Marilia Guimaraes Bezerra
Marilia Guimaraes Bezerra
Número da OAB:
OAB/RO 010903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilia Guimaraes Bezerra possui 158 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJES, TRT13, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJES, TRT13, TJRJ, TRT4, TJRO, STJ, TRT14, TJAM
Nome:
MARILIA GUIMARAES BEZERRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (61)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000329-02.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: ADILSON TRINDADE DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07d3347 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão do trânsito em julgado. Foram determinadas obrigações de fazer e de pagar. Quanto às obrigações de fazer: 1. Fica a 2ª reclamada INTIMADA, por seus advogados, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento integral do depósitos do FGTS, bem como da indenização de 40%, no prazo estipulado e conforme os dados e cominações constantes da sentença (id 809b8dd). 2. Fica a 2ª reclamada INTIMADA, por seus advogados, para entregar as guias para habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, o que deverá ser comprovado nestes autos em até 48 (quarenta e oito) horas depois da intimação da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução forçada pelo equivalente monetário, desde que comprovado pela parte trabalhadora o preenchimento de todos os requisitos, a título de indenização substitutiva (S. 389, II, TST), a ser arbitrada segundo a normativa do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. 3. Fica a reclamante INTIMADA, por seus advogados, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar a CTPS, e, ato contínuo, a parte ré, para proceder às anotações indicadas e comunicar a extinção contratual aos órgãos governamentais competentes, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 (dez) dias. Mantendo-se inerte a parte ré, as anotações serão efetivadas pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1.º, CLT), sem qualquer prejuízo da aplicação das astreintes ora fixadas. Autorizo o cumprimento espontâneo pelas partes dessa obrigação de fazer, inclusive pelos meios eletrônicos disponíveis, como a CTPS Digital, utilizando-se o eSocial. Cálculos de liquidação: 3. Tratando-se de sentença ilíquida, que pressupõe a realização de cálculos para aferição do débito exato, fica a parte autora INTIMADA, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente os cálculos de liquidação (art. 879, §1º-B da CLT), inclusive da contribuição previdenciária, custas processuais, honorários advocatícios, e todas as demais verbas fixadas em sentença e no acórdão de id 30e7666. 3.1. A conta deverá ser apresentada preferencialmente por meio do sistema PJe-Calc, em formato PDF e em arquivo “PJC”, medida que permite a integração das planilhas no autos do PJe e possibilita, a partir dessa integração, eventuais alterações conforme decisões subsequentes e atualizações na conta homologada no curso do processo. 3.2. Registra-se a seguinte orientação técnica sobre o procedimento a ser adotado: No PJe-Calc Cidadão, após a liquidação do cálculo, na aba operações deverá ser gerado o arquivo PDF do cálculo em “imprimir” e o arquivo PJC em “exportar”, em seguida, ao peticionar apresentando os cálculos, o arquivo PDF deverá ser juntado no anexo, escolhendo uma das opções disponibilizadas, quais sejam, “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, conforme o caso, habilitando-se na sequência, os comandos “Credor do Cálculo”, “Devedor do Cálculo” (ambos devem ser selecionados pelo peticionante), assim como “Selecione arquivos PJC”, anexando o arquivo PJC. 3.3. Adverte-se que a apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II, da CLT. 3.4. Fica a parte autora INTIMADA, ainda, para que indique conta bancária para futuro recebimento de seus créditos, em nome da própria parte trabalhadora ou de procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC). 4. Com a apresentação dos cálculos pela parte autora, INTIME-SE a parte contrária, para, no prazo legal de 8 (oito) dias, exercer a faculdade de manifestar-se sobre tais cálculos, devendo eventual impugnação ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, conforme art. 879, §2º, da CLT. 5. Caso a parte autora não apresente a conta, INTIME-SE a 1ª reclamada para fazê-lo, no prazo de 8 (oito) dias. 6. Sucessivamente, não apresentada a conta pela 1ª reclamada, retornem os autos conclusos. PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2025. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BARROSO & BARROSO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. - ME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000301-16.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: WELLINGTON DA COSTA EVANGELISTA RECLAMADO: CONSTRUTORA PARAISO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7840e04 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no ID c69a9da, contra a r. sentença de ID a7fea2a, publicada no DJEN de 16/07/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, c/c 895, I, da CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 28/07/2025, dentro do octódio legal (art. 895, I, da CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 6dd3514; d) preparo: sem condenação pecuniária, recolhidas as custas processuais (ID d22eef6), estando regular o preparo. 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (arts. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996 do CPC); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Intime-se a parte reclamante para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. PIMENTA BUENO/RO, 29 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DA COSTA EVANGELISTA
