Michelly Pinho
Michelly Pinho
Número da OAB:
OAB/RO 010966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelly Pinho possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRT14, TRF1, TJRO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRT14, TRF1, TJRO
Nome:
MICHELLY PINHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002665-74.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDINEI DE OLIVEIRA PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLY PINHO - RO10966 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por Claudinei de Oliveira Pinho em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO pretendendo o pagamento da correção monetária sobre o montante recebido a título de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Afasto a preliminar de prescrição alegada pelo IFRO. O procedimento administrativo que acarretou o direito da parte autora ao título de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC fora toda processado pelo IFRO, inclusive no que diz respeito ao quantum devido a título de retroativos, conforme verifica-se do documento id. 2156208693, sem qualquer incidência de atualização, com pagamento em 11/2019. E, considerando que a data do ajuizamento é anterior a 11/2024, não há prescrição. Deixo de apreciar a impugnação à justiça gratuita, eis que não houve tal pedido pela parte autora. Passemos ao mérito. Com razão a parte requerente ao pretender o pagamento do montante equivalente à atualização dos valores. O recebimento da verba denominada “Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC”, pela parte autora, é fato incontroverso nos autos. O que se discute é que, supostamente, os valores foram pagos sem correção monetária. Documento de fl. 95 (id. 2156208693) e id. 2156208703 demonstram o pagamento do montante de R$ 39.242,01 em 11/2019, que corresponde à diferença entre os valores recebidos e devidos em razão da nova titularização, no período a partir de 09/03/2018 a dezembro/2018, sem nenhum acréscimo a título de correção monetária. A atualização dos valores retroativos tem por finalidade a recomposição do capital, de modo a se preservar o poder aquisitivo do crédito. Não pode a requerida, que demorou quase um ano para quitar integralmente o montante devido à parte autora, pagá-lo sem qualquer forma de reajuste. A Súmula 682 do STF assim dispõe: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos". A correção monetária será feita nos termos do Tema 905 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em se de recursos repetitivos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam- se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) grifo nosso Os juros de mora incidirão, portanto, a partir da citação e deverão corresponder aos juros dos depósitos em caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) com alterações da Lei nº 12.703/12. A correção monetária será feita pelo IPCA-E (ADI nº 4357, 4225 e RE 870.947 repercussão geral). Do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC) e condeno o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – IFRO - ao pagamento dos valores devidos a título de correção monetária sobre o montante retroativo pago à parte autora na rubrica “Retribuição por titulação - Reconhecimento de Saberes e Competências” -, equivalente ao período de 09/03/2018 a dezembro/2018, conforme atualização acima descrita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001; Defiro a assistência judiciária gratuita. Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório. Devidamente processado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, à parte autora para apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRT14 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000653-30.2015.5.14.0141 RECLAMANTE: JOAO BOSCO DE FARIA RECLAMADO: FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) Fica a parte cientificada, através de seus respectivos advogados, do Despacho de id11c5ef1 e demais atos praticados. VILHENA/RO, 21 de maio de 2025. MARCIA REGINA DE SANTANA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA