Atila Davi Teixeira
Atila Davi Teixeira
Número da OAB:
OAB/RO 011012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Atila Davi Teixeira possui 70 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRO, TST, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJRO, TST, TRF1, TRT14
Nome:
ATILA DAVI TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Autos nº 1013809-54.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva o reconhecimento do direito ao aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS, calculado nos termos do art. 8º, §3º, inciso I, da Lei nº 10.925/2004, com a interpretação conforme o §10, incluído pela Lei nº 12.865/2013. O pedido liminar foi indeferido (ID 2149407470), por não vislumbrar, em análise perfunctória, o requisito do periculum in mora. A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (ID 2150086946). O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no mérito da causa, por entender tratar-se de pretensão de natureza patrimonial individual (ID 2150131789). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (ID 2152022279). É o relato do necessário. A autoridade impetrada sustenta, em preliminar, a inexistência de ato ilegal ou abusivo, ao argumento de que a atuação fiscal se limita ao cumprimento da legislação. Tal alegação, contudo, confunde-se intrinsecamente com o mérito da impetração, pois a verificação da legalidade ou ilegalidade da exigência tributária questionada constitui o cerne da controvérsia a ser dirimida. Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Quando a decadência, a pretensão da impetrante se volta contra uma conduta omissiva e contínua da autoridade fiscal, que consiste no não reconhecimento do direito ao creditamento na forma pleiteada. Trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a suposta lesão ao direito da contribuinte se renova a cada mês, com a apuração das contribuições ao PIS e à COFINS. Dessa forma, não há que se falar em escoamento do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o qual se aplica a atos comissivos de efeitos concretos e instantâneos. Rejeito, igualmente, a preliminar de decadência. O cerne da controvérsia posta à apreciação deste Juízo consiste em definir se a parte impetrante, agroindústria do ramo frigorífico, possui o direito líquido e certo de apurar o crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, mediante a aplicação do percentual de 60% sobre as alíquotas das referidas contribuições, tendo como base de cálculo o valor dos insumos adquiridos de pessoa física ou cooperado pessoa física, notadamente bovinos vivos (NCM 01.02), que são utilizados para a produção de mercadorias de origem animal destinadas à alimentação humana, classificadas nos Capítulos 2 e seguintes da NCM. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no AgRg no REsp 1.320.972/SP, no sentido de que: TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. COFINS. ARTIGO 8°, § 10, DA LEI 10.925/04. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI 12.825/2013. ARTS. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. 3. Se a dicção do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004 ensejou certa imprecisão, ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as aquisições para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4 da NCM, sem deixar indene de dúvidas se a expressão "produtos de origem animal" guardaria consonância com os insumos adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos por ela produzidos, tal imprecisão foi extirpada, após o advento do § 10 ao art. 8º da Lei 12.865/2010, inserido pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no art. 106, I, do CTN, 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. Conforme se extrai do aresto, o STJ foi categórico ao afirmar que o critério para a determinação do percentual do crédito presumido é "a natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo". O julgado reconheceu expressamente o caráter interpretativo e a retroatividade da norma inserida pelo § 10 do art. 8º. No caso concreto, a impetrante demonstrou exercer a atividade de frigorífico, adquirindo bovinos vivos (NCM 01.02) e produzindo mercadorias classificadas no Capítulo 2 da NCM. Assim, a sua situação fática se subsume perfeitamente à norma do art. 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.925/2004, conforme a interpretação autêntica conferida pelo § 10 do mesmo artigo e corroborada pela jurisprudência do STJ. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) declarar o direito da impetrante de apurar o crédito presumido do PIS/Pasep e da COFINS, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, aplicando-se sobre a base de cálculo (valor das aquisições de insumos de pessoas físicas ou cooperados, incluindo bovinos vivos classificados na NCM 01.02) a alíquota correspondente a 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, por produzir mercadorias de origem animal classificadas no Capítulo 2 da NCM e demais códigos expressos no inciso I do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. b) declarar o direito da impetrante de proceder à compensação dos valores dos créditos presumidos não aproveitados em decorrência da interpretação restritiva da autoridade fiscal, observada a prescrição quinquenal, com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e legislação superveniente. Os montantes a serem compensados deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. A referida compensação deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A do Código Tributário Nacional). A compensação ora deferida, no momento da sua efetivação, ficará a cargo da impetrante e seus filiados, os quais deverão atentar-se aos parâmetros delineados nesta decisão, observando, além disso, a legislação vigente ao tempo do ajuizamento da presente ação, ressalvando-se, contudo, ao contribuinte o direito de se valer de normas supervenientes, desde que preenchidos os requisitos legais específicos (STJ. Primeira Seção. AgRg nos EREsp 546128/RJ. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. DJe 18/03/2010). Fica ressalvado o direito da autoridade administrativa competente de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos, bem como a exatidão dos valores a serem compensados. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Condeno a União ao ressarcimento das custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000082-93.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: JOICE DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01c084b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante em face da reclamada, para condená-la a pagar diferenças de verbas rescisórias, tudo conforme e nos termos da fundamentação, a qual este dispositivo integra. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e honorários periciais conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da lei, conforme fundamentação. Como a sentença é líquida. Deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Custas pelo reclamado no valor de R$ 73,93, calculado sobre o valor da condenação, que ora se fixa em R$ 3.696,35. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOICE DE OLIVEIRA SANTOS
