Erica Santana Da Silva De Negreiros

Erica Santana Da Silva De Negreiros

Número da OAB: OAB/RO 011195

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erica Santana Da Silva De Negreiros possui 46 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT11, TRF1, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT11, TRF1, TJRO, TJSP
Nome: ERICA SANTANA DA SILVA DE NEGREIROS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1027894-92.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA ELISETE HILARIO LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO – EMENDA À INICIAL Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. P.I. Manaus, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009964-77.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: RODRIGO DA SILVA RODRIGUES RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Cumulação, Concessão, Pessoa com Deficiência] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Perícia socioeconômica. De plano, DISPENSO a realização de perícia socioeconômica. Isso porque a Turma Nacional de Uniformização fixou, nos enunciados das Súmulas 79 e 80, teses jurídicas no sentido de que a avaliação social por assistente social não é mais necessária para os requerimentos de LOAS formulados a partir de 7/11/2016, indeferidos pelo não reconhecimento da deficiência do interessado. Além disso, o Decreto n. 8.805/2016 trouxe para o âmbito administrativo a necessidade de prévia inscrição no CadÚnico para fins de concessão do benefício assistencial (art. 15, caput, do Decreto n. 6.214/2007). E, atualmente, a Portaria Conjunta MDS/INSS de n. 3, de 21 de setembro de 2018, limita a análise administrativa da vulnerabilidade social, na fase de requerimento, ao simples cruzamento de informações do CadÚnico e de outras bases de dados da Administração Pública, incluindo os registros internos do INSS. Assim, não há pretensão resistida na via administrativa, sendo suficientes essas medidas. No caso concreto, entendo que, por ora, a perícia social não é necessária, pois o requerimento administrativo é posterior a 7/11/2016, o qual fora indeferido pelo não reconhecimento da deficiência. Providências finais. Remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie: a) a realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is): Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011799-21.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PONCIANO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA SANTANA DA SILVA DE NEGREIROS - RO11195 e ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO Anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a demonstração do exercício da atividade rural, para fins comprovação da qualidade de segurado especial, ocorria mediante mera juntada de documentos que pudessem ser enquadrados como início de prova material, os quais poderiam ser ratificados e ter sua eficácia probatória ampliada por prova testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991. Porém, a lei acima referida introduziu profundas mudanças no regime probatório relativo à matéria. Conforme nova redação dada aos arts. 38-A e 38-B, §1º, da Lei n. 8.213/1991, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes de cadastro de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Tal cadastro será atualizado anualmente e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento (art. 38-A, §1º). De forma transitória, em norma já vigente, o art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 previu que para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento (Decreto 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999). Em vista das alterações propostas, o INSS estabeleceu orientações relativas aos procedimentos para avaliação da qualidade de segurado especial, no âmbito administrativo, através do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13/11/2019. O documento previu que autodeclaração do segurado especial seria aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, desde que tais elementos não estejam contraditados por consultas realizadas em bancos de dados oficiais a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de segurado especial. Nesta linha, a produção de prova oral em audiência com base no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 somente será excepcionalmente necessária quando o segurado, em razão das pesquisas administrativas, não puder fazer prova de sua condição e tempo de contribuição na forma exposta acima ou, nos casos de pensão por morte, quando a dependência econômica decorrer de união estável. Salienta-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede demanda judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU). Da mesma forma, é desnecessária a realização de audiência para aferição da qualidade de segurado especial quando a parte autora não apresentar suporte probatório mínimo de tal condição (início de prova material – art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Seja no regime anterior, seja no atual, a prova oral exclusiva não basta para a concessão de benefício previdenciário, sendo que a realização de audiência para colheita de prova oral quando não houver início de prova material a ser ratificado é providência ineficaz. Da mesma forma, a audiência não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso, não podem ser elididas pela prova oral em audiência. Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a realização de audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido. A aposentadoria por idade a segurado especial exige, para sua concessão, a observância da idade mínima (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e do efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido. Também necessária a prova do labor em regime de economia familiar (art. 201, §7º, II, da Constituição), no qual “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/1991). Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 2018 (DN: 19/11/1958). Juntou, além da autodeclaração de exercício de labor rural, a seguinte documentação: - Certidão de casamento com qualificação do autor como seringueiro, datada de 1999; - Cartão da criança, em nome do filho Denilson, com endereço em comunidade rural, do ano de 2002; - Certidões de nascimento dos filhos, em comunidade rural, datadas de 2004 a 2009; - Fichas de matrícula dos filhos, em escola localizada em zona rural, datadas de 2007 a 2016; - Nota fiscal de insumo agrícola, com endereço do autor em zona rural, do ano de 2019; A documentação apresentada é robusta, acompanhada da autodeclaração de exercício de atividade rural (que substitui a necessidade de prova oral complementar), é suficiente para demonstrar a qualidade de segurado(a) especial durante o período de carência. Registre-se que o(a) autor(a) é analfabeto(a), sem vínculos urbanos no CNIS, indicando grande probabilidade de subsistência com atividades rurais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do CPC para condenar o INSS a: IMPLANTAR aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 25/09/2023, data do requerimento administrativo, e DIP em 01/07/2025; Quadro-síntese de parâmetros Espécie B41 CPF: 107.311.132-68 DIB: 25/09/2023 DIP: 01/07/2025 TC - Cidade de pagamento: Humaitá/AM RMI b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS a contar da DIB, conforme planilha anexa. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da APSADJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa fixa no valor de R$2.500,00. Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Transcorridos os prazos acima sem comprovação de implantação/restabelecimento do benefício, paute-se audiência de justificação com o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado Amazonas e o Gerente da APSADJ Manaus. Fixada a multa pelo descumprimento da determinação judicial, providencie a Secretaria comunicação desse fato, para apuração de responsabilidades, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria-Geral Federal e ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, expeça-se RPV. Com o pagamento, arquivem-se. Manaus, na data do registro. JUIZ(A) FEDERAL
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1029483-22.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CARVALHO AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade civil do INSS pelo desconto de valores a título de contribuição associativa diretamente do benefício previdenciário da parte autora, sem sua autorização prévia e expressa. A controvérsia jurídica em debate foi expressamente afetada para julgamento sob a sistemática dos representativos da controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no âmbito do Tema 326, que definiu a seguinte questão submetida à uniformização: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” A afetação do tema indica a existência de relevância jurídica, multiplicidade de processos com idêntica controvérsia e risco de decisões judiciais conflitantes no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Paralelamente, o INSS iniciou a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, estabelecendo procedimento simplificado de restituição diretamente na folha de pagamento, mediante comunicação aos segurados por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135. Conforme notícia publicada no site oficial do Governo Federal (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/05/inss-inicia-comunicacao-oficial-sobre-descontos-associativos), os benefi-ciários passaram a ser formalmente notificados desde 13/05/2025, podendo contestar os descontos e, caso confirmada a ausência de autorização, receber automaticamente os valores devidos. Destaca-se, ainda, que: “Aposentados e pensionistas do INSS que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas. Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento.”(Disponível em: gov.br/secom, acesso em 09/06/2025.) Essa providência administrativa reforça a conveniência da suspensão do feito, pois evita não apenas decisões conflitantes quanto à tese jurídica discutida, mas também o risco concreto de pagamento em duplicidade, pelas vias administrativa e judicial, em afronta aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda que a Lei nº 10.259/2001 não trate expressamente da suspensão de processos em razão da afetação de tema à TNU, é plenamente aplicável ao caso o Código de Processo Civil, de forma subsidiária (art. 1º da Lei 10.259/2001), notadamente o disposto no art. 313, inciso IV do CPC. A doutrina confere suporte adicional à interpretação extensiva do art. 313 do CPC. Como bem destaca Fredie Didier Jr.: O inciso IV do art. 313 determina que o processo será suspenso pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (...) Na verdade, o inciso deveria referir-se à admissão do julgamento de casos repetitivos, gênero de que o incidente de resolução de demandas repetitivas é espécie. É que também no caso de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos haverá suspensão do processo (art. 1.037, II, CPC).”(DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 914-915.) Também o Enunciado nº 92 do Fórum Permanente de Processualistas Civis esclarece: “A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (...).” Ademais, o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, que consagra os princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, justifica a suspensão temporária do feito até o pronunciamento definitivo da TNU, como forma de prestigiar a uniformização jurisprudencial e a racionalização da atuação jurisdicional. Ressalte-se que a suspensão visa evitar decisões conflitantes e permitir que este Juízo julgue o caso à luz da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, conferindo maior segurança jurídica, isonomia e previsibilidade às partes. Ademais, importante destacar o seguinte dispositivo do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto na Resolução n. 586/2019 – CJF, de 30/09/2019: “Art. 16. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia. (...) § 5º A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização dará ciência às Turmas Recursais e Regionais de Uniformização e ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal acerca da afetação de representativo de controvérsia, a fim de que sejam suspensos os demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto não julgado o caso-piloto.” Ressalte-se que a suspensão tem por objetivo além de evitar decisões conflitantes, permite que este Juízo julgue o caso à luz da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, de modo a prevenir contradições e conferir maior segurança jurídica, isonomia e previsibilidade às partes. Por fim, no que se refere ao pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos, observa-se que o próprio INSS já providenciou a suspensão das mensalidades associativas não autorizadas, conforme informado no canal oficial acima citado, tornando, portanto, desnecessária a providência judicial neste momento. Diante do exposto, suspendo o presente feito até a publicação da tese firmada no Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização. Faculto à parte autora, desde já, o direito de requerer o prosseguimento do feito, mediante demonstração de urgência justificada ou de que a controvérsia não se enquadra nos limites do tema afetado. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 8ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº.: 1046019-45.2024.4.01.3200 AUTOR: JUNHO PINHEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 203, §4º, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, bem como na Portaria Nº. 10572562 /2020 - 8ª Vara/JEF: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica". O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Apontada a existência de litisconsorte passivo necessário, deverá ser requerida a citação, informando desde logo o endereço atualizado do(s) litisconsorte(s); (c) No mesmo prazo, deverá a parte autora revisar os documentos juntados e, caso não tenha apresentado com a petição inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). Comprovante de Residência do endereço informado na petição inicial. Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). Comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; Certidão de nascimento, nos pedidos de concessão de salário maternidade; Certidão de permanência carcerária atualizada, nos pedidos de auxílio-reclusão; Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado há menos de dois anos da data requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS). Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial. Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC. (d) Deverá, ainda, verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. • O advogado assume a responsabilidade pela autenticidade das procurações e contratos firmados por meio de plataformas digitais. (e) Identificar/classificar corretamente todos os documentos que instruem a petição inicial. A identificação genérica dos documentos que instruem o pedido dificulta o exame dos autos eletrônicos, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao julgamento da causa. Caso a parte autora deixe de observar os Itens “b”, “c”, “d”, e “e” deste ato ordinatório, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. Manaus, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)
  7. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7027879-31.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Análise de Crédito Valor da causa: R$ 20.427,25 (vinte mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos). Polo Ativo: WERNAS CRUZ BELEZA ADVOGADOS DO AUTOR: ERICA SANTANA DA SILVA DE NEGREIROS, OAB nº RO11195, ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 Polo Passivo: SHOPEE EXPRESS INTERNATIONAL II PRIVATE LIMITED, JADLOG LOGISTICA S.A ADVOGADOS DOS REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA, OAB nº SP257302 DESPACHO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que WERNAS CRUZ BELEZA demanda em face de SHOPEE EXPRESS INTERNATIONAL II PRIVATE LIMITED, JADLOG LOGISTICA S.A. Compulsando os autos, verifica-se a existência de valores disponibilizados em conta judicial vinculada ao presente feito, embora a parte beneficiária tenha sido devidamente intimada. Assim, sendo o caso de inércia da parte a quem aproveitaria o levantamento dos valores (não realização de saque via alvará e não indicação de conta bancária para recebimento do numerário), DETERMINO a transferência dos valores para a conta centralizadora do TJRO, cuja transferência eletrônica REALIZO nesta oportunidade, conforme ofício de transferência abaixo relacionado. Em atenção ao Ofício Circular nº 21/2024 – CGJ, disponível no processo SEI nº 0006930-04.2023.8.22.8000, qualifico a parte beneficiária, qual seja: SHOPEE EXPRESS INTERNATIONAL II PRIVATE LIMITED, inscrita sob o CNPJ n. 42.247.586/0001-33, podendo ser encontrada no endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3732 – Itaim Bibi – São Paulo/SP, CEP: 04.538-132 A CPE aguarde o prazo de transferência, devendo a conta judicial restar zerada. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de julho de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA JUDICIAL CENTRALIZADORA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 249,59 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04293700000172 01869905 - 2 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 OBSERVAÇÕES: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Autos nº : 7001690-80.2024.8.22.0012 Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros Querelado: JUNEI CRUZ BELEZA Advogados do(a) Querelado: ERICA SANTANA DA SILVA DE NEGREIROS - RO11195, ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 Querelante: KAYO CRISTINA MATSUBARA Advogado do Querelante: MONYK ANGELICA DA SILVA - OAB RO12287 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a comparecerem à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL deste processo em dia e hora abaixo mencionados. Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 1ª Vara Data: 02/09/2025 Hora: 10:00 Colorado do Oeste, 4 de julho de 2025.
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