Emanuele De Cassia Batista Gomes

Emanuele De Cassia Batista Gomes

Número da OAB: OAB/RO 011294

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuele De Cassia Batista Gomes possui 52 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRO, TJPR, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJRO, TJPR, TJGO, TRT14, STJ, TJMA
Nome: EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7032888-08.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BOSCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES - RO11294 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição juntada pela parte adversa.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7069433-43.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA JULIA TAVARES e outros Advogados do(a) AUTOR: DAVILIN PONTES FREIRE CARREIRO - RO12640, EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES - RO11294 REU: MAPFRE SEGUROS e outros Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE LORA GOMES DA SILVA - RO13832 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7041030-30.2025.8.22.0001 Anulação de Débito Fiscal, Anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 26.368,12(vinte e seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e doze centavos) AUTOR: SERGIO BERNADINI SZARY ADVOGADO DO AUTOR: EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES, OAB nº RO11294A REU: ESTADO DE RONDONIA, PMRO - POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização danos morais em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA (Id. 123553409). Contudo, as requeridas não podem figurar como partes na presente demanda, nos termos do art. 8º, “caput”, da Lei n.º 9.099/95, que assim dispõe: “não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” (destaquei). Trata-se de incompetência absoluta deste Juízo, o que torna inviável o prosseguimento da presente lide nesta Justiça Especialíssima, razão pela qual o processo merece ser extinto por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso I, e do CPCl, c/c art. 8º, “caput”, da Lei n.º 9.099/1995, DECLARO esse Juízo absolutamente incompetente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim AUTOS: 7003315-48.2021.8.22.0015 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: LUIDE DE ARAUJO ALVES, AV. BENJAMIM CONSTANT 328 CENTRO - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO DENUNCIADO: EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES, OAB nº RO11294A, JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO, OAB nº RO1339 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia, ofereceu denúncia contra LUÍDE DE ARAÚJO ALVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, “caput”, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia, a qual narra que: "No dia 24 de setembro de 2021, por volta das 16h25min, na Rodovia Federal nº 425, km 103, zona rural do Município e Comarca de Guajará-Mirim, o nacional LUÍDE DE ARAÚJO ALVES conduziu, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma caminhonete marca Toyota, modelo Hilux SWSRXA4FD, ano 2021, cor prata e placa BEY4H85/PR1 , pertencente à vítima Silvio Artuso. [...]" O réu foi preso em flagrante em 24/09/2021. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 26/09/2021 (ID 62741901). Foi concedido ao réu o benefício da suspensão condicional do processo e revogada a prisão. Cumprido o alvará de soltura em 14/10/2021 (ID 63439919). O benefício da suspensão condicional do processo foi revogado, pois autor não cumpriu um dos requisitos do acordo, qual seja, prestação de serviços à comunidade (ID 103731741). A denúncia foi oferecida em 08/10/2021 (ID 63252303) e recebida em 08/10/2021(ID 63276161). O denunciado apresentou resposta à acusação (ID 63335889). Em audiência foram ouvidas as testemunhas de acusação THIAGO NASCENTE GOMES e IVAN JOSÉ DE AZEVEDO DA SILVA FILHO, bem como THIAGO MELGAR arrolado pela Defesa e ouvida na condição de informante. Ainda como testemunha de defesa foi ouvido ARIEL ARGOBE DA COSTA BRASIL. A Defesa pleiteou a dispensa da testemunha MARIA EDWIRGES COSTA BRASIL, o que restou homologado pelo juízo. O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, pugnando pela condenação nos termos da denúncia (ID 117914776). A Defesa pugnou declaração de invalidade do auto de prisão em flagrante e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas (ID 118991710). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal visando apurar o delito descrito no art. 180, “caput”, do Código Penal, imputado ao acusado LUÍDE DE ARAÚJO ALVES. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. De início, rejeito a preliminar invalidade do auto de prisão em flagrante suscitada pela defesa, que alega a nulidade do auto de prisão em flagrante por suposto enquadramento equivocado da situação como crime permanente (art. 303 do CPP), quando, segundo sustenta, tratar-se-ia de flagrante impróprio (art. 302, III, do CPP). Ocorre que, em que pese os argumentos apresentados pela defesa, os fatos constantes nestes autos demonstram que houve efetiva e ininterrupta perseguição ao réu, logo após o cometimento do crime, circunstância que configura de forma legítima a hipótese de flagrante impróprio. A guarnição da Polícia Rodoviária Federal foi informada do roubo recente e localizou o veículo sendo conduzido pelo acusado, que, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga, abandonou o carro após colidir contra um barranco e se