Daieny Pires De Jesus
Daieny Pires De Jesus
Número da OAB:
OAB/RO 011145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daieny Pires De Jesus possui 316 comunicações processuais, em 216 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJRO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
216
Total de Intimações:
316
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJRO, TRF4, TJMT, TJSC, TRT14
Nome:
DAIENY PIRES DE JESUS
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
316
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (97)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 316 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7002525-71.2024.8.22.0011 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: WALDIR CONSTANTINO ADVOGADO DO REQUERENTE: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 Polo Passivo: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA, OAB nº DF74630 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por WALDIR CONSTANTINO em face de ABRASPREV - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. A ação tramita no juizado especial cível, em fase de cumprimento de sentença. Pelo que se depreendo dos autos, a parte autora requereu a extinção do processo, em razão da não localização de bens da parte executada (ID. 124090642). Fundamento e Decido. De acordo com o §4º do art. 53 da Lei 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Posto isso, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95). Fica a parte autora advertida que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte, caso queira, requerer a expedição de certidão de crédito, que desde já fica deferida, e promover nova demanda. Após, tomadas as providências, feitas as baixas de praxe, arquive-se o processo. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. Alvorada D'Oeste, 3 de agosto de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001803-03.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M. B. D. S. ADVOGADOS DO AUTOR: CHARLIZE CECCON, OAB nº RO14143, DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de implantação de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência proposta por M. B. D. S., menor impúbere, representada por sua tutora Jamile Souza Reis da Silva, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID 10 F90), apresentando impedimentos de longo prazo, comprovados por laudos médicos neurológicos e psiquiátricos. Sustenta que necessita de acompanhamento multidisciplinar, uso de medicação controlada contínua e realização de exames médicos, circunstâncias que acarretam elevados custos à família. Afirma que, apesar de a perícia médica administrativa ter confirmado a existência de impedimento de longo prazo, o INSS indeferiu o benefício assistencial sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Relata ainda que reside com sua família em zona rural, composta por quatro pessoas, cuja renda provém exclusivamente de atividade agrícola, situação que demonstra a evidente hipossuficiência financeira e caracteriza estado de vulnerabilidade social, reconhecido inclusive pelo próprio INSS em sede administrativa. Requereu, ao final, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com o consequente pagamento das parcelas vencidas desde 09/09/2024, bem como a realização de nova perícia médica caso o juízo entenda não ser suficiente a documentação juntada aos autos. Recebo a ação para processamento. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às sessões, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. Por tratar-se de ação cujo objeto exige conhecimento técnico específico, de modo a confirmar as condições socioeconômicas da parte autora, a prova social é necessária para o desfecho da lide. Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional da Justiça, visando primar pela celeridade desta ação e oportunidade de acordo entre as partes, motivo pelo qual determino a realização da prova pericial médica antes da citação e apresentação de contestação. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Bruno Feliz de Oliveira, devidamente qualificado ao final. Quanto ao valor dos honorários periciais, em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert e ao local de sua realização, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do (a) perito (a) e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), que deverão ser pagos na forma da Resolução, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Justificação a ser informada na requisição de pagamento de honorários médicos periciais: a) além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos; b) não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta; c) ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 500,00. Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, na medida em que é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial; e d) veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 700,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00. Os fundamentos supracitados deverão constar na requisição perante o sistema AJG/TRF 1ª Região. Caso o médico nomeado entenda que a perícia em questão é mais complexa e/ou que o valor ora arbitrado se mostra insuficiente e inadequado para a adequada remuneração do serviço prestado, poderá apresentar manifestação fundamentada a respeito, justificando o pedido de majoração, no prazo de 05 (cinco) dias. O médico perito deverá responder aos quesitos constantes na Recomendação Conjunta n.