Evandro Xavier De Jesus
Evandro Xavier De Jesus
Número da OAB:
OAB/RO 011108
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJAM, TJRO
Nome:
EVANDRO XAVIER DE JESUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003374-07.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 10.111,78 (dez mil, cento e onze reais e setenta e oito centavos) Parte autora: ALEXSANDRO ALVES SILVA, RUA ALFAZEMA 5455 BELA VISTA - 76875-559 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EVANDRO XAVIER DE JESUS, OAB nº RO11108 Parte requerida: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Vistos. 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, em 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), bem como intime-se para que no mesmo prazo informe acerca da existência de eventual débito da parte exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores. 3. Decorrido o prazo, caso não haja oferecimento de impugnação à execução, nem informações sobre créditos para compensação, expeça-se requisição de pagamento ao órgão competente. 4. Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte e recolhidos posteriormente pelo Município/Estado a quem de direito. Ariquemes sexta-feira, 4 de julho de 2025 às 12:46 . Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 959 de 23/06/2025 a 27/06/2025 7013476-54.2024.8.22.0002 - Apelação (PJE) Origem: 7013476-54.2024.8.22.0002 - Ariquemes / 2ª Vara Cível Apelante: Rubenildo Silva de Jesus Advogado(a): Evandro Xavier de Jesus (OAB/RO 11108) Apelados(as): Aspecir Previdência e outro(a) Advogado(a): Marcelo Noronha Peixoto (OAB/RS 95975) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 24/04/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA SEM AUTORIZAÇÃO. IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rubenildo Silva de Jesus contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada em desfavor de Aspecir Previdência e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade da cobrança de mensalidade associativa não autorizada e condenando as rés à restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral. O autor apelou exclusivamente quanto à ausência de condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, sem autorização expressa e sem comprovação de relação contratual válida, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e responsabilização objetiva dos fornecedores de serviços. 4. As rés não comprovaram a existência de contrato ou autorização que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, configurando conduta ilícita. 5. A jurisprudência da Corte reconhece que descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, especialmente contra idosos, ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam abalo moral indenizável. 6. O dano moral decorre da violação da dignidade do consumidor, de sua tranquilidade e da necessidade de ajuizamento de ação judicial para cessar a prática abusiva e reaver valores. 7. A não imposição de reparação moral, em hipóteses como a dos autos, enfraquece o caráter pedagógico da indenização e pode incentivar a repetição de práticas ilícitas por fornecedores de serviços. 8. O valor de R$3.000,00 a título de indenização por dano moral atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida e autorização expressa, caracteriza ilícito que enseja reparação por dano moral, especialmente quando praticado contra consumidor idoso e hipervulnerável. 2. A indenização por dano moral deve considerar a natureza alimentar da verba atingida, o abalo psicológico sofrido e a função pedagógica da sanção civil.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7018734-79.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 7.036,43 (sete mil, trinta e seis reais e quarenta e três centavos) Parte autora: EZEQUIEL ALVES CARDOSO - EPP, , RUA SÃO PAULO 2775 - 76960-973 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVANDRO XAVIER DE JESUS, OAB nº RO11108 Parte requerida: OFICIAL AUTO CENTER LTDA - EPP, AVENIDA DAS FLORES 5383, - ATÉ 3382 - LADO PAR SÃO LUIZ - 76875-624 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos. 1- Indefiro, por hora, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Trata-se de empresa individual, cuja a intimação ID 121402637 se deu na pessoa do preposto (ata de audiência ID 106490551), que não é o responsável legal com poderes específicos para receber a intimação, segundo espelho do SNIPER ID 118302985. Caso tenha havido alteração contratual, a exequente deve apresentá-la nos autos. 