Rosiane Rubia Dos Santos

Rosiane Rubia Dos Santos

Número da OAB: OAB/RO 010947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosiane Rubia Dos Santos possui 78 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJRO, TRF1, TRT14, TJMT
Nome: ROSIANE RUBIA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016384-69.2024.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: C. E. D. N. e outros (2) REQUERIDO: E. F. P. Advogados do(a) REQUERIDO: REIMIO ALMEIDA NASCIMENTO - RO14586, ROSIANE RUBIA DOS SANTOS - RO10947 INTIMAÇÃO RÉU - BACENJUD Fica a parte REQUERIDA a apresentar impugnação à penhora realizada no bacenjud, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Processo: 7001327-71.2025.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MIRIANY ESTEVAM LEITE Advogado do(a) AUTOR: ROSIANE RUBIA DOS SANTOS - RO10947 REU: EDMILSON BANDEIRA Advogados do(a) REU: FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. ESPIGÃO D'OESTE, 30 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Processo: 7000825-44.2025.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE RIBEIRO BALDUINO Advogados do(a) AUTOR: REIMIO ALMEIDA NASCIMENTO - RO14586, ROSIANE RUBIA DOS SANTOS - RO10947 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros Advogados do(a) REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO - RO12273, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná, 29 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000572-75.2024.5.14.0041 RECLAMANTE: EDIJAIME FERNANDES PINHEIRO RECLAMADO: STAFF CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54e570 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a controvérsia nos autos sobre a regularidade ou não dos depósitos do FGTS, determino a expedição de alvará para que a parte autora possa movimentar o corresponde montante depositado pela reclamada, bem assim, para que também possa se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, tudo sem prejuízo de posterior averiguação da incidência ou não das multas estabelecidas em sentença frente ao descumprimento de tais obrigações, o que será objeto de decisão do Juízo. Quanto ao FGTS, terá a parte autora o prazo de 10(dez) dias, após a retirada do alvará, para se pronunciar nos autos informando sobre o sucesso no levantamento, bem como juntando respectivo extrato detalhado. Após, venham conclusos para as deliberações pertinentes, inclusive sobre o processamento do agravo de petição da executada.  CACOAL/RO, 29 de julho de 2025. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STAFF CONSTRUCOES LTDA
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000572-75.2024.5.14.0041 RECLAMANTE: EDIJAIME FERNANDES PINHEIRO RECLAMADO: STAFF CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54e570 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a controvérsia nos autos sobre a regularidade ou não dos depósitos do FGTS, determino a expedição de alvará para que a parte autora possa movimentar o corresponde montante depositado pela reclamada, bem assim, para que também possa se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, tudo sem prejuízo de posterior averiguação da incidência ou não das multas estabelecidas em sentença frente ao descumprimento de tais obrigações, o que será objeto de decisão do Juízo. Quanto ao FGTS, terá a parte autora o prazo de 10(dez) dias, após a retirada do alvará, para se pronunciar nos autos informando sobre o sucesso no levantamento, bem como juntando respectivo extrato detalhado. Após, venham conclusos para as deliberações pertinentes, inclusive sobre o processamento do agravo de petição da executada.  CACOAL/RO, 29 de julho de 2025. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIJAIME FERNANDES PINHEIRO
  7. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000977-83.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BENJAMIM ALBERTI ADVOGADO DO AUTOR: ROSIANE RUBIA DOS SANTOS, OAB nº RO10947 Polo Passivo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais, repetição de indébito e danos morais proposta por BENJAMIM ALBERTI, em face de BANCO BRADESCO S.A. A requerida apresentou contestação (ID 120196689), requereu a improcedência da presente ação. A autora apresentou réplica (ID 121227172). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). As partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, questões processuais a serem abordadas. Aplica-se ao caso as normas de defesa do consumidor, uma vez que a demanda proposta pelo autor contra a associação sem fins lucrativos se enquadra na categoria de relação de consumo. De acordo com os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço e de consumidor, respectivamente. A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o poder de afastar a qualificação da requerida como fornecedora, o que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência assim tem deliberado: RESPONSABILIDADE CIVIL Declaratória c/c indenizatória Desconto indevido de contribuição para a associação ré, do benefício previdenciário do autor É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados Autor e ré que nunca tiveram qualquer relação jurídica que justificasse os descontos, na hipótese, que se afigura como consumidor por equiparação, dando azo à aplicação, ao caso, do previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dano moral Ocorrência Quantum indenizatório majorado para R$ 10 mil Ajuste, de ofício, da sentença, quanto ao dies a quo da repetição dos valores, que deve ser a data de cada desconto indevido Apelo provido" (Ap. n. 1002792-72.2019.8.26.0541, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 05.04.2021. Portanto, configurada a relação de consumo. O cerne da lide reside em saber se a parte autora associou-se ou não à requerida. No caso, assiste razão à autora. Isso