ocultou em matagal, sendo posteriormente encontrado nas imediações, dentro de outro veículo, o que reforça o nexo entre a conduta e a autoria. Ressalta-se que eventual imprecisão na qualificação jurídica feita pela autoridade policial não compromete a legalidade do flagrante, desde que presentes os pressupostos fáticos e legais, como ocorre na espécie. Além disso, não há demonstração de prejuízo concreto à defesa, motivo pelo qual, à luz do art. 563 do CPP, afasta-se a alegação de nulidade. Assim, estando demonstrada a legalidade da prisão, rejeita-se a preliminar. Rejeito, ainda, a preliminar acerca do reconhecimento de pessoas suscitada pela defesa, que alega a nulidade do reconhecimento do acusado, com fundamento na ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Ainda que se reconheça a importância da formalização do procedimento de reconhecimento, sobretudo diante das diretrizes fixadas pela Resolução CNJ nº 484/2022 e da jurisprudência dos tribunais superiores, não há nulidade a ser declarada no presente caso. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a Defesa, embora tenha suscitado a suposta irregularidade apenas em sede de alegações finais, não requereu, em momento algum da fase instrutória, a realização de reconhecimento formal de pessoas, tampouco manifestou qualquer insurgência quanto aos depoimentos colhidos ou às provas produzidas durante a instrução. Ao contrário, permaneceu inerte durante todo o curso da ação penal, deixando de provocar o juízo para eventual produção de prova considerada imprescindível. Ademais, o reconhecimento do acusado não constitui, neste caso, o único elemento de prova. Há robusto conjunto probatório nos autos, composto pelo auto de prisão em flagrante, relatos detalhados das equipes policiais, apreensão do veículo furtado na posse do acusado, tentativa de fuga e conduta subsequente, todos coerentes entre si e aptos a formar juízo de convencimento independente. Assim, mesmo que o reconhecimento tenha ocorrido de forma informal, trata-se de prova que, embora não observante do rito do art. 226 do CPP, não é isolada nem exclusiva. Por fim, à luz do princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), previsto no art. 563 do CPP, a ausência de formalização do procedimento de reconhecimento não se traduz em nulidade processual, sobretudo quando inexiste demonstração de prejuízo concreto e quando a própria Defesa se omitiu quanto à produção da prova que ora questiona. Assim, não se verifica qualquer vício capaz de macular a validade do processo ou comprometer o exercício da ampla defesa, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas. Superada a análise das preliminares, passo a análise do mérito do fato imputado na inicial acusatória. Neste aspecto, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada nos autos pela juntada das seguintes peças: auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/05); ocorrências policiais (fls. 06/11; 12/verso; 13/verso; 14/verso); autos de apresentação e apreensão (fls 15 e 16); certidão (fl. 17); declaração das testemunhas (fls. 19/20;22/23); auto de depósito (fl. 58); certificado de registro e licenciamento de veículo (fl. 68/69); exame em veículo – chassi/motor/merceológico (fls. 74/77), bem como depoimentos colhidos durante a instrução processual A autoria delitiva também se encontra evidenciada nos autos, eis que as provas produzidas, tanto na fase policial, quanto na fase judicial são suficientes e seguras para que se possa afirmar sem sombra de dúvidas que o acusado Luíde praticou a conduta narrada na denúncia. Assim, vejamos: A testemunha PRF Ivan José De Azevedo Da Silva Filho não lembrou dos fatos narrados na denúncia e pouco contribuiu para o esclarecimento dos fatos. A testemunha PRF Thiago Nascente Gomes se recordou da ocorrência envolvendo uma caminhonete Toyota Hilux, a qual colidiu com um barranco e cujo condutor empreendeu fuga. Confirmou que se trata da mesma ocorrência ora apurada, sendo o veículo uma Hilux prata, modelo SW4. Relatou que a equipe recebeu informações de que um veículo havia sido roubado ou furtado na cidade de Porto Velho/RO. Após comunicação da vítima ou de familiar, o referido veículo foi avistado na localidade de Jaci-Paraná. Ressaltou que há costume de tais veículos serem levados até a cidade de Guajará-Mirim, onde são trocados por entorpecentes ou dinheiro. Diante da informação, a equipe policial se antecipou, saindo de Guaiará-Mirim em direção a Nova Mamoré. Quando estavam próximos à cidade, visualizaram o veículo trafegando em sentido contrário. Realizaram manobra e iniciaram perseguição. O condutor do veículo entrou em uma estrada de chão entre Nova Mamoré e Guajará-Mirim, e, após percorrer aproximadamente um quilômetro, acabou por colidir o veículo em um barranco. Na sequência, o condutor desceu do veículo, pulou uma cerca e adentrou uma região de mata. Um colega do depoente correu atrás do suspeito, enquanto o depoente permaneceu junto à caminhonete. Foram realizadas diligências no intuito de localizá-lo, inclusive com o apoio da Polícia Militar. Informou que a região conta com um pequeno vilarejo nos fundos da mata, onde, passadas cerca de duas a quatro horas, o indivíduo foi visto saindo a bordo de um veículo modelo Ônix. Destacou que foi realizada a interceptação do Ônix, e o suspeito foi encontrado em seu interior. As roupas que usava estavam molhadas e correspondiam às que foram vistas anteriormente. O