2- Indefiro a penhora de bens no endereço indicado, pois, ao que parece, trata-se da residência do preposto. 3- Fica a autora intimada para dar andamento ao feito, indicando bens a penhora em 05 dias, sob pena de extinção. Ariquemes quinta-feira, 3 de julho de 2025 às 12:44 . Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7008363-85.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LUIZ ANTONIO FRACALOSSI NETO ADVOGADO DO REQUERENTE: EVANDRO XAVIER DE JESUS, OAB nº RO11108 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. LUIZ ANTONIO FRACALOSSI NETO propôs ação de cobrança de diferença de adicional noturno e horas extraordinárias pelo divisor 200 em face do ESTADO DE RONDÔNIA, alegando, em síntese, que é servidor do Estado no cargo de policial penal sendo submetido a jornada de trabalho de 40 horas semanais, porém procedeu com realização de horas extras e labor em períodos noturnos, sendo recebido alguns valores conforme fichas financeiras. Discorreu sobre a forma de cálculo efetuada pelo Estado. Requer o recebimento da diferença e seus respectivos reflexos. Postulou pelo recebimento da diferença de adicional noturno conforme cálculo, bem como sejam efetuados os pagamentos com base no divisor 200, com percentual de 20% do vencimento da categoria. Juntou documentos. Citado, o Estado apresentou contestação alegando que a obrigação de fazer já está satisfeita e procederia com o pagamento dos valores retroativos caso o requerente comprove o labor realizado. É o relatório, dispensado o mais nos termos da legislação pertinente. Decido. Do mérito. Pretende o requerente receber valores referentes as diferenças de adicional noturno e horas extraordinárias que foram pagos a menor pelos divisores 220 e 240, bem como sobre os reflexos, implantando-se o divisor 200. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 39, § 3º cumulado com artigo 7º, inciso IX, assegura ao servidor público remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, não fazendo qualquer distinção quanto à forma de prestação do serviço, se em escala de revezamento ou não, sendo esse o juízo sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. Aliás, desde 2013 há pronunciamento do Min. GILMAR MENDES (AI n.730336 DF – j. em 22/01/2013, p. DJe-024 05/02/2013) neste sentido, confirmando-se o direito ao percebimento do adicional noturno a técnico penitenciário do Distrito Federal, com base na legislação daquele ente político. A matéria, no âmbito Estadual, foi disciplina pela Lei Complementar n. 413/2007 e Lei n.1.068/2002, cujos arts. 10, § 7º e 9º, respectivamente, dispõem que o adicional noturno comporá a estrutura remuneratória dos servidores e que ao valor da hora trabalhada entre 22 horas de um dia e 5 horas do outro acrescer-se-á vinte por cento. A parte requerente, policial penal, contratada para cumprir 40 horas semanais, cumpre escala de plantão, inclusive no período noturno, consoante se denota pelos pagamentos dessa verba já realizados pelo requerido. Conforme documentos constantes dos autos, a parte requerente faz jus e recebe o adicional noturno, já que exerce sua jornada de trabalho no horário compreendido entre 22 horas de um dia até 5 horas do dia seguinte, calculado sobre 20% do seu vencimento. Ocorre que a administração Pública tem utilizado como base de cálculo para hora trabalhada o total de 240 horas mensais, quando o correto a ser utilizado é 200 horas mensais, uma vez que o contrato de serviço da parte autora é de 40 horas semanais. Nesse sentido: STJ-313060) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei nº 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26.06.2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20.04.2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28.03.2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29.06.2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1238216/RS (2011/0036230-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.10.2011, unânime, DJe 06.10.2011). Assim, para se chegar ao valor da hora noturna da parte requerente é necessário realizar o seguinte cálculo: se a hora noturna é calculada a cada 52 minutos e 30 segundos; o cálculo é o número de horas trabalhadas x 60/52,5; então pega-se o valor do vencimento base e divide-se pelo total de horas trabalhadas do mês, que no caso é 200 horas, chegando-se ao valor por hora normal trabalhada diurna. Resultado esse que deve ser multiplicado por 60, e dividido o montante por 52min30s (hora noturna), resulta no valor da hora noturna trabalhada, a qual deve ser majorada em 20%, totalizando a hora noturna com adicional. Por fim, para se chegar ao valor final resta apenas multiplicar o valor da hora pelo total de hora noturna trabalhada no mês. Neste caso concreto o requerido já vem pagando o adicional noturno, contudo o fazia por divisor diverso de 200. Logo, a pretensão da parte requerente é, justamente a diferença desses valores pago. Ressalta-se que o requerido já confirmou que a partir de Fevereiro/2024 todos os adicionais e horas extras foram corrigidos para o divisor 200. Assim, considerando os documentos e cálculos apresentados nos autos, deverá o requerido proceder ao pagamento das diferenças do adicional noturno. No entanto, em relação ao período exigido pela parte requerente, qual seja, de 30/11/2019 a 30/04/2022, algumas prestações foram alcançadas pela prescrição quinquenal. Assim, considerando a data do ingresso desta ação (14/05/2025) e o período exigido pela parte requerente, somente o período a partir de 14/05/2020 não se encontra prescrito. Portanto, o requerido deverá pagar as diferenças de horas extraordinárias relativas ao período de 05/2020 a 02/2024 pagas pelo divisor diverso de 200, e seus respectivos reflexos sobre 13º salário e férias, se houverem. Diante da ausência de documentos apresentados pelo Estado ou mesmo de quantidade de horas trabalhadas, considerando a prescrição de parte do período é de se aceitar o total indicado pelo requerente, abatendo-se o prazo quinquenal de prescrição e eventuais valores pagos. Da atualização do valor Incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de 05/2020, mês a mês, até a citação, incidindo ainda sobre os reflexos de 13º Salário, Férias Proporcional e 1/3 sobre Férias Proporcional. A partir da citação, portanto quando o Estado foi constituído em mora, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que por força do art. 3º da EC 113/2021 (abaixo transcrito), englobando, pois juros e correção monetária. Não se ignora a ampla discussão a respeito da natureza da Selic, que seria projetiva da inflação futura, com tendência regulatória do mercado e, portanto, monetariamente não corresponderia a juros ou correção monetária de incidência pretérita. Nada obstante tal distinção doutrinária, por força do referido art. 3o da EC 113, a Selic englobaria, para efeitos jurídicos em relação a Fazenda Pública, juros e correção monetária: EC113/2021 - Art. 3o Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Certo, porém, que referida emenda não modificou o termo inicial de fluência de juros e correção monetária, já consagrados jurisprudencialmente conforme a natureza da obrigação. No caso concreto, a Fazenda foi constituída em mora com a citação, de modo que juros, mesmo aqueles abarcados pela Selic, fluem a partir de então. Antes disso, apenas a correção monetária, motivos para a distinção acima feita no caso em julgamento: até citação, correção monetária pelo IPCA-E; a partir da citação, exclusivamente Selic. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar à parte autora LUIZ ANTONIO FRACALOSSI NETO as diferenças dos valores pagos a título de adicional noturno e horas extraordinárias e respectivos seus reflexos sobre 13º salário e férias, aplicando o divisor 200, verbas essas pagas a menor nos últimos cinco anos, incidindo ainda sobre os reflexos de 13º Salário, Férias Proporcional e 1/3 sobre Férias Proporcional. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde 05/2020 até 12/2024, mês a mês, até a citação. Após, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que abarca, por força constitucional, juros e correção monetária. Sobre o montante obtido incidirá imposto de renda e contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza remuneratória. O valor deverá ser apurado por simples cálculos utilizando os parâmetros constantes da sentença e documentos constantes dos autos, excluindo-se o período prescrito. Saliento que por se tratar de verba de natureza salarial tem caráter alimentar. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Realizado o pagamento da condenação por meio de precatório/RPV eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados e recolhidos em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, ressaltando-se que as férias não usufruídas, respectivo terço constitucional, licença prêmio, auxílios e verbas indenizatórias não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do imposto de renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 2 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Reginaldo da Silva Conrado (OAB 11267/AM), Carlos Javier Tunja Quinonez (OAB 11801/AM), Renato Alves Pereira (OAB 11313/AM), Rodrigo Sávio Brasil de Lima (OAB 11255/AM), Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM), Adna Lima da Silva (OAB 11171/AM), Augusto Sampaio de Araújo Netto (OAB 11809/AM), Andrea Elda Reis Mendonça (OAB 582/AM), Thiago Uriel Maia de Lima (OAB 11142/AM), Adilson Louis Corrêa Ramos (OAB 11221/AM), Onetício Batista dos Santos Neto (OAB 10986/AM), Ricardo de Jesus Colares de Oliveira (OAB 10985/AM), Mário Jorge Cardoso Melo (OAB 10894/AM), Paulo Alves da Silva Neto (OAB 12368/AM), Geraldo Uchôa de Amorim Júnior (OAB 12975/AM), Fabiane do Nascimento Vieira (OAB 12731/AM), Camila Cordeiro Batista (OAB 10930/AM), Juscelino de Oliveira Melo (OAB 12546/AM), Luana Andrade Melo (OAB 12282/AM), Otton Araújo Barreto (OAB 11108/AM), Tiago Cossettin Costa Beber (OAB 12129/AM), Andrade GC Advogados (OAB 57/AM), Eliane Gonçalves do Nascimento (OAB 11107/AM), Rustene Rocha Monteiro (OAB 11974/AM), Sandra Regina Cardoso e Silva Feitosa (OAB 363828/SP), Leandro Ferreira da Silva (OAB 12921/AM), Robson Lopes Carioca (OAB 9364/AM), Sanelmo Peixoto Siqueira (OAB 9814/AM), Roberto Wallace Souza Rodrigues (OAB 9770/AM), Aline Oliveira da Costa (OAB 9743/AM), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB 4503/RO), Naira Regina Ribeiro Lima (OAB 9404/AM), Adriana Maria Giannico de Araújo Viana Pinheiro (OAB 9741/AM), Ana Carolina Amaral de Messias (OAB 9171/AM), Suzana Pinto Lorenzoni (OAB 9155/AM), Henrique Caboclo de Macedo (OAB 8816/AM), Mirna Cristina Geber da Silva (OAB 9097/AM), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Andreia Farias de Barros (OAB 10773/AM), Débora Katarinne de Souza Rodrigues (OAB 9840/AM), MARIA LUIZA SARMENTO DA SILVA (OAB 3097/AM), Carlos Gomes Rocha de Freitas (OAB 10030/AM), Kássia Cristina Pereira Torres de Sousa (OAB 10577/AM), Rodrigo da Frota Mendonça (OAB 10031/AM), Marcus José Queiroz Ferreira (OAB 9930/AM), Isabela da Silva Santos (OAB 9869/AM), Ramakris Rannier da Silva Elessondres (OAB 9755/AM), Nilcilene Pereira Cavalcante (OAB 9834/AM), Luciane Oliveira Reis (OAB 9136/AM), Railton Costa Viana (OAB 9820/AM), Thayse Moreira Santiago de Souza (OAB 9595/AM), Philipe José Lima de Lima (OAB 9039/AM), Mauro Alves de Lima Júnior (OAB 15281/AM), Araújo Barreto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 11108/AM), Conceição de Maria Paulo Moura da Silva (OAB 15580/AM), Ilan Jorge da Rocha Machado (OAB 15322/AM), Faiçal Cais Filho (OAB 344747/SP), Renan Freire da Silva (OAB 15390/AM), Zuldilea de Oliveira Rabelo (OAB 15065/AM), Grazielle Andrade da Silva (OAB 13903/AM), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225A/SP), RENATO FERNANDES MARIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 8246/AM), Aldeniana Tavares Coutinho (OAB 14872/AM), Nelson Adson Almeida do Amaral (OAB 7203/PA), Alessandra Alves de Carvalho (OAB 988A/AM), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Bruna Gonçalves Santos (OAB 387517/SP), Carlos Geraldo de Albuquerque Nogueira (OAB 6867/AM), Ana Raquel Saraiva de Souza (OAB 19066/AM), Camila Duarte da Silva (OAB 464355/SP), RAFAEL B. 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Silva (OAB 4464/AM), Sérgio de Lima (OAB 201A/AM), Nelcineila Batista de OIiveira (OAB 5779/AM), Amanda de Souza Trindade Aizawa (OAB 5979/AM), Raimundo de Amorim Francisco Soares (OAB 1137/AM), André Humberto Fortes Papaléo (OAB 5688/AM), Maria Rosa Soares de Lima Ávila (OAB 4086/AM), Paulo Dias Gomes (OAB 2337/AM), Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM), Adriane Cristine Cabral Magalhães (OAB 5373/AM), Heraldo Mousinho Barreto (OAB 4204/AM), Erivelton Ferreira Barreto (OAB 5568/AM), Maria do Rosário de Oliveira Melo (OAB 5385/AM), Kelma Souza Lima (OAB 5470/AM), Márcia Andrighetti Gaio (OAB 926A/AM), Ricardo de Carvalho Torres (OAB 7917/AM), Ludmila Bezerra Batista Teixeira (OAB 8250/AM), Cleide Rodrigues Barreto Matheus (OAB 8164/AM), Stelisy Silva da Rocha Xavier (OAB 7989/AM), Fernando César Lima Ferreira de Oliveira (OAB 14180/AM), Ioldy Vânio Lima Fonseca (OAB 8069/AM), Thiago Campos de Oliveira (OAB 8576/AM), Paulo Jaqson Freire Pinto (OAB 7967/AM), Ricardo Pinheiro da Costa (OAB 7952/AM), Diego Cid Vieira Prestes (OAB 7805/AM), Cássia Luciana da Conceição Rocha (OAB 7819/AM), João Antônio da Silva Tolentino (OAB 2300/AM), João Antonio da Silva Tolentino (OAB 2300/AM), José Estevão Xavier (OAB 8824/AM), Alexandre Moraes da Silva (OAB 8644/AM), Wallison Daniel Dias