Dayse Leopoldino Da Silva
Dayse Leopoldino Da Silva
Número da OAB:
OAB/RO 010890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayse Leopoldino Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRO, TRT14 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRO, TRT14
Nome:
DAYSE LEOPOLDINO DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MONITóRIA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7023651-76.2025.8.22.0001 Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 15.630,00(quinze mil, seiscentos e trinta reais) AUTOR: JOEL ARAUJO DAS CHAGAS JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: DAYSE LEOPOLDINO DA SILVA, OAB nº RO10890 REU: SMILES FIDELIDADE S.A. ADVOGADO DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer proposta por JOEL ARAUJO DAS CHAGAS JUNIOR em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. O autor alega que utilizou 19.420 milhas para contratar hospedagem por meio do Programa Smiles, mas, ao chegar ao local da reserva, constatou que a pousada estava fechada, com aspecto de abandono. Diante da frustração, arcou com nova hospedagem, não tendo obtido sucesso em seus contatos com a ré para obter ressarcimento das milhas ou do valor despendido em nova hospedagem. Por essas razões, requer a devolução das milhas, danos materiais a título de reembolso e danos morais (R$ 15.000,00). Em contestação (Id.121824803) a ré reconhece a intermediação do serviço de reserva de hospedagem por meio de milhas, mas nega a sua responsabilidade, sustentando que o serviço é prestado por empresa parceira (a pousada), e que não foi comunicada sobre o ocorrido. Requer a improcedência dos pedidos. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, mas permaneceram inertes (Id. 122398579). Os autos vieram conclusos para sentença. Preliminarmente, analiso o pedido de retificação do polo passivo, o qual homologo para constar como parte ré a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A, sucessora por incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A. atual administradora do Programa Smiles. Destaca-se que não houve oposição à alteração por parte do autor (Id. 121969880 - Pág. 1). Mérito: a controvérsia reside na responsabilidade da ré pela alegada falha na prestação de serviço que resultou na frustração de hospedagem contratada com milhas e na possibilidade de indenização por danos materiais e morais pelo ocorrido. A ré confirma a reserva do autor na pousada Aldeia dos Anjos (Id.. 121824803 - Pág. 3 e 4), negando ter sido comunicada, pelo autor e pela hospedagem, sobre o ocorrido, desconhecendo eventual fechamento ou interdição do estabelecimento. Frisa não se opor ao reembolso da milhagem, caso não tenha sido utilizada (Id. 121824803 - Pág. 5). O autor defende fazer jus à restituição das milhas, por não uso da reserva, bem como das despesas não previstas com nova hospedagem, além de indenização por danos morais. Com efeito, da análise dos documentos acostados, o pedido inicial merece parcial procedência. O autor comprovou ter reservado dois dias de hospedagem na Pousada Aldeia dos Anjos, sob número de reserva Smile 214318 (Id. 120189143 - Pág. 2), pagando pela mesma 19.420 milhas. Demonstra ainda ter comparecido à hospedagem no dia 09/11/2023 às 19h31min, encontrando a pousada fechada (Id. 120189144 - Pág. 1). Em pesquisa ao Google Maps, há informação de que a pousada estava permanentemente fechada (Id. 120189144 - Pág. 2 a 4), de modo que o autor despendeu milhas e comprovadamente não utilizou dos serviços, fato não negado pela ré. Por consequência, ainda que a ré alegue que o serviço foi prestado por empresa parceira, é certo que responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Como fornecedora/intermediadora, cabe-lhe garantir a qualidade e regularidade do serviço ofertado. Comprovada a falha na prestação do serviço, a devolução das milhas se impõe, sendo procedente a obrigação de fazer. No que tange ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais decorrentes da nova reserva de hospedagem, não foram apresentados documentos que comprovem os valores efetivamente despendidos, de maneira inequívoca. É cediço o entendimento no STJ de que "os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização por danos hipotéticos ou presumidos" (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020). Nesses termos, o pedido revela-se genérico e ilíquido, carecendo de comprovação mínima dos valores efetivamente despendidos para subsidiar a pretensão de ressarcimento, não cabendo ao juízo supor que a nova hospedagem custou um ou outro valor constante na fatura apresentada (Id. 120189142 - Pág. 2). O acolhimento dessa pretensão genérica implicaria em uma sentença ilíquida, dependente do posterior procedimento de liquidação da sentença, o que é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. O pedido indenizatório por danos extrapatrimoniais, na mesma esteira, não comporta acolhimento, já que a situação, como narrada, não atingiu as esferas valorativas da parte a implicar indenização a esse título. Trata-se de inadimplemento contratual que não afeta os direitos da personalidade, ou atinge a dignidade da parte. Nesse contexto, não caracterizada circunstância que eventualmente tenha atingido a algum dos direitos da personalidade, não há que se falar em dano moral, não se tratando de situação excepcional que cause humilhação, angústia ou sofrimento psíquico relevante, elementos imprescindíveis à caracterização do dano extrapatrimonial. Logo, procedente a obrigação de fazer, improcedentes os danos morais e, sendo o pedido de danos materiais genérico e ilíquido, impõe-se sua extinção sem resolução de mérito. Esta é medida que se impõe e que, conforme o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95 e 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR A REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinando-lhe que, no prazo de 05 (cinco) dias, restitua 19.420 (dezenove mil, quatrocentas e vinte) milhas, a serem creditadas na conta SMILE, de titularidade de JOEL ARAUJO DAS CHAGAS JUNIOR, CPF n.º 710.xxx.xxx-00, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se IMEDIATA e PESSOALMENTE, nos moldes da Súmula n. 410, STJ, a REQUERIDA para cumprir a obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado desta. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Julgo ainda EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de ressarcimento por danos materiais, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de liquidez e comprovação adequada. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. A parte autora tem 10 dias após o trânsito em julgado para eventual pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. A CPE: Retifique-se o polo passivo para constar apenas GOL LINHAS AÉREAS S.A, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 07.575.651/0037-60 e estabelecida na Alameda Rio Negro, n.º 585, Edifício Padauiri, Bloco B, 2º andar, conjuntos 21 e 22 – Parte A, Alphaville, CEP 06454-000, na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo. Intime-se e cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7040679-57.2025.8.22.0001 AUTOR: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: DAYSE LEOPOLDINO DA SILVA - RO10890 REU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO. Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido. Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo. Porto Velho, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7040679-57.2025.8.22.0001 Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 5.000,00(cinco mil reais) AUTOR: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA ADVOGADO DO AUTOR: DAYSE LEOPOLDINO DA SILVA, OAB nº RO10890 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória com pedido indenizatório e de tutela de urgência movida por Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta em face de Banco do Brasil S/A. Requer em tutela o restabelecimento do seu limite de cartão de crédito, aduzindo ter sofrido bloqueio desproporcional sem que tenha sido notificada previamente. É o que há de relevante. Decido. Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final (que seria justamente o restabelecimento do limite de crédito /ou desbloqueio do cartão) e exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados. Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar. Assim, restando evidente que a tutela pleiteada pela parte autora tem caráter satisfativa e carece de verossimilhança, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto, recomendando-se a manifestação de ambas as partes e ainda a conciliação, objetivo primordial dos Juizados. Ao exposto, com fundamento no artigo 300, do C. de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. No mais, considerando o disposto no Despacho n.º 7827/2022, da Corregedoria Geral de Justiça, e em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n.º 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. No entanto, insta esclarecer que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões desde que haja manifestação da parte requerida nesse sentido. Assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, devendo-lhe ser enviada, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento, bem como indicar se há interesse na realização de audiência de conciliação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Intimadas as partes via DJEN. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2025. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7013901-84.2024.8.22.0001 REQUERENTE: VENDING MACHINE COMERCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DO REQUERENTE: OSWALDO PASCHOAL JUNIOR, OAB nº RO3426, GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310 REQUERIDO: JUNAIA FREITAS SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: DAYSE LEOPOLDINO DA SILVA, OAB nº RO10890 Ordem de Pagamento Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para pagamento/transferência dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar as contas. Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.068,36 VENDING MACHINE COMERCIO EIRELI - ME 01897603 - 0 Sim (756) Ag.: 5024 C.: 433588-0 OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito sob pena de extinção. Intimem-se. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2025 José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012597-16.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA LORRANY ASSAYAG MACIEL e outros Advogado do(a) AUTOR: DAYSE LEOPOLDINO DA SILVA - RO10890 REU: I.L.F. COMERCIO EIRELI Advogado do(a) REU: JOELMA ALBERTO - RO7214 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7045522-02.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: WELBY STEFANO ALVES DE LARA ADVOGADO DO REQUERENTE: DAYSE LEOPOLDINO DA SILVA, OAB nº RO10890 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Evolua-se a classe deste processo para (156) - Cumprimento de Sentença. 2. O executado informou o cumprimento da obrigação, porém deixou de colacionar aos autos o comprovante do respectivo pagamento. Desta feita, fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar o valor indicado no demonstrativo de cálculo ID 122868822. Prazo: 15 dias. Sem pagamento voluntário neste prazo, serão devidos multa de 10% e honorários de fase de cumprimento de sentença também em 10% (art. 523 do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente mais 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação, se discordar dos valores indicados ou outros pontos da fase de cumprimento de sentença em início (art. 525 do CPC). Sem exigência de garantia do juízo para admissibilidade desta impugnação. 3. Se houver impugnação, oportunize-se manifestação da exequente em 15 dias. 4. Sem impugnação, intime-se a exequente a dar impulso executivo, indicando os atos constritivos/expropriatórios ou medida atípica que pretenda, mesmo que já mencionados na petição de início da fase de cumprimento de sentença, devendo indicar, no caso de multiplicidade de atos, a ordem com que pretende que sejam realizados. O impulso deverá ser dado em 05 (cinco) dias, em caso de inércia, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado posteriormente e retramitar com petição apresentando providências executivas antes de prescrita a dívida. 5. Informa-se ao advogado do credor/exequente que, está em funcionamento ferramenta de informática para transferência bancária de valores, "alvará eletrônico", assim, quando houver disponibilidade de valores no processo (em conta depósito judicial), poderá de imediato indicar seus dados bancários para transferência, para otimizar essa entrega. 6. Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Processo: 7003155-26.2025.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. P. T. Advogado do(a) AUTOR: DAYSE LEOPOLDINO DA SILVA - RO10890 REU: DIEGO RICARDO DOS SANTOS 01993284206 Advogado do(a) REU: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO0008169A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 10 de julho de 2025.
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