Andressa Dias Tavares

Andressa Dias Tavares

Número da OAB: OAB/RO 011208

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Dias Tavares possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJCE, TJRO, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJCE, TJRO, TRT10
Nome: ANDRESSA DIAS TAVARES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001477-65.2024.8.22.0015 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COSME FELIX SANTIAGO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DIAS TAVARES - RO11208 REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES SANTIAGO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: IACIRA GONCALVES BRAGA DE AMORIM - RO3162 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
  3. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7018389-48.2025.8.22.0001 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REU: W. D. F. M. e outros (31) Advogado do(a) REU: RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTO - RO10143 Advogado do(a) REU: EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES - RO11294 Advogado do(a) REU: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO433-A Advogado do(a) REU: FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO11026 Advogados do(a) REU: ANDRESSA DIAS TAVARES - RO11208, CESARO MACEDO DE SOUZA - RO6358, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568 Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO VALERIANO - DF64059 Advogados do(a) REU: ADRIANA NOBRE BELO VILELA - RO4408, FABIO VILLELA LIMA - RO7687, KAREN WEND GRACIOTE GONCALVES - RO13918, MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHO - RO84 Advogado do(a) REU: ILKA DA SILVA VIEIRA - RO9383 Advogados do(a) REU: ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS - RO4679, JOSE TEIXEIRA VILELA NETO - RO4990 Advogado do(a) REU: WLADISLAU KUCHARSKI NETO - RO3335 Advogados do(a) REU: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913 Advogados do(a) REU: ADRIANO ALVES LACERDA - RO5874, LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES - RO12476-A Advogados do(a) REU: CARLA SOARES CAMARGO - RO10044, ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogados do(a) REU: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164, THIAGO SANTOS ROBERTO - RO13562, VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA - RO10560 Advogado do(a) REU: RAPHAEL AMERICO ARAUJO RODRIGUES - AM14124 Advogado do(a) REU: VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA - RO12705 Advogado do(a) REU: JULIANA OLIVEIRA MORAIS - RO13632 Advogados do(a) REU: BRUNA CAROLINA RUSSO SANTANA - RO10693, MARIO LIMA BARROS NETO - RO13055 Advogado do(a) REU: ELIDA MARIANA ALVES DA SILVA MORAES - RO13475 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados do despacho de ID 123385749. Porto Velho, 15 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0029800-57.2009.5.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3fa9a1 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO E  ALVARÁ    CERTIDÃO E CONCLUSÃO  CERTIFICO que na ATA de ID.ad6a393 restou decidido: "CONCILIAÇÃO. As partes conciliaram-se nos seguintes termos: No prazo de 30 dias a CONAB apresentará planilha contendo todos os substituídos que ainda não receberam nas ações individuais, com os seguintes dados: NOME DO BENEFICIÁRIO, CPF, AGÊNCIA, CONTA, NÚMERO DO BANCO, PIS/PASEP, Nº da CTPS, DATA DE ADMISSÃO, e os valores que deverão ser recolhidos a título de LÍQUIDO DO EXEQUENTE, INSS /EMPREGADO, INSS/EMPREGADOR/SAT, FGTS (constar se vai recolher na conta vinculada ou pagar diretamente ao substituído) e IRPF (Base de cálculo e RRA-meses de apuração), informações individualizadas de cada substituído. A conta bancária indicada deverá ser de titularidade do próprio substituído. A planilha dos substituídos será confeccionada em ordem alfabética. A responsabilidade pelos dados apresentados da planilha é da CONAB. Apresentada a planilha, este Juízo expedirá 01(um) alvará judicial para pagamento, encaminhando a planilha anexa ao alvará. A responsabilidade pela informação quanto às ações individuais e sua quitação é da CONAB. Em havendo inconsistência de dados, a CEF deverá informar a este juízo, mantendo o valor correspondente na conta judicial, cabendo à CONAB promover as diligências necessárias a sua correção, mediante a colaboração do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal – SINDSEP/DF. O valor das execuções será atualizado até o dia 31/08/2024. Eventual saldo sobejante