porque a ré não faz prova do termo de associação e/ou contratação, alegando existir termo de associação, mas sem trazê-lo aos autos. Veja-se que deixou de produzir a prova realmente necessária, qual seja, o requerimento do autor para fins de se associar voluntariamente, conforme preconiza o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal. De forma categórica, a parte autora negou ter firmado o contrato com a demandada, asseverando que o lançamento de averbações no benefício previdenciário foram ilícitas e afetaram sua honra. Assim sendo, coube à parte ré provar que houve, de fato, as autorizações/contratações contestadas pela parte demandante, que realmente reverteu o objeto do contrato em seu favor. Afinal, é o requerido que detém as informações necessárias ao esclarecimento do conflito, e não pode ser exigido da parte autora a produção de prova negativa. Ocorre que o réu, apesar de sustentar a validade da contratação, não comprovou suas alegações. Por conseguinte, inexiste nos autos prova cabal da relação jurídica questionada (termo/contrato) e, logicamente, não há a documentação necessária para resguardar a dívida lançada no nome da parte requerente. Aliás, destaca-se que qualquer prova contestatória deveria ser categórica e perfeita. Então, está claro que o requerido errou e prejudicou a parte autora, pois implantou um desconto em seu benefício previdenciário sem o necessário respaldo documental e cuidado aos seus deveres legais. Nesse trilhar, o pedido autoral deve ser acolhido para declarar a nulidade da mensalidade denominada “PARC CRED PESS 3460215” averbada nos benefícios da parte autora, no valor de R$ 66,12 (sessenta e seis reais e doze centavos). Repetição do Indébito. Em relação ao pedido de repetição de indébito, o STJ firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Há nos autos prova documental de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário e, como a parte autora afirmou ter pago várias mensalidades, pugnou pelo recebimento do valor cobrado, de maneira dobrada, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, como não restou comprovado o vínculo associativo voluntário, patente que os descontos operados no benefício previdenciário do autor ocorreram por conduta dolosa da ré ou, no mínimo, culposa, em razão da negligência em descontar valores de pessoa não associada de forma legítima. Portanto, a parte ré agiu com dolo ou, no mínimo, culpa (negligência), violando também a boa-fé objetiva (dever de cuidado em relação à contraparte), motivo pelo qual não se cogita de engano justificável, o que caracteriza o suporte fático do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dele nascendo o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Indenização por dano moral. No que diz respeito ao dano moral, os descontos indevidos conforme se observa que são de R$ 66,12 (sessenta e seis reais e doze centavos), ou seja, inferiores a R$100,00 e nas breves e concisas palavras do eminente relator da Turma Recursal do E.TJRO, Dr Ilisir Bueno, não se trata de ofensa à honra e moral do consumidor, vejamos: “Com o devido respeito ao eminente Relator, divirjo parcialmente do bem lançado voto, uma vez que, no meu entendimento, não restou configurado o dano moral. Há jurisprudência maciça reconhecendo a existência de dano moral presumido na hipótese de descontos indevidos na conta corrente, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ocorre que, na minha visão, deve-se levar em conta as circunstâncias de cada caso, observando se, na hipótese, o desconto foi significativo o suficiente para efetivamente causar um abalo moral, e não apenas um aborrecimento. No caso deste processo, os descontos foram de valores módicos, incapazes de desequilibrar as finanças da parte ou causar maiores transtornos, mesmo considerando o valor da renda mensal. Observe que, embora o requerente seja beneficiário do INSS, recebendo um salário mínimo de renda mensal, os descontos efetuados, na ordem de inferiores a R$60,00 (sessenta reais), perfazem percentual inferior a 5% de sua remuneração mensal. Assim, não há como reconhecer o abalo moral, pois os descontos, levando em conta os rendimentos da parte autora, não foram significativos o suficiente para desequilibrar as finanças ou gerar alguma privação. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para afastar a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É como voto.” Destarte, improcedente o pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial formulada por BENJAMIM ALBERTI em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, que ensejou a cobrança da mensalidade associativa indicada na inicial; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos nos benefícios previdenciários da autora, relativos à Rubrica “PARC CRED PESS 3460215”, no valor de R$ 66,12 (sessenta e seis reais e doze centavos). c) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento do valor cobrado mensalmente da parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, cuja quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, com índice legal de juros a partir da citação e a correção monetária, a partir da data de cada desconto indevido, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Os juros de mora incidirão sobre o valor principal devido à razão de 0,5% ao mês até 10/01/2003; de 1% ao mês no período compreendido entre 11/01/2003 e 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, serão calculados conforme a taxa legal definida pela Resolução CMN 5.171/24. A atualização monetária deverá ser realizada utilizando-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) para o período de 01/07/1995 até 29/08/2024, e o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir de 30/08/2024. Em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Os autos deverão aguardar no prazo para pagamento voluntário do débito. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico e extinção do processo. Não havendo o pagamento voluntário, em nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA. ESPIGÃO D'OESTE-RO, data certificada. Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Processo n.: 7001080-75.2025.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 959,88 () Parte autora: ALESSANDRA BENFICA SELVESTRIN, RUA RIO BRANCO 4039, CASA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAQUEL FATIMA DOS SANTOS, OAB nº RO14918, ROSIANE RUBIA DOS SANTOS, OAB nº RO10947, RUA DILSON RODRIGUES BELO 3806 VISTA ALEGRE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Parte requerida: JOEL BELISKI DE OLIVEIRA, LINHA 120 S/N, LOTE 41 0000 ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Restada infrutífera a citação pessoal do executado ID 119851430, pugnou o exequente pela citação por WhatsApp em ID 121174274. Ante o exposto, determino nos termos do at. 53 da Lei 9.099/95: 1 - A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 1.1 – Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, título(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2 - Considerando a manifestação expressa do exequente pelo interesse na audiência e a previsão legal contida no artigo 236, §3º do CPC, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, remeto os autos à CPE para fins de designação de audiência de conciliação/mediação. 2.1 - Junte aos autos o Termo de Designação de audiência, que deverá acompanhar a presente decisão quando da intimação/citação das partes. 2.2 - A audiência será realizada pelo NUCOMED, na modalidade não presencial, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação "WhatsApp". 3. Da citação do executado via WhatsApp. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, a qual dispõe acerca da possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico. Vejamos: "Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.". "Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.". Destaco, ainda, o entendimento do presente Tribunal acerca da possibilidade de utilização de aplicativos de conversa para citação/intimação de requeridos: "Agravo de instrumento. Citação via aplicativo WhatsApp. Possibilidade. Adoção de medidas verificadoras .É possível a citação via aplicativo WhatsApp, em consonância com o art. 246 do CPC e Resoluções do CNJ, além de Ato Conjunto do TJRO, desde que adotados meios idôneos para comprovar tanto a identidade quanto a ciência inequívoca do réu sobre a tramitação do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806484-09.2023 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 07/10/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08064840920238220000, Relator.: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 07/10/2023, Gabinete Des . Raduan Miguel).". Assim, com base na Teoria Geral do Processo, entendo prudente balizar-se nos critérios mencionados pela 5º Turma do STJ, para a citação via aplicativo Whatsapp, mormente por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Destarte, defiro o pedido do autor (ID 116030813) e DETERMINO que se proceda tentativa citação do requerido JOEL BELISKI DE OLIVEIRA via WhatsApp através do telefone n. (69) 99360 9294, considerando válida a citação ofertada pelo oficial de justiça, desde que seguido os seguintes parâmetros: a) número e nome do contato de telefone; b) Citação for por meio de mensagens, deverá o oficial de justiça encaminhar em PDF a cópia dos autos, requisitando a confirmação expressa de recebimento e foto de rosto em conjunto com fotos dos documentos pessoais; c) Citação for por meio de chamada eletrônica, deverá o oficial de justiça encaminhar em PDF dos autos, efetuando o print de tela da chamada com a imagem do réu segurando seu documento de identidade pessoal. Deve ser anexado aos autos certidão detalhada de como o requerido foi identificado e tomou conhecimento da ação, incluindo espelho da tela (printscreen) no qual conste a identificação da pessoa citada. 3.1 - Cite-se e intime-se a parte executada pelo WhatsApp, para estar disponível na data e horário acima designados, devendo manter contato nos números de telefone abaixo, para fornecer número de telefone celular e/ou e-mail com antecedência de 10 dias para participar da audiência. Ficando o executado desde já advertido de que em caso não composição, de não comparecimento injustificado e/ou de não interesse em sua realização, o prazo para pagamento do débito será de 3 (três) dias, contados da audiência de conciliação (CPC, art. 829), ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC, observando-se o disposto no artigo 827, §§ 1º e 2º, do CPC, com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor), nos moldes do ENUNCIADO CÍVEL FONAJE 117. Advirta-se o executado que, no mesmo prazo dos embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução e custas, podendo requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 4 - Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 4.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 4.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 4.3 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 4.4 - Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhes-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4.5 - Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.6 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5 - Serve esta decisão como Carta Precatória/Mandado de citação e intimação, penhora, avaliação e intimação. 6 - Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, domingo, 27 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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