Maria Angela Ferreira Da Silva
Maria Angela Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/RO 011289
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Angela Ferreira Da Silva possui 163 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TRF1, TJRO, TRT14, TRF5
Nome:
MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (101)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7058385-87.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: MARIA EDILZA DA COSTA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO, OAB nº RO9722, ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA, OAB nº RO2045A, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO11289, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290 REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO DO REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302 DECISÃO Defiro a renúncia de mandato apresentada ao ID 123972463 e determino a exclusão da advogada JOANA GONCALVES VARGAS do PJE. Desnecessária a intimação da parte requerida para constituir novo advogado, tendo em vista que o feito já foi sentenciado, de modo que, quando a parte requerente ingressar com pedido de cumprimento de sentença, a executada será intimada pessoalmente para pagar a condenação, não havendo, portanto, prejuízo. Dessa forma, não havendo outros requerimentos pendentes de análise, determino o arquivamento do feito. Porto Velho/RO, quarta-feira, 30 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7025960-75.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MAICON DOUGLAS LIMA TOMAZ - RO14438, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289, VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO - RO9722 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000189-54.2023.5.14.0002 RECLAMANTE: MERCIANE NASCIMENTO VINHORQUIS RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09987e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000189-54.2023.5.14.0002 RECLAMANTE: MERCIANE NASCIMENTO VINHORQUIS RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09987e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MERCIANE NASCIMENTO VINHORQUIS
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1013199-86.2024.4.01.4100 AUTOR: DELZUITA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSUNTO: [Incidência sobre Aposentadoria] DECISÃO Acolho a justificativa retro e DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, concedendo-lhe mais 10 dias. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1006703-07.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NACI DA SILVA BRASIL Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289, VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO - RO9722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho. Explica que a parte autora é portadora de traumatismo de outro membro inferior (CID-10 T13), mas que não gera incapacidade ou mesmo limitação para o trabalho. No decorrer do exame físico, o perito constatou o seguinte: Autora chega caminhando normalmente, senta-se e levanta-se sem dificuldade. Não apresenta dor à palpação do joelho esquerdo e demonstra bom arco de movimento nessa articulação. A semiologia é negativa para instabilidade ligamentar no joelho esquerdo. Senta-se na maca para o exame físico de forma independente, sem expressão facial de dor, e levanta-se também sem auxílio. Apresenta tônus muscular preservado, assim como sensibilidade e força muscular dentro dos padrões de normalidade. Instado a se manifestar, a parte autora requereu a designação de nova perícia médica ou mesmo perícia complementar. No caso, contudo, não vejo necessidade na realização de nova perícia médica judicial ou mesmo esclarecimentos adicionais, uma vez que o laudo pericial não contém obscuridade ou controvérsias, sendo que o perito manteve postura segura e bem explicada quanto ao problema relatado pela demandante. Denota-se que a conclusão dada pelo perito, de aptidão da parte autora ao trabalho, foi baseada não apenas pela análise da documentação médica particular, mas também após realização de exame físico, o qual constatou presença de normalidade. Com isso, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade. Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente. Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1006560-18.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENIVAL DE OLIVEIRA MARINHO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289, VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO - RO9722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC. A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo. Após, intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Dados para a implantação do benefício Especie: B31 CPF: 665.757.962-49 Benefício concedido: Auxílio por Incapacidade Temporária NB (restabelecimento): 650.157.257-0 DIP: 01/07/2025 DIB: 10/10/2024 Cidade de pagamento: PORTO VELHO
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