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000082-93.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: JOICE DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01c084b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante em face da reclamada, para condená-la a pagar diferenças de verbas rescisórias, tudo conforme e nos termos da fundamentação, a qual este dispositivo integra. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e honorários periciais conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da lei, conforme fundamentação. Como a sentença é líquida. Deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Custas pelo reclamado no valor de R$ 73,93, calculado sobre o valor da condenação, que ora se fixa em R$ 3.696,35. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000884-62.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: THIAGO BATISTA DOS REIS RECLAMADO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023f363 proferido nos autos. DESPACHO 1) CADASTRAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO SIGEO: Considerando a sucumbência da parte autora no objeto da perícia médica e a gratuidade da justiça concedida (ID 18cdcd3), bem como a apresentação da nota fiscal de serviço e demais documentos pertinentes pelo perito HEINZ ROLAND JAKOBI (Id 9eec1bf e anexos), referente aos honorários da perícia realizada nestes autos, no valor de R$ 1.000,00, proceda a Secretaria ao cadastramento da solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema SIGEO AJ/JT, nos termos da Portaria GP nº 0750, de 24 de agosto de 2022, com posterior remessa dos autos para análise e assinatura pelo Juízo, devendo a respectiva autorização assinada ser anexada neste feito. 2) CADASTRAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO PROAD E REMESSA: Após a autorização da solicitação de pagamento pelo(a) magistrado(a), o documento gerado pelo sistema SIGEO AJ/JT deverá ser juntado a um PROAD específico, a ser autuado pela Secretaria e instruído com os documentos constantes no Anexo I, da Portaria GP nº 0750, de 24 de agosto de 2022, com posterior remessa à Diretoria-Geral ou Presidência, para fins de autorização de pagamento, conforme o caso. 3) ARQUIVAMENTO DO PROCESSO: Vindo aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais e feitos os registros estatísticos pertinentes, sem outras pendências, arquive-se o feito. 4) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E AO PERITO: Dê-se ciência às partes e ao perito. PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000884-62.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: THIAGO BATISTA DOS REIS RECLAMADO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023f363 proferido nos autos. DESPACHO 1) CADASTRAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO SIGEO: Considerando a sucumbência da parte autora no objeto da perícia médica e a gratuidade da justiça concedida (ID 18cdcd3), bem como a apresentação da nota fiscal de serviço e demais documentos pertinentes pelo perito HEINZ ROLAND JAKOBI (Id 9eec1bf e anexos), referente aos honorários da perícia realizada nestes autos, no valor de R$ 1.000,00, proceda a Secretaria ao cadastramento da solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema SIGEO AJ/JT, nos termos da Portaria GP nº 0750, de 24 de agosto de 2022, com posterior remessa dos autos para análise e assinatura pelo Juízo, devendo a respectiva autorização assinada ser anexada neste feito. 2) CADASTRAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO PROAD E REMESSA: Após a autorização da solicitação de pagamento pelo(a) magistrado(a), o documento gerado pelo sistema SIGEO AJ/JT deverá ser juntado a um PROAD específico, a ser autuado pela Secretaria e instruído com os documentos constantes no Anexo I, da Portaria GP nº 0750, de 24 de agosto de 2022, com posterior remessa à Diretoria-Geral ou Presidência, para fins de autorização de pagamento, conforme o caso. 3) ARQUIVAMENTO DO PROCESSO: Vindo aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais e feitos os registros estatísticos pertinentes, sem outras pendências, arquive-se o feito. 4) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E AO PERITO: Dê-se ciência às partes e ao perito. PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO BATISTA DOS REIS
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000502-18.2023.5.14.0001 RECLAMANTE: DANIELE CRESPO SEMO RECLAMADO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6429837 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos ante manifestação da executada, sob ID 2faacdf, requerendo a certificação do valor atualizado do depósito recursal realizado neste feito, bem como a sua posterior intimação para pagar o débito exequendo no prazo de 48 horas. Verifico que a Secretaria juntara o valor atualizado do depósito recursal presente nos autos sob ID 921aec8, que atualmente alcança o importe de R$11.241,30. Assim, tendo em vista que a decisão de ID 46a9f97 fixou o débito exequendo em R$17.063,40, fica a parte executada IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA intimada para pegar o débito exequendo pendente de R$5.822,10, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Havendo pagamento espontâneo do valor no prazo supramencionado, fica a executada ciente de que o prazo para oposição de embargos à execução passará a contar de forma automática, independentemente de nova intimação. Findo o prazo in albis, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 8 dias, sob pena de suspensão do processo. PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE CRESPO SEMO
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000502-18.2023.5.14.0001 RECLAMANTE: DANIELE CRESPO SEMO RECLAMADO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6429837 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos ante manifestação da executada, sob ID 2faacdf, requerendo a certificação do valor atualizado do depósito recursal realizado neste feito, bem como a sua posterior intimação para pagar o débito exequendo no prazo de 48 horas. Verifico que a Secretaria juntara o valor atualizado do depósito recursal presente nos autos sob ID 921aec8, que atualmente alcança o importe de R$11.241,30. Assim, tendo em vista que a decisão de ID 46a9f97 fixou o débito exequendo em R$17.063,40, fica a parte executada IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA intimada para pegar o débito exequendo pendente de R$5.822,10, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Havendo pagamento espontâneo do valor no prazo supramencionado, fica a executada ciente de que o prazo para oposição de embargos à execução passará a contar de forma automática, independentemente de nova intimação. Findo o prazo in albis, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 8 dias, sob pena de suspensão do processo. PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
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