Aryadne Crhistine De Oliveira
Aryadne Crhistine De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RO 010948
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aryadne Crhistine De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TJPR, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPR, TJRO
Nome:
ARYADNE CRHISTINE DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001918-49.2019.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: VALTER PAZINATTO, RUA INDEPENDENCIA 2762 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DAIANE TAUA GOMES DE SOUSA DUTRA, OAB nº RO10403, GILVAN DE CASTRO ARAUJO, OAB nº RO4589 EXECUTADO: LEONARDO FRAIS BEZERRA, RUA, AV. LUIZ AMADEU LODI 470 JARDIM ALVORADA - 78890-000 - SORRISO - MATO GROSSO ADVOGADO DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO DOS SANTOS, OAB nº RO10109 DECISÃO Constam nos autos valores depositados na conta n° 3664/040/01508795-4 (ID 113886030). Posto isto, diante do que consta nos autos, EXPEDE-SE ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da parte e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Conta Judicial:3664/040/01508795-4 Favorecido do alvará eletrônico: VALTER PAZINATTO, CPF n°191.068.312-49 Conta destino:30189-2 - Banco SICOOB (nº 756). - Agência 3337 1 - Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 2 - O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3 - Com relação ao pedido da parte executada (ID 121213948). Isso porque a parte possui acesso à sua folha de pagamento e, portanto, tem a capacidade de verificar os valores já descontados diretamente em seu holerite. 4- No mais, intime-se a parte exequente para que manifeste acerca do cumprimento integral da obrigação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressaltando que, em caso de saldo remanescente deverá apresentar planilha de cálculo com os valores pagos devidamente descontados, para tanto deverá considerar a decisão que decretou o desconto em folha de pagamento, no importe de 20% (vinte por cento) do salário, do executado até satisfação integral do débito de R$ 46.617,98 (ID 75411238). 5- Em sequência, com a apresentação da planilha de cálculo, intime-se o executado, para requerer o que entender de direito. Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 15 de julho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) Substituto(a)
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004977-02.2016.8.16.0148 Processo: 0004977-02.2016.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.079.830,44 Exequente(s): AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME representado(a) por Amilton da Silva Executado(s): BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. Vistos, etc.. Intime-se o Sr. Contador para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca do cálculo de liquidação apresentado em seq. 379.1. Após, intimem-se as partes para, caso queiram, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, retornem os autos para apreciação. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação0003679-77.2018.8.22.0005 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Origem: 0003679-77.2018.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Embargante: Dianaton Alves de Melo França Advogada: Aryadne Crhistine de Oliveira (OAB/RO 10948) Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4636) Advogado: Marcos Antônio de Oliveira (OAB/RO 10196) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assistente de Acusação: Flavia Jaqueline Ferreira de Melo Advogado: Abel Nunes Teixeira (OAB/RO 7230) Assistente de Acusação: Valeriano Macedo de Almeida Advogado: Abel Nunes Teixeira (OAB/RO 7230) Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Opostos em 28/01/2025 DECISÃO: QUESTÃO DE ORDEM, SUSCITADA PELO RELATOR, ACOLHIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE DIANATON ALVES DE MELO FRANÇA, PELO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NO MÉRITO, REJEITADOS OS EMBARGOS. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por condenado em ação penal por homicídio culposo na direção de veículo automotor, lesão corporal culposa e omissão de socorro, visando à correção de suposta omissão no acórdão que apreciou embargos anteriores. Sustenta o embargante que o acórdão teria analisado indevidamente o pedido de afastamento da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, relacionada ao crime doloso, quando, na verdade, o pedido era para exclusão da referida agravante em relação ao homicídio culposo. Após a oposição dos embargos, postulou a extinção da punibilidade pelo decurso da prescrição, a qual foi conhecida de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Existem duas questões em discussão: (a) analisar, de ofício, se houve o decurso do prazo de prescrição superveniente; (b) verificar se houve omissão no acórdão embargado ao não afastar a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal na dosimetria da pena aplicada ao crime de homicídio culposo. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, foi suscitada questão de ordem para conhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva superveniente em relação aos crimes imputados no segundo e terceiro fatos, ante o decurso de mais de quatro anos entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão confirmatório. Quanto ao crime de homicídio culposo (1° fato), verifica-se que a alegação de omissão quanto à agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal constitui inovação recursal, pois a dosimetria da pena não foi impugnada na apelação. Ademais, o acórdão recorrido analisou expressamente a tese defensiva, destacando a possibilidade de aplicação da agravante, de natureza objetiva, em relação ao crime culposo. Inexistindo omissão a ser sanada, a pretensão recursal configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Inexistindo a omissão apontada e ausente qualquer vício previsto no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I e II, “h”; 65, III, “d”, 109, V e VI, 117, IV; CTB, arts. 302, §1º, III e §3º; 303, §1º c/c art. 302, §1º, III; 305; 298, I e V; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 237568/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024.
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002153-40.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: SANDRO DE SALES Advogado(a): FRANCISCO DE ASSIS MOURA GOMES RODRIGUES, OAB nº RO5847A, PAULO ROGERIO DOS SANTOS, OAB nº RO10109 Polo passivo: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado(a): WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999, NAYARA DA SILVA SOUZA, OAB nº SP398574 DECISÃO Vistos. Ante a necessidade da produção de prova pericial técnica, já evidenciada em ID 79794126, e considerando a inércia do profissional anteriormente designado, nomeio em substituição o perito CLEBERSON LIMA DOS SANTOS, portador do CREA 4276 D-RO, o qual poderá ser localizado pelo telefone (69) 98467-0136, ou ainda pelo e-mail: plantec_pb@hotmail.com. Pelo meio mais célere, INTIME-SE o profissional do teor do presente feito, podendo apresentar escusa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157, §1º do CPC), devendo, em caso de aceitação, manifestar-se expressamente, com comprovação de sua especialização, bem como indicação de seus endereços para contato, inclusive eletrônicos (art. 465, §2º, CPC). Encaminhe, junto a intimação, cópia da inicial, da decisão ID 79794126 e da presente decisão. Advirta-se o profissional que, em caso de aceite, deverá, no mesmo prazo, apresentar sua proposta de honorários. Com o aceite, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos a quitação dos honorários periciais. Havendo o devido pagamento, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data, local e horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação do autor. Fica ainda o perito intimado de que o Laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da perícia. Com a juntada do laudo, INTIME-SE as partes acerca da prova produzida, com prazo de 15 dias para manifestação (art. 477, §1º, CPC). Havendo impugnação, INTIME-SE o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Após, torne os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 26 de maio de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004891-21.2022.8.16.0148 Processo: 0004891-21.2022.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$58.962,79 Exequente(s): DEOLAMARA LUCINDO BONFÁ Executado(s): AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME representado(a) por Amilton da Silva Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Ultimada a providência supra, suspenda-se o trâmite dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da repetição da medida no período ("teimosinha"). Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito