Lidia Silva Santos

Lidia Silva Santos

Número da OAB: OAB/RO 010832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lidia Silva Santos possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRO, TJAL, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRO, TJAL, TRF1
Nome: LIDIA SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) MONITóRIA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016003-86.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 94.750,00 Última distribuição:17/12/2018 AUTOR: ALDA DE OLIVEIRA SALLES, AVENIDA GUAPORÉ 3016, - DE 3068 A 3292 - LADO PAR SETOR 05 - 76870-636 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADALTO CARDOSO SALES, OAB nº MS19300, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433, ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705 RÉU: GUTEMBERGUE DE SOUZA, AVENIDA VIOLETA 2062, - DE 1856 A 2124 - LADO PAR JARDIM PRIMAVERA - 76875-728 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: LIDIA SILVA SANTOS, OAB nº RO10832 DESPACHO Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 104,62 VALDECINEI CARLISBINO 00403232937 01600345 - 4 Sim (341) Ag.: 7946 C.: 16066-5 R$ 228,43 VALDECINEI CARLISBINO 00403232937 01600325 - 0 Sim (341) Ag.: 7946 C.: 16066-5 R$ 20,55 VALDECINEI CARLISBINO 00403232937 01600343 - 8 Sim (341) Ag.: 7946 C.: 16066-5 R$ 2.146,03 VALDECINEI CARLISBINO 00403232937 01600344 - 6 Sim (341) Ag.: 7946 C.: 16066-5 R$ 10,69 VALDECINEI CARLISBINO 00403232937 01600346 - 2 Sim (341) Ag.: 7946 C.: 16066-5 TOTAL R$ 2.510,32 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes/RO, 28 de julho de 2025 . Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7021993-48.2024.8.22.0002 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Financiamento de Produto Valor da causa: R$ 5.360,97 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e noventa e sete centavos) Parte autora: HELENA FERREIRA DOS SANTOS, RUA MATÃO 2759, - DE 2451/2452 AO FIM JARDIM PAULISTA - 76871-277 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LIDIA SILVA SANTOS, OAB nº RO10832 Parte requerida: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S. A, AVENIDA 7 DE SETEMBRO 1.251, - DE 890 A 1182 - LADO PAR CENTRO - 69005-141 - MANAUS - AMAZONAS ADVOGADOS DO REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, OAB nº MS20732, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2235, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, PROCURADORIA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento com liminar para suspensão de busca e apreensão de veículo ajuizada por HELENA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S. A. A parte autora alegou que firmou um contrato de compra de veículo, porém, em 2023, enfrentou dificuldades financeiras que resultaram no atraso de pagamento de uma das parcelas. Aduz que, posteriormente, foi contatada por indivíduos que se passaram por funcionários do Banco Hyundai e lhe enviaram um boleto fraudulento para quitação da dívida. Alega que efetuou o pagamento, mas, ao perceber o golpe, registrou boletim de ocorrência e teve que arcar novamente com o valor devido, desta vez no montante de R$ 5.442,98. Além disso, ao enfrentar um novo atraso em 08/2024, seu aplicativo bancário foi bloqueado, impossibilitando o pagamento correto das parcelas seguintes. Por isso, ajuizou a presente ação pleiteando a consignação do valor de R$ 5.360,97 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e noventa e sete centavos) referente às parcelas vencidas até a propositura da ação, bem como a do mês seguinte (06/01/2025) e tutela antecipada para manutenção do bem em posse da autora. Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência (ID 117037969). Citado o requerido apresentou contestação, alegando preliminares. No mérito, argumentou que realiza o direcionamento para um escritório de cobrança a partir de 15 dias em atraso nos pagamentos da dívida e, uma vez que o contrato permanece em cobrança por um escritório, ocorre o bloqueio de pagamento por outro canal, visto que, o escritório passa a ser o único responsável pelo andamento da negociação, mediante autorização da Instituição Financeira. Pugnou pela improcedência da ação. (ID 118482461). Impugnação à contestação (ID 118883663). Vieram os autos conclusos. RELATEI. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da preliminar de falta do interesse de agir A ré defende que o autor, para que tivesse interesse de agir, deveria ter preliminarmente registrado reclamação no site WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. Afasto a preliminar, pois o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal aduz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Desse modo, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional. Além disso, a própria apresentação de contestação revela a necessidade da medida judicial, porquanto em nenhum momento a requerida se dispôs a resolver o problema administrativamente, ciente da situação do autor. Da preliminar de inépcia da inicial Afasto a preliminar, tendo em vista que a juntada do comprovante residencial da parte autora pode ser suprida, a extinção do processo tão somente com base nesse argumento se trata de formalidade excessiva e desproporcional. Além disso, o autor comprovou na cidade de Ariquemes. Mérito Julgo a lide antecipadamente nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. A ação é procedente. Aduz o autor que houve fraude na emissão do boleto por ele pago e que a responsabilidade por tal fato é da instituição financeira, já que esta é quem detinha seus dados pessoais, não afastando sua mora e responsabilidade, já que a ele também competia o dever de assegurar que estaria realizando o pagamento à pessoa que teria a titularidade para receber. Consta dos autos, que o autor tentou renegociar a dívida com o banco requerido, conforme conversas ao ID 118883664, e que após a tentativa, foi contactada por pessoas que se identificaram como parte financeira do BANCO HYUNDAI e emitiram um boleto para quitação da dívida, a Requerente de boa-fé pagou um boleto enviado. Ressalte-se que o autor foi contatado por terceiros que se identificaram como representantes do banco requerido, ocasião em que, diante da forma da abordagem e das informações apresentadas, acreditou estar tratando, de fato, com prepostos autorizados do banco. Tal equívoco é plenamente justificável, sobretudo diante da própria afirmação da ré, a qual reconhece que, em casos de inadimplemento contratual, promove o encaminhamento do contrato a escritório de cobrança terceirizado, o qual passa a atuar de forma exclusiva na condução das negociações, mediante expressa autorização da instituição financeira. Tal circunstância demonstra a aparência de legitimidade conferida aos terceiros, fruto da própria prática adotada pela instituição financeira ao delegar a cobrança a terceiros, o que contribuiu diretamente para a boa-fé do autor ao atender às solicitações apresentadas. A Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, consoante a referida orientação, a responsabilidade civil das instituições financeiras alcança os danos gerados por fortuito interno decorrentes de atos praticados por terceiros em desfavor dos consumidores, ainda que não tenham agido com culpa. Nessas condições, a responsabilidade das instituições é excepcionada pela incidência da regra do artigo 14, § 3°,inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o evento caracteriza fortuito externo. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do pagamento efetuado por meio do boleto apresentado como quitação válida do débito, uma vez que a parte requerida não disponibilizou, de forma clara e acessível, canal oficial para que a autora pudesse realizar a renegociação das parcelas vencidas. Diante da ausência de orientação formal e segura por parte da instituição ré, a autora, agindo de boa-fé, promoveu a presente ação para consignar o valor de R$ 5.360,97 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), razão pela qual deve ser reconhecida a quitação do débito e, por conseguinte, declaradas como cumpridas as obrigações contratuais assumidas pela autora perante a requerida. Ademais, considerando que a presente demanda tem por objeto a consignação do valor devido, com a efetiva demonstração do pagamento das parcelas vencidas, se houver eventual propositura de ação de busca e apreensão, esta deve ser considerada indevida e, portanto, suspensa ou anulada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para RECONHECER a extinção da obrigação de HELENA FERREIRA DOS SANTOS para com o requerido BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S. A. com fulcro no artigo 546, do Código de Processo Civil, referente as parcelas 06/08/2024= R$ 916,84; 06/09/2024= R$ 916,84; 06/10/2024= R$ 894,03; 06/11/2024= R$ 885,75; 06/12/2024= R$ 877,79 e 06/01/2025= R$ 869,72. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes quinta-feira, 24 de julho de 2025 às 12:23 . Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7016003-86.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 94.750,00 Última distribuição:17/12/2018 EXEQUENTE: ALDA DE OLIVEIRA SALLES Advogado do(a) AUTOR: ADALTO CARDOSO SALES, OAB nº MS19300, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433, ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705 EXCUTADO: GUTEMBERGUE DE SOUZA Advogado do(a) RÉU: LIDIA SILVA SANTOS, OAB nº RO10832 DESPACHO Vistos. Intime-se a parte credora para indicar a agência da conta corrente indicada no ID 122385298. Prazo de 05 dias. Ariquemes, 24 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 7015496-21.