Rubens Darolt Junior
Rubens Darolt Junior
Número da OAB:
OAB/RO 010915
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubens Darolt Junior possui 47 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJSC, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, TJSC, TJRO, TJMT
Nome:
RUBENS DAROLT JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7011491-16.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 69.712,57 Última distribuição:25/06/2025 AUTOR: WALMOR BRONDANI Advogado do(a) AUTOR: RUBENS DAROLT JUNIOR, OAB nº RO10915, MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO13995 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Vistos. WALMOR BRONDANI ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS c/c pedido de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Referiu, a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a realização de cobranças mensais em seu benefício previdenciário, provenientes de 03 (três) contratos supostamente fraudados, sob os números nº 0104569478, nº 0104375840 e nº 0104346744, nos valores mensais de R$440,00; R$450,00; e R$470,00, respectivamente, totalizando o montante de R$1.360,00 por mês, com início em setembro/2025. Asseverou não ter realizado tais contratações, as quais reputa serem fruto de fraude levada a efeito pela pessoa de GABRIELLY DA SILVA RODRIGUES (CPF 167.808.967-21). Enfatizou que, na data de 23/6/2025, recebeu uma ligação de uma atendente da instituição financeria ré, "para confirmar se o Requerente havia recebido valores referente aos empréstimos realizados em seu nome", o que foi por ele negado, sendo-lhe informado que tais empréstimos haviam sido "realizados pela suposta “procuradora” do Requerente, a sra. GABRIELLY". Referiu que tão logo percebeu a fraude, após desligar o telefonema recebido, "prontamente ligou no canal 135 no INSS e solicitou a EXCLUSÃO de procurador, o que está pendente de análise pelo INSS até o momento, também realizou o requerimento de bloqueio de empréstimo em seu benefício, efetuou a troca de senha e ativou a verificação em duas etapas do aplicativo GOV.BR". Discorre que "não houve qualquer precaução nas atividades da empresa Requerida", porquanto mesmo diante da negativa da contratação, a ré autorizou a prática fraudulenta, sofrendo o autor, desde então, com descontos indevidos em seu benefício. Enfatizou a responsabilidade objetiva da ré. Informou que "a golpista GABRIELLY foi presa em agosto de 2024 com mais de 15 (quinze) pessoas, em uma batida policial dos autos de prisão em flagrante nº 0905927-74.2024.8.19.0001 (em anexo), em trâmite na 20ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, pela suposta prática do crime de organização criminosa para aplicação de golpes financeiros, sendo que, o material apreendido junto aos suspeitos eram dados e senhas de bancos, bem como roteiros para ligar para o consumidores/beneficiários". Liminarmente, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, para: I) suspender os descontos reputados indevidos, provenientes "dos contratos nº 0104569478, nº 0104375840 e nº 0104346744 junto a FACTA FINANCEIRA"; II) oficiar ao INSS a fim de que "analise o processo administrativo sob protocolo nº 1897198008 com máxima urgência e exclua GABRIELLY DA SILVA RODRIGUES do cadastro de procuradora/recebedora do benefício, bem como designe com máxima urgência uma nova conta bancária para recebimento do benefício nº 198.347.602-9". Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica e, assim, a nulidade do contrato, bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais (R$10.000,00) e a restituição dos valores descontados indevidamente. A inicial veio instruída de documentos, dentre os quais destaco: 1) o comprovante de pagamento em favor de GABRIELLY DA SILVA RODRIGUES (CPF 167.808.967-21), do valor de R$19.233,00; 2) o extrato de empréstimos realizados junto a ré, em nome do autor (ID 122518918); 3) o BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº: 00109219/2025 (ID 122518920); 4) o Termo de Declaração de GABRIELLY DA SILVA RODRIGUES COSTA nos Autos DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 0905927-74.2024.8.19.0001 (ID 122518927); 5) cópia integral do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 0905927-74.2024.8.19.0001 (ID 122518928), processado na 20ª Vara Criminal da Comarca de Rio de Janeiro; 6) cópia dos autos da Reclamação Trabalhista n. 0100349-39.2022.5.01.0017 (ID 122518929), ajuizado por GABRIELLY DA SILVA RODRIGUES COSTA contra BRAGA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e diversas instituições financeiras; 7) o protocolo de requerimento n. 1157893114, junto ao INSS, do qual se infere constar como Procuradores / Representantes Legais do autor a pessoa de "GABRIELLY DA SILVA RODRIGUES COSTA" (ID 122532063). A tutela antecipada foi deferida ( ID 122540054). Citada, a ré apresentou contestação (ID 123484367). Preliminarmente, impugnou a AJG concedida à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. Refutou a existência dos danos morais. Impugnou o dever de restituição de quaisquer valores ao autor. Asseverou que o autor litiga de má-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, todos alheios à alegada contratação. Na fase de especificação de provas, intimadas as partes (ID 123018476), somente o autor se manifestou, pugnando pela intimação do banco requerido para acostar aos autos os contratos supostamente pactuados (ID 123242913). