Andressa Lima De Oliveira De Melo
Andressa Lima De Oliveira De Melo
Número da OAB:
OAB/RO 010844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Lima De Oliveira De Melo possui 39 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT1, TRT14, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT1, TRT14, TJRO, TST
Nome:
ANDRESSA LIMA DE OLIVEIRA DE MELO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7036059-36.2024.8.22.0001 Acordo de Não Persecução Penal, Crimes contra a Fauna, Fauna Aquática Afetada por Traslado ou Descarte de Resíduos/Efluentes, ou Poluição ou Degradação da Água AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia INVESTIGADOS: LEINO CARLOS COSTA SCHEFER, MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, GLAUCO OMAR CELLA DECISÃO Vistos. Trata-se de termo de acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público, devidamente homologado por este juízo. Conforme informação [ID 120762430 e 121241513] a empresa investigada cumpriu as condições impostas no ANPP. De seu turno, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade [ID 121340267]. É o relatório. DECIDO. Haja vista o cumprimento integral das condições impostas no teor do acordo, bem como a manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MADECON ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Serve a presente decisão como ofício à Caixa Econômica Federal para transferência da fiança depositada nestes autos (Conta 2848/040/01720080-1) para a Conta Corrente da VEPEMA (Conta 2848/040/01680915-2). Restitua-se os autos ao Ministério Público para ciência da extinção da punibilidade, bem como para que adote as providências necessárias em relação ao INI/RO, servindo desde já a presente decisão como ofício. Cumpridas as deliberações supra, arquive-se os autos. P. R. I. Porto Velho, 28 de julho de 2025 Aureo Virgilio Queiroz
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000535-34.2025.5.14.0002 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300094300000024173157?instancia=1
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7004317-53.2021.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Compra e Venda, Compromisso Requerente ROBERTO RODRIGUEZ COSIO, CPF nº 14061597272, RUA VILELA 817, - DE 391/392 AO FIM TATUAPÉ - 03314-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6467, ANDRESSA LIMA DE OLIVEIRA DE MELO, OAB nº RO10844 Requerido(a) T N DA SILVA DA COSTA - CONSTR DE EDIFICIOS E COM DE MAT CONSTRUCOES EIRELI, CNPJ nº 28483257000160, AV 13 DE SETEMBRO 876 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA T N DA SILVA DA COSTA - CONSTR DE EDIFICIOS E COM DE MAT CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 28483257000241, DR LEWERGER 3624, CASA C DEZ DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a executada para se manifestar acerca da petição de ID 122226654, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme o Provimento Conjunto n. 13/2025-PR-CGJ e Ofício Circular - CGJ n. 35/2025, os atos de mera comunicação processual como a citação, intimação e notificação devem seguir ordem específica de cumprimento, quais sejam: 1) meio eletrônico; 2) Correios; 3) Serventias Extrajudiciais conveniadas. A distribuição de mandado para cumprimento por oficial de justiça, fica condicionada a decisão judicial expressa e fundamentada. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 21 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ConPag 0000535-34.2025.5.14.0002 CONSIGNANTE: GLOBAL VIRTUAL BRASIL LTDA - ME CONSIGNATÁRIO: MARIA INES BAPTISTA DA SILVA ZANOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60eac28 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por GLOBAL VIRTUAL BRASIL LTDA., em razão do falecimento da ex-empregada Maria Ines Baptista da Silva Zanol, com o objetivo de efetuar o depósito judicial das verbas rescisórias devidas, no valor de R$ 14.498,29 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), diante da impossibilidade de quitação extrajudicial. Contudo, verifico que não há o depósito judicial das verbas nos autos. Desse modo, intime-se a Consignante para que realize o depósito do valor que entende devido, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mais, retifique-se a autuação para que faça constar o espólio de Maria Ines Baptista da Silva Zanol. Após, venham os autos conclusos para deliberações. PORTO VELHO/RO, 21 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL VIRTUAL BRASIL LTDA - ME
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7034745-26.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO REGO LINHARES ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 REQUERIDOS: LUIZ PAULO ARAUJO LIMA, LUIZ PAULO ARAUJO LIMA 50901761249 ADVOGADO DOS REQUERIDOS: ANDRESSA LIMA DE OLIVEIRA DE MELO, OAB nº RO10844 Valor da Causa: R$ 26.994,67 Data da distribuição: 20/05/2022 DECISÃO Defiro o pedido de indisponibilidade de bens pertencentes aos executados até o limite do débito. Informo que não foi localizado no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - nenhum bem em nome dos executados, conforme espelho em anexo. Promova a parte exequente o andamento ao feito/requerer medida executiva útil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito. Libere, a CPE, o acesso aos documentos somente aos advogados das partes devidamente representadas e que estejam cadastrados no processo, certificando a data do ato. Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso para extinção. Porto Velho, 20 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7003204-67.