º 1/2015 (anexos), os quais foram elaborados contemplando todas as situações possíveis de análise. Saliento que cabe ao advogado da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial. Também é incumbência do causídico informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros). Havendo quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias, mas assinalo que todos deverão ser respondidos. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil). Para realização da perícia social, nomeio a assistente social Flavinéia Cristina Rodrigues Soares, para realizar estudo socioeconômico junto à parte autora. Intimada, a perita deverá informar se aceita a nomeação e para indicar a data e o local em que será realizado o exame, no prazo de 05 (cinco) dias. No tocante ao valor dos honorários periciais, considerando o teor do artigo 28 da Resolução n.º 305/2014 do CJF, que autoriza a aplicação até do triplo do valor dos honorários tabelado no ato normativo em questão; a ausência de profissionais habilitados nos dois Municípios que compõem esta Comarca com disposição ao exercício do encargo pericial; e a distância média de 70 km (setenta quilômetros) que deverá ser percorrida pela profissional para o exercício do seu mister, arbitro honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos à conta da Justiça Federal, nos moldes da norma acima mencionada. Os fundamentos supracitados deverão constar na requisição perante o sistema AJG/TRF 1.ª Região. O prazo para a juntada do laudo pericial é 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame técnico. Advirto o perito que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais. Com a juntada dos laudos, independente de nova conclusão, cite-se e intime-se o INSS, via sistema PJe, para apresentar proposta de acordo ou contestação e impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a manifestação do INSS, intime-se a parte autora via diário da justiça eletrônico, por intermédio do(a) advogado(a), para manifestação em 15 (quinze) dias, após conclusos para julgamento. Intime-se a perita pelo sistema PJe ou, no caso de impossibilidade, por e-mail, ou outra forma adequada. Fica a parte autora intimada via Diário da Justiça Eletrônico, por intermédio de seus advogados. O INSS deverá ser intimado por sistema PJe. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PERITO VIA SISTEMA PJE/E-MAIL: PERITO: Dr. Bruno Feliz de Oliveira, CRM 6966, Clínico Geral, e-mail: brunof.oliveira1992@gmail.com. PERITA: Flavinéia Cristina Rodrigues Soares, que pode ser localizada na Rua Olavo Pires, nº 1492, município de Urupá/RO,CEP 76.920-000, ou através dos telefones (69) 9.9981-2962 ou (69) 3413-2511, ou, ainda, por meio do e-mail: neia_475@hotmail.com. Obs. Requisitos anexos a esta decisão. DETERMINAÇÕES À CPE: 1. Incluir os profissionais nomeados junto ao sistema PJE, caso tenham cadastro, e intimem-se via sistema os peritos; e 2. Não possuindo o perito cadastro no sistema PJE, encaminhar esta decisão, e os requisitos anexos, via e-mail ou outro meio adequado. Alvorada D'Oeste, 2 de agosto de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001815-17.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: NEUZA MARIA CARLOS CORREA, TRAVESSA T-02 S/N, CHÁCARA ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145, CHARLIZE CECCON, OAB nº RO14143 REU: I. -. I. N. D. S. S., RUA RIO MADEIRA 2707, - DE 2671 A 2867 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-763 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária cumulada com conversão em aposentadoria por idade rural. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, visando garantir a celeridade processual e oportunizar eventual autocomposição entre as partes, determino a realização de prova pericial médica previamente à citação e apresentação de contestação. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Vitor Hugo Specia, devidamente qualificado ao final. Nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, a qual disciplina os pagamentos de honorários de advogados dativos e peritos no âmbito da assistência judiciária gratuita, vinculada à jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o magistrado pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo fixado, observando dois critérios: um objetivo, relativo ao grau de especialização do perito, complexidade do exame, natureza e relevância da causa, bem como ao local da prestação do serviço; e outro subjetivo, concernente às peculiaridades regionais e à avaliação do próprio juízo. Justifico, pois, a fixação dos honorários em valor superior ao teto máximo previsto na Tabela II da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (R$ 248,53), nos termos do art. 28, parágrafo único, em razão da inexistência de