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação consumerista. Inicialmente, observo que o artigo 428 do CPC estabelece que cessa a fé do documento particular "quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo". Destarte, nos termos do artigo 429 do mesmo codex, competia ao banco requerido produzir a prova dessa autenticidade/contratação, mediante requerimento da prova técnica adequada, de modo que não tendo ele manifestado tal interesse, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra (CPC, art. 355). Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Com efeito, o banco requerido sequer trouxe aos autos a prova documental apta à comprovação dos fatos alegados na contestação (contratação), consoante dispõem os artigos 434 e 435 do CPC. Do julgamento antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg , Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. Da impugnação à gratuidade concedida à parte autora: Suscitou a parte ré, preliminarmente, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora e pedido de concessão formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe à parte ré infirmar a alegação do(a) beneficiário(a), colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pela parte autora são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão do benefício aludido (art. 99, §2º, do CPC). Assim, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: Da declaração de inexistência do contrato: De proêmio, anoto que a relação existente entre as partes, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2°, 3° e 17 da Lei n. 8.078/90. Ademais, a questão posta em juízo diz respeito à responsabilidade objetiva da ré. Dentro do sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, o legislador estruturou essa responsabilidade civil em um conceito enunciado no artigo 14 do CDC, que se manteve fiel à teoria da responsabilidade objetiva, também denominada de teoria sem culpa. À vista do sistema de proteção ao consumidor, o ônus da prova compete ao réu, consoante art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, que por sua vez detém todos os registros e anotações referentes ao suposto contrato questionado pela parte autora. Logo, em virtude dessa responsabilidade, cabe a ele se aparelhar para o fim de manter seguro os registros de tais contratações, visando o resguardo de sua responsabilidade. Dito isto, alega a parte autora, em síntese, que não firmou contrato com a parte Ré, mas mesmo assim está sendo lesada em cobranças mensais debitadas em seu benefício previdenciário. Assim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. De acordo com a distribuição do ônus da prova cabe à autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao Réu do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste. A prova documental carreada demonstra que a parte autora fora lesada com cobranças de débitos mensais em seu benefício previdenciário, nos valores mensais de R$440,00; R$450,00; e R$470,00, relativos aos contratos nº 0104569478, nº 0104375840 e nº 0104346744, respectivamente, totalizando o montante de R$1.360,00 por mês, com início em setembro/2025 (ID 122518918 - Pág. 3). A ré por sua vez, não instruiu os autos com o contrato de associação ou outro meio que ateste a concordância da parte autora com os descontos questionados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, a prova documental apta à comprovação dos fatos alegados tanto na inicial quanto na contestação deveriam ter sido juntadas na oportunidade de suas manifestações, não se admitindo a juntada de documentos a posteriori para a comprovação dos fatos tidos por pretéritos (art. 434 e 435 do CPC). Ainda que assim não fosse, pela leitura da contestação tenho que a parte ré, em verdade, reconheceu essa parcela do pedido, eis que não impugnou o fato narrado pelo autor de que a contratação decorresse de fraude levada a efeito pela pessoa de GABRIELLY DA SILVA RODRIGUES (CPF 167.808.967-21), conforme comprovante de pagamento de ID 122518917, o que lhe teria sido informado, mediante negativa fornecida pelo autor em ligação por ele recebida no dia 23/6/2025, realizada por atendente do próprio réu (CPC, art. 374, II e III). A hipótese vertente não é de culpa exclusiva de