Damaris Lima Fagundes

Damaris Lima Fagundes

Número da OAB: OAB/RO 011052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Damaris Lima Fagundes possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRO, TJPA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRO, TJPA, TJSP, TRT14
Nome: DAMARIS LIMA FAGUNDES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000,(69) Processo nº : 7001452-63.2025.8.22.0000 Requerente: AUTOR: KETLYN NOEMIA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DAMARIS LIMA FAGUNDES - RO11052 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Guajará-Mirim, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACPCiv 0000454-85.2025.5.14.0002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: IRAMAR ALVES FAGUNDES 75159341234 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c4e86c proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação apresentada pela parte Reclamada sob ID c90e50c, na qual requer a redesignação da audiência designada para o dia 29/07/2025, às 09h20min, diante da ausência de comprovação inequívoca da regular notificação da empresa PRESTIGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA, acolho o pedido. Redesigno a audiência para o dia 19/08/2025, às 08h20min, a ser realizada na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. Ressalte-se que, conforme consta no ID 076efed, a notificação enviada por via postal restou infrutífera, ante a ausência da destinatária no local. Tendo em vista que a empresa PRESTIGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA possui domicílio em comarca situada em outro Estado, expeça-se, com a devida urgência, carta precatória notificatória ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – TRT11, para que uma das Varas do Trabalho competentes proceda à notificação pessoal da empresa por meio de oficial de justiça, quanto à nova data da audiência ora redesignada. Intimem-se às partes. PORTO VELHO/RO, 28 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IRAMAR ALVES FAGUNDES 75159341234 - BIOSTEAM CONTERMA ENERGIA LTDA - BIOSTEAM INCAL ENERGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  4. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7044743-52.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 11.720,00 (onze mil, setecentos e vinte reais). Polo Ativo: MAELI CRISTIANE DA SILVA TIAGO ADVOGADO DO REQUERENTE: DAMARIS LIMA FAGUNDES, OAB nº RO11052 Polo Passivo: JOAO RICARDO CAMARGO GROU, J P CAMARGO GROU EIRELI - ME ADVOGADO DOS REQUERIDOS: KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que MAELI CRISTIANE DA SILVA TIAGO demanda em face de JOAO RICARDO CAMARGO GROU, J P CAMARGO GROU EIRELI - ME. A parte exequente requereu penhora online em contas e aplicações financeiras do sócio da empresa devedora, bem como pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI. Considerando que o sócio João foi devidamente citado (ID. 121636312) e deixou de apresentar defesa, o prosseguimento da execução é medida que se impõe, conforme devidamente advertido na decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 91651862). Sendo assim, DEFIRO o pedido de penhora online, procedendo com o protocolo pelo período 30 (trinta) dias, cuja minuta poderá ser localizada pelo número do processo. À CPE aguarde o decurso do prazo indicado acima, referente ao retorno da resposta no sistema SISBAJUD. Após, retornem os autos conclusos para juntada do relatório e espelhos de resposta da ordem de bloqueio, o processo deverá ser enviado para a pasta: “(JEC) Decisão - Juds”. No mais, considerando a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, bem como a excepcionalidade da quebra do sigilo fiscal e a fim de evitar excesso de execução, postergo a análise dos demais pedidos formulados no ID. 123197862. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente, por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de julho de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7044740-97.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ISABELE DE SIQUEIRA MONTEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: DAMARIS LIMA FAGUNDES, OAB nº RO11052 Polo Passivo: J P CAMARGO GROU EIRELI - ME, JOAO RICARDO CAMARGO GROU ADVOGADO DOS REQUERIDOS: KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 DECISÃO A parte exequente apresenta manifestação requerendo nova tentativa de citação do executado JOAO RICARDO CAMARGO GROU no endereço MANOEL LAURENTINO DE SOUZA, 1608, NOVA PORTO VELHO, Porto Velho - RO, 76820-188, sob a alegação de que "foi realizada tentativa de intimação tão somente por meio do aplicativo de mensagens". Com razão a exequente. Ademais, se observa intimação recente no mesmo endereço no citado processo de nº 7044743-52.2021.8.22.0001. Defiro o pleito e determino à CPE que renove a diligência e proceda à citação, expedindo mandado a ser cumprido por oficial de justiça no mesmo endereço. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001452-63.2025.8.22.0000 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente KETLYN NOEMIA VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 03803405262, AV. MAMORÉ 3117 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DAMARIS LIMA FAGUNDES, OAB nº RO11052 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA __ SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTOS DO MÉRITO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de serem analisadas, passo ao enfrentamento do mérito na forma do artigo 355, I do CPC. Pois bem. Trata-se de ação revisional c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por Ketlyn Noêmia Vieira de Oliveira em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., em razão da cobrança de valores tidos por indevidos nas faturas dos meses de outubro e novembro de 2024, além da cobrança específica de R$ 885,00 a título de recuperação de consumo referente ao mês de setembro do mesmo ano. Em que pese o presente caso seja uma clara relação de consumo, o que enseja a inversão do ônus da prova (arts. 2º, 3º e 6º do CDC) para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, há de se ponderar que esta facilitação não deve traduzir na exoneração do litigante do ônus de produzir prova mínima de seu direito. Para fins de verificação da legitimidade da dívida cobrada pela concessionária de energia elétrica, deve-se atentar ao que dita a Resolução 1.000/21 da ANEEL. O art. 589 da referida resolução impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção - até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito. Não obstante, especificamente quanto aos procedimentos irregulares identificados pela ré, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e do Cálculo da Receita (arts. 595 e 596). Segundo o art. 590 da aludida Resolução, ocorrendo indício de procedimento irregular na unidade consumidora, a distribuidora de energia deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização. Vejamos: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. No caso dos autos, verifica-se no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de ID119674798 que o procedimento de fiscalização foi acompanhado por morador da unidade (inciso I do art. 591 da Resolução 1.000/21-ANEEL) mediante sua assinatura e contém a descrição da irregularidade vistoriada, qual seja: "DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA". Deste modo, tratando-se de irregularidade externa, devidamente demonstrada através das fotografias encartadas aos autos, com emissão do TOI, não há irregularidade na ausência de realização de perícia. Entretanto, o TOI não foi assinado pela consumidora ( Ketlyn Noêmia). Assim, a concessionária deveria ter enviado cópia do documento ao titular da unidade, no prazo de até 15 dias, por meio que permitisse a comprovação do recebimento, conforme exige o § 3º do art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Ocorre que, ao enviar o TOI via AR, este foi recebido por terceiro, que sequer corresponde ao morador que acompanhou a inspeção id 119674789, sem comprovação de ciência do consumidor titular. Logo, não houve demonstração de notificação válida, inviabilizando o acompanhamento da verificação técnica e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Diante da falha no procedimento e da ausência de comprovação de ciência do consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA UNILATERAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado apenas por meio de perícia unilateral. (TJ-RO - AC: 70139039020208220002 RO 7013903-90.2020.822.0002, Data de Julgamento: 13/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PERÍCIA UNILATERAL. PROCEDIMENTO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. É nulo o processo de recuperação de consumo, em razão do vício de forma, eis que lavrado e elaborado pela concessionária de forma unilateral, sem possibilitar ao consumidor a oportunidade da ampla defesa e do contraditório. (TJ-RO - AC: 70043656220198220021 RO 7004365-62.2019.822.0021, Data de Julgamento: 19/08/2020) Quanto ao cálculo da cobrança, a concessionária utilizou como base os valores máximos de consumo dos três ciclos posteriores à regularização da medição, conforme art. 595, V, da Resolução ANEEL. Embora autorizada tal metodologia, no presente caso ela se mostra inaplicável, pois os dados demonstram inconsistências. Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: (...) V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. O que é plenamente possível, e dentro dos parâmetros autorizados pelas legislações específicas aplicadas ao caso. Contudo, o caso em questão é sui generis, sendo preciso pontuar que apesar de possível a concessionária poder se valer da forma de cálculo utilizada. Na hipótese em discussão, não poderá ser considerado, uma vez que, há nítida inconsistência na apuração dos ciclos de consumo utilizados como parâmetros para os cálculos, após a inspeção. A inspeção ocorreu em 12/09/2024 (ID 119674798). Ato contínuo, o consumo saltou para 994 kWh (outubro/2024) e 793 kWh (novembro/2024). Por solicitação da consumidora, devido a drástica elevação após, foi realizado vistoria pela concessionária que realizou a troca do medidor em 16/12/2024, sendo nítido que houve redução significativa no consumo: 544 kWh (dezembro/2024) e 355 kWh (janeiro/2025). A discrepância indica que os dados utilizados como base de cálculo estão comprometidos. O laudo pericial apresentado pela ré é unilateral e sequer comprova estar vinculado ao medidor da unidade. Ademais, a substituição do equipamento contradiz a tese de que este estava em perfeito estado. Diante disso, deve ser reconhecida a irregularidade no cálculo da recuperação de consumo, bem como a inexigibilidade das faturas dos meses de outubro e novembro de 2024, nos valores de R$ 1.096,00 e R$ 847,67, respectivamente. Em relação aos danos morais, para que haja reparação, é necessária a presença de três elementos, quais sejam, a conduta/ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Além disso, por atingir direitos de personalidade, a lesão não é presumível, com exceção de alguns casos reconhecidos pela jurisprudência, ou seja, demandam comprovação do respectivo dano. O autor não demonstrou quais os desdobramentos graves advindos da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição no cadastro de inadimplentes, cobrança vexatória e etc.. A cobrança de dívida declarada inexigível trata-se de conduta ilícita, mas, por si, não é suficiente para configurar lesão aos direitos de personalidade. TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA . RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO REALIZADO. IRREGULAR. DANO MORAL . NÃO CONFIGURADO. A cobrança de dívida, embasada em irregular procedimento de recuperação de consumo, por si, não enseja a fixação de indenização por dano moral, cabendo à parte autora o ônus de comprovar a sua ocorrência. Inexistindo a comprovação dos pressupostos ensejadores da reparação civil, não há se falar em indenização por dano moral. Recurso não provido . RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012751-02.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 04/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70127510220238220002, Relator.: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2024) Portanto, em que pese as alegações da parte autora, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável no caso em concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ketlyn Noêmia Vieira de Oliveira em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 885,00 a título de recuperação de consumo referente ao mês de setembro de 2024; b) determinar a revisão das faturas dos meses de outubro e novembro de 2024, nos valores respectivos de R$ 1.096,00 e R$ 847,67, afastando-os da unidade consumidora da parte autora; c) impedir a utilização desses valores para base de cálculo de recuperação de consumo, em razão das inconsistências verificadas. D) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. E) Confirmo a tutela de urgência id 118501363 Esta é a decisão que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se às contrarrazões. Em seguida, venham conclusos para análise dos requisitos de admissibilidade. Transitada em julgado, nada sendo requerido em termos de prosseguimento, adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 14 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ACPCiv 0000454-85.2025.5.14.0002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: IRAMAR ALVES FAGUNDES 75159341234 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7be5944 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o(a) reclamante OPTOU, quando do ajuizamento da ação, pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital, na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, ficam devidamente cientes e intimadas as partes e seus advogados das determinações e cominações processuais a seguir: 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Designa-se AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO E INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada no dia 29/07/2025 às 09:20 na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, devendo as partes informarem no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, seus respectivos e-mails e números de telefone celular, os dos seus(suas) advogados(as), bem como de todas as demais pessoas participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: As partes deverão se fazer presentes pessoalmente à audiência acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: O atraso ou não comparecimento pessoal das partes à audiência telepresencial importará a aplicação das sanções processuais correspondentes, nos termos do art. 844 da CLT. 4) DEFESA: A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa nos termos do art. 847 da CLT e art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e, eventual exceção de incompetência, no prazo e modo previstos no art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: Tendo em vista que a solenidade funcionará como audiência inicial, à parte autora será assegurado prazo para manifestação escrita acerca da defesa e dos documentos que a instruem. 