será devolvido à CONAB após quitação integral e extinção da execução. A CONAB deverá informar nas ações individuais distribuídas no país sobre a presente homologação de acordo e pagamento. Custas e honorários periciais serão pagos mediante expedição de novo alvará judicial em apartado. Os requerimentos de reserva de crédito já constantes nos autos serão liberados até dia 15/09/2024. As reservas de crédito que forem apresentadas a partir desta data serão cumpridas mensalmente. Oficie-se a 2ª instância para baixa do recurso. Caso o acordo torne-se inviável, serão retomadas as execuções individuais. ACORDO HOMOLOGADO." CERTIFICO que no ID.2325206 restou decidido: "Vistos. Para fins de liberac#ão de valores, intimem-se os herdeiros dos substituídos falecidos que se habilitaram nos autos para juntarem os seguintes documentos, ou indiquem o ID dos referidos documentos caso já tenham sido juntados: a) declarac#ão de dependentes do INSS, caso exista; e/ou; b) termo de inventariante, ainda que de inventário negativo, judicial ou extrajudicial; c) dados bancários da pessoa indicada no item "a" ou "b". Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento, sob pena de indeferimento da habilitac#ão e determinac#ão de distribuic#ão de ac#ão de execuc#ão individual. Após, tornem os autos conclusos. Saliento que somente os documentos indicados nos itens "a" e "b" serão aceitos como prova de pessoa representante do espólio. Todas as partes serão intimadas, tendo em vista que as habilitações foram realizadas ora como exequente, ora como executada, ora como terceiro interessado." CERTIFICO que no ID.7e3c792 restou decidido: "Vistos os autos. Reportando-me aos termos do Acordo homologado no ID.ad6a393, às planilhas enviadas ao banco, aos comprovantes juntados pela CEF e tendo em vista o requerimento de ID.34c4657 e a fim de evitar pagamentos/recolhimentos em duplicidade, por ora, intime-se a CONAB para informar quais os valores que devem ser pagos referentes aos substituídos elencados na planilha de ID.8c2bdbf, devendo, se for o caso, apresentar planilha retificadora, prazo de 10 dias....". CERTIFICO que no ID.a88b984 restou decidido: ".....Ato contínuo, reportando-me ao que restou decidido no ID.2325206, intime-se a CONAB para apresentar planilha com os valores que devem ser pagos aos representantes legais dos falecidos substituídos que já cumpriram os termos da referida decisão com a indicação do inventariante ou dependente(s) perante o INSS, prazo de 60 dias." CERTIFICO que no ID.3541c5e restou decidido: "Vistos. Reportando-me aos termos do acordo homologado no ID.ad6a393, a certidão supra e tendo em vista a manifestação da CONAB, no ID. 66Bd059, intime-se, novamente, a CONAB para apresentar planilha com os valores a serem pagos a cada herdeiro/dependente de falecido substituído, devendo constar apenas contas dos inventariantes e/ou das pessoas indicadas na forma dos itens “a” e “b” do despacho de ID.2325206, prazo de 10 dias. A CONAB deverá, ainda, manifestar-se quanto aos termos do Ofício de Id f14383f. Ato contínuo, de acordo com a planilha apresentada pela CONAB no Id.20308ac verifica este Juízo que apenas alguns herdeiros/dependentes dos substituídos falecidos cumpriram o despacho de id 2325206. Assim, esclareço aos herdeiros/dependentes dos falecidos substituídos que não cumpriram o despacho de id 2325206 que este Juízo aguardará até o dia 30/10/2025 a manifestação com a indicação correta, conforme determinado no referido despacho. Decorrido o prazo, sem cumprimento pelos herdeiros /dependentes dos substituídos falecidos, será determinada a distribuição das ações individuais. Publique-se." Isso posto, faço conclusos os presentes autos à Exma Juíza do Trabalho. Brasília, 14 de julho de 2025 PAULO CASTRO RODRIGUES, Assessor   Vistos os autos. IDENTIFICAÇÃO E VALIDADE Validade: 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura.  Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001 Classe: Ação Civil Coletiva Autor: Ministério Público do Trabalho, CNPJ: 26.989.715/0001-02  Réu: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ: 26.461.699/0001-80 Conforme Acordo de ID.ad6a393 a responsabilidade pelos dados apresentados da planilha é da CONAB. Assim, reportando-me aos termos do Acordo homologado no ID.ad6a393, ao despacho de ID.3541c5e e à planilha apresentada pela  CONAB no ID.ffd9d1b, ao alvará para pagamento apenas do crédito líquido dos substituídos falecidos. Determino ao(à) [GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AGÊNCIA: 3920 (PAB-FORO TRABALHISTA) efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(ais) de número(s) 3920.042.22888625-8, observando os seguintes VALORES: 1) Proceder as transferências referentes apenas ao crédito líquido de cada substituídos(as) falecidos(as), conforme valores e dados bancários fornecidos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB na planilha de ID.ffd9d1b, cópia anexa; 2) MANTER NA MESMA CONTA JUDICIAL O SALDO REMANESCENTE, COM OS RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. Em havendo inconsistência de dados, a CEF deverá informar a este juízo, mantendo o valor correspondente na conta judicial, dando sequência ao cumprimento da ordem. O banco deverá comprovar a movimentação, enviando os recibos impressos, nas respectivas rubricas, para o e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias. Fica autorizado ao banco a utilizar recurso da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) para pagamento de possível tarifa bancária cobrada, nos casos de transferências de valores para contas em outras instituições financeiras. Cumpra-se na forma da Lei. Vista à CONAB dos ofícios recebidos nos ID.9796312 e ID.9fc6dbb, prazo de 10 dias. Intime-se o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF para apresentar planilha com as informações constantes no ID.2325206 referente aos herdeiros dos substituídos falecidos assistidos pelo Sindicato e que não figuram na planilha apresentada pela CONAB no ID.ffd9d1b, prazo de 30 dias. Publique-se. Ato contínuo, oficie-se ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE - Processo 0000399-81.2025.5.07.0018 informando que o crédito do falecido JOSE MARIA SOUZA ARAUJO já foi pago, conforme manifestação da CONAB no ID.0df60d5 e comprovantes de ID.74f8ed6 e 89ad6b2, cópias anexas. Após, aguarde-se até o dia 30/10/2025, conforme ID.3541c5e. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0029800-57.2009.5.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3fa9a1 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO E  ALVARÁ    CERTIDÃO E CONCLUSÃO  CERTIFICO que na ATA de ID.ad6a393 restou decidido: "CONCILIAÇÃO. As partes conciliaram-se nos seguintes termos: No prazo de 30 dias a CONAB apresentará planilha contendo todos os substituídos que ainda não receberam nas ações individuais, com os seguintes dados: NOME DO BENEFICIÁRIO, CPF, AGÊNCIA, CONTA, NÚMERO DO BANCO, PIS/PASEP, Nº da CTPS, DATA DE ADMISSÃO, e os valores que deverão ser recolhidos a título de LÍQUIDO DO EXEQUENTE, INSS /EMPREGADO, INSS/EMPREGADOR/SAT, FGTS (constar se vai recolher na conta vinculada ou pagar diretamente ao substituído) e IRPF (Base de cálculo e RRA-meses de apuração), informações individualizadas de cada substituído. A conta bancária indicada deverá ser de titularidade do próprio substituído. A planilha dos substituídos será confeccionada em ordem alfabética. A responsabilidade pelos dados apresentados da planilha é da CONAB. Apresentada a planilha, este Juízo expedirá 01(um) alvará judicial para pagamento, encaminhando a planilha anexa ao alvará. A responsabilidade pela informação quanto às ações individuais e sua quitação é da CONAB. Em havendo inconsistência de dados, a CEF deverá informar a este juízo, mantendo o valor correspondente na conta judicial, cabendo à CONAB promover as diligências necessárias a sua correção, mediante a colaboração do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal – SINDSEP/DF. O valor das execuções será atualizado até o dia 31/08/2024. Eventual saldo sobejante será devolvido à CONAB após quitação integral e extinção da execução. A CONAB deverá informar nas ações individuais distribuídas no país sobre a presente homologação de acordo e pagamento. Custas e honorários periciais serão pagos mediante expedição de novo alvará judicial em apartado. Os requerimentos de reserva de crédito já constantes nos autos serão liberados até dia 15/09/2024. As reservas de crédito que forem apresentadas a partir desta data serão cumpridas mensalmente. Oficie-se a 2ª instância para baixa do recurso. Caso o acordo torne-se inviável, serão retomadas as execuções individuais. ACORDO HOMOLOGADO." CERTIFICO que no ID.2325206 restou decidido: "Vistos. Para fins de liberac#ão de valores, intimem-se os herdeiros dos substituídos falecidos que se habilitaram nos autos para juntarem os seguintes documentos, ou indiquem o ID dos referidos documentos caso já tenham sido juntados: a) declarac#ão de dependentes do INSS, caso exista; e/ou; b) termo de inventariante, ainda que de inventário negativo, judicial ou extrajudicial; c) dados bancários da pessoa indicada no item "a" ou "b". Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento, sob pena de indeferimento da habilitac#ão e determinac#ão de distribuic#ão de ac#ão de execuc#ão individual. Após, tornem os autos conclusos. Saliento que somente os documentos indicados nos itens "a" e "b" serão aceitos como prova de pessoa representante do espólio. Todas as partes serão intimadas, tendo em vista que as habilitações foram realizadas ora como exequente, ora como executada, ora como terceiro interessado." CERTIFICO que no ID.7e3c792 restou decidido: "Vistos os autos. Reportando-me aos termos do Acordo homologado no ID.ad6a393, às planilhas enviadas ao banco, aos comprovantes juntados pela CEF e tendo em vista o requerimento de ID.34c4657 e a fim de evitar pagamentos/recolhimentos em duplicidade, por ora, intime-se a CONAB para informar quais os valores que devem ser pagos referentes aos substituídos elencados na planilha de ID.8c2bdbf, devendo, se for o caso, apresentar planilha retificadora, prazo de 10 dias....". CERTIFICO que no ID.a88b984 restou decidido: ".....Ato contínuo, reportando-me ao que restou decidido no ID.2325206, intime-se a CONAB para apresentar planilha com os valores que devem ser pagos aos representantes legais dos falecidos substituídos que já cumpriram os termos da referida decisão com a indicação do inventariante ou dependente(s) perante o INSS, prazo de 60 dias." CERTIFICO que no ID.3541c5e restou decidido: "Vistos. Reportando-me aos termos do acordo homologado no ID.ad6a393, a certidão supra e tendo em vista a manifestação da CONAB, no ID. 66Bd059, intime-se, novamente, a CONAB para apresentar planilha com os valores a serem pagos a cada herdeiro/dependente de falecido substituído, devendo constar apenas contas dos inventariantes e/ou das pessoas indicadas na forma dos itens “a” e “b” do despacho de ID.2325206, prazo de 10 dias. A CONAB deverá, ainda, manifestar-se quanto aos termos do Ofício de Id f14383f. Ato contínuo, de acordo com a planilha apresentada pela CONAB no Id.20308ac verifica este Juízo que apenas alguns herdeiros/dependentes dos substituídos falecidos cumpriram o despacho de id 2325206. Assim, esclareço aos herdeiros/dependentes dos falecidos substituídos que não cumpriram o despacho de id 2325206 que este Juízo aguardará até o dia 30/10/2025 a manifestação com a indicação correta, conforme determinado no referido despacho. Decorrido o prazo, sem cumprimento pelos herdeiros /dependentes dos substituídos falecidos, será determinada a distribuição das ações individuais. Publique-se." Isso posto, faço conclusos os presentes autos à Exma Juíza do Trabalho. Brasília, 14 de julho de 2025 PAULO CASTRO RODRIGUES, Assessor   Vistos os autos. IDENTIFICAÇÃO E VALIDADE Validade: 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura.  Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001 Classe: Ação Civil Coletiva Autor: Ministério Público do Trabalho, CNPJ: 26.989.715/0001-02  Réu: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ: 26.461.699/0001-80 Conforme Acordo de ID.ad6a393 a responsabilidade pelos dados apresentados da planilha é da CONAB. Assim, reportando-me aos termos do Acordo homologado no ID.ad6a393, ao despacho de ID.3541c5e e à planilha apresentada pela  CONAB no ID.ffd9d1b, ao alvará para pagamento apenas do crédito líquido dos substituídos falecidos. Determino ao(à) [GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AGÊNCIA: 3920 (PAB-FORO TRABALHISTA) efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(ais) de número(s) 3920.042.22888625-8, observando os seguintes VALORES: 1) Proceder as transferências referentes apenas ao crédito líquido de cada substituídos(as) falecidos(as), conforme valores e dados bancários fornecidos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB na planilha de ID.ffd9d1b, cópia anexa; 2) MANTER NA MESMA CONTA JUDICIAL O SALDO REMANESCENTE, COM OS RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. Em havendo inconsistência de dados, a CEF deverá informar a este juízo, mantendo o valor correspondente na conta judicial, dando sequência ao cumprimento da ordem. O banco deverá comprovar a movimentação, enviando os recibos impressos, nas respectivas rubricas, para o e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias. Fica autorizado ao banco a utilizar recurso