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: N. G. D. S. R. ADVOGADOS DO AUTOR: MAYCLIN MELO DE SOUZA, OAB nº RO8060, ANDRESSA LIMA DE OLIVEIRA DE MELO, OAB nº RO10844 Polo Passivo: C. E. A. L. -. M. ADVOGADO DO REU: FILIPE MARCELO DOS SANTOS QUEIROZ, OAB nº MT22580O SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por N. G. D. S. R., em face de C. E. A. L. . M., com o intuito de obter judicialmente o reconhecimento do direito à matrícula da criança na turma do Pré I da referida instituição, além de indenização por danos morais decorrentes da negativa de vaga sob a alegação de inexistência de disponibilidade no momento da solicitação. A parte autora aduz, em síntese, que a instituição requerida, mesmo após veicular publicamente campanhas de matrícula abertas para o exercício letivo de 2025, recusou-se a efetivar a matrícula do menor sob a justificativa de que as vagas haviam se esgotado desde dezembro de 2024. Contudo, tal justificativa contrasta com a continuidade da veiculação de propagandas de matrícula realizadas pela própria instituição em meados de janeiro de 2025, quando já se encontrava em curso a tentativa da parte autora em garantir o acesso ao ensino para seu filho, portador de deficiência reconhecida e atestada mediante laudos médicos acostados aos autos. A parte autora argumenta que a recusa representaria, na prática, um comportamento discriminatório, em afronta direta ao arcabouço normativo de proteção à pessoa com deficiência. Em sede de agravo de instrumento (ID nº 116401515), foi deferida medida liminar que determinou à instituição ré a imediata efetivação da matrícula da criança na turma pretendida, liminar esta que foi cumprida, conforme se extrai dos documentos juntados. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 119713353), aduzindo, em suma, que não houve qualquer conduta discriminatória, tampouco recusa de matrícula, e que a instituição apenas informou a ausência de vagas disponíveis no momento da solicitação. Alegou ainda que houve oferta de vaga, a qual não teria sido aproveitada pela parte autora, trazendo como suposta prova alguns arquivos de áudio juntados aos autos. Réplica apresentada sob o ID nº 120757992, na qual a autora reiterou a ausência de prova concreta da suposta oferta. Intimadas a especificarem provas, as partes se manifestaram nos seguintes termos: o autor requereu a exibição de vídeos e áudios que registrem as interações relatadas nos autos entre sua genitora e os funcionários da instituição de ensino ré; a requerida, por sua vez, postulou a produção de prova testemunhal. Manifestação do Ministério Público requerendo a juntada de instrumento de procuração em nome do infante, sob o ID nº 121872705. Todavia, verifica-se que o referido documento já se encontra devidamente anexado aos autos sob o ID nº 115952935. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil., pois os autos contêm prova documental suficiente para a solução da controvérsia, dispensando a produção de outras provas. A parte autora requereu a exibição de vídeos e áudios das interações entre sua genitora e funcionários da instituição de ensino, os quais já foram devidamente juntados aos autos. A requerida, por sua vez, pleiteou a produção de prova testemunhal com o objetivo de demonstrar a qualidade do serviço educacional prestado e a habitualidade no acolhimento de alunos, temas que, embora relevantes para a reputação institucional, não guardam pertinência com o objeto da presente demanda. A controvérsia cinge-se à alegada recusa de matrícula por inexistência de vagas, e não à excelência do ensino ou à conduta geral da instituição em relação a terceiros. Assim, a prova oral postulada revela-se irrelevante para o deslinde da causa, além de inadequada para infirmar os elementos já documentados. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo assim, rejeito o pedido de produção de prova testemunhal e profiro julgamento antecipado da lide. Ressalte-se que, por força do princípio da facilitação da defesa do consumidor, e diante da hipossuficiência técnica da parte autora, foi deferida a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, incumbia à parte requerida demonstrar, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não obstante tal incumbência, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar satisfatoriamente que, de fato, ofertou vaga disponível ao menor. Os arquivos de áudio juntados pela defesa são, em sua essência, ininteligíveis ou desprovidos de clareza quanto ao conteúdo alegado. Ouvidas as mídias constantes dos autos, não se verifica qualquer menção explícita, clara ou conclusiva de que tenha havido comunicação formal ou efetiva da disponibilidade de vaga para a criança. Por outro lado, no áudio juntado pela própria autora sob ID nº 115952946, extrai-se de maneira límpida a informação proferida por atendente da instituição ré, segundo a qual as vagas estariam esgotadas desde dezembro de 2024. Tal declaração, proferida por preposto da requerida, goza de presunção de veracidade e traduz declaração que se mostra incompatível com a continuidade da publicidade institucional de “matrículas abertas” veiculada em janeiro de 2025, momento posterior, portanto, à suposta data de esgotamento das vagas. Esse comportamento contraditório, por si só, enfraquece a tese defensiva. A ausência de comprovação da alegada oferta de vaga, que, como se disse, recai sobre a requerida, por força da inversão do ônus da prova, autoriza a conclusão de que houve, sim, negativa de matrícula, ainda que não explicitamente motivada por razões discriminatórias. Não obstante, o ordenamento jurídico pátrio é categórico ao estabelecer que pessoas com deficiência, notadamente crianças com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, possuem direito ao acesso à educação regular e inclusiva, vedada qualquer forma de discriminação direta ou