Luana Maria De Andrade

Luana Maria De Andrade

Número da OAB: OAB/RO 010848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Maria De Andrade possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TJMT, TJRO
Nome: LUANA MARIA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ DESPACHO Processo n. 1016070-13.2016.8.11.0041 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTES: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO Considerando que foram opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte ex adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 9º, 10 e 1.023, §2º, todos do Código de Processo Civil. Após, CONCLUSOS para deliberação. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7000297-19.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WR ATACADISTA DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA MARTINS DE OLIVEIRA, OAB nº GO59207, MARCOS SERGIO SANTOS MOURA, OAB nº GO26311 Polo Passivo: ANDRADE & ANDRADE LTDA ADVOGADO DO REU: LUANA MARIA DE ANDRADE, OAB nº RO10848 SENTENÇA Vistos. As partes apresentaram acordo entabulado extrajudicialmente e pediram sua homologação (ID 123143934). Trata-se de direito disponível das partes, o que dispensa maiores delongas. O instrumento está devidamente assinado pelas partes e não há vícios formais aparentes. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Desta feita, com fundamento nos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifico o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica resultante da homologação. Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. A parte autora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais e honorários, por tratar-se de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quinta-feira, 10 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7000297-19.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WR ATACADISTA DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA MARTINS DE OLIVEIRA, OAB nº GO59207, MARCOS SERGIO SANTOS MOURA, OAB nº GO26311 Polo Passivo: ANDRADE & ANDRADE LTDA ADVOGADO DO REU: LUANA MARIA DE ANDRADE, OAB nº RO10848 DECISÃO Vistos. Haja vista a notícia de celebração de um novo acordo, concedo às partes o prazo de 05 dias, para a juntada no termo de acordo, sob pena de prosseguimento do feito. Após, faça-se conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 9 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1011887-12.2023.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. R. (. C. INVESTIGADO: E. G. D. S., B. F. D. C., G. G. D. R.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807, ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320, RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252, RAFAEL ALTMANN TENORIO VAZ - RO12187 e LUANA MARIA DE ANDRADE - RO10848 D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ofereceu, em 29/11/2024, denúncia em desfavor de ÊNIO GOMES DA SILVA, BENEDITA FLÁVIA DE CASTRO e GEDIELSON GONCALVES DOS REIS, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 337-F, 299 e 288, c/c artigo 29, todos do Código Penal. A denúncia está escorada nos elementos de informação coletados pela autoridade policial e constantes dos autos do Inquérito Policial n. 2023.0050592, distribuído em 05/07/2023, instaurado pela DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/RO, para a apuração dos fatos, cuja íntegra instrui a denúncia. Em sua cota, o Ministério Público Federal também promove o arquivamento da investigação em relação a MARIA VILMA SANTOS DOS REIS, em razão da ausência de provas de coautoria ou participação nos delitos imputados aos denunciados na exordial acusatória, como também informa que deixa de oferecer proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), considerando o quantum do somatório das penas mínimas dos crimes que são atribuídos aos denunciados, bem como ao argumento de que a gravidade dos fatos noticiados não recomenda sua aplicação, tampouco outras formas de sursis e benesses penais previstas na legislação (ID 2160942396). É o breve relato dos fatos. Decido. 1. DO ARQUIVAMENTO em relação à investigada MARIA VILMA SANTOS DOS REIS Tendo se esgotadas as diligências investigativas, o MPF concluiu pela ausência de indícios de coautoria ou participação em relação à investigada MARIA VILMA SANTOS DOS REIS, uma vez que, segundo os argumentos do Parquet Federal não há elementos que demonstrei sua ciência quanto aos delitos práticos pelos demais denunciados. Colho da cota ministerial o seguinte excerto: “Cumpre asseverar, ainda, que não se vislumbrou possibilidade de se atribuir à indiciada MARIA VILMA SANTOS DOS REIS coautoria ou participação no delito do artigo 337-F do CPB, ante a insubsistência de elementos que apontem sobre sua ciência quanto aos crimes cometidos pelo grupo. Tampouco se identificou o liame subjetivo de que depende o cometimento do delito do artigo 288 do CPB. Quanto ao crime previsto no artigo 299 do CPB (falsidade ideológica), não se identificou qualquer ato que pudesse ser equiparado ao delito e que possa lhe ser atribuído, uma vez que, segundo consta dos estatutos sociais da ZAQUEU COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI, em