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000540-53.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO FERREIRA MEDEIRO RECLAMADO: BARROSO & BARROSO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. - ME E OUTROS (1) Processo: 0000540-53.2025.5.14.0003 Reclamante: FRANCISCO FERREIRA MEDEIRO, CPF: 444.347.582-68 DESTINATÁRIO (Reclamado): BARROSO & BARROSO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. ENDEREÇO: RUA MARIO QUINTANA , 4911 , RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO - RIO MADEIRA - PORTO VELHO - RO - CEP: 76821-454 Fica o(a) Reclamado(a) NOTIFICADO(a) para comparecimento a audiência de conciliação que será realizada no dia 15/08/2025 12:15 horas (horário de Rondônia), perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Porto Velho (CEJUSC), na forma telepresencial (videoconferência), por meio do aplicativo ZOOM, observando-se o seguinte: a) a audiência tem por finalidade a tentativa de conciliação. Restando frustrada tal tentativa, a audiência valerá como INICIAL, sendo obrigatória a presença das partes, sob as penas do art. 844 da CLT. b) O link da audiência estará disponível no portal do Tribunal(https://portal.trt14.jus.br/portal/conciliacao-trabalhista/hor-rios-e-links-das-audi-ncias-no-cejusc), para acesso ao público interno e externo, bastando clicar no horário da audiência e aguardar o redirecionamento para acesso à sala virtual. c) caso não contrate advogado, deverá enviar, via e-mail conhecimento.pvh@trt14.jus.br, a contestação e/ou documentos, antes da realização da audiência. Dúvidas quanto ao acesso ao PJ-e ou a audiência poderão ser sanadas via Balcão Virtual:https://meet.google.com/cza-ptde-tnj ou whatsapp 69-9949-4107. Obs.: O inteiro teor da r. DECISÃO e suas advertências e penalidades, bem como a petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao), via navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/), digitando a chave de acesso n.º Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25072818401583900000024223749 Despacho Despacho 25072812591861400000024219741 Manifestação Manifestação 25072812444271300000024219535 Contrato Social Jucer (2) Contrato 25072810221521400000024216852 Habilitação Solicitação de Habilitação 25072810220734700000024216849 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25072523235294400000024212202 NEGATIVO BARROSO & BARROSO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. - ME Aviso de Recebimento (AR) 25072513565358300000024208970 Mandado Mandado 25072413544920600000024199370 Positivo ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR Aviso de Recebimento (AR) 25072407310607000000024193468 teor do telegrama Documento Diverso 25072308580457100000024185152 Comprovante envio correios Documento Diverso 25072308575258800000024185149 Intimação Intimação 25072308541199800000024185092 Intimação Intimação 25072308541184300000024185091 domicílio eletrônico negativo Certidão 25072308524229700000024185044 Notificação Notificação 25071709425065900000024143783 Notificação Notificação 25071709425057100000024143782 Intimação Intimação 25071709425048400000024143781 Intimação Intimação 25071616223123100000024139286 Despacho Despacho 25071612551521900000024136754 Triagem Certidão 25071608143521700000024132429 Certidão de Distribuição Certidão 25071514463089100000024127834 7.Pedido de assistência judiciária gratuita Documento Diverso 25071514462164700000024127825 6.Acordo inadimplido Documento Diverso 25071514462134100000024127824 5.TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25071514462089000000024127823 4.CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25071514462028500000024127821 3.Documentos pessoais Documento de Identificação 25071514461964700000024127820 2.Procuração Procuração 25071514461934300000024127819 1.Petição inicial Documento Diverso 25071514461896700000024127818 Petição Inicial Petição Inicial 25071514423472000000024127766 . PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2025. VALDA SERRAO DE FARIAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BARROSO & BARROSO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. - ME
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000570-49.2024.5.14.0092 RECORRENTE: SAMARA ALVES CAMPANHONNI E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMARA ALVES CAMPANHONNI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9699286 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos por SAMARA ALVES CAMPANHONNI e pelo ESTADO DE RONDÔNIA, em face da sentença de Id. d88b9a1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, que reconheceu a existência de contrato de trabalho por prazo determinado entre a reclamante e a primeira reclamada nos períodos de 12-5-2024 a 16-5-2024 e de 20-5-2024 a 23-5-2024 e declarou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE RONDÔNIA quanto às obrigações decorrentes da condenação imposta à primeira reclamada. A reclamante requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais, alegando labor em condições degradantes. O segundo reclamado, por sua vez, impugna a imposição da responsabilidade subsidiária, sustentando a eventualidade da prestação de serviços, a ausência de culpa “in eligendo” e “in vigilando”, bem como a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gira em torno da validade do contrato de prestação de serviços temporários firmado entre a reclamante e a 1ª reclamada, conforme narrado na petição inicial, ou seja, discute-se a existência de vínculo de trabalho autônomo (art. 442-B da CLT) ou contrato de trabalho temporário (art. 2º da Lei n. 6.019/74). No processo ROT 0000584-36.2024.5.14.0091, do qual foi extraída a prova emprestada utilizada nos presentes autos, foi determinado o sobrestamento do feito pelo Relator, Desembargador Shikou Sadahiro. Em 14-4-2025, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, o Ministro Gilmar Mendes, relator, proferiu decisão monocrática determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre as questões jurídicas abrangidas pelo Tema 1389 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Na referida decisão, restou assentado que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional, relacionada à (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas sobre fraude em contratos civis de prestação de serviços, (ii) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, e (iii) ônus da prova quanto à alegação de fraude contratual. Assim, considerando que a presente controvérsia envolve diretamente os temas afetados pelo julgamento da repercussão geral supramencionada, determina-se o sobrestamento do presente feito, com fulcro no art. 1.035, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2025. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA ALVES CAMPANHONNI