da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) para pagamento de possível tarifa bancária cobrada, nos casos de transferências de valores para contas em outras instituições financeiras. Cumpra-se na forma da Lei. Vista à CONAB dos ofícios recebidos nos ID.9796312 e ID.9fc6dbb, prazo de 10 dias. Intime-se o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF para apresentar planilha com as informações constantes no ID.2325206 referente aos herdeiros dos substituídos falecidos assistidos pelo Sindicato e que não figuram na planilha apresentada pela CONAB no ID.ffd9d1b, prazo de 30 dias. Publique-se. Ato contínuo, oficie-se ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE - Processo 0000399-81.2025.5.07.0018 informando que o crédito do falecido JOSE MARIA SOUZA ARAUJO já foi pago, conforme manifestação da CONAB no ID.0df60d5 e comprovantes de ID.74f8ed6 e 89ad6b2, cópias anexas. Após, aguarde-se até o dia 30/10/2025, conforme ID.3541c5e. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF
  6. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7005824-44.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Busca e Apreensão Distribuição: 12/11/2024 AUTOR: ALDAIR SENA LEITE, AV PRINCESA ISABEL 4064 DEZ DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDRESSA DIAS TAVARES, OAB nº RO11208 REU: BRUNO RIBEIRO LIMA, AV: TOUFIC MELHEM BOUCHABKI 1190, AP 1 SANTO ANTÔNIO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Tendo em vista que o (a) requerido (a) quedou-se inerte, conforme denota-se nos autos, não apresentando contestação, decreto-lhe a revelia, contudo, como se sabe, essa, não é absoluta. Assim, intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, indicando detalhadamente a necessidade e a pertinência de sua produção. Após, em caso de pedido de julgamento antecipado, venhamos autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, segunda-feira, 14 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
  7. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7003838-21.2025.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente RAFAELA ALVES BACELAR, CPF nº 05928623216, PORTO CARREIRO 1124 SÃO JOSE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRESSA DIAS TAVARES, OAB nº RO11208 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 234, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 76829-083 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ENERGISA RONDÔNIA __ DECISÃO Recebo os autos no estado em que se encontram. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, promovida por R.A.B. em desfavor de E.R. - D.D.E.S.A., na qual a parte requerente pretende o reconhecimento de iexistência de dívida oriunda de recuperação de consumo efetuada pela requerida. Afirma a parte autora, em síntese, que é responsável pela UC n 20/3246952-1 e que no dia 25/04/2025 foi surpreendida com técnicos da requerida efetuando manutenção em sua rede elétrica e estes limitaram a dizer-lhe que haviam realizado "correção de irregularidade" em seu medidor. Aduz que não acompanhou a inspeção e foi coagida a assinar os documentos apresentados no ato da inspeção efetuada pelos técnicos. Alega que após a fiscalização supostamente unilateral, foram lançadas faturas de multa em seu desfavor, uma no valor de R$ 1.616,37 (hum mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) e outra no valor de R$ 1.581,30 (hum mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta centavos), ambas com vencimento para o dia 07/07/2025, relativas a recuperação de consumo. A requerente afirma que os procedimentos da requerida estão em desacordo com o ordenamento jurídico e que os valores cobrados são discrepantes da realidade. Pugnou a requerente, em sede de tutela antecipada, que seja determinada à requerida a abstenção de suspensão do fornecimento do serviço em virtude dos débitos discutidos nos autos, quais sejam, os de R$1.581,30 e R$1.616,37, com vencimento para o dia 07/07/2025, bem como, que se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito relativo aos débitos em aberto, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Passo a decisão da antecipação da tutela. Conforme o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). O art. 300 do CPC estabelece que: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o pedido liminar é fundamentado em falha na prestação dos serviços, pela cobrança de valores reputados supostamente indevidos (medição incorreta do consumo de energia), que estão sendo questionados junto à