6) PROVA DOCUMENTAL: As partes deverão juntar todos os documentos ao processo eletrônico observando o disposto nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de serem excluídos do processo pelo juiz, notadamente: a) identificá-los de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele; b) agrupá-los num único arquivo somente se forem do mesmo tipo; c) descrevê-los no campo “descrição” com as informações resumidas do seu conteúdo, vedadas as que não possibilitem a sua correta identificação; d) apresentá-los de maneira  legível, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente. 7) PROVA TESTEMUNHAL: As partes deverão apresentar suas testemunhas na audiência de instrução a ser posteriormente designada, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. 8) PROVA PERICIAL: Havendo necessidade de produção de prova pericial, será observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, § 4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. 9) PROVA DIGITAL: As provas digitais deverão ser anexadas ao PJe-JT nos formatos permitidos ou, em caso de impossibilidade técnica, apresentadas por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. 10) RAZÕES FINAIS: As partes, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na audiência de instrução a ser posteriormente designada, no prazo de 10 minutos previsto no art. 850 da CLT. 11) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: A audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, sendo responsabilidade exclusiva das partes: a) providenciar a instalação do referido aplicativo no dispositivo tecnológico que será utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no dia e horário designados, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 12) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Eventual impossibilidade técnica de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) em caso de deferimento do pedido ou ausência justificada da reclamada, seguir-se-á automaticamente o disposto no art. 335 do CPC, aplicado analogicamente e observadas as especificidades do processo do trabalho quanto aos prazos para a prática dos atos processuais na forma dos arts. 841 e 847 da CLT, devendo ela apresentar diretamente no PJe-JT, até o horário de início da audiência designada, sua defesa, sob pena de revelia e confissão, acompanhada de documentos, conforme estabelece o art. 434 do CPC, bem como da indicação expressa das demais provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, tudo sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 13) JUÍZO 100% DIGITAL: A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar sua oposição à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital de forma expressa nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira notificação, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, sob pena de aceitação tácita, podendo, após o referido prazo, retratar-se, com efeitos ex nunc, por uma única vez, até a prolação da sentença, mantida a prática dos atos processuais em curso (art. 276, CPC) e preservados todos aqueles já praticados naquela modalidade (art. 277, CPC), conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 345/2020. 14) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo: a) balcão virtual: https://meet.google.com/mka-ptma-hjf b) telefone: (69) 3218-6358 c) e-mail: vtpvh2@trt14.jus.br 15) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS: Em se tratando qualquer uma das partes de espólio ou seus dependentes/sucessores, deverá a Secretaria oficiar ao INSS para que envie a este juízo, no prazo de 5 dias, a certidão de dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, caso ainda não tenha sido juntada aos autos. 16) INTIMAÇÃO DO MPT: Havendo interesse de menor, deverá a Secretaria intimar o MPT, via sistema, para, querendo, no prazo de 5 dias, se manifestar e para comparecer à audiência designada. 17) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E PROCURADORES(AS): a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DEJT; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, ficam a parte reclamada e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DEJT; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2025. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IRAMAR ALVES FAGUNDES 75159341234 - BIOSTEAM CONTERMA ENERGIA LTDA - BIOSTEAM INCAL ENERGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  8. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Processo : 7002301-58.2023.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO - DIRETOR e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: DAMARIS LIMA FAGUNDES - RO11052 AUTOR: DIEGO DE SOUZA ZEFERINO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON VIANA DA MOTA - RO13093 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
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