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Exoneração, Revisão Valor da causa: R$ 6.099,84(seis mil, noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) AUTOR: F. G. F., CPF nº 42206839253, RUA PROJETADA 3830 NOVA ESPERANÇA - 76822-608 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GLAINE ANDREIA ALVES BARBOZA, OAB nº RO11790, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 2021, SALA 04 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-052 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 2021, SALA 04 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-052 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: LIDIA SILVA SANTOS, OAB nº RO10832, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 1710, - DE 1598 A 1858 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por F. G. F. em desfavor de F. L. F. F. e, em face de J. F. F.. Aduz o autor, que foi obrigado a arcar com pensão alimentícia no importe de R$ 1.000,00 para os dois filhos, consoante sentença proferida nos autos 7015635-14.2017.8.22.0002. Alega que não dispõe das mesmas condições financeiras que detinha à época da fixação por ter constituindo nova família, e a filha maior, JULIANA, com 24 anos de idade, reside com ele, assumindo, inclusive, pagamento da sua faculdade. Afirma que arca com o plano de saúde e odontológico do filho FERNANDO, no importe de R$ 360,57. Soergue argumentos no sentido de que o valor outrora fixado está colocando em xeque a subsistência de sua nova família, pois tem um filho de 2 anos, devendo ser exonerada a pensão destinada à filha maior e limitar a pensão do filho a 36% do salário mínimo, além da mantença do pagamento de plano de saúde e odontológico. A ação foi recebida para processamento, indeferida a tutela antecipada, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos (ID. 104345020). Audiência de tentativa de conciliação frutífera em parte, com a realização de acordo com a filha JULIANA (ID. 107641065), para exonerar a pensão, sendo HOMOLOGADO pelo juízo no ID. 107722683, e determinado o prosseguimento do feito com relação ao pedido de revisão da pensão destinada ao filho FERNANDO. Citado, o filho, representado pela sua genitora, ofertou contestação no ID. 111016213. Infirma o pleito autoral com base na ausência de comprovação dos custos extras mensais com sua nova família. A genitora alega que o salário que recebe como Agente Comunitária de Saúde, não é apto a suprir todas as necessidades básicas do menor, já que o valor é irrisório equiparado aos gastos com o filho. A defesa foi impugnada (ID. 112122609 ), reafirmando a alteração na capacidade de prover os alimentos calcada na constituição de nova família, e gastos que suporta, inclusive com pagamento de financiamento da faculdade da filha que já reside com o autor. O Ministério Público se manifestou no ID. 113136828, requerendo a quebra do sigilo fiscal e pesquisas nos sistemas judiciais de busca de bens, dentre outras providências (ID. 113136828). Saneamento do processo, com a juntada de pesquisas realizadas junto ao sistema Renajud e SREI, indeferida as demais pesquisas (ID. 114071729). Manifestação do Ministério Público no ID. 120576048, pela falta de interesse, pois o menor FERNANDO atingiu a maioridade no curso da demanda, em 23/4/2025 (ID. 111016216). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto que para a prova do direito urdido bastam os documentos juntados. Destaco que o destinatário da prova é o magistrado, podendo indeferir a produção das provas que entender desnecessárias ou ineficazes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC. Assim, julgarei o feito no estado que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Conforme dispõe o art. 15 da Lei 5.478/68, a sentença que fixa alimentos não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo. De mesma forma prevê o art. 1.699 do Código Civil – CC, ao regular a possibilidade de revisão na hipótese de mudança na situação financeira de quem presta os alimentos ou de quem os recebe. Para a revisão dos alimentos há de ser comprovada a alteração do binômio possibilidade/necessidade. Nos termos do art. 373 do CPC, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, de mesma forma que, ao requerido, cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, compete ao querelante demonstrar que não pode prover os alimentos fixados, ou que a parte não necessita dos alimentos no patamar em que estão sendo disponibilizados. Por outro lado, deve a demandada evidenciar a possibilidade do autor em prestar os alimentos, bem como a sua necessidade em recebe-los na monta em que estão sendo pagos. Tal entendimento é extraído do art. 1.694, §1º do Código Civil. Desse mesmo modo entende o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do alimentando, mas dentro das condições econômicas do genitor. É do alimentante que pretende reduzir o valor da pensão, o ônus da prova quanto a modificação de sua capacidade financeira a justificar a redução dos alimentos. Não demonstrada a incapacidade de seguir pagando os alimentos fixados e havendo evidências de que o montante que pretende passar a pagar é insuficiente para suprir as necessidades da alimentada, que é criança e está em idade escolar, o valor da pensão deve ser mantido. Recurso desprovido. (TJ-RO - AC: 70555735320168220001 RO 7055573-53.2016.822.0001, Data de Julgamento: 20/09/2019) No caso em voga, o