anexo, MARIA VILMA só integraria o quadro societário da empresa com o falecimento de seu marido, ISAQUE GONÇALVES DOS REIS, por força de seu múnus de inventariante do espólio, o que ocorreu em novembro de 2022. Assim, sua entrada como administradora da empresa não foi decorrência de alguma manobra para delegar poderes ao denunciado GEDIELSON GONÇALVES DOS REIS, mas mero desdobramento da sucessão empresarial. Por sinal, GEDIELSON já possuía poderes de gestão desde 2020, quando recebeu procuração de amplos poderes para tanto do próprio fundador da empresa, ISAQUE.” A atual ordem constitucional erigiu o sistema acusatório como um dos principais pilares do processo penal, de modo que não compete ao órgão jurisdicional tutelar a qualidade da investigação, tampouco exercer atuação substitutiva da função ministerial. No caso, não se verifica patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, pelo que desnecessária a remessa dos autos à instância superior do MPF, destarte, HOMOLOGO o arquivamento do inquérito policial tão somente em relação à MARIA VILMA SANTOS DOS REIS, observado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e no enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Passo à análise da denúncia em relação aos demais investigados. 2. DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE A seu turno, no tocante à materialidade dos delitos, constata-se a presença de indícios de fraude em procedimento licitatório, falsidade ideológica e associação criminosa, pelo exame dos seguintes documentos que instruem a inicial acusatória: - Informação Policial nº 152/2023 (ID 1698606467 - pp. 05-08); - Informação de Policia Judiciária nº 2586685/2023 (ID 1698606467 - pp. 09-43); - Documentos e editais constantes do ID 1698652980 - Apenso I - que retratam todo o desenvolvimento do Pregão 032/2023; - Informação de Polícia Judiciária 089/2023 (ID 1848952684 - pp. 01/6); - Laudo nº 097/2024 - SETEC/SR/PF/RN (ID 2136011357 - pp. 02/11); - Laudo nº 324/2024 - SETEC/SR/PF/RO (ID 2136011357 - pp. 12/16); - Laudo nº 325/2024 - SETEC/SR/PF/RO (ID 2136011357 - pp. 16/20); - Informação de Policia Judiciária nº 536432/2024 (ID 2136011357 - pp. 20/29; - Informação de Polícia Judiciária nº 1098937/2024 (ID 2136011357 - pp. 30/48); - Laudo nº 360/2024 - SETEC/SR/PF/RO (ID 2151412401 - pp. 04/08); - Informação de Polícia Judiciária nº 2313176/2024 (ID 2151412401- pp. 09/26); - Informação de Polícia Judiciária nº 2802236/2024 (ID 2151412401 - pp. 30/45) ; - Informação de Polícia Judiciária nº 3495125/2024 (ID 2151412401 - pp. 46/76); - Informação de Polícia Judiciária nº 4237805/2024 (ID 2157466151- pp. 04/14); - Informação de Polícia Judiciária nº 4372782/2024 (ID 2157466151- pp. 15/26); e - Relatório da Controladoria-Geral da União sobre a documentação apreendida pela Polícia Federal (ID 2120765327 - pp. 22/90). Portanto, percebe-se que é vasta a documentação enunciadora da presença de indícios da materialidade delitiva. 3. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA A partir o esposado, conclui-se que a inicial acusatória descreve conduta em tese típica, ilícita e culpável, imputada ao(s) acusado(s) com fundamento em prova material indiciária idônea, produzida adequada e regularmente. Além disso, estão presentes as condições genéricas para o exercício da ação penal. 4. DA CONCLUSÃO E DAS PROVIDÊNCIAS Tudo isso posto, na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do(s) fato(s) típico(s) referido(s), ausentes os motivos ensejadores da rejeição (art. 395 do CPP), RECEBO a denúncia ora ofertada em desfavor de ÊNIO GOMES DA SILVA, BENEDITA FLÁVIA DE CASTRO e GEDIELSON GONCALVES DOS REIS, eis que esta atende aos requisitos legais (art. 41 do Código de Processo Penal), com descrição do fato e de suas circunstâncias, qualificação do(s) acusado(s), capitulação do(s) crime(s) e indicação dos elementos nos quais se apoia a imputação criminal. 4.1. DA CITAÇÃO Tendo em conta o recebimento da denúncia e o que vaticinam os artigos 396 e 396-A, ambos do CPP, CITEM-SE os acusados: 1. ÊNIO GOMES DA SILVA, brasileiro, filho de Célia Maria Nascimento de Oliveira, nascido em 02/12/1982, CPF nº 720.948.002-10, residente na Rua Avenida Canaã, nº 3271, sala 03, bairro Ariquemes, Ariquemes/RO, CEP: 76.870-503 , fone(s) (69) 93048861; 2. BENEDITA FLÁVIA DE CASTRO , brasileira, filha de João Santana de Castro e Cleuza Irene de Castro, nascida em 09/12/1975, natural de Cuiabá/MT, inscrita no CPF sob o nº 798.510.701-06, com residência à Avenida Canaã, nº 3271, sala 03, bairro Ariquemes, Ariquemes/RO, CEP: 76.870-503, fone de contato 69-99324-9669; e 3. GEDIELSON GONCALVES DOS REIS, filho de e Maria Vilma Santos dos Reis, nascido(a) em 29/11/1985, CPF nº 811.279.522-34, residente na(o) rua dos Rubis, nº 1424, bairro Parque das Gemas, CEP 76873-500, Ariquemes/RO, fone(s) (69) 35352070. Para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de cumprimento do respectivo mandado, apresentar(em) resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado particular devidamente constituído, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua tese defensiva, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008. Fica(m) o(s) citando(s) ciente(s) de