Oliveira (OAB 8932/AM), Elvislan do Nascimento Silva (OAB 8970/AM), Luís Fernando de Almeida Lorenzoni (OAB 8948/AM), Karla Gomes de Oliveira (OAB 8563/AM), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Anderson Sales de Souza (OAB 8760/AM), João Paulo Gomes Monteiro Barbosa (OAB 8657/AM), Dídia Haydée de Mendonça Soares (OAB 8544/AM), Wilson Molina Porto (OAB 805A/AM), Lucilene Macêdo dos Santos (OAB 8545/AM), Cris Rodrigues Florêncio Pereira (OAB 5316/AM), Rodrigo Vitalino da Silva Santos (OAB 207495/SP), Francisco Jorge Ribeiro Guimarães (OAB 2978/AM), Marly Gomes Capote (OAB 7067/AM), Marcelo Ferreira da Costa Filho (OAB 7023/AM), Izabel Cristina Cipriano de Andrade (OAB 6737/AM), Evander Elias de Queiroz (OAB 7015/AM), Laura Rita Araújo Cardoso (OAB 5675/AM), Elanil Vanda Miranda dos Santos (OAB 6652/AM), Maria do Rosário de Oliveira Melo (OAB 5385/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Adilce Pereira do Amaral (OAB 6513/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), Hariane Rosari Leal Schroeter (OAB 12127/AM), Joaquim Lopes Frazão (OAB 4016/AM), Isabel Luana de Oliveira Nobre (OAB 7338/AM), Ediney Costa da Silva (OAB 7646/AM), Claudia Puig da Costa (OAB 153828/RJ), Virgílio Azevedo dos Santos Neto (OAB 4973/AM), Alexandre Lucachinski (OAB 6613/AM), Zaira Manoela Freitas de Siqueira (OAB 7274/AM), MOACIR LUCACHINSKI (OAB 7143/AM), Camilla Fernanda Tufi Almeida (OAB 7024/AM), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Tracey Maria da Silva Resende (OAB 4329/AM) Processo 0229992-70.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Auto Viação Vitória Régia Ltda., Global GNZ Transportes Ltda (Global GNZ) - Intime-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adna Lima da Silva (OAB 11171/AM), Augusto Sampaio de Araújo Netto (OAB 11809/AM), Carlos Javier Tunja Quinonez (OAB 11801/AM), Renato Alves Pereira (OAB 11313/AM), Rodrigo Sávio Brasil de Lima (OAB 11255/AM), Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM), Otton Araújo Barreto (OAB 11108/AM), Reginaldo da Silva Conrado (OAB 11267/AM), Andrea Elda Reis Mendonça (OAB 582/AM), Thiago Uriel Maia de Lima (OAB 11142/AM), Adilson Louis Corrêa Ramos (OAB 11221/AM), Onetício Batista dos Santos Neto (OAB 10986/AM), Ricardo de Jesus Colares de Oliveira (OAB 10985/AM), Luana Andrade Melo (OAB 12282/AM), Leandro Ferreira da Silva (OAB 12921/AM), Geraldo Uchôa de Amorim Júnior (OAB 12975/AM), Fabiane do Nascimento Vieira (OAB 12731/AM), Camila Cordeiro Batista (OAB 10930/AM), Juscelino de Oliveira Melo (OAB 12546/AM), Sandra Regina Cardoso e Silva Feitosa (OAB 363828/SP), Paulo Alves da Silva Neto (OAB 12368/AM), Tiago Cossettin Costa Beber (OAB 12129/AM), Andrade GC Advogados (OAB 57/AM), Eliane Gonçalves do Nascimento (OAB 11107/AM), Rustene Rocha Monteiro (OAB 11974/AM), Priscila Neves Silva Costa Mouzinho (OAB 12879/AM), Naira Regina Ribeiro Lima (OAB 9404/AM), Adriana Maria Giannico de Araújo Viana Pinheiro (OAB 9741/AM), Sanelmo Peixoto Siqueira (OAB 9814/AM), Roberto Wallace Souza Rodrigues (OAB 9770/AM), Aline Oliveira da Costa (OAB 9743/AM), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB 4503/RO), Isabela da Silva Santos (OAB 9869/AM), Robson Lopes Carioca (OAB 9364/AM), Ana Carolina Amaral de Messias (OAB 9171/AM), Suzana Pinto Lorenzoni (OAB 9155/AM), Henrique Caboclo de Macedo (OAB 8816/AM), Mirna Cristina Geber da Silva (OAB 9097/AM), Mário Jorge Cardoso Melo (OAB 10894/AM), Marcus José Queiroz Ferreira (OAB 9930/AM), Andreia Farias de Barros (OAB 10773/AM), MARIA LUIZA SARMENTO DA SILVA (OAB 3097/AM), Carlos Gomes Rocha de Freitas (OAB 10030/AM), Kássia Cristina Pereira Torres de Sousa (OAB 10577/AM), Rodrigo da Frota Mendonça (OAB 10031/AM), Thayse Moreira Santiago de Souza (OAB 9595/AM), Débora Katarinne de Souza Rodrigues (OAB 9840/AM), Ramakris Rannier da Silva Elessondres (OAB 9755/AM), Nilcilene Pereira Cavalcante (OAB 9834/AM), Luciane Oliveira Reis (OAB 9136/AM), Railton Costa Viana (OAB 9820/AM), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Renan Freire da Silva (OAB 15390/AM), Araújo Barreto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 11108/AM), Conceição de Maria Paulo Moura da Silva (OAB 15580/AM), Ilan Jorge da Rocha Machado (OAB 15322/AM), Faiçal Cais Filho (OAB 344747/SP), Ana Carolina Santos Silva Rizo (OAB 14562/AM), Zuldilea de Oliveira Rabelo (OAB 15065/AM), Mauro Alves de Lima Júnior (OAB 15281/AM), Grazielle Andrade da Silva (OAB 13903/AM), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225A/SP), RENATO