requerente funda seu pleito na constituição de nova família e nos seus gastos habituais. À luz do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com a obrigação alimentícia, implica na manutenção da obrigação: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO FIXADA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com a obrigação alimentícia, tal como fixada em sentença, impõe a sua manutenção. (TJ-RO - APL: 70013505520188220010 RO 7001350-55.2018.822.0010, Data de Julgamento: 27/03/2019) (grifo nosso). Por sua vez, a genitora do requerido informa não dispor de renda apta a suprir as necessidades do filho. Destarte, não há elementos que comprovem a incapacidade em prover os alimentos fixados. No entanto, no caso em tela, com a exoneração dos alimentos destinados à filha, os alimentos destinados ao filho, passou a ser R$ 500,00, e o autor pretende sejam os alimentos fixados em 36% do salário mínimo, o que já supera o valor dos alimentos arbitrados anteriormente. Diante do exposto, o pedido do autor há que ser acolhido, pois pretende uma majoração dos alimentos fixados anteriormente, e com indexador, o que permite a recomposição dos valores. Desse modo entendo por razoável a fixação dos alimentos no valor de 36% do salário mínimo, com a mantença dos pagamentos dos planos de saúde e odontológicos, uma vez que atendem as necessidades imediatas do jovem, que atingiu a maioridade e, ante a ausência de provas em sentido diverso, estão dentro das possibilidades do querelante. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FÁBIO GONÇALVES FARIAS, em desfavor do F. L. F. F. , extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, os primeiros em patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora concedo. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se o apelado para ofertar contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. ARIQUEMES/RO,18 de julho de 2025. HUGO HOLLANDA SOARES Juiz(a) de Direito Substituto(a)
  6. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7005929-60.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JUVANE NEKSON ADVOGADOS DO AUTOR: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: SARAIVA ENERGIA SOLAR LTDA, G W ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153, LIDIA SILVA SANTOS, OAB nº RO10832 DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de avaliação à ser realizada por Oficial de Justiça na acasião de eventual penhora. Porém resta pendente ainda, informação da localização do veículo e indicação depositário nos termos do art. 840, II, § 1º e 2º do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, o processo deverá voltar conclusos para exclusão da restrição, bem como, indicar bem específico livre e desembaraçado para penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADODE INTIMAÇÃO/PENHORA/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 10 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7005929-60.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JUVANE NEKSON ADVOGADOS DO AUTOR: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: SARAIVA ENERGIA SOLAR LTDA, G W ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153, LIDIA SILVA SANTOS, OAB nº RO10832 DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de avaliação à ser realizada por Oficial de Justiça na acasião de eventual penhora. Porém resta pendente ainda, informação da localização do veículo e indicação depositário nos termos do art. 840, II, § 1º e 2º do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, o processo deverá voltar conclusos para exclusão da restrição, bem como, indicar bem específico livre e desembaraçado para penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADODE INTIMAÇÃO/PENHORA/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 10 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7005929-60.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JUVANE NEKSON ADVOGADOS DO AUTOR: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: SARAIVA ENERGIA SOLAR LTDA, G W ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153, LIDIA SILVA SANTOS, OAB nº RO10832 DECISÃO Vistos. 1- Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos em nome da parte executada, sendo lançada a restrição de CIRCULAÇÃO nesta data, conforme comprovante em anexo. 2- Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se tem interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por termo nos autos. 3- Deverá, ainda, informar a localização do veículo e indicar depositário nos termos do art. 840, II, § 1º e 2º do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 4- Não havendo manifestação, o processo deverá voltar conclusos para exclusão da restrição, bem como, indicar bem específico livre e desembaraçado para penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADODE INTIMAÇÃO/PENHORA/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 9 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito
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