que, na ausência de condições financeiras suficientes para a contratação de advogado particular, deverá(ão) informar o fato ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, que por sua vez deverá atestar essa informação por escrito, consignando que, no caso de hipossuficiência financeira ou não havendo apresentação de resposta à acusação no prazo legal, ser-lhe-á nomeado a Defensoria Pública da União (DPU) para o patrocínio da causa. Assim, em caso de hipossuficiência financeira ou havendo inércia quanto à apresentação de resposta à acusação no prazo legal, NOMEIO desde logo a Defensoria Pública da União (DPU) para o patrocínio da causa e, no prazo de 10 (dez) dias, a ser contado em dobro, apresentar resposta à acusação, cabendo-lhe o exercício de todos os deveres e faculdades processuais descritas nos parágrafos precedentes, dentre outros previstos em lei. CÓPIA(S) desta decisão servirá(rão) como MANDADO(S) ou CARTA(S) PRECATÓRIA(S) voltado(s) à citação do(s) acusado(s), para os devidos fins de direito, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento COLHER os seguintes dados do(s) acusado(s) para viabilizar a realização de audiência(s) futura(s): telefone (WhatsApp), e-mail e informação sobre a disponibilidade de acesso à internet e câmera de vídeo ou celular que possibilite a realização de videochamada. Para fins de citação do(s) acusado(s), o(s) mandado(s) ou a(s) carta(s) precatória(s) deverá(ão) ser(em) instruído(s) com cópia da denúncia ofertada pelo MPF, consignando que o endereço deste Juízo Federal e as informações necessárias ao atendimento ao público serão doravante explicitadas: SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP n. 76.805-902; TELEFONE n. 69 9 9369-3817 (ligação ou mensagem a ser encaminhada via WhatsApp, sempre no seguinte horário de atendimento ao público: das 09h00 às 18h00, sempre nos dias úteis). E-MAIL: 07vara.ro@trf1.jus.br; BALCÃO VIRTUAL: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJRO-07VaraFederalCriminal(horário de atendimento do balcão virtual: das 09h00 às 14h00, sempre nos dias úteis). No caso de citação(ões) via carta precatória, havendo mora injustificada na conclusão e remessa, a este Juízo Federal, da(s) carta(s) precatória(s) voltada(s) à citação do(s) acusado(s), OFICIE(M)-SE ao(s) juízo(s) deprecado(s) para a obtenção de informações atualizadas sobre o cumprimento do ato, renovando-se a remessa do(s) ofício(s) ao(s) deprecado(s) sempre que se afigure necessário à continuidade do feito. Havendo óbice(s) à citação pessoal do(s) acusado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial acusatória, desde que devidamente certificado o fato pelo(s) Oficial(is) de Justiça responsável(éis) pelo cumprimento do(s) mandado(s), INTIME-SE o MPF para, no prazo razoável de 5 dias, apresentar novo(s) endereço(s) suficiente(s) para a citação pessoal do(s) acusado(s) e/ou requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, inclusive eventual citação deste(s) pela via editalícia. Caso o MPF indique de novo endereço, PROCEDA-SE à tentativa de citação pessoal do(s) acusado(s), observado o disposto neste tópico sobre a citação, mediante a expedição do necessário. Frustrada a nova tentativa de citação pessoal do(s) acusado(s), INTIME-SE o MPF para, no prazo razoável de 5 dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, inclusive eventual citação deste(s) pela via editalícia. Requerida a citação editalícia do(s) acusado(s), PROCEDA-SE na forma estabelecida no tópico 4.1.1. 4.1.1. DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Na ausência de localização do réu e impossibilidade da citação pessoal, por ausência de informações sobre o seu paradeiro, havendo pedido do MPF nesse sentido, CITEM-SE os(as) acusados(as), pela via editalícia, para apresentar resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante permissivo constante dos arts. 361 e 363, §1º, ambos do CPP. Por oportuno, esclareço que o edital de citação observará os requisitos estampados no art. 365, incisos, do CPP, devendo ser afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e publicado na imprensa oficial, certificada a afixação e comprovada a publicação nos termos do art. 365, parágrafo único, do CPP. Observado o disposto no art. 364 do CPP, FIXO em 30 dias o prazo do edital de citação. Por oportuno, consigno que, na hipótese de citação editalícia do(s) acusado(s), o prazo de 10 (dez) dias destinado à apresentação da resposta à acusação pelo(s) respectivo(s) citando(s) começará a fluir somente a partir do seu comparecimento pessoal ou do defensor constituído, consoante vaticina o art. 396, parágrafo único, do CPP. Se o(s) acusado(s), citado(s) por edital, não comparecer(em) e nem constituir(em) advogado, a partir do dia seguinte ao do término do prazo do edital de citação, ficarão SUSPENSOS o processo e, outrossim, o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, observados os requisitos do art. 312 do CPP (art. 366 do CPP). Por fim, consigno que, no caso de não comparecimento do(s) acusado(s) citado(s) por edital ou seu(s) defensor(es), havendo outro(s) citado(s) pessoalmente nos mesmos autos, DESMEMBRAR-SE-Á o processo com relação ao(s) citado(s) por edital (art. 80 do CPP), prosseguindo-se quanto ao(s) demais. 