profissional especialista na comarca, da escassez de tais profissionais nas cidades circunvizinhas, do elevado grau de especialização do perito nomeado e da natureza do exame a ser realizado, o qual demanda informações técnicas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, além de eventuais esclarecimentos complementares que poderão ser requisitados. Destaca-se que, observados os parâmetros fixados pela Justiça Federal, não se localizam profissionais habilitados dispostos a realizar perícias pelo teto ordinariamente estabelecido. Consigno, ainda, que a Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§ 2º e 3º, estabelece que, sempre que possível, o magistrado deve determinar a realização de perícias em bloco, por profissional da mesma especialidade, de modo a reduzir os custos dos trabalhos periciais. Nesses casos, os honorários poderão ser fixados, justificadamente, até pela metade do valor mínimo da Tabela V anexa à referida Resolução. Deve o perito nomeado observar que, nessas hipóteses, poderão ser realizadas até 10 (dez) perícias diárias, podendo-se ampliar esse limite para até 20 (vinte) quando for utilizada a estrutura do Poder Judiciário, devendo, ademais, ser respeitado o limite de 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo da Tabela a título de honorários mensais. O perito ora nomeado deverá ser cientificado de tais disposições. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos de identificação com fotografia, bem como portar todos os exames e laudos médicos, especialmente os mais recentes. A CPE deverá contatar o perito por e-mail e certificar nos autos a data, o horário e o local da realização do exame pericial, para posterior intimação das partes. Anexo a esta decisão segue o formulário de quesitos do Juízo, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo, bem como os eventualmente apresentados pelas partes, com as seguintes advertências: a) em caso de recusa, o perito deverá se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias; b) em caso de aceite, deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias, contados do início da perícia; c) caso entenda que a perícia é mais complexa ou que o valor arbitrado não seja suficiente para remunerar adequadamente o serviço, poderá requerer fundamentadamente a majoração no prazo de 05 (cinco) dias; d) caso verifique que a parte autora seja ou tenha sido sua paciente, deverá abster-se de realizar o exame e comunicar este Juízo acerca do impedimento; e) deverá, ainda, ser advertido de que, apresentado o laudo, eventual pedido de complementação ou esclarecimento deverá ser atendido, sob pena de multa e sanções disciplinares junto ao órgão profissional competente, ressalvado justo motivo previsto em lei, nos termos do art. 24 da Resolução supramencionada. Concluída a apresentação do laudo, sem prejuízo das demais determinações, deverá ser requisitado o pagamento dos honorários periciais ao sistema AJG da Justiça Federal, conforme a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Considerando os parâmetros dos artigos 25 e 28 da Resolução nº 305/2014 do CJF, a complexidade do exame, o grau de zelo do profissional, as diligências necessárias, a especialização exigida e a realidade regional, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos nos termos da legislação de regência, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. A justificativa para a fixação do valor acima do piso mínimo legal repousa nos seguintes fundamentos: a) o valor mínimo da tabela prevista na Instrução Conjunta nº 009/2021 do TJRO-PR-CGJ (R$ 370,00), após a dedução de tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%), torna-se irrisório para remunerar exame dessa complexidade, que demanda avaliação clínica detalhada e análise de vasto acervo documental, com respostas a múltiplos quesitos; b) ainda que fixados os honorários em R$ 700,00, profissionais têm recusado a realização de perícias previdenciárias na região, mesmo após exaustivas tentativas de designação; c) inclusive, verifica-se que uma simples consulta médica especializada na região pode superar o valor de R$ 700,00, e houve profissionais que condicionaram a realização de perícia ao pagamento de honorários não inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Com a juntada do laudo pericial, dispensada nova conclusão, cite-se e intime-se o INSS, via sistema PJe, para apresentação de proposta de acordo ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se o perito via sistema PJe ou, se inviável, por e-mail ou outro meio adequado. Intime-se a parte autora, por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo sistema PJe. Sirva a presente decisão como expediente de intimação da parte autora e do perito nomeado, via sistema PJe e/ou e-mail. PERITO: Dr. Vitor Hugo Specia, CRM/RO 7641/RO, generalista, clínico(a) geral, perícia legal, medicina legal, Toxicologia, saúde pública, saúde mental, que pode ser contatado através do endereço eletrônico: vitorspecia@gmail.com. Alvorada do Oeste/Estado de Rondônia, quarta-feira, 30 de julho de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito.
