Julio Cesar Jandrey Chanfrim

Julio Cesar Jandrey Chanfrim

Número da OAB: OAB/RO 010877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Jandrey Chanfrim possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJRO
Nome: JULIO CESAR JANDREY CHANFRIM

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7000023-68.2020.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, LUAN ANDREANI ZANATTA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JULIO CESAR JANDREY CHANFRIM, OAB nº RO10877 DESPACHO Em razão do equívoco apontado pela parte exequente em ID 123474684, faço a seguinte correção na decisão de ID 123253879: Onde se lê: OFICIE-SE ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da servidão administrativa na matrícula (6.097) do imóvel em favor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 05.914.650/0001-66, cujos encargos com pagamento de taxas e emolumentos ficarão por conta exclusiva dessa. Leia-se: OFICIE-SE ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel PA Bom Princípio, Gleba 1, lote 215, cuja titularidade1 é de Luan Andreani Zanatta em favor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 05.914.650/0001-66, cujos encargos com pagamento de taxas e emolumentos ficarão por conta exclusiva dessa. No mais, cumpra-se a decisão retro. São Miguel do Guaporé/RO, 22 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001640-62.2021.8.22.0011 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Parte autora: VALDENICE FERREIRA GALDINO, RUA CASTRO ALVES 3781, CASA CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, ANEZIO GALDINO, RUA CASTRO ALVES 3781, CASA CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: IMPERATRIS DE CASTRO PAULA, OAB nº RO2214 Parte requerida: EDIELSOM ALMEIDA DA SILVA, RUA MARACATIARA 1910, CASA PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: JULIO CESAR JANDREY CHANFRIM, OAB nº RO10877, CACOAL 125 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA DECISÃO Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença. Inicialmente, determino que seja retificado os polos da ação, devendo a parte exequente ser EDIELSOM ALMEIDA DA SILVA e executados ANEZIO GALDINO e VALDENICE FERREIRA GALDINO. Verifiquei que a parte Exequente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial. Assim, determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 29.060,14(vinte e nove mil e sessenta reais e quatorze centavos), especificado na planilha de cálculo apresentada pela parte credora. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015. Além disso, transcorrido o lapso temporal acima citado sem a realização do pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer as diligências necessárias à satisfação do crédito, juntando o comprovante de pagamento de taxa referente a cada providência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, arts. 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. Havendo pedido de certidão de crédito ou de inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, desde já DEFIRO tal requerimento. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. No referido prazo deverá a parte exequente para apresentar os dados bancários para que o pagamento seja feito mediante transferência via expedição de alvará eletrônico, sob pena de o saque apenas ser realizado direto na agência bancária. Não havendo pagamento e/ou requerimento de diligências, venham conclusos para apreciação. Havendo pagamento sem impugnação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 22 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0814890-82.2024.8.22.0000 AGRAVANTE: LUAN ANDREANI ZANATTA, CPF nº 00667537244 ADVOGADO DO AGRAVANTE: JULIO CESAR JANDREY CHANFRIM, OAB nº RO10877A AGRAVADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO AGRAVADO: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101A, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos. Luan Andreani Zanatta peticiona requerendo o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que os honorários são devidos em seu favor, por possuírem natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n.º 47, e que a parte por ele representada obteve êxito no julgamento proferido por esta 2ª instância, conforme demonstrado nos documentos de ID. 27763075 e 27771321. Sustenta, ainda, que o arbitramento dos honorários pode ser realizado de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não caracterizando reformatio in pejus. Pois bem. Verifica-se dos autos que o processo transitou em julgado em 20/05/2025, conforme certidão de ID. 28062155, razão pela qual eventual modificação da decisão deve ser pleiteada pela via processual adequada. Dessa forma, constata-se a ausência de matéria pendente de apreciação por este Presidente. Encaminhe-se à Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau para as providências de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de julho de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