terceiros porque a parte ré contribui com o cometimento da fraude ao eleger o seu sistema de contratação, o qual, se por um lado lhe gera lucros mais fáceis, de outro é inseguro e não veda a falha na prestação do serviço como a revelada nos autos. Seja como for, a forma de contratação (sobretudo virtual/eletrônica) constitui risco da atividade da parte requerida, de modo que seus ônus devem ser por ela suportados e não impostos ao consumidor. Nesse contexto, acolhe-se o pedido autoral para declarar a ausência de relação jurídica entre a autora e parte ré e, por conseguinte, a nulidade dos descontos mensais no benefício do autor em favor da ré. Note-se que a discordância do consumidor em relação à contratação restou cristalino, uma vez que ao tomar ciência de que se tratava de um empréstimo consignado, adotou as providências necessárias para desconstituir o contrato. Ademais, as alegações autorais são verossímeis (art. 6, VIII, CDC), de modo que incumbia à contratada (única detentora de eventuais contratos, gravações/áudios dessas tratativas) apresentar em juízo os elementos comprobatórios do contato com a parte autora, a fim de demonstrar o contrário do alegado pelo consumidor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Do Dano Moral: Quanto à responsabilidade civil pleiteada, é importante verificar se há os elementos básicos estabelecidos pela legislação, quais sejam, a prática de ato ilícito, o prejuízo e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na espécie, cumpre salientar que a responsabilidade que recai sobre a parte ré está disposta no artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Ressalte-se que, cabia a parte Ré superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14, CDC), ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo, nítido se perfaz o decorrente abalo na órbita moral da parte Autora, encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil. Trata-se do dano eminentemente moral, em que não se investiga a respeito do animus do ofensor, ele existe simplesmente pela conduta lesiva, sendo dela presumido. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral, notadamente ante os transtornos e constrangimentos a que fora submetida a parte Autora, vez que precisou suportar a subtração mensal de quantia debitada da sua conta bancária, impondo-se então o ressarcimento por tal prejuízo que alcançou a esfera subjetiva da requerente, pois o dano moral, como se sabe, é aquele que atinge os direitos personalíssimos. No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento sem causa para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa. Destarte, cabe ao prudente arbítrio do Juiz, fixar verba que deva corresponder, possivelmente, à situação socioeconômica de ambas as partes, avaliando-se a repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima. Ademais, frise-se entendimento remansoso das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que o valor arbitrado na indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atendo-se às circunstâncias de cada caso. Desta feita, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo. A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa. Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Da Repetição do indébito: Restou comprovado que por falha na prestação do serviço da parte ré, esta recebeu indevidamente a partir de julho/2025 (ID 122518918) parcelas mensais referentes aos contratos nº 0104569478, nº 0104375840 e nº 0104346744, todas prestações descontadas do benefício do autor, muito embora este não tenha firmado qualquer relação jurídica com a parte ré, sendo ilícito, portanto, débito alegado. Nesse contexto, não comprovada eventual contratação e/ou negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos havidos, consubstanciado está o nexo causal, acarretando, consequentemente, a obrigação da parte ré em indenizar, uma vez que presumida a ocorrência do dano, notadamente em face do manifesto abalo à honra da parte autora, que viu ser descontado valor considerável de seus rendimentos bancários débito por negócio jurídico que jamais entabulou. Cumpre ressaltar, a par disso, que segundo dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que for cobrado em quantia indevida tem direito a repetição de indébito, de forma simples ou em dobro, o que pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, conforme tese definida no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Colendo STJ, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Na hipótese, restou evidencia a violação à boa-fé objetiva, pois mesmo ciente da ausência de relação jurídica com o consumidor, ainda assim, durante meses, descontou valores de seu benefício, montante correspondente à parcela ilegítima. Com efeito, a parte ré não expôs nenhum fato que pudesse definir sua conduta como escusável. Por isso, a reparação do indébito, considerando a abusividade e o erro inescusável, será de forma dobrada no que tange aos valores auferidos, cujo somatório será melhor esclarecido em posterior liquidação/cumprimento de sentença. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por WALMOR BRONDANI em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica ("contratos nº 0104569478, nº 0104375840 e nº 0104346744 junto a FACTA FINANCEIRA") entre as partes e, via de consequência, RECONHECER a inexigibilidade dos débitos deles originados em relação ao autor; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença (S. 362, STJ); c) CONDENAR a parte ré a devolver, a título de repetição do indébito, na forma dobrada, os valores debitados mensalmente do benefício previdenciário da parte autora, a partir de julho/2025 (ID 122518918), a ser melhor especificado em liquidação/cumprimento de sentença, com correção monetária a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% e partir da citação. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte ré. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 21 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001772-10.2025.8.22.0002 Classe : AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: M. S. D. S. J. Advogado do(a) AUTOR: RUBENS DAROLT JUNIOR - RO10915 REU: C. T. B. e outros Advogado do(a) REU: MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS - RO6685 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7004478-82.2024.8.22.0007 REQUERENTE: ANGELA MARIA AVANCINI PERSCH ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO13995, RUBENS DAROLT JUNIOR, OAB nº RO10915 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DESPACHO 1. Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado via PJE/DJe, para promover o pagamento espontâneo do débito constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida mais honorários advocatícios de execução também no montante de 10%, consoante é a regra do art. 523, §1º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo acima, poderá o executado apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, CPC/2015). 2. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento nem manifestação, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas das diligências para penhora on-line. Se comprovado o pagamento pela parte devedora, voltem conclusos para DESPACHO ALVARÁ. Diga o credor sobre eventual saldo remanescente, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado. A parte credora deve indicar, desde logo, conta bancária para emissão de alvará judicial, mediante transferência. Cumpra-se quanto ao pagamento das custas processuais e demais providências, nos termos da sentença/acórdão. As custas processuais devem ser pagas no prazo acima. Se inerte, à CPE para cumprimento das providências necessárias. Intime-se. Cacoal/RO, 18 de julho de 2025. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008456-48.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON ATACADO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS DAROLT JUNIOR - RO10915 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7011131-18.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. M. D. O. B. T. ADVOGADOS DO AUTOR: RUBENS DAROLT JUNIOR, OAB nº RO10915, MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO13995 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação para Concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) ajuizada por A. M. D. O. B. T., representada por sua genitora MONICA REGINA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na inicial, a autora narrou que é pessoa com deficiência acometida por TEA - Transtorno do Espectro Autista, TDAH, bem como apresenta Hipertrofia adenoide, Tosse Variante Asmática, Dermatite, Hipersensibilidade e alergias, e pobre nos termos da lei. Requereu a concessão de tutela de urgência. Decisão deferindo a gratuidade judiciária, indeferindo a tutela antecipada e determinando a realização de perícia (ID. 109469360). Laudo social apresentado no ID. 111618201 e perícia médica no ID. 114953290, com manifestação da parte autora no ID. 115031028. O INSS apresentou contestação (ID. 117423382), ofereceu proposta de acordo e no mérito alegou que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. A parte autora apresentou réplica (ID. 118560871).recusando a proposta de acordo, refutando as alegações do INSS e reiterando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Intimadas para manifestar sobre a produção de prova , a autora pretende o julgamento antecipado e a parte ré manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, pois a instrução probatória se encerrou com a produção do(s) laudo(s) pericial(is), estando a lide em condições de julgamento. MÉRITO A Assistência Social deita raízes embrionárias no