indireta. A Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência — assegura, em seu artigo 27, o direito à educação em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurando-lhe, no inciso II do artigo 28, o aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena. O § 1º do mesmo artigo estabelece, de forma inequívoca, que as instituições privadas, em todos os níveis e modalidades de ensino, estão obrigadas a cumprir as diretrizes de acessibilidade nele previstas, incluindo os incisos I, II, III, V, VII VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput , sendo vedada a cobrança de valores adicionais, de qualquer natureza, em mensalidades, anuidades ou matrículas, a pretexto de cumprir tais determinações. A Lei nº 12.764/2012, estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reforçando em seu artigo 3º inciso IV, alínea “a”, o acesso à educação e ao ensino profissionalizante. Também se aplica ao caso a disposição do artigo 5º da Lei nº 9.870/99, que assegura aos alunos já matriculados, salvo em caso de inadimplência, o direito à renovação da matrícula, desde que respeitados o calendário escolar, o regimento interno da instituição e eventuais cláusulas contratuais. Trata-se de norma que visa garantir a continuidade do vínculo educacional, evitando a ruptura arbitrária da relação jurídico-pedagógica. O conjunto normativo acima referido não apenas veda a negativa de matrícula, como também impõe à instituição privada o dever de promover inclusão e adaptação às necessidades específicas de cada aluno, não podendo escusar-se sob fundamentos genéricos ou ausência de estrutura, salvo justificativa idônea e demonstrada com base em dados objetivos e previamente organizados, o que não foi feito nestes autos. Diante da ausência de comprovação de inadimplemento, do vínculo escolar anterior e do direito à renovação da matrícula, bem como da inexistência de justificativa legítima e comprovada para a negativa de vaga, impõe-se o reconhecimento da procedência do pleito autoral. Nada obstante, entendo que não restaram devidamente caracterizados os danos morais pleiteados. A controvérsia, embora represente ofensa a direitos fundamentais da pessoa com deficiência e revele conduta incompatível com os deveres impostos às instituições privadas de ensino, não se traduz, de forma isolada, em abalo moral indenizável na forma pretendida. A jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de que nem toda conduta ilícita ou irregular enseja, por si, indenização por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Negativa de matrícula. Menor portadora de transtorno do espectro autista . Discriminação não comprovada. Danos morais não configurados. Recurso provido.A Lei nº 9 .394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional) dispõe que todas as escolas devem assegurar aos estudantes um atendimento adequado às suas necessidades.Comprovado que a apelante possui outras crianças matriculadas portadoras de diferentes deficiências, inclusive possuidora de transtorno de espectro autista e ausente prova de que tenha negado a efetuar a matrícula da menor em razão de sua deficiência, tendo inclusive auxiliado a genitora na busca e conseguido vaga em outra instituição de ensino, resta descaracterizado ato discriminatório por parte da escola.Assim, a ausência de provas acerca do alegado ato discriminatório, prejudica a pretensão indenizatória da apelada. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7053368-75 .2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 31/10/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70533687520218220001, Relator.: Des . Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 31/10/2023) Ausente nos autos demonstração inequívoca de sofrimento psíquico excepcional ou ofensa à honra subjetiva da criança ou de seus representantes, não há como se acolher a pretensão indenizatória. Em relação a litigância de má fé, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Dessa forma, Não se constatou, nos autos, a prática de atos processuais com dolo, deslealdade, alteração da verdade dos fatos ou qualquer outra conduta tipificada como abusiva ou temerária, sendo o pleito improcedente.O simples insucesso da defesa apresentada não é suficiente, por si só, para atrair a aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do CPC. Esclareço, ainda, que é entendimento firmado na jurisprudência que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, podendo sua fundamentação ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, considerou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do referido artigo. “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONFIRMAR a tutela provisória deferida em sede de agravo de instrumento, que determinou à parte requerida a matrícula da criança representada na turma do Pré I da instituição de ensino demandada, mantendo-se tal obrigação em definitivo. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Como consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sob todas as análises, registre-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 18 de julho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7024768-05.2025.8.22.0001 AUTOR: BEATRIZ NERI DE ALMEIDA MONTEIRO ADVOGADO DO AUTOR: ANDRESSA LIMA DE OLIVEIRA DE MELO, OAB nº RO10844 REU: TIM S/A ADVOGADOS DO REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OAB nº PB18305, PROCURADORIA DA TIM S.A. Despacho Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, esclareçam as partes se possuem outras provas a serem produzidas. Prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 17 de julho de 2025 . José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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