  5. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7005177-62.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 88.703,80 (oitenta e oito mil, setecentos e três reais e oitenta centavos) Parte autora: EXEQUENTE: LUAN ANDREANI ZANATTA, CPF nº 00667537244, AV. JORGE TEIXEIRA 371, CIDADE SERINGUEIRAS (SISTEMA NÃO RECONHECEU CEP) CENTRO - 76900-004 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JULIO CESAR JANDREY CHANFRIM, OAB nº RO10877 Parte requerida: EXECUTADOS: RUBENS VICENTE DA SILVA, CPF nº 03148139267, RUA GUAPORÉ 4873 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MICHEL GONCALVES FERREIRA, CPF nº 53514440204, LINHA 12 2 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Determino que a CPE adote as providências necessárias à designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo NUCOMED. Fica ciente a parte de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts etc). 3. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intime-se a parte Autora, via Sistema Eletrônico, e cite-se e intime-se a parte Requerida, via correios ou oficial de justiça. 4. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º, CPC/2015). 5. O prazo para de 15 dias úteis para os réus apresentarem defesa fluirá da data da realização da audiência de conciliação ou, caso os Requeridos manifestem o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). Ademais, advirta-se a parte demandada que a não apresentação da contestação implicará serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. No mesmo prazo para oferta da defesa, deverá ainda a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. 6. Apresentada defesa pelo réu, intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 7. Somente então venham conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO SERVE A PRESENTE DECISÃO: São Miguel do Guaporé/RO, 14 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7000023-68.2020.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, LUAN ANDREANI ZANATTA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JULIO CESAR JANDREY CHANFRIM, OAB nº RO10877 DECISÃO A Energisa comprovou, em 07/02/2020, o depósito judicial do valor de R$ 8.722,29 na conta nº 4473 040 01510469-1, a título de indenização que entendia devida à parte requerida em razão da desapropriação (ID 34732632). Posteriormente, em 16/07/2021, depositou o valor de R$ 5.000,00 na conta nº 4473 040 1513449-3, destinado ao pagamento de honorários periciais (ID 60666594). Consta nos autos que o perito realizou o levantamento de R$ 2.511,74 em 10/09/2021 (ID 62288814). Em sentença proferida nos autos, foram definidos os seguintes termos: III - DISPOSITIVO. III.1 - ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de LUAN ANDREANI ZANATTA, o que faço para: a) tornar definitiva a liminar de imissão na posse; e, b) DECLARAR constituída a servidão sub examine, no imóvel rural inserido na área das instalações do empreendimento da Linha de Distribuição São Miguel – Seringueiras, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 38 (trinta e oito) km de extensão, que interligará a Subestação São Miguel à Subestação Seringueiras, localizada nos municípios de São Miguel do Guaporé e Seringueiras, estado de Rondônia, mediante pagamento do valor de R$ 17.945,92 (dezessete mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Sobre o referido valor, será acrescida a correção monetária desde a data do laudo pericial (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL 0001156-75.2012.822.0014), juros moratórios de 6% ao ano devidos a partir do trânsito em julgado (art. 15-B do Decreto Lei n. 3.365/41 e da Súmula n. 70 do STJ) e juros compensatórios de 6% ao ano, incidente sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e do que foi reconhecido na sentença, contados a partir da imissão na posse (Art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 c/c ADI 2332). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na ordem de 5% sobre a diferença do proveito econômico obtido pelos requeridos (art. 27, §1º, do Decreto 3.365/41 c/c Súmulas 141, do STJ e 617, do STF). Valerá a presente sentença como título hábil para a transcrição no competente registro imobiliário (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41). Expeçam-se EDITAIS, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, conforme disposto no art. 34 do Decreto-lei 3.365/41. Intime-se a parte autora para pagamento do valor complementar indenizatório. Após a comprovação de propriedade do bem expropriado, expeça-se, em favor da parte requerida LUAN ANDREANI ZANATTA, o alvará pertinente para levantamento do valor da indenização fixada. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. III.2 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais pleiteados em sede de reconvenção, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I c/c arts. 186 e 927, do CC. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais iniciais e finais, referente a pretensão em sede de reconvenção, nos termos do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária, estes que fixo em 10% do valor dado ao pedido em reconvenção (R$ 56.000,00), com fundamento no art. 85, §2°, do CPC. Intime-se o requerido/reconvinte a efetuar seu pagamento em 05 (cinco) dias. Caso não advenha o pagamento, inclua-se em dívida ativa estadual. Se necessário, intime-se por edital. [...] A Energisa comprovou o depósito complementar do valor da indenização fixada em sentença, no montante de R$ 15.771,20, em 05/05/2023. Apesar de não concordar com a condenação, LUAN ANDREANI ZANATTA comprovou, em 08/09/2022, o depósito do valor de R$ 5.600,00 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora (ID 82818459). Em 19/09/2024, LUAN ANDREANI ZANATTA levantou o montante de R$ 25.643,53 mantido na conta judicial nº 4473 040 01510469-1. Na mesma data, JULIO CESAR JANDREY CHANFRIM, advogado da parte requerida, realizou o levantamento de R$ 718,36 da mesma conta judicial, a título de honorários de sucumbência. Ainda em 19/09/2024, JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, advogado da Energisa, efetuou o levantamento de R$ 6.511,18 da conta judicial nº 4473 040 01516146-6. Sobreveio decisão proferida nos autos do agravo de instrumento que anulou a decisão de ID 111313340, a qual havia homologado o cálculo elaborado pela contadoria judicial (ID 98464732), por ausência de enfrentamento das alegações deduzidas pela defesa de LUAN ANDREANI ZANATTA, notadamente quanto aos seguintes pontos: a) Ilegalidade da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: sustenta o agravante que a fixação de honorários no percentual de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção viola o disposto no § 1º do art. 27 do e os fundamentos da ADI 2332/DF, uma vez que, em se tratando de servidão administrativa, os honorários devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor originalmente ofertado, não havendo respaldo legal para sua fixação sobre o valor integral da reconvenção. Requereu, por isso, a devolução proporcional dos valores já depositados em juízo, por se tratar de obrigação inexigível; b) Aplicação do princípio da causalidade: defende que a parte autora (agravada) deve arcar com as verbas de sucumbência, por ter dado causa à instauração da lide; c) Ausência de registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis: aponta que, apesar da sentença constituir título hábil para o registro da servidão, a agravada ainda não promoveu sua inscrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Guaporé/RO; d) Ressarcimento das custas do agravo de instrumento n. 0805532-98.2021.8.22.0000: requer o reembolso das despesas processuais realizadas na referida demanda, na qual a parte agravada foi sucumbente; e) Ressarcimento dos honorários do assistente técnico: pleiteia o reembolso da quantia mínima de R$ 600,00, correspondente aos honorários de produção técnica do assistente técnico admitido no processo originário; f) Incidência de multa e honorários por pagamento intempestivo: sustenta que, tendo havido descumprimento do prazo legal para pagamento da obrigação imposta em sentença, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, observa-se que a sentença proferida nos autos principais transitou em julgado, conforme certificado nos autos, encontrando-se, portanto, esgotada a jurisdição deste juízo para rever questões sobre o mérito da ação de conhecimento. Dessa forma, não é possível rediscutir os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ou a distribuição das verbas de sucumbência, ainda que por meio de incidente posterior, sob pena de violação à coisa julgada material. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de cumprimento de sentença, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento (STJ - REsp: 1148643 MS 2009/0132808-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2011). Ademais, cumpre esclarecer que os honorários ora impugnados decorrem da improcedência do pedido formulado em sede de reconvenção, de modo que não se confundem com os honorários fixados em razão da procedência parcial da ação principal de instituição de servidão administrativa. Assim, afasto os pedidos formulados nos itens "a" e "b" supramencionados, por incompatíveis com a coisa julgada, nos termos do art. 494, I e II, do CPC. Nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte vencida reembolsar as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, e, conforme dispõe o art. 84, § 1º, do mesmo diploma, integra o conceito de despesas processuais, além das custas, os honorários do assistente técnico regularmente nomeado. No caso, restou comprovado nos autos que: (i) no agravo de instrumento n. 0805532-98.2021.8.22.0000, a parte ora agravada foi vencida, e as custas do recurso foram antecipadas pela parte ora requerente; (ii) os honorários do assistente técnico da parte requerida foram devidamente pagos e sua atuação se deu dentro dos limites fixados no processo originário. Dessa forma, deve a parte vencida arcar com o reembolso dos valores despendidos pela parte contrária, a título de despesas processuais, nos termos dos dispositivos legais supracitados. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos constantes dos itens “d” e “e” para determinar que a parte autora proceda ao reembolso à parte requerida: a) das custas processuais do agravo de instrumento n. 0805532-98.2021.8.22.0000; b) do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente aos honorários do assistente técnico da parte requerida. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do devedor, incidem, de pleno direito, multa de 10% e honorários advocatícios também fixados em 10% sobre o montante da condenação. No caso, a parte executada registrou ciência da intimação para pagamento voluntário em 16/03/2023, de modo que o prazo para cumprimento espontâneo encerrou-se em 12/04/2023. Entretanto, conforme se extrai dos autos, o depósito complementar do valor da indenização fixada em sentença (R$ 15.771,20) somente foi efetuado em 05/05/2023, ou seja, fora do prazo legal, ensejando a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Por outro lado, cumpre ressalvar que, em 07/02/2020, a executada já havia depositado judicialmente o montante de R$ 8.722,29, a título de indenização que entendia devida, ainda na fase de conhecimento, valor este que não está sujeito à penalidade do art. 523, por ter sido depositado de forma antecipada e voluntária, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, a multa e os honorários incidem apenas sobre o valor remanescente da condenação — R$ 15.771,20 — depositado intempestivamente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para reconhecer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, exclusivamente sobre o valor de R$ 15.771,20 (quinze mil setecentos e setenta e um reais e vinte centavos), depositado em 05/05/2023, fora do prazo legal. Ante o exposto: a) Rejeito os pedidos constantes dos itens “a” e “b” da petição apresentada por LUAN ANDREANI ZANATTA, por afronta à coisa julgada (art. 494, I e II, do CPC) e por se referirem a verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, decorrente da improcedência da reconvenção; b) Defiro os pedidos constantes dos itens “d” e “e” da mesma petição, para condenar a parte autora ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a reembolsar à parte requerida LUAN ANDREANI ZANATTA: b.1) as custas processuais do agravo de instrumento n. 0805532-98.2021.8.22.0000; b.2) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários do assistente técnico da parte requerida; c) Defiro parcialmente o pedido constante do item “f”, para reconhecer a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, exclusivamente sobre o valor não pago no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação fixada em sentença. Oportunamente, expedi novo alvará eletrônico em favor do perito ROBSON CORREIA TEIXEIRA DA SILVA para levantamento direto na agência dos valores correspondentes aos honorários periciais atualizados. Seguem os dados do alvará: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.314,57 ROBSON CORREIA TEIXEIRA DA SILVA 52940993220 01513449 - 3 Sim Direto na agência TOTAL R$ 3.314,57 O alvará expedido terá validade de 30 (trinta) dias, contados a partir desta decisão. Destaco que, embora o perito tenha informado os dados bancários da pessoa jurídica no ID 104364589, deixou de indicar o respectivo CNPJ, dado imprescindível para a expedição do alvará eletrônico de transferência. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal, a fim de solicitar o levantamento dos valores, munido de seus documentos pessoais e de cópia desta decisão, sob pena de transferência dos valores à Conta Centralizadora do TJRO. Após o levantamento, a conta judicial deverá permanecer com saldo zerado. OFICIE-SE ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da servidão administrativa na matrícula (6.097) do imóvel em favor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 05.914.650/0001-66, cujos encargos com pagamento de taxas e emolumentos ficarão por conta exclusiva dessa. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo judicial, levando em consideração o que foi decidido neste ato. A contadoria deverá cumprir o disposto na Súmula 164 do STF e 70 do STJ. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Somente então, retornem os autos conclusos. SERVE COMO INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 11 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804427-47.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: K. Z., I. Z., L. A. Z. ADVOGADO DOS AGRAVANTES: JULIO CESAR JANDREY CHANFRIM, OAB nº RO10877A Polo Passivo: E. D. N. F. C. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. I. Z., K. Z., L. A. Z., embargam de declaração da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em face da preclusão nos autos da ação de inventário em cumprimento de sentença. Sustentam que há prevenção do gabinete do Des. Isaias Fonseca Moraes que julgou a apelação 7003096-82.2019.8.22.0022 e o agravo de instrumento 0806362-64.2021.8.22.0000. Asseveram que a questão é de urgência devendo ser analisada ante a inutilidade do recurso de apelação. Salientam que apelação deveria ter sido conhecida e, com a análise do mérito preclusa estará a matéria. Aduzem que as custas processuais nesta data chegam ao valor atualizado de R$59.135,87, contrariando o preceito do art. 2º, §3º do Provimento Corregedoria do TJRO nº 26/2023. Pedem a reapreciação da matéria em relação a incidência da prevenção e caso não acolhido os embargos seja recebido como agravo interno. Examinados, decido. Os agravantes pedem que os embargos de declaração sejam recebidos como agravo interno. Assim, os recebo como agravo interno. Cumpram os agravantes o disposto no art. 1.024, §3° do CPC, inclusive quanto ao recolhimento e comprovação do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, vistas a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de maio de 2025. Desembargador Alexandre Miguel Relator
  8. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Distribuído por sorteio em 19.02.2025 e interposto em 07.04.2025 Julgado em 20.05.205 Agravo Interno e Mandado de Segurança n. 0801955-73.2025.8.22.0000 Impetrante/Agravante: Heder Souza Inácio Advogados (as): Júlio César Jandrey Chanfrim (OAB/RO 10.877) e Lucas Mário Motta de Oliveira (OAB/RO 10.354) Agravado: Estado de Rondônia Procurador (a): Olival Rodrigues Gonçalves Filho (OAB/RO 7.141) Agravado/Impetrado: Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP Advogados(as): Cássia de Lurdes Riguetto (OAB/SP n. 248.710) e Fernanda Ferreira Godke (OAB/SP 182.042) Impetrado: Presidente da Comissão do XXIII Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Alexandre Miguel EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO À PEÇA PRÁTICA POR ENDEREÇAMENTO INCORRETO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia que, em cumprimento à decisão do CNMP, restabeleceu a validade dos Editais n. 11, 12 e 13/2024, afastando o impetrante das fases subsequentes do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Estadual, após atribuição de nota zero à peça prática por erro de endereçamento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão que consistem em saber: (i) se há perda do objeto do agravo interno em razão do julgamento de mérito; (ii) se o Procurador-Geral de Justiça possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) se há ilegalidade ou violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e vinculação ao edital na atribuição de nota zero à peça prática com endereçamento incorreto, conforme previsão do Edital nº 2/2023-PGJ/RO. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento de mérito, reconhece-se a perda de objeto do Agravo Interno. 4. Ao subscrever os editais, a autoridade coatora anuiu e ratificou os critérios de avaliação e tornou-os obrigatórios para todos os candidatos, tornando-se legitimado para figurar no polo passivo da ação mandamental. 5. O Edital n. 2/2023 estabeleceu expressamente a atribuição de nota zero para peças processuais com endereçamento incorreto (item 14.19, “b”), vinculando todos os candidatos às regras nele previstas. 6. A banca examinadora, ao verificar erro material no Edital nº 10/2024, republicou o resultado no Edital nº 11/2024, em estrita observância ao edital de abertura, eliminando os candidatos com endereçamento equivocado. 7. O CNMP validou a conduta administrativa sob fundamento de autotutela e vinculação ao edital, afastando alegações de ilegalidade. 8. Não cabe ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação das provas e notas, salvo flagrante ilegalidade, não caracterizada no caso. 9. Ausência de direito líquido e certo demonstrado e de tratamento desigual conduzem a denegação da segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno prejudicado. Segurança denegada. Tese de julgamento: “É legítima a exclusão de candidato de concurso público que, em peça prática, incorre em erro de endereçamento previsto em edital como causa de nota zero, sendo vedada a intervenção judicial nos critérios técnicos de correção adotados pela banca, salvo flagrante ilegalidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 3º; CF/1988, art. 37; CPC, art. 968, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF MS 38835/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no TP 1326/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.06.2019; STF, MS 40219/RO, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.03.2025; STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.10.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50081/RS. Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, SEGURANÇA DENEGADA E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
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