FERNANDES MARIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 8246/AM), Aldeniana Tavares Coutinho (OAB 14872/AM), Nelson Adson Almeida do Amaral (OAB 7203/PA), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Bruna Gonçalves Santos (OAB 387517/SP), Carlos Geraldo de Albuquerque Nogueira (OAB 6867/AM), Ana Raquel Saraiva de Souza (OAB 19066/AM), Camila Duarte da Silva (OAB 464355/SP), RAFAEL B. L DE OLIVEIRA (OAB 162078/RJ), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Charles Ulisses Vieitas Valente (OAB 18047/AM), João Brasil da Silva Filho (OAB 17288/AM), BRUNO MEDEIROS DINIZ DE CARVALHO (OAB 8584/AM), Raquel de Araújo Brandão (OAB 17164/AM), Paloma Prestes Madeira (OAB 8768/AM), Andreia Joseane de Souza Mattos (OAB 12254/AM), Natasha Rodrigues Queiroz (OAB 13200/AM), ANDRADE FILHO E PEREIRA ADVOGADOS (OAB 426/AM), Tatiana do Nascimento Velasco (OAB 12889/AM), Alcemir Pessoa Figliuolo Neto (OAB 13248/AM), Thássia Pollyana Fernandes da Costa (OAB 13462/AM), Laila Beatriz Andrade da Silva (OAB 12621/AM), Katia Regina Zany da Silva (OAB 13485/AM), Raimundo Simão Jerônimo Filho (OAB 13056/AM), Pedro da Silva Gonçalves (OAB 13144/AM), DAVID FARIAS BORGES (OAB 13162/AM), Gyorney Matos Nery (OAB 13151/AM), Welder Phellipe de Paiva Silva (OAB 12736/AM), Alessandra Alves de Carvalho (OAB 988A/AM), Racius Solano Moreira Barreto (OAB 14413/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Debhora Rodrigues Garcia (OAB 14791/AM), Jordan Henrique do Nascimento Oliveira (OAB 12778/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630A/TO), Rafael Antônio de Araújo Barbosa (OAB 13634/AM), Marcos dos Santos Carneiro Monteiro (OAB 12846/AM), Rosinete Costa dos Santos (OAB 14383/AM), Sebastião Brito Ramos (OAB 13502/AM), Rainara Paiva Cintra (OAB 14158/AM), Simone Batista da Silva (OAB 5778/AM), Ademário do Rosário Azevedo (OAB 2926/AM), Mozart Luís Nascimento dos Santos (OAB 5436/AM), Fabrício Pereira de Oliveira (OAB 4123/AM), Mary Amélia Barros Muniz Tuma (OAB 4566/AM), Mauro de Melo Botelho Júnior (OAB 3305/AM), Ana Paula Ivo Fernandes (OAB 4288/AM), Eliane Reis Bernabéu Céspedes (OAB 4430/AM), Sarah Taliá Bezerra Serudo (OAB 4934/AM), Kasser Jorge Chamy Dib (OAB 5551/AM), José Carlos Valim (OAB 2095/AM), Maria Graciete da Silva Ribeiro (OAB 5512/AM), Glauce Maria Costa de Sousa (OAB 6140/AM), Nildo Nogueira Nunes (OAB 2698/AM), Isael de Jesus Gonçalves Azevedo (OAB 3051/AM), Carmem Valérya Romero Salvioni (OAB 6328/AM), Wiston Feitosa de Sousa (OAB 6596/AM), Maria Suely Muniz da Silva (OAB 1474/AM), Stefania de Souza Farias (OAB 6176/AM), Celma Onara Izael Souza Araújo (OAB 4438/AM), José Barbosa de Souza (OAB 1478/AM), Zulma Soares Cardoso (OAB 1601/AM), Andréa Elda Reis Mendonça (OAB 582A/AM), Andréa Elda Reis Mendonça (OAB 4255/AM), Michael Macedo Bessa (OAB 4058/AM), Simone Batista Hanysz (OAB 5778/AM), Denis Rosas de Araújo (OAB 3510/AM), Cris Rodrigues Florêncio Pereira (OAB 5316/AM), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), Antônio Azevedo de Lira (OAB 5474/AM), Jorge Fernandes Garcia de Vasconcellos Júnior (OAB 2167/AM), Ana Selma Rodrigues Pinheiro (OAB 4958/AM), Fernando Almeida dos Santos (OAB 2060/AM), Leyla Viga Yurtsever (OAB 3737/AM), Francisco Madson da Cunha Veras (OAB 1960/AM), Michelle Melo Barbosa (OAB 2648/AM), Juan Bernabéu Céspedes (OAB 2595/AM), FELIPE LUCACHINSKI (OAB 3753/AM), Denise Moura Macedo da Silva (OAB 4464/AM), Sérgio de Lima (OAB 201A/AM), Jean Carlo Navarro Corrêa (OAB 5114/AM), Amanda de Souza Trindade Aizawa (OAB 5979/AM), Nelcineila Batista de OIiveira (OAB 5779/AM), Raimundo de Amorim Francisco Soares (OAB 1137/AM), André Humberto Fortes Papaléo (OAB 5688/AM), Maria Rosa Soares de Lima Ávila (OAB 4086/AM), Paulo Dias Gomes (OAB 2337/AM), Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM), Adriane Cristine Cabral Magalhães (OAB 5373/AM), Heraldo Mousinho Barreto (OAB 4204/AM), Erivelton Ferreira Barreto (OAB 5568/AM), Maria do Rosário de Oliveira Melo (OAB 5385/AM), Kelma Souza Lima (OAB 5470/AM), Philipe José Lima de Lima (OAB 9039/AM), Ioldy Vânio Lima Fonseca (OAB 8069/AM), Thiago Campos de Oliveira (OAB 8576/AM), Ludmila Bezerra Batista Teixeira (OAB 8250/AM), Cleide Rodrigues Barreto Matheus (OAB 8164/AM), Stelisy Silva da Rocha Xavier (OAB 7989/AM), Fernando César Lima Ferreira de Oliveira (OAB 14180/AM), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Ricardo de Carvalho Torres (OAB 7917/AM), Paulo Jaqson Freire Pinto (OAB 7967/AM), Ricardo Pinheiro da Costa (OAB 7952/AM), Diego