4.2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS Em todo caso, PROVIDENCIE-SE a baixa do inquérito e a reclassificação em ação penal, inclusão dos registros cadastrais no SINIC, bem como a expedição de certidão criminal, atualizada, correspondente à Seção Judiciária de Rondônia e disponíveis nos sistemas informatizados da Justiça Federal da 1ª Região. Caberá ao MPF, que deverá ser INTIMADO desta decisão, no exercício do poder requisitório que lhe fora conferido pelo artigo 8º, incisos II e VIII, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n. 75/1993, providenciar as demais certidões de antecedentes criminais sob responsabilidade de outras instituições e órgãos jurisdicionais. 4.3. DOS BENS APREENDIDOS Algumas informações de polícia judiciária supra elencadas mencionam a apreensão de bens em decorrência do cumprimento de medida cautelar vinculada à investigação dos fatos objetos deste inquérito policial, todavia, constata-se não só a restituição de parte desses bens (ID 2151412401, pp. 27 e 29), como também determinação da autoridade policial, em sua última fala nos autos, para restituição dos demais que estão sob sua custódia (ID 2157466151, pp. 148). Logo, não há o que deliberar acerca de destinação de bens aprendidos. 4.4. DAS PROVIDÊNCIAS SEGUINTES À APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Apresentada(s) a(s) resposta(s) à acusação, FAÇAM-SE conclusos os autos para a análise da absolvição sumária (art. 397 do CPP) ou ratificação do recebimento da denúncia, exame de eventuais questões processuais pendentes de apreciação judicial e para a adoção das providências necessárias à designação da audiência de instrução e julgamento (art. 400 e seguintes, todos do CPP). Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 350 de 12/05/2025 a 16/05/2025 AUTOS N. 7047581-31.2022.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7047581-31.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / 7ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA – PE16983 EMBARGADO(A): F. M. P. S. REPRESENTADO POR C. M. P. ADVOGADO(A): GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO – PR60538 ADVOGADO(A): LUANA MARIA DE ANDRADE – RO10848 ADVOGADO(A): MARIA HELOÍSA BISCA BERNARDI – RO5758 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 31/03/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA AUTISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação cominatória com pedido de indenização, reconhecendo a obrigação de custear tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada por ausência de profissionais habilitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto (i) à análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada e (ii) à possibilidade de reembolso integral diante das cláusulas contratuais e da RN nº 259/2011 da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão analisou expressamente os fundamentos relativos à ausência de profissional credenciado e à obrigatoriedade de reembolso integral, conforme previsão da ANS. 5. O entendimento jurisprudencial autoriza o reembolso integral em situações de inexistência de serviço na rede conveniada, especialmente no tratamento de TEA. 6. A insurgência traduz mera discordância com o julgamento, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento implícito dos dispositivos suscitados nos embargos, mesmo se rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. O reembolso integral por tratamento fora da rede credenciada é devido quando não houver profissional habilitado, nos termos da RN nº 259/2011 da ANS.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.083.773/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.02.2023. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA AUTISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação cominatória com pedido de indenização, reconhecendo a obrigação de custear tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada por ausência de profissionais habilitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto (i) à análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada e (ii) à possibilidade de reembolso integral diante das cláusulas contratuais e da RN nº 259/2011 da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão analisou expressamente os fundamentos relativos à ausência de profissional credenciado e à obrigatoriedade de reembolso integral, conforme previsão da ANS. 5. O entendimento jurisprudencial autoriza o reembolso integral em situações de inexistência de serviço na rede conveniada, especialmente no tratamento de TEA. 6. A insurgência traduz mera discordância com o julgamento, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento implícito dos dispositivos suscitados nos embargos, mesmo se rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. O reembolso integral por tratamento fora da rede credenciada é devido quando não houver profissional habilitado, nos termos da RN nº 259/2011 da ANS.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.083.773/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.02.2023.
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