Simone Andreia Gabler
Simone Andreia Gabler
Número da OAB:
OAB/RO 011210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Andreia Gabler possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TST, TRF1, TJRO, TRT18, TRT14
Nome:
SIMONE ANDREIA GABLER
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000131-32.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMAURI TEODORO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE ANDREIA GABLER - RO11210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AMAURI TEODORO DE SOUZA SIMONE ANDREIA GABLER - (OAB: RO11210) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JI-PARANÁ, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004627-14.2020.8.22.0009 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JURANDI ZUZA BRAGANCA, DEROMAR DOS SANTOS CAMURCA, JEREMIAS RIBEIRO SANTANA, CIDALIA DIAS DOS SANTOS COSTA, EDINELIA LIMA ALMEIDA CORTES, BRUNO DE BRITO BISPO, ELSO FANIS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, JOSE OLIVEIRA DA COSTA, MARCIO RODRIGUES BRAGANCA, CLAUDIO DE SOUZA LIMA ADVOGADOS DOS APELANTES: CELIO DIONIZIO TAVARES, OAB nº RO6616A, ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532A, HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730A, NARA CAMILO DOS SANTOS BOTELHO, OAB nº RO7118A, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883A, SILVIO CARLOS CERQUEIRA, OAB nº RO6787A, WILSON NOGUEIRA JUNIOR, OAB nº RO2917A, EVANDRO DA SILVA DIAS, OAB nº RJ211008A, RUAN VIEIRA DE CASTRO, OAB nº RO8039A, RODRIGO VIEIRA DE CASTRO, OAB nº RO12261A, AUREO CESAR DA SILVA, OAB nº RO12468A, JOAO BATISTA BANDEIRA CARNEIRO JUNIOR, OAB nº RO10546A, SIMONE ANDREIA GABLER, OAB nº RO11210A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, CLAUDIO DE SOUZA LIMA, EDINELIA LIMA ALMEIDA CORTES, MARCIO RODRIGUES BRAGANCA ADVOGADOS DOS APELADOS: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532A, HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730A, CELIO DIONIZIO TAVARES, OAB nº RO6616A, RUAN VIEIRA DE CASTRO, OAB nº RO8039A, RODRIGO VIEIRA DE CASTRO, OAB nº RO12261A, JOAO BATISTA BANDEIRA CARNEIRO JUNIOR, OAB nº RO10546A, AUREO CESAR DA SILVA, OAB nº RO12468A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEREMIAS RIBEIRO SANTANA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 833, IV, do Código de Processo Civil; arts. 91, II, “b”, do Código Penal; e art. 63 da Lei n. 11.343/2006. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas. Associação para o tráfico. Lavagem de Dinheiro. Posse ilegal de armas de fogo e munições. Autoria e materialidade comprovadas. Aplicação de Tráfico Privilegiado. Concurso formal. Restituição de bens. Justiça gratuita e direito de recorrer em liberdade. Inviabilidade. Pretensão recursal dos réus rejeitada. Absolvições por insuficiência de provas. Princípio in dubio pro reo. Recurso do Ministério Público pela condenação de alguns réus absolvidos. Improcedência. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal e condenou os réus, na medida de suas culpabilidades, pelos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98), tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), posse ilegal de armas de uso permitido (art. 12, caput, da Lei 10.826/03) e posse ilegal de armas e munições de uso restrito (art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03). 2. A sentença ainda decretou o bloqueio e perdimento de valores em nome de terceiros ligadas aos réus, motivando a apelação pelos interessados. 3. O Ministério Público, a par da procedência parcial da denúncia, apelou contra a absolvição de alguns dos crimes imputados a três dos denunciados. II. Questão em discussão 4. A defesa dos réus propõe análise sobre: (i) absolvição por insuficiência de provas, (ii) redução da pena-base, (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado, (iv) desconstituição do concurso material para aplicação de concurso formal, (v) restituição de bens apreendidos, (vi) isenção de custas e (vii) direito de apelar em liberdade. 5. O órgão ministerial propõe em face de três réus a análise sobre: (viii) suficiência de provas produzidas para justificar eventual reforma da sentença absolutória. 6. Os terceiros interessados propõem discussão sobre: (ix) a viabilidade do levantamento do bloqueio e da restituição de valores supostamente vinculados a atividades ilícitas. III. Razões de decidir 7. A materialidade e autoria delitivas foram confirmadas por provas robustas, incluindo a apreensão de entorpecentes e armas, interceptações telefônicas, análise de conversas recuperadas em celular, depoimentos de testemunhas demonstrando o papel de cada um dos réus na organização criminosa e movimentações financeiras incompatíveis. 8. A estabilidade e permanência do vínculo criminoso foram evidenciadas pela divisão de tarefas entre os membros da organização, comprovada por relatório de análise da Polícia Federal e depoimentos de policiais envolvidos na investigação. 9. A alegação de desconhecimento das atividades ilícitas não encontra suporte nos autos, diante do contexto das provas que indicam a conduta dolosa e estável dos envolvidos em benefício da organização. 10. Na dosimetria, o aumento de pena baseou-se em circunstâncias desfavoráveis devidamente fundamentadas, especialmente a gravidade da infração. 11. O concurso material de crimes foi mantido, considerando-se a independência e autonomia das condutas delitivas. 12. O tráfico privilegiado foi afastado pela prova de que havia dedicação à atividade criminosa e participação em organização criminosa estruturada. 13. A restituição de bens foi rejeitada, uma vez que foram adquiridos com recursos ilícitos oriundos do tráfico de drogas, conforme art. 243, parágrafo único, da CF/1988 e art. 91, II, "b", do Código Penal. 14. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo juízo da execução penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 15. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP, o que inviabiliza a concessão do direito de recorrer em liberdade. 16. A ausência de conexão dos elementos probatórios apresentados com o objeto da ação penal; a ausência de demonstração do animus associandi para a configuração do delito de associação ao tráfico; a aplicação do princípio do non bis in idem quanto a conduta já julgada em outra ação penal e a fragilidade das provas acerca da posse de armas e munições, autoriza a aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da dúvida razoável quanto à autoria dos crimes imputados, conforme os fundamentos da sentença. 17. A comprovação de que terceiros atuavam como "laranjas", cedendo contas bancárias para ocultação de valores provenientes das atividades criminosas da organização, caracterizando lavagem de dinheiro, inviabiliza a procedência do pedido de restituição dos valores bloqueados. IV. Dispositivo e tese 18. Apelações desprovidas. Teses de julgamento: “Confirmada por provas robustas a materialidade e autoria delitivas decorrente da apreensão de drogas e armas, interceptações telefônicas, análise de dados digitais, depoimentos e movimentações financeiras incompatíveis, impõe-se a condenação”. “A estabilidade e hierarquia na participação em organização criminosa estruturada configuram o crime do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013”. “A prática dos denunciados de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos e valores provenientes de atividades criminosas caracteriza o crime de lavagem de capitais.” “A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” “Reconhecida autonomia das condutas, aplica-se o concurso material”. “Não cabe restituição de bens provenientes de atividades ilícitas, conforme art. 243, parágrafo único, da CF/1988” “A restituição de valores bloqueados em contas bancárias exige comprovação inequívoca da origem lícita, sendo inviável diante de indícios de ligação com atividades criminosas.” “Cabível a absolvição com base na aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da dúvida razoável quanto à autoria dos crimes imputados, e com base no princípio do non bis in idem, que veda a dupla punição por condutas já julgadas e apuradas em processo distinto”. Em suas razões, o recorrente alega que o perdimento patrimonial limita-se a bens, direitos ou valores correspondentes ao produto ou proveito da infração penal, exigindo-se, portanto, nexo direto entre o bem confiscado e a prática criminosa. Portanto, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do seu salário proveniente da aposentadoria. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa ao art. 833, IV, do CPC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto analisar as premissas utilizadas para a manutenção da penhora do salário perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família . 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ . 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 2067117 PR 2023/0127466-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023 - Destacou-se). Quanto à alegada violação ao art. 91, II, “b”, do CP e art. 63 da Lei n. 11.343/2006, o seguimento do recurso também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da boa-fé e da licitude dos valores, perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO DE BOA FÉ. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA, NA MEDIDA EM QUE IMPÕE ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Impende consignar que os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 01/04/2016). 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte não se admite a impetração de mandado de segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, referida orientação, inclusive, é objeto de Súmula da Suprema Corte, ex vi do enunciado n. 267. Na hipótese, desafia-se decisum que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, de natureza definitiva, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação, previsto no art. 593, II do Código de Processo Penal - CPP. 3. A discussão acerca do direito de terceiro de boa-fé ou aquela relativa à utilização eventual do veículo pelo filho da recorrente para prática de crime, impõe o exame de material fático probatório, o que é vedado na via do mandado de segurança, pois pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Registre-se, por fim, que o veículo em questão foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas quando em posse do filho da ora recorrente, preso em flagrante, o qual, por sinal, era o antigo proprietário do bem em debate. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no RMS: 53398 MS 2017/0039571-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Recurso Extraordinário: 7004627-14.2020.8.22.0009 Recorrente: JEREMIAS RIBEIRO SANTANA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Trata-se de recurso extraordinário interposto por JEREMIAS RIBEIRO SANTANA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas. Associação para o tráfico. Lavagem de Dinheiro. Posse ilegal de armas de fogo e munições. Autoria e materialidade comprovadas. Aplicação de Tráfico Privilegiado. Concurso formal. Restituição de bens. Justiça gratuita e direito de recorrer em liberdade. Inviabilidade. Pretensão recursal dos réus rejeitada. Absolvições por insuficiência de provas. Princípio in dubio pro reo. Recurso do Ministério Público pela condenação de alguns réus absolvidos. Improcedência. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal e condenou os réus, na medida de suas culpabilidades, pelos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98), tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), posse ilegal de armas de uso permitido (art. 12, caput, da Lei 10.826/03) e posse ilegal de armas e munições de uso restrito (art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03). 2. A sentença ainda decretou o bloqueio e perdimento de valores em nome de terceiros ligadas aos réus, motivando a apelação pelos interessados. 3. O Ministério Público, a par da procedência parcial da denúncia, apelou contra a absolvição de alguns dos crimes imputados a três dos denunciados. II. Questão em discussão 4. A defesa dos réus propõe análise sobre: (i) absolvição por insuficiência de provas, (ii) redução da pena-base, (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado, (iv) desconstituição do concurso material para aplicação de concurso formal, (v) restituição de bens apreendidos, (vi) isenção de custas e (vii) direito de apelar em liberdade. 5. O órgão ministerial propõe em face de três réus a análise sobre: (viii) suficiência de provas produzidas para justificar eventual reforma da sentença absolutória. 6. Os terceiros interessados propõem discussão sobre: (ix) a viabilidade do levantamento do bloqueio e da restituição de valores supostamente vinculados a atividades ilícitas. III. Razões de decidir 7. A materialidade e autoria delitivas foram confirmadas por provas robustas, incluindo a apreensão de entorpecentes e armas, interceptações telefônicas, análise de conversas recuperadas em celular, depoimentos de testemunhas demonstrando o papel de cada um dos réus na organização criminosa e movimentações financeiras incompatíveis. 8. A estabilidade e permanência do vínculo criminoso foram evidenciadas pela divisão de tarefas entre os membros da organização, comprovada por relatório de análise da Polícia Federal e depoimentos de policiais envolvidos na investigação. 9. A alegação de desconhecimento das atividades ilícitas não encontra suporte nos autos, diante do contexto das provas que indicam a conduta dolosa e estável dos envolvidos em benefício da organização. 10. Na dosimetria, o aumento de pena baseou-se em circunstâncias desfavoráveis devidamente fundamentadas, especialmente a gravidade da infração. 11. O concurso material de crimes foi mantido, considerando-se a independência e autonomia das condutas delitivas. 12. O tráfico privilegiado foi afastado pela prova de que havia dedicação à atividade criminosa e participação em organização criminosa estruturada. 13. A restituição de bens foi rejeitada, uma vez que foram adquiridos com recursos ilícitos oriundos do tráfico de drogas, conforme art. 243, parágrafo único, da CF/1988 e art. 91, II, "b", do Código Penal. 14. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo juízo da execução penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 15. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP, o que inviabiliza a concessão do direito de recorrer em liberdade. 16. A ausência de conexão dos elementos probatórios apresentados com o objeto da ação penal; a ausência de demonstração do animus associandi para a configuração do delito de associação ao tráfico; a aplicação do princípio do non bis in idem quanto a conduta já julgada em outra ação penal e a fragilidade das provas acerca da posse de armas e munições, autoriza a aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da dúvida razoável quanto à autoria dos crimes imputados, conforme os fundamentos da sentença. 17. A comprovação de que terceiros atuavam como "laranjas", cedendo contas bancárias para ocultação de valores provenientes das atividades criminosas da organização, caracterizando lavagem de dinheiro, inviabiliza a procedência do pedido de restituição dos valores bloqueados. IV. Dispositivo e tese 18. Apelações desprovidas. Teses de julgamento: “Confirmada por provas robustas a materialidade e autoria delitivas decorrente da apreensão de drogas e armas, interceptações telefônicas, análise de dados digitais, depoimentos e movimentações financeiras incompatíveis, impõe-se a condenação”. “A estabilidade e hierarquia na participação em organização criminosa estruturada configuram o crime do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013”. “A prática dos denunciados de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos e valores provenientes de atividades criminosas caracteriza o crime de lavagem de capitais.” “A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” “Reconhecida autonomia das condutas, aplica-se o concurso material”. “Não cabe restituição de bens provenientes de atividades ilícitas, conforme art. 243, parágrafo único, da CF/1988” “A restituição de valores bloqueados em contas bancárias exige comprovação inequívoca da origem lícita, sendo inviável diante de indícios de ligação com atividades criminosas.” “Cabível a absolvição com base na aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da dúvida razoável quanto à autoria dos crimes imputados, e com base no princípio do non bis in idem, que veda a dupla punição por condutas já julgadas e apuradas em processo distinto”. Em suas razões, o recorrente alega violação ao princípio da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. Sobre a alegada violação ao art. 1º, III, e 5º, LIV e LVII, da CF, a ofensa à norma constitucional que enseja recurso extraordinário deve ser direta e frontal, não se admitindo por via oblíqua, indireta, e, na espécie, a verificação de eventual ofensa ao texto constitucional indicado depende de exame prévio de normas infraconstitucionais, o que obstaculiza seu seguimento. A propósito: (STF - AgR ARE: 1172930 SE - SERGIPE 0002382-82.2011.5.20.0006, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019). Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Recurso Especial: 7004627-14.2020.8.22.0009 Recorrente: EDINÉLIA LIMA ALMEIDA CORTES Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Trata-se de recurso especial interposto por EDINÉLIA LIMA ALMEIDA CORTES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 33, caput, § 4º, 35 e 40, V, da Lei n. 11.343/06; arts. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.850/13; art. 16, § 1°, IV, da Lei n. 10.826/03; e art. 1°, § 4°, da Lei n. 9.613/98. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas. Associação para o tráfico. Lavagem de Dinheiro. Posse ilegal de armas de fogo e munições. Autoria e materialidade comprovadas. Aplicação de Tráfico Privilegiado. Concurso formal. Restituição de bens. Justiça gratuita e direito de recorrer em liberdade. Inviabilidade. Pretensão recursal dos réus rejeitada. Absolvições por insuficiência de provas. Princípio in dubio pro reo. Recurso do Ministério Público pela condenação de alguns réus absolvidos. Improcedência. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal e condenou os réus, na medida de suas culpabilidades, pelos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98), tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), posse ilegal de armas de uso permitido (art. 12, caput, da Lei 10.826/03) e posse ilegal de armas e munições de uso restrito (art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03). 2. A sentença ainda decretou o bloqueio e perdimento de valores em nome de terceiros ligadas aos réus, motivando a apelação pelos interessados. 3. O Ministério Público, a par da procedência parcial da denúncia, apelou contra a absolvição de alguns dos crimes imputados a três dos denunciados. II. Questão em discussão 4. A defesa dos réus propõe análise sobre: (i) absolvição por insuficiência de provas, (ii) redução da pena-base, (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado, (iv) desconstituição do concurso material para aplicação de concurso formal, (v) restituição de bens apreendidos, (vi) isenção de custas e (vii) direito de apelar em liberdade. 5. O órgão ministerial propõe em face de três réus a análise sobre: (viii) suficiência de provas produzidas para justificar eventual reforma da sentença absolutória. 6. Os terceiros interessados propõem discussão sobre: (ix) a viabilidade do levantamento do bloqueio e da restituição de valores supostamente vinculados a atividades ilícitas. III. Razões de decidir 7. A materialidade e autoria delitivas foram confirmadas por provas robustas, incluindo a apreensão de entorpecentes e armas, interceptações telefônicas, análise de conversas recuperadas em celular, depoimentos de testemunhas demonstrando o papel de cada um dos réus na organização criminosa e movimentações financeiras incompatíveis. 8. A estabilidade e permanência do vínculo criminoso foram evidenciadas pela divisão de tarefas entre os membros da organização, comprovada por relatório de análise da Polícia Federal e depoimentos de policiais envolvidos na investigação. 9. A alegação de desconhecimento das atividades ilícitas não encontra suporte nos autos, diante do contexto das provas que indicam a conduta dolosa e estável dos envolvidos em benefício da organização. 10. Na dosimetria, o aumento de pena baseou-se em circunstâncias desfavoráveis devidamente fundamentadas, especialmente a gravidade da infração. 11. O concurso material de crimes foi mantido, considerando-se a independência e autonomia das condutas delitivas. 12. O tráfico privilegiado foi afastado pela prova de que havia dedicação à atividade criminosa e participação em organização criminosa estruturada. 13. A restituição de bens foi rejeitada, uma vez que foram adquiridos com recursos ilícitos oriundos do tráfico de drogas, conforme art. 243, parágrafo único, da CF/1988 e art. 91, II, "b", do Código Penal. 14. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo juízo da execução penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 15. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP, o que inviabiliza a concessão do direito de recorrer em liberdade. 16. A ausência de conexão dos elementos probatórios apresentados com o objeto da ação penal; a ausência de demonstração do animus associandi para a configuração do delito de associação ao tráfico; a aplicação do princípio do non bis in idem quanto a conduta já julgada em outra ação penal e a fragilidade das provas acerca da posse de armas e munições, autoriza a aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da dúvida razoável quanto à autoria dos crimes imputados, conforme os fundamentos da sentença. 17. A comprovação de que terceiros atuavam como "laranjas", cedendo contas bancárias para ocultação de valores provenientes das atividades criminosas da organização, caracterizando lavagem de dinheiro, inviabiliza a procedência do pedido de restituição dos valores bloqueados. IV. Dispositivo e tese 18. Apelações desprovidas. Teses de julgamento: “Confirmada por provas robustas a materialidade e autoria delitivas decorrente da apreensão de drogas e armas, interceptações telefônicas, análise de dados digitais, depoimentos e movimentações financeiras incompatíveis, impõe-se a condenação”. “A estabilidade e hierarquia na participação em organização criminosa estruturada configuram o crime do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013”. “A prática dos denunciados de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos e valores provenientes de atividades criminosas caracteriza o crime de lavagem de capitais.” “A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” “Reconhecida autonomia das condutas, aplica-se o concurso material”. “Não cabe restituição de bens provenientes de atividades ilícitas, conforme art. 243, parágrafo único, da CF/1988” “A restituição de valores bloqueados em contas bancárias exige comprovação inequívoca da origem lícita, sendo inviável diante de indícios de ligação com atividades criminosas.” “Cabível a absolvição com base na aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da dúvida razoável quanto à autoria dos crimes imputados, e com base no princípio do non bis in idem, que veda a dupla punição por condutas já julgadas e apuradas em processo distinto”. A recorrente aponta violação aos artigos mencionados, sustentando, em síntese, a ausência de elementos nos autos a comprovar a autoria delitiva ou o vínculo associativo estável e permanente para o tráfico de drogas ou, ainda, que indiquem sua participação em organização criminosa. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. Acerca da alegada violação aos arts. art. 33, caput, 35 e 40, V, da Lei n. 11.343/06 e art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto para alterar o entendimento do Tribunal acerca do lastro probatório, a fim de obter absolvição pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023 - Destacou-se); e PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAUDO PRELIMINAR DOTADO DE JUÍZO DE CERTEZA DO DEFINITIVO. VALIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, da LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Eresp 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo acarreta a absolvição do acusado, porque não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, ressalvados os casos em que o laudo preliminar seja dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente. 2. In casu, sendo certa a natureza das substâncias apreendidas, atestada em laudo preliminar, assinado por perito oficial e conforme procedimento padrão, a condenação do recorrente deve ser mantida. 3. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, por ausência de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súm. 7/STJ). 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do recorrente em atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 1367220 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data de Julgamento: 21/02/2019; Data de Publicação: DJe 01/03/2019 - Destacou-se). Em relação à violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alterar as conclusões do julgado, a fim de albergar o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena, também enseja a reanálise do conteúdo probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram o benefício do tráfico privilegiado, em razão de as circunstâncias que permeiam o delito, indicarem que a traficância não tinha aspectos de atividade eventual. 2. O reconhecimento da dedicação do recorrente a atividades criminosas não foi apenas em razão das 269 barras de maconha e das 481 pedras de crack apreendidas nas residências do acusado, mas, também, em razão das circunstâncias do delito, que incluíram apreensão de diversos petrechos pertinentes à prática do delito de tráfico de drogas, tais quais: balanças de precisão, embalagens (eppendorfs e sacolés) e cadernos de anotação do tráfico. Ademais, a sentença é expressa em fazer referência às circunstâncias do delito quando do afastamento da redutora em questão. 3. O entendimento das instâncias de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é idôneo o afastamento da benesse do tráfico privilegiado quando "basead[o] não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, nos petrechos apreendidos e no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos" ( AgRg no HC n. 740.755/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2022). 4. Para concluir de modo diverso, ou seja, pelo direito do recorrente ao reconhecimento do tráfico privilegiado, far-se-ia necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas dos autos, providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5 . Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 2028579 MG 2022/0302089-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). Ademais, rever o entendimento desta Corte, a fim de afastar a agravante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 implicaria extensa reanálise dos fatos e provas dos autos, de modo que o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO VIOLADA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTES. CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA DE MULTA. REVISÃO DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A condenação, bem como as majorantes foram mantidas após percuciente análise dos fatos e provas carreados nos autos e para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito ( AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017). [...] (STJ - AgRg no AREsp: 1985354 SP 2021/0317160-9, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022 - Destacou-se). No que diz respeito ao art. 16, § 1°, IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 1°, § 4°, da Lei n. 9.613/98, a recorrente apenas os menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Recurso Extraordinário: 7004627-14.2020.8.22.0009 Recorrente: EDINÉLIA LIMA ALMEIDA CORTES Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Trata-se de recurso extraordinário interposto por JEREMIAS RIBEIRO SANTANA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 1º, III, e 5º, XXI, XXX, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas. Associação para o tráfico. Lavagem de Dinheiro. Posse ilegal de armas de fogo e munições. Autoria e materialidade comprovadas. Aplicação de Tráfico Privilegiado. Concurso formal. Restituição de bens. Justiça gratuita e direito de recorrer em liberdade. Inviabilidade. Pretensão recursal dos réus rejeitada. Absolvições por insuficiência de provas. Princípio in dubio pro reo. Recurso do Ministério Público pela condenação de alguns réus absolvidos. Improcedência. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal e condenou os réus, na medida de suas culpabilidades, pelos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98), tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), posse ilegal de armas de uso permitido (art. 12, caput, da Lei 10.826/03) e posse ilegal de armas e munições de uso restrito (art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03). 2. A sentença ainda decretou o bloqueio e perdimento de valores em nome de terceiros ligadas aos réus, motivando a apelação pelos interessados. 3. O Ministério Público, a par da procedência parcial da denúncia, apelou contra a absolvição de alguns dos crimes imputados a três dos denunciados. II. Questão em discussão 4. A defesa dos réus propõe análise sobre: (i) absolvição por insuficiência de provas, (ii) redução da pena-base, (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado, (iv) desconstituição do concurso material para aplicação de concurso formal, (v) restituição de bens apreendidos, (vi) isenção de custas e (vii) direito de apelar em liberdade. 5. O órgão ministerial propõe em face de três réus a análise sobre: (viii) suficiência de provas produzidas para justificar eventual reforma da sentença absolutória. 6. Os terceiros interessados propõem discussão sobre: (ix) a viabilidade do levantamento do bloqueio e da restituição de valores supostamente vinculados a atividades ilícitas. III. Razões de decidir 7. A materialidade e autoria delitivas foram confirmadas por provas robustas, incluindo a apreensão de entorpecentes e armas, interceptações telefônicas, análise de conversas recuperadas em celular, depoimentos de testemunhas demonstrando o papel de cada um dos réus na organização criminosa e movimentações financeiras incompatíveis. 8. A estabilidade e permanência do vínculo criminoso foram evidenciadas pela divisão de tarefas entre os membros da organização, comprovada por relatório de análise da Polícia Federal e depoimentos de policiais envolvidos na investigação. 9. A alegação de desconhecimento das atividades ilícitas não encontra suporte nos autos, diante do contexto das provas que indicam a conduta dolosa e estável dos envolvidos em benefício da organização. 10. Na dosimetria, o aumento de pena baseou-se em circunstâncias desfavoráveis devidamente fundamentadas, especialmente a gravidade da infração. 11. O concurso material de crimes foi mantido, considerando-se a independência e autonomia das condutas delitivas. 12. O tráfico privilegiado foi afastado pela prova de que havia dedicação à atividade criminosa e participação em organização criminosa estruturada. 13. A restituição de bens foi rejeitada, uma vez que foram adquiridos com recursos ilícitos oriundos do tráfico de drogas, conforme art. 243, parágrafo único, da CF/1988 e art. 91, II, "b", do Código Penal. 14. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo juízo da execução penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 15. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP, o que inviabiliza a concessão do direito de recorrer em liberdade. 16. A ausência de conexão dos elementos probatórios apresentados com o objeto da ação penal; a ausência de demonstração do animus associandi para a configuração do delito de associação ao tráfico; a aplicação do princípio do non bis in idem quanto a conduta já julgada em outra ação penal e a fragilidade das provas acerca da posse de armas e munições, autoriza a aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da dúvida razoável quanto à autoria dos crimes imputados, conforme os fundamentos da sentença. 17. A comprovação de que terceiros atuavam como "laranjas", cedendo contas bancárias para ocultação de valores provenientes das atividades criminosas da organização, caracterizando lavagem de dinheiro, inviabiliza a procedência do pedido de restituição dos valores bloqueados. IV. Dispositivo e tese 18. Apelações desprovidas. Teses de julgamento: “Confirmada por provas robustas a materialidade e autoria delitivas decorrente da apreensão de drogas e armas, interceptações telefônicas, análise de dados digitais, depoimentos e movimentações financeiras incompatíveis, impõe-se a condenação”. “A estabilidade e hierarquia na participação em organização criminosa estruturada configuram o crime do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013”. “A prática dos denunciados de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos e valores provenientes de atividades criminosas caracteriza o crime de lavagem de capitais.” “A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” “Reconhecida autonomia das condutas, aplica-se o concurso material”. “Não cabe restituição de bens provenientes de atividades ilícitas, conforme art. 243, parágrafo único, da CF/1988” “A restituição de valores bloqueados em contas bancárias exige comprovação inequívoca da origem lícita, sendo inviável diante de indícios de ligação com atividades criminosas.” “Cabível a absolvição com base na aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da dúvida razoável quanto à autoria dos crimes imputados, e com base no princípio do non bis in idem, que veda a dupla punição por condutas já julgadas e apuradas em processo distinto”. Em suas razões, o recorrente alega violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito de propriedade e de herança, da presunção de inocência e do devido processo legal. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. No tocante à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, as razões do recurso estão relacionadas ao Tema n. 660/STF: “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais''. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, no qual firmou-se a tese abaixo transcrita: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Desse modo, ante a ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema, com base no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso quanto a este ponto. Superado o juízo de conformidade, passo à admissibilidade quanto aos demais dispositivos ditos violados. Sobre a alegada violação ao art. 1º, III, e 5º, XXI, XXX e LVII, da CF, a ofensa à norma constitucional que enseja recurso extraordinário deve ser direta e frontal, não se admitindo por via oblíqua, indireta, e, na espécie, a verificação de eventual ofensa ao texto constitucional indicado depende de exame prévio de normas infraconstitucionais, o que obstaculiza seu seguimento. A propósito: (STF - AgR ARE: 1172930 SE - SERGIPE 0002382-82.2011.5.20.0006, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019). Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 660 do STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC) e não se admite em relação aos demais dispositivos ditos violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000560-42.2025.8.22.0005 Classe : RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. R. Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE ANDREIA GABLER - RO11210 REQUERIDO: J. P. S. Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA DE SOUZA PEREIRA - RO9692 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se se pretendem produzir alguma outra prova além das já constantes dos autos, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme Decisão id 123245210.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJi-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo n.: 7008258-36.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Dever de Informação AUTOR: MARGARETE NUNES, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 1566, - DE 1157/1158 A 1583/1584 NOVA BRASÍLIA - 76908-426 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SIMONE ANDREIA GABLER, OAB nº RO11210 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ARMANDO LOMBARDI 400, LOJA 101 A 105, 108 E 109 BARRA DA TIJUCA - 22640-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, DO ROSARIO 00001, SAL 0601 CENTRO - 20041-003 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DOS REU: ANDRE ASEVEDO DE MELO, OAB nº RJ176818, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, OAB nº RJ255920 Valor da causa: R$ 19.632,40 DECISÃO O Código de Processo Civil prevê que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (art. 239, §1º). A requerida Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA., habilitou-se nos autos em 21/01/2025, por meio de procuração juntada no ID 115842269, na qual consta que outorgou poderes especiais aos advogados para o recebimento de citação. Desse modo, o termo inicial para apresentação da defesa pela ré passou a fluir em 21/01/2025. O prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Ressalto que, antes da apresentação da contestação, foi devidamente informado nos autos o termo inicial para apresentação de defesa, conforme despacho de ID 117044048, datado de 17/02/2025. A contestação foi apresentada em 13/03/2025, fora do prazo legal, razão pela qual decreto a revelia da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A requerida QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA., ofereceu contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, que passo a analisar. Sustenta a requerida que a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., é a responsável administrativa pela gestão e manutenção do plano de saúde da parte autora, de modo que não haveria justificativa para sua manutenção no polo passivo. Sem razão. A empresa administradora de benefícios se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos decorrentes da contratação, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70107282320228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/08/2024) Ou seja, tanto a empresa administradora de benefício quanto a operadora do plano de saúde respondem solidariamente pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo ambas, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo e, por isso, está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único). Rejeito a preliminar. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a legalidade dos reajustes aplicados pela requerida nos três anos anteriores à propositura da ação; b) o direito da autora à eventual restituição de valores pagos indevidamente; c) o direito à redução do valor das mensalidades. O meio de prova relevante para o julgamento da lide é a documental e pericial. O ônus da prova da regularidade dos índices de reajustes incumbe à parte requerida, por se presumir que tenha em seus arquivos todos os dados e informações necessárias do montante dos custos referentes ao contrato coletivo em discussão, sendo hipossuficiente o consumidor para provar a abusividade dos reajustes, que envolve cálculo atuarial acerca da proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir alguma outra prova além das já constantes dos autos, justificando sua necessidade e pertinência, observando o ônus que foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ji-Paraná/RO, 23 de julho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 0820514-15.