Cid Vieira Prestes (OAB 7805/AM), Cássia Luciana da Conceição Rocha (OAB 7819/AM), João Antônio da Silva Tolentino (OAB 2300/AM), Karla Gomes de Oliveira (OAB 8563/AM), Márcia Andrighetti Gaio (OAB 926A/AM), Alexandre Moraes da Silva (OAB 8644/AM), Wallison Daniel Dias Oliveira (OAB 8932/AM), Elvislan do Nascimento Silva (OAB 8970/AM), Luís Fernando de Almeida Lorenzoni (OAB 8948/AM), Lucilene Macêdo dos Santos (OAB 8545/AM), José Estevão Xavier (OAB 8824/AM), Anderson Sales de Souza (OAB 8760/AM), João Paulo Gomes Monteiro Barbosa (OAB 8657/AM), Dídia Haydée de Mendonça Soares (OAB 8544/AM), Wilson Molina Porto (OAB 805A/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), Evander Elias de Queiroz (OAB 7015/AM), Laura Rita Araújo Cardoso (OAB 5675/AM), Francisco Jorge Ribeiro Guimarães (OAB 2978/AM), Marly Gomes Capote (OAB 7067/AM), Marcelo Ferreira da Costa Filho (OAB 7023/AM), Izabel Cristina Cipriano de Andrade (OAB 6737/AM), Alexandre Lucachinski (OAB 6613/AM), Rodrigo Vitalino da Silva Santos (OAB 207495/SP), Elanil Vanda Miranda dos Santos (OAB 6652/AM), Maria do Rosário de Oliveira Melo (OAB 5385/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Adilce Pereira do Amaral (OAB 6513/AM), João Antonio da Silva Tolentino (OAB 2300/AM), Virgílio Azevedo dos Santos Neto (OAB 4973/AM), Hariane Rosari Leal Schroeter (OAB 12127/AM), Isabel Luana de Oliveira Nobre (OAB 7338/AM), Ediney Costa da Silva (OAB 7646/AM), Claudia Puig da Costa (OAB 153828/RJ), Tracey Maria da Silva Resende (OAB 4329/AM), Joaquim Lopes Frazão (OAB 4016/AM), Zaira Manoela Freitas de Siqueira (OAB 7274/AM), MOACIR LUCACHINSKI (OAB 7143/AM), Camilla Fernanda Tufi Almeida (OAB 7024/AM), Darci Nadal (OAB 30731/SP) Processo 0229992-70.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Auto Viação Vitória Régia Ltda., Global GNZ Transportes Ltda (Global GNZ) - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s), para que tomem ciência da data de perícia marcada para o dia 22/07/2025, às 09:00h, no endereço Av. Autaz Mirim esq. Av.Cosme Ferreira,s/n - bairro São José, Manaus/Am, conforme informação do perito de fls. 26919.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009316-49.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 12.920,00 AUTOR: EZEQUIEL ALVES CARDOSO - EPP, CNPJ nº 01794461000146, , RUA SÃO PAULO 2775 - 76960-973 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO XAVIER DE JESUS, OAB nº RO11108 RÉU: LV SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME, CNPJ nº 15868091000159, AC ARIQUEMES S/N, LINHA C-55, KM 02, LOTE 01/A1, GLEBA 03, SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. À parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas, nos termos do Art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual n.3896/2016, sob pena de indeferimento. 1.1. Havendo o recolhimento das custas, cumpra-se como determinado. 2. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 3. Considerando que a composição é a melhor forma de solucionar o conflito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo NUCOMED, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 4. À CPE para designar a data de audiência. 4.1 Intime-se o requerido da audiência designada. 4.2 Intime-se a parte autora, na pessoa do seu patrono, da audiência a ser designada. 5. Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 5.1 Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 5.2 Fica a parte autora intimada, ainda, na pessoa de seu patrono, de que restando infrutífera a conciliação deverá providenciar, em 05 dias, a contar da data da realização da audiência, a complementação das custas, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016, sob pena de extinção do feito. 6. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 7. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 05 (cinco) dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o NUCOMED faça o contato para a audiência por videoconferência. 8. A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o NUCOMED faça o contato para realização da audiência. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 05 (cinco) dias antes da audiência. 9. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 10. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação. 11. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefone (69 3309-8140) até antes de seu início. 12. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. 