requerida. Entretanto, nesta fase de cognição sumária, impossível tecer comentários acerca da regularidade ou ilegalidade do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica, que demandaria dilação probatória. Lado outro, emerge igualmente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, se não concedida a liminar requerida, enquanto se discute a legalidade da recuperação de consumo, bem como se a inspeção realizada atendeu aos ditames do contraditório e da ampla defesa, estará a parte autora sujeita à permanecer sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Além disso, o requisito legal da verossimilhança da alegação, está presentes nos autos, tendo em vista que, ao se observar o documento de Id.122957413, é possível verificar que o valor cobrado pela requerida é decorrente da suposta tentativa de recuperação de consumo, impondo motivo à discussão do referido débito. Assim sendo, tendo em vista que a matéria debatida envolve serviços essenciais à vida humana, bem como os valores referentes à recuperação poderão ser cobrados posteriormente pela concessionária de energia, caso a ilegalidade das cobranças seja afastada, o deferimento da liminar não trará nenhum prejuízo à requerida. Assim, atento aos princípios da dignidade da pessoa humana, da continuidade dos serviços públicos e da defesa do consumidor em juízo, vislumbrando presentes os pressupostos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida e, em consequência, DETERMINO à requerida que SE ABSTENHA DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica da UC: 20/2346952-1, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) por dia de atraso até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deverá a parte requerida, ainda, abster-se de proceder a cobrança da fatura de recuperação de consumo discutida nos autos, bem como deverá promover, no mesmo prazo supracitado, a baixa de eventuais restrições junto aos órgãos de restrição ao crédito (SCPC/SERASA), além da baixa de eventuais protestos da dívida discutida. Por se tratar de relação de consumo, o ônus em demonstrar que a parte autora é devedora do débito impugnado é da requerida e, por isso, sobre este aspecto, desde já inverto o ônus da prova. Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver nenhum prejuízo. Confira: “Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos.” Considerando que a requerida possui a política de não fazer qualquer espécie de acordo, em se tratando de ações desta natureza, tornando assim, os atos processuais desnecessários, bem como, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa. DETERMINO a CPE que proceda, imediatamente, com a remessa desta decisão para o plantão da empresa requerida: e-mail: protocolojudicial@energisa.com.br - com cópia para o e-mail de: luizfelipe.lins@energisa.com.br. DETERMINO, ainda, o cancelamento da audiência de conciliação agendada pelo sistema. 1- Cite-se via sistema a parte ré, conforme determinação da CGJ constante no SEI 0000341-26.2020.8.22.8800, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. Oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. 2- Sobrevindo a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez). Momento processual em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. 3- Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 9 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7006629-94.2024.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Indenização por Dano Moral Requerente L. M. S. M., CPF nº 01161004270, AV MADEIRA MAMORÉ 844 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA L. L. L. S., CPF nº 70642443220, AV MADEIRA MAMORÉ 844 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRESSA DIAS TAVARES, OAB nº RO11208 Requerido(a) E. D. R., , - DE 2289/2290 A 2653/2654 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __ DESPACHO Recebo os autos no estado em que se encontram. Tratando-se o feito de discussão acerca de interesses de menor, considerando que até o presente momento não foram abertas vistas ao Parquet, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente parecer. Com a apresentação de parecer pelo Ministério Público, remetam os autos conclusos para julgamento, considerando que o requerido já foi citado e apresentou a contestação, bem como considerando que o requerente já apresentou réplica. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 9 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
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