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7015071-79.2024.8.22.0005-Ji-Paraná / 2ª Vara Cível Agravante :J. C. O. Advogado(a) : Simone Andréia Gabler (OAB/RO 11210) Agravados(as): P. H. O. B. e outro(a) representados por E. B. O. Advogado(a) : Naiany Cristina Lima (OAB/RO 7048) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 11/12/2024 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA: DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que fixou alimentos provisórios em 25% do salário mínimo para cada filho da agravante, totalizando 50%. A agravante percebe renda líquida inferior ao salário mínimo e sustenta que o filho maior não necessita de alimentos, além de alegar despesas mensais que comprometem sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar (i) a necessidade da prestação de alimentos ao filho maior de idade e (ii) a possibilidade de a agravante cumprir a obrigação alimentar no percentual fixado, à luz do binômio necessidade/possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante demonstrou que sua renda líquida é inferior ao salário mínimo e que suas despesas mensais comprometem quase a integralidade de sua renda. 4. Conforme art. 1.694, § 1º, do CC, a fixação de alimentos deve considerar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 5. O valor arbitrado pelo juízo de origem mostrou-se excessivo, à vista da comprovada limitação financeira da agravante. 6. Os alimentos provisórios possuem caráter precário e podem ser revistos a qualquer tempo, conforme o art. 1.699 do CC, o que justifica a redução em sede de cognição sumária. 7. Razoável a redução dos alimentos provisórios para o patamar de 20% do salário mínimo, até ulterior apuração da real necessidade dos alimentandos e capacidade da alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “A fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo admissível sua redução quando demonstrada a limitação financeira do alimentante, ainda que pendente a instrução completa do feito.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AgInst nº 0804766-16.2019.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2020; TJRO, AgInst nº 0800503-04.2020.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Cível, j. 22.05.2020.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021732-78.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003397-27.2025.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BRUNA DAYANE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE ANDREIA GABLER - RO11210-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BRUNA DAYANE DE LIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243; E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br. Autos n. 7002615-63.2025.8.22.0005 +-+ Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Alimentos Gravídicos- Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Valor da causa: R$ 8.532,00 Distribuição: 21/02/2025 AUTOR: W. A. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 REU: P. R. B., L. E. R. A. ADVOGADO DOS REU: SIMONE ANDREIA GABLER, OAB nº RO11210 CUSTUS LEGIS: M. . M. P. D. E. D. R. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por W. A. D. S., alegando que atualmente está impossibilitado de arcar com a pensão alimentícia anteriormente fixada em 50% do salário mínimo, valor estabelecido nos autos nº 7001043-43.2023.8.22.0005. Alega o autor que constituiu nova família, possui outro filho e enteado com necessidades especiais, além de exercer atividade comercial com baixa rentabilidade. Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a redução da pensão para R$ 200,00. Citado, o requerido, representado pela genitora, apresentou contestação com reconvenção, na qual impugnou a gratuidade requerida pelo autor, alegando simulação de hipossuficiência financeira, omissão de patrimônio e inalteração das condições que ensejaram a pensão anteriormente fixada. Sustentou, ainda, que o menor necessita de acompanhamento especializado, não custeado pelo SUS. O autor apresentou impugnação, reiterando suas alegações iniciais e sustentando que a situação econômica atual está comprometida, sendo a verba alimentar fixada excessivamente onerosa frente à sua capacidade atual. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela improcedência do pedido revisional, por ausência de demonstração de alteração da capacidade financeira do alimentante, conforme parecer de ID n. 123133064. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. A DECISÃO. Prefacilmente, defiro a gratuidade da justiça para requerida. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito. Do mérito: A revisão de alimentos encontra amparo no art. 1.699 do Código Civil, que dispõe: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Logo, o direito à revisão está condicionado à prova efetiva de alteração fática na possibilidade do alimentante ou na necessidade do alimentado. No caso, o autor não logrou êxito em comprovar efetiva alteração de sua capacidade econômica. As alegações de nova constituição familiar e renda reduzida decorrente de recente atividade empresarial não se mostraram robustas. Ao contrário, a genitora do menor apresentou documentos e prints de redes sociais que indicam atividade comercial regular, com presença de funcionários, sede empresarial estruturada e divulgação ativa dos serviços. A jurisprudência é clara ao exigir provas robustas da modificação do binômio necessidade-possibilidade para alterar o quantum da pensão. Portanto, ausente demonstração idônea da alegada redução de capacidade, impõe-se a manutenção do valor fixado anteriormente, que, diga-se, já havia considerado a existência de outros dependentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por W. A. D. S. na presente ação revisional de alimentos, mantendo-se inalterado o valor da pensão alimentícia fixado em 50% do salário mínimo vigente. Condeno a parte requerida em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo Códex. Sem custas e despesas processuais, por tramitar o feito sob o pálio da gratuidade judiciária. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ji-Paraná, 17 de julho de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
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