-
Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7005325-93.2024.8.22.0004 REQUERENTE: GENTIL PEREIRA DE CASTRO, AVENIDA AFONSO PENA s/n CENTRO - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, CNPJ nº 08254798000100, RUA HELENA 309, CONJUNTO 64 VILA OLÍMPIA - 04552-050 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO MARCOS BEDRAN, OAB nº MG108105, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a realização de diligência via SISBAJUD, com a finalidade de localizar ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da executada. Todavia, em diversos processos que tramitam neste Juízo, já foram recentemente determinadas buscas semelhantes em nome da mesma executada, todas infrutíferas (processos nº 7005031-41.2024.8.22.0004; 7003614-53.2024.8.22.0004). Diante desse histórico, a nova tentativa mostra-se, neste momento, desproporcional e de baixa probabilidade de êxito. Ademais, é fato notório a prática de fraudes por algumas associações contra pensionistas e beneficiários do INSS, o que motivou a suspensão dos repasses a essas entidades pela autarquia federal. Por conseguinte, também por esse motivo, revela-se improvável a existência de valores disponíveis em contas bancárias vinculadas a referidas associações. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da executada ou requerer outra medida eficaz ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. Advirta-se a parte exequente de que eventual utilização do sistema RENAJUD está condicionada à prévia indicação do(s) veículo(s) a ser(em) objeto da restrição, uma vez que é necessário resguardar o direito de terceiros de boa-fé, tendo em vista que a propriedade de bem móvel se concretiza com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Ouro Preto do Oeste/RO, 30 de julho de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7003951-42.2024.8.22.0004 AUTOR: IZAIDE CLEMENCIA GONCALVES DE OLIVEIRA, ZONA RURAL s/n LINHA 81, KM 36, LOTE 25-B GLEBA 20 H - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CNPJ nº 07508538000150, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849, SALA 701 ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a realização de diligência via SISBAJUD, com a finalidade de localizar ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da executada. Todavia, em diversos processos que tramitam neste Juízo, já foram recentemente determinadas buscas semelhantes em nome da mesma executada, todas infrutíferas (processos nº 7004830-49.2024.8.22.0004, 7005109-35.2024.8.22.0004, 7003391-03.2024.8.22.0004, 7005112-87.2024.8.22.0004, 7003419-68.2024.8.22.0004, 7004629-57.2024.8.22.0004, 7006442-22.2024.8.22.0004, 7006896-02.2024.8.22.0004, 7001349-78.2024.8.22.0004 e 7003951-42.2024.8.22.0004). Diante desse histórico, a nova tentativa mostra-se, neste momento, desproporcional e de baixa probabilidade de êxito. Ademais, é fato notório a investigação de prática de fraudes por algumas associações contra pensionistas e beneficiários do INSS, o que motivou a suspensão dos repasses a essas entidades pela autarquia federal. Por conseguinte, também por esse motivo, revela-se improvável a existência de valores disponíveis em contas bancárias vinculadas a referidas associações. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da executada ou requerer outra medida eficaz ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. Advirta-se a parte exequente de que eventual utilização do sistema RENAJUD está condicionada à prévia indicação do(s) veículo(s) a ser(em) objeto da restrição, uma vez que é necessário resguardar o direito de terceiros de boa-fé, tendo em vista que a propriedade de bem móvel se concretiza com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Ouro Preto do Oeste/RO, 30 de julho de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7004909-28.2024.8.22.0004 REQUERENTE: JOAO VICENTE DA SILVA, ZONA RURAL s/n LINHA 24 KM 31, LOTE 25, GLEBA 12-D - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, CNPJ nº 10708967000186, RUA URUGUAIANA 10, SALA 1903 CENTRO - 20031-920 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em consulta ao resultado da pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD, verificou-se a inexistência de informações sobre contas bancárias em nome da empresa ré, conforme se depreende da certidão acostada aos autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e/ou indicar bens passíveis de penhora de titularidade da executada, ou, ainda, requerer outra medida que viabilize o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Ouro Preto do Oeste/RO, 30 de julho de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7001349-78.2024.8.22.0004 REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA DE JESUS, RUA PAULO VI 76 DA LIBERDADE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CNPJ nº 07508538000150, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849, COMPLEMENTO 701 ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a realização de diligência via SISBAJUD, com a finalidade de localizar ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da executada. Todavia, em diversos processos que tramitam neste Juízo, já foram recentemente determinadas buscas semelhantes em nome da mesma executada, todas infrutíferas (processos nº 7004830-49.2024.8.22.0004, 7005109-35.2024.8.22.0004, 7003391-03.2024.8.22.0004, 7005112-87.2024.8.22.0004, 7003419-68.2024.8.22.0004, 7004629-57.2024.8.22.0004, 7006442-22.2024.8.22.0004, 7006896-02.2024.8.22.0004, 7001349-78.2024.8.22.0004 e 7003951-42.2024.8.22.0004). Diante desse histórico, a nova tentativa mostra-se, neste momento, desproporcional e de baixa probabilidade de êxito. Ademais, é fato notório a investigação de prática de fraudes por algumas associações contra pensionistas e beneficiários do INSS, o que motivou a suspensão dos repasses a essas entidades pela autarquia federal. Por conseguinte, também por esse motivo, revela-se improvável a existência de valores disponíveis em contas bancárias vinculadas a referidas associações. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da executada ou requerer outra medida eficaz ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. Advirta-se a parte exequente de que eventual utilização do sistema RENAJUD está condicionada à prévia indicação do(s) veículo(s) a ser(em) objeto da restrição, uma vez que é necessário resguardar o direito de terceiros de boa-fé, tendo em vista que a propriedade de bem móvel se concretiza com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Ouro Preto do Oeste/RO, 30 de julho de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
Página 1 de 32
Próxima