13. As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 14. As partes poderão, no prazo de 24 horas, contados da realização da audiência, manifestar acerca de fatos envolvendo sua ocorrência, caso queiram. 15. Caso reste infrutífera a conciliação, vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 27 de maio de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003431-54.2025.8.22.0002 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIA IZABEL CAMELO DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO XAVIER DE JESUS - RO11108 REU: ESPÓLIO DE SAMOEL TELLES ROCHA registrado(a) civilmente como SAMOEL TELLES ROCHA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001543-50.2025.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: M. H. C. B. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: EVANDRO XAVIER DE JESUS - RO11108 REQUERIDO: C. R. D. S. B. Advogados do(a) REQUERIDO: JEAN CARLOS CORDEIRO - RO11466, RANGEL ALVES MUNIZ - RO9749 INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença ID 120246383: "SENTENÇA O executado informou o pagamento da pensão alimentícia em atraso. Intimada a manifestar-se acerca da petição do executado, a exequente concordou com o pagamento e a extinção do feito. Dessa forma, entendo que houve a satisfação da dívida exequenda. Diante do exposto nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Expedi alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica em razão da inconsistência dos dados da conta, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito. Não houve expedição de mandado de prisão, razão pela qual deixo de expedir contramandado. Ciência ao Ministério Público. Sem custas e honorários. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, Código de Processo Civil, considerar-se-á transitada em julgado nesta data. Arquive-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 5 de maio de 2025 {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito"
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009096-51.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.999,99 Última distribuição:23/05/2025 AUTOR: MARIA PIVOW Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO XAVIER DE JESUS, OAB nº RO11108 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MDDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc. 1. Defiro a Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2. INDEFIRO, entretanto, o pedido de tutela de urgência requerida, objetivando cessar os descontos de empréstimo consignado, por o AUTOR: MARIA PIVOW não ter comprovado a inexistência de qualquer benefício econômico com o contrato ora questionado (não há extratos bancários do período) ou ter colocado à disposição do réu BANCO C6 os valores, em tese, creditados, o que daria verossimilhança à alegação de falta de interesse e vício de consentimento no contrato. Assim, mesmo não desconhecendo que os descontos estão sendo realizados em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, a falta das referidas provas retira a plausibilidade do direito afirmado, requisito previsto no art. 300 do CPC. Aliás, a falta de devolução do valor financiado constitui risco inverso ao primeiro requerido, o que também afasta a medida referida. Registro que a decisão poderá ser revista na hipótese de apresentação da prova ora apontada como faltante ao acervo probatório que instrui a inicial ou o banco, por mera liberalidade, pode proceder temporária suspensão dos descontos, enquanto aguarda o julgamento em 1º grau de jurisdição. 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 4. CITE-SE a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 5. Apresentada defesa pelo réu, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em RÉPICA, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). 5.1 Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 6. Após, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC). 6.1 Sobrevindo pleito de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 6.2 Do contrário, nada havendo a ser produzido como prova, venham conclusos para julgamento. 7. Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes e considerando ainda os fatos ocorridos. Assim, levando-se em consideração a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova, o que não exime o consumidor de provar minimamente os fatos que alega. Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima. Cite-se. Intimem-se AMBAS AS PARTES. PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de maio de 2025 Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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