PEREIRA - RO12966 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Vilhena, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008148-44.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA FRITZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DAIANE DOMINGUES DOS SANTOS - RO10810, NEIDE CRISTINA RIZZI - RO6071 REU: INCORPORADORA ORLEANS LTDA - EPP e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001743-03.2020.8.22.0012 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Valor da causa: R$ 80.000,00 () Parte autora: JAIME MARIANO DE OLIVEIRA, RUA 731 1186 CRISTO REI - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSÉ MARIANO DE OLIVEIRA, AVELINO NEVES, LINHA MP 16, CASA ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIA DA PAIXAO PEREIRA DA SILVA, COLOMBIA 35 JARDIM HELENA - 06342-085 - CARAPICUÍBA - SÃO PAULO, MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA, TITA CANDIDA MOREIRA 255 STA INES - 32603-132 - BETIM - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS REQUERENTES: NEIDE CRISTINA RIZZI, OAB nº RO6071, - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, DAIANE DOMINGUES DOS SANTOS, OAB nº RO10810, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4309 JARDIM AMÉRICA - 76980-699 - VILHENA - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: ANTONIO MARIANO DE OLIVEIRA, RODOVIA LINHA 04, BR-RO 370, KM 13 SÍTIO SÃO PEDRO ÁREA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, para manifestação a respeito da impugnação apresentada pelo inventariante no ID 117695736 em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Colorado do Oeste/RO, quinta-feira, 17 de julho de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
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