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000570-49.2024.5.14.0092 RECORRENTE: SAMARA ALVES CAMPANHONNI E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMARA ALVES CAMPANHONNI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9699286 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos por SAMARA ALVES CAMPANHONNI e pelo ESTADO DE RONDÔNIA, em face da sentença de Id. d88b9a1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, que reconheceu a existência de contrato de trabalho por prazo determinado entre a reclamante e a primeira reclamada nos períodos de 12-5-2024 a 16-5-2024 e de 20-5-2024 a 23-5-2024 e declarou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE RONDÔNIA quanto às obrigações decorrentes da condenação imposta à primeira reclamada. A reclamante requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais, alegando labor em condições degradantes. O segundo reclamado, por sua vez, impugna a imposição da responsabilidade subsidiária, sustentando a eventualidade da prestação de serviços, a ausência de culpa “in eligendo” e “in vigilando”, bem como a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gira em torno da validade do contrato de prestação de serviços temporários firmado entre a reclamante e a 1ª reclamada, conforme narrado na petição inicial, ou seja, discute-se a existência de vínculo de trabalho autônomo (art. 442-B da CLT) ou contrato de trabalho temporário (art. 2º da Lei n. 6.019/74). No processo ROT 0000584-36.2024.5.14.0091, do qual foi extraída a prova emprestada utilizada nos presentes autos, foi determinado o sobrestamento do feito pelo Relator, Desembargador Shikou Sadahiro. Em 14-4-2025, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, o Ministro Gilmar Mendes, relator, proferiu decisão monocrática determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre as questões jurídicas abrangidas pelo Tema 1389 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Na referida decisão, restou assentado que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional, relacionada à (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas sobre fraude em contratos civis de prestação de serviços, (ii) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, e (iii) ônus da prova quanto à alegação de fraude contratual. Assim, considerando que a presente controvérsia envolve diretamente os temas afetados pelo julgamento da repercussão geral supramencionada, determina-se o sobrestamento do presente feito, com fulcro no art. 1.035, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2025. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000301-16.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: WELLINGTON DA COSTA EVANGELISTA RECLAMADO: CONSTRUTORA PARAISO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7840e04 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no ID c69a9da, contra a r. sentença de ID a7fea2a, publicada no DJEN de 16/07/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, c/c 895, I, da CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 28/07/2025, dentro do octódio legal (art. 895, I, da CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 6dd3514; d) preparo: sem condenação pecuniária, recolhidas as custas processuais (ID d22eef6), estando regular o preparo. 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (arts. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996 do CPC); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Intime-se a parte reclamante para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. PIMENTA BUENO/RO, 29 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA PARAISO LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000445-51.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO WESLEY SOUZA BARROS JUNIOR RECLAMADO: BARROSO & BARROSO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. - ME E OUTROS (2) CITAÇÃO - PJe-JT DESTINATÁRIO(A): ALEXANDRE LUIS NOBRE BARROSO De ordem do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, nos usos de suas atribuições legais, FICA a parte destinatária devidamente CITADA, por meio de seus patronos, para pagar ou nomear bens suscetíveis de penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observada a gradação legal do artigo 835 do Código de Processo Civil ou do Artigo 11 da Lei Nº 6.830/80, na quantia devida no processo, no valor de R$ 24.790,01 (vinte e quatro mil e setecentos e noventa reais e umcentavo), conforme cálculos constantes dos autos. Saliente-se que, caso a executada não pague no prazo legal, sofrerá a execução do respectivo valor, com a consequente utilização dos meios executórios e gradação legais previsto. A parte fica advertida, desde já, de que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, após decorrido o prazo de 45 dias a contar deste mandado citatório, à luz do art. 883-A da CLT, poderá ser incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. PORTO VELHO/RO, 28 de julho de 2025. DAILTON ALBRES MARTINS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LUIS NOBRE BARROSO
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