Amelia Raiza Guimaraes Da Silva

Amelia Raiza Guimaraes Da Silva

Número da OAB: OAB/RO 011137

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amelia Raiza Guimaraes Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TJRO, TJSP
Nome: AMELIA RAIZA GUIMARAES DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7009135-90.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: ELISA CRISTINA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: AMELIA RAIZA GUIMARAES DA SILVA - RO11137, EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA - RO9813 EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES PEREIRA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7009135-90.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ELISA CRISTINA DE CARVALHO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: AMELIA RAIZA GUIMARAES DA SILVA, OAB nº RO11137, EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813 Polo Passivo: ALEXANDRE BORGES PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Nesta data, EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários de ID 122389880, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Com o levantamento do valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimação via DJE. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7009135-90.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ELISA CRISTINA DE CARVALHO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: AMELIA RAIZA GUIMARAES DA SILVA, OAB nº RO11137, EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813 Polo Passivo: ALEXANDRE BORGES PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O bloqueio de valores via SISBAJUD restou parcialmente frutífero (R$ 72,47), conforme espelho anexo. Intime-se a parte executada, de forma pessoal (CARTA-AR / MANDADO), acerca do bloqueio realizado em sua conta para, querendo, manifestar-se no tocante a impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, venham os autos conclusos para que o bloqueio seja convertido em penhora, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar, bem como apresentar seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Em respeito à LGPD, o anexo permanecerá em sigilo, devendo a CPE conceder acesso apenas às partes e aos advogados cadastrados nos autos. Intime-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 20 de maio de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7065181-02.2021.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TATIANE GOMES DOS SANTOS GALDINO Advogados do(a) REQUERENTE: AMELIA RAIZA GUIMARAES DA SILVA - RO11137, EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA - RO9813 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Porto Velho/RO, 25 de abril de 2025.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste 7001069-88.2021.8.22.0012- Direito de Imagem AUTOR: V. R., CPF nº 76125319253 ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813, AMELIA RAIZA GUIMARAES DA SILVA, OAB nº RO11137 REU: A. S. C., CPF nº 03951199873 ADVOGADOS DO REU: MARCIO AUGUSTO CHAVES BARBOSA, OAB nº RO3659, LIDIO LUIS CHAVES BARBOSA, OAB nº RO513A DESPACHO Vistos. A parte requerente noticia a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de ID 118440312, sendo que nesta data houve o encarte do malote digital, vindo os autos conclusos para informações e cumprimento do decidido pela Instância Superior. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo, prossiga-se com a tramitação do processo. Proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante/Requerente responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n. 0803898-28.2025.8.22.0000 seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pelo secretário do juízo. Colorado do Oeste/RO, 16 de abril de 2025. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto Ofício n. 000/2025/GAB2ªVG Excelentíssimo Senhor Desembargador ROWILSON TEIXEIRA Relator do Agravo de Instrumento nº 0803898-28.2025.8.22.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho – RO Senhor Relator, Em resposta à solicitação proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0803898-28.2025.8.22.0000, tenho a informar a Vossa Excelência, que: Trata-se de cumprimento de sentença em que move V. R. em face do agravante A. S. C., no importe de R$ 7.752,58. Após o decurso de prazo para pagamento espontâneo, foi determinada a penhora e avaliação do veículo Veículo GM/PRISMA JOY, PLACAS DUL 1360, SÃO PAULO, ANO 2007/07, COR PRATA, COMBUSTÍVEL ALCOOL/GASOLINA, MOTOR 1.4, POTÊNCIA 97cv/1.400 Cilindradas, CÓDIGO RENEVAM 00908456018, CHASSI 9BGRJ69807G219103. O Oficial de Justiça realizou a penhora e avaliação (ID 111710955), que foi impugnada pelo agravante, que não concordou com a avaliação (ID 113662968). Após manifestação do exequente, este Juízo proferiu decisão de ID 118440312, rejeitando a impugnação apresentada pelo agravante e homologando a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, salientando que o laudo impugnado foi elaborado de forma detalhada e explicita indicando todos os critérios utilizados na avaliação. O Oficial de Justiça colheu informações justamente na Tabela FIPE, fazendo uma média de mercado, atribuindo o valor de R$ 21.585,00 (Vinte e um mil, quinhentos e oitenta e cinco centavos) ao bem penhorado. Após, vieram aos autos a informação da interposição do Agravo de Instrumento. Era o que tinha a informar. Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRO | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803898-28.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ADELMO SOARES COUTO ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO CHAVES BARBOSA, OAB nº RO3659A Polo Passivo: VALDEIR ROBERTO ADVOGADOS DO AGRAVADO: AMELIA RAIZA GUIMARAES DA SILVA, OAB nº RO11137A, EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELMO SOARES COUTO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste–RO, nos autos do cumprimento de sentença n. 7001069-88.2021.8.22.0012, em que litiga com VALDEIR ROBERTO. A decisão agravada homologou a avaliação de veículo (GM Prisma Joy 1.4, ano 2007) penhorado, fixando seu valor em R$ 21.585,00, com base em laudo do Oficial de Justiça que utilizou a Tabela FIPE como referência, rejeitando a impugnação do agravante. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, a incerteza na avaliação, pois o laudo não considerou fatores específicos do veículo (estado de conservação, quilometragem, avarias), limitando-se à média genérica da Tabela FIPE; afirmou que há discrepância com o valor de mercado, destacando que a Tabela FIPE indicava valor superior (R$ 22.328,00), sem justificativa técnica para a diferença; tratou sobre a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, ao negar a produção de provas complementares com nova avaliação por perito judicial), bem como sobre a relatividade da presunção de veracidade do laudo, argumentando que a mera referência à Tabela FIPE não afasta a necessidade de análise crítica diante de divergências concretas. Ao final, o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a avaliação do veículo penhorado e, no mérito, para determinar a realização de nova avaliação considerando o valor de mercado do veículo, seguindo a tabela FIPE. É o relatório. Decido. Pela sistemática prevista no art. 995, § único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ao seu turno, a concessão de efeito ativo ao agravo, atualmente denominado de antecipação da tutela recursal, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do novo diploma processual. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela. Não se vislumbra a presença de fumus boni iuris, pois a avaliação foi fundamentada na Tabela FIPE e o agravante não demonstrou vício insanável no laudo, limitando-se a alegar divergência de valor sem comprovar erro metodológico ou má-fé do Oficial de Justiça, além de que a diferença de R$ 743,00 (3,4%) entre o valor atribuído e o da Tabela FIPE não configura disparidade relevante a justificar suspensão liminar. Igualmente, ausente o periculum in mora, pois o prosseguimento da execução não acarreta dano irreparável, sendo possível liquidar eventual diferença por ocasião de eventual levantamento de valores pela parte credora. Posto isso, indefiro a suspensão liminar requerida. Colham-se informações do juiz da causa originária. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo legal. Serve esta de carta/ofício/mandado. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA RELATOR
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