Direito Francês, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, conforme ensina Léon Duguit (apud Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari in Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020): “A primeira vez em que tem lugar uma mudança na concepção da proteção ao indivíduo ocorre na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, que inscreve o princípio da Seguridade Social como direito subjetivo assegurado a todos:“Les secours publiques sont une dette sacrée”. Já se está diante do chamado liberalismo político, influenciado por movimentos de trabalhadores, o que vai acarretar a deflagração da ideia de previdência social, pública, gerida pelo Estado, com participação de toda a sociedade. Com o desenvolvimento da sociedade industrial vai se obter um salto considerável em matéria de proteção social, com o reconhecimento de que a sociedade no seu todo deve ser solidária com seus integrantes, o que é ressaltado por Duguit: O ser humano nasce integrando uma coletividade; vive sempre em sociedade e assim considerado só pode viver em sociedade. Nesse sentido, o ponto de partida de qualquer doutrina relativa ao fundamento do direito deve basear-se, sem dúvida, no homem natural; não aquele ser isolado e livre que pretendiam os filósofos do século XVII, mas o indivíduo comprometido com os vínculos da solidariedade social. Não é razoável afirmar que os homens nascem livres e iguais em direito, mas sim que nascem partícipes de uma coletividade e sujeitos, assim, a todas as obrigações que sub entendem a manutenção e desenvolvimento da vida coletiva. (DUGUIT, Léon. Fundamentos do Direito. Trad. Márcio Pugliesi. São Paulo: Ícone,1996, p. 16). No Brasil, a assistência social está definida no art. 203 da Constituição Federal de 1988: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que assim dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário- mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). O benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo mensal (Lei n 8.742 /93, art. 20 - LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. No caso dos autos, o laudo pericial médico (ID. 114953290) atestou que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10: F84.0, e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, CID-10: F90.0, com impedimento a longo prazo, tendo o perito afirmado quanto às limitações: “Dispõe de impedimento de longo prazo. O impedimento de prazo é configurado por período superior a 02 anos entre o início da condição incapacitante e previsão de eventual remissão do quadro. A deficiência impõe barreiras à domínio sensorial, de comunicação, educação e inserção social. ” Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10). Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2º). Nesse sentido, imperioso trazer à baila as lições de Carlos Alberto Pereira de Castro: “Pessoa com Deficiência (PcD) deverá comprovar, de forma cumulativa: a. a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b. família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; e c. não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. Requisito introduzido pelo Decreto n. 8.805, de 7.7.2016, e, posteriormente, pela MP n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), é a necessidade de o requerente estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Segundo o Regulamento do BPC, o beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico terá o seu benefício suspenso. Além disso, o benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.” (Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.) Assim, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Em relação ao limite mínimo da renda per capita, o laudo social realizado (ID. 111618201) revela que o requerente reside com seus pais e um irmão, sendo a família composta por quatro pessoas, em casa própria de alvenaria sendo uma residência humilde, com estrutura simples, com móveis básicos. Informou ainda que a renda da família advém unicamente do benefício de Bolsa Família (R$ 900,00) e LOAS do irmão que tem diagnóstico de autismo, e que sobrevivem com a ajuda da sogra, posto que a genitora do autor é cuidadora dos dois filhos autistas e o marido, que também tem diagnóstico de autismo, tendo a perita concluído que as condições socioeconômicas e sociais da requerente apresentam característica de vulnerabilidade social. Dessa feita, levando em conta tudo que consta nos autos e, atendendo à real finalidade do instituto do amparo social, descrita inclusive no art. 203, V, da Constituição da República, no sentido de garantir uma renda mínima à pessoa com deficiência e sua sobrevivência digna, a concessão do benefício é medida que se impõe. Nesse sentido já asseverou a jurisprudência: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 4. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 5.Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 6. O laudo médico-pericial encartado foi conclusivo ao mencionar, peremptoriamente, que o requerente possui deficiência permanente, tendo sido diagnosticado com paralisia cerebral, que lhe traz uma série de riscos. Asseverou-se ainda que essa deficiência o acompanha desde o nascimento, em 2011. 7. O laudo socioeconômico revelou o claro estado de precariedade das condições de vida da parte autora, de onde se conclui que muito embora a renda per capita de seu grupo familiar fosse, quando da visita da assistente social, superior a ¼ (um quarto), a vulnerabilidade social em que vive ficou evidenciada pela ausência de trabalho fixo por parte de seu genitor, sobrevivendo de trabalhos informais como pintor, e que, em razão dos extremos cuidados necessários às peculiaridades do agravado, sua mãe necessita dedicar-se em tempo integral à sua assistência, de forma que não exerce trabalho remunerado. 8. Agravo não provido. (TRF-1 - AG: 10197931020184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/07/2021 PAG PJe 28/07/2021 PAG). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 8. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida merece ser mantida, uma vez que o laudo médico-pericial encartado foi conclusivo ao mencionar, peremptoriamente, que a moléstia de que padece a parte autora a incapacita para o trabalho desde 2014, caracterizando, assim, impedimento de longo prazo prescrito na Lei n. 8.742/93, que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. De outra parte, o laudo socioeconômico revelou o claro estado de precariedade das condições de vida da parte autora, de onde se conclui que a renda per capita de seu grupo familiar não supera ¼ (um quarto) ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 10. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10023338320184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/09/2021 PAG PJe 09/09/2021 PAG). Tem-se, portanto, por satisfeito o segundo requisito, qual seja, o financeiro, para obtenção do benefício que ora se pleiteia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por A. M. D. O. B. T., representada por sua genitora MONICA REGINA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e, em consequência, CONDENO a ré à implementação e pagamento do benefício de prestação continuada. O benefício consistirá numa renda mensal correspondente a um salário mínimo, com todos os seus acréscimos legais (artigo 20 da Lei 8.742/93), prestação a qual será revista administrativamente a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (artigo 21 da Lei 8.742/93), cessando mediante superação dessas condições ou em caso de morte do beneficiário. A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 15/3/2024, qual seja, a data do requerimento administrativo (DER). De resto, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à IMPLEMENTAÇÃO da concessão do benefício, a ser feita em até 60 dias após a intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência, justifica essa medida. Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários. A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Desta feita, JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais. A autarquia, em razão do disposto nas está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). ARIQUEMES/RO, 17 de julho de 2025. HUGO HOLLANDA SOARES Juiz(a) de Direito Substituto(a)
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7014827-47.2024.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: A. BORGHI & CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA - RO13995, RUBENS DAROLT JUNIOR - RO10915 REQUERIDO: ROGERIO FIGUEIREDO FERNANDES Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANO GOMES ANTUNES - RO11753, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003981-49.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 7.806,00 (sete mil, oitocentos e seis reais) Parte autora: PEDRO DOS SANTOS FILHO, RUA VITÓRIA 2719, - DE 2289/2290 A 2490/2491 SETOR 03 - 76870-392 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO13995, RUBENS DAROLT JUNIOR, OAB nº RO10915, RUA DAS ORQUÍDEAS 2392, - DE 2234/2235 A 2482/2483 SETOR 04 - 76873-508 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: PAULO CESAR ANTERO JOAQUIM, LINHA C - 90, TRAVESSÃO B0 s/n, LINHA C-85 (RIO PARDO), KM 40, GLEBA BOM FUTURO. DISTRITO DE RIO PARDO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, AV. TANCREDO NEVES 2695 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Vistos. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 5 dias, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Ariquemes quinta-feira, 17 de julho de 2025 às 11:27 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
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