reconhecimento foi feito por um dos colegas da equipe, que havia se aproximado do suspeito no momento da fuga, a cerca de quatro ou cinco metros de distância, embora não tenha conseguido detê-lo por conta dos equipamentos de uso policial (colete, arma, coturno), que dificultaram a perseguição. O depoente informou que, após a colisão e fuga, retornaram ao local com o veículo e passaram a patrulhar o vilarejo, o qual possuía cerca de vinte residências e apenas duas vias de saída. Com apoio da Polícia Militar, uma das saídas foi bloqueada pela PM, e a outra, pela equipe do depoente. O Ônix tentou sair por essa segunda via, sendo abordado e interceptado. Afirmou que o suspeito estava com as roupas molhadas, reforçando o reconhecimento realizado. O horário da abordagem foi por volta das 17h30 às 19h, quando já escurecia. Acredita que o suspeito conseguiu acionar alguém da cidade de Nova Mamoré para buscá-lo no local onde se ocultava. Por fim, questionado se havia outra pessoa no interior do Ônix, respondeu que não tem certeza, mas acredita que havia outra pessoa conduzindo o veículo, embora não possa afirmar com segurança. O informante da Defesa Ariel Argobe Da Costa Brasil, afirmou que é tio-avô da esposa do acusado Luíde, a quem criou como filha. Relatou que no dia dos fatos, no mês de setembro de 2021, encontrava-se em seu trabalho na Universidade Federal de Rondônia, de onde costuma sair por volta das 18h ou 19h. Conforme hábito, após o expediente, passava na casa de sua filha e Luíde, para verificar se necessitavam de algo ou para ver as crianças. Naquela data, ao chegar à residência, foi informado por sua filha que Luíde havia saído com um amigo para uma comemoração na região do Iata, sendo referido como um aniversário ou pescaria, e que havia enfrentado problemas com a motocicleta, impossibilitando o retorno. Sua filha então solicitou que fosse buscá-lo. O depoente afirmou que aceitou de imediato e saiu com um rapaz – cujo nome inicialmente não recordava, mas que depois identificou como Tiago – que sabia indicar o local. Seguiram em um veículo Onix branco de sua propriedade em direção à região do Iata, em uma linha rural, onde encontraram Luíde à beira da estrada. Assim que chegaram ao local, a viatura da Polícia Rodoviária Federal apareceu, cercou o carro e ordenou que todos descessem e deitassem no chão. Declarou que não foi algemado, mas que outras pessoas que estavam no carro foram. Questionado, afirmou que todos foram levados para a Unidade da Polícia Rodoviária Federal. Disse que os policiais foram atenciosos durante todo o tempo e que não foi questionado diretamente sobre o fato. Posteriormente, todos foram encaminhados para a delegacia. O informante relatou que foi liberado por volta das seis horas da manhã, após prestar depoimento. Esclareceu que, no momento da abordagem, estava com o referido rapaz (Tiago) e com Luíde, e que não tem relação de amizade com Tiago, tendo este apenas acompanhado para indicar o local onde se encontrava Luíde. Não sabe onde o Tiago estava antes disso. Afirmou que Luíde lhe contou que esteve em um aniversário, possivelmente na casa de um agente público (policial ou militar), e que na volta o veículo que usava apresentou defeito, por isso não conseguiu retornar. Informou não saber o local exato onde ocorreu esse aniversário, apenas que era em uma das linhas do Iata. Reforçou que foi conduzido até o local por Tiago, que estava na casa de sua filha quando chegou. O informante, Tiago Melgar, o qual, dispensado do compromisso legal por possuir vínculo de amizade com o acusado, foi inquirido e respondeu que, no dia dos fatos, acompanhou o Sr. Luíde em um almoço comemorativo de aniversário realizado na chácara de um sargento do Exército, amigo de Luíde. Relatou que o evento começou por volta das 10h30 da manhã e contou com a presença do depoente, de Luíde e do Sr. Ariel. Informou que permaneceram no local até o início da noite, saindo da chácara por volta de 19h30. Disse que, pouco tempo após saírem, ainda na rua próxima ao local da festa, foram abordados por uma guarnição policial. Relatou que os policiais já haviam visto o grupo mais cedo, pois o igarapé da chácara ficava à beira da estrada, e que inclusive teriam passado pelo local durante o dia. A abordagem ocorreu em um horário já escuro, aproximadamente entre 19h15 e 19h30. Informou que o veículo era conduzido pelo Sr. Ariel, sendo que ele próprio (Thiago) estava no banco da frente, como passageiro, e Luíde encontrava-se no banco traseiro. A abordagem, segundo o depoente, se deu de forma agressiva, com os policiais gritando e xingando, o que os deixou assustados. Foram todos ordenados a descer do veículo, informando aos policiais que vinham da chácara do sargento. Relatou que, mesmo após explicarem a situação, os policiais permaneceram com eles por cerca de 10 minutos e, em seguida, decidiram encaminhá-los à central policial. Indagado se algum policial rodoviário federal falou com ele, respondeu que não houve qualquer conversa direta, tendo os policiais permanecido conversando apenas entre si. Disse que todos foram levados para a central e posteriormente liberados. Ao ser questionado sobre o nome do sargento anfitrião da festa, declarou que não o conhecia, tendo apenas acompanhado Luíde por ter sido convidado por ele. Disse que aceitou o convite porque estava desocupado naquele dia. Por fim, afirmou que é amigo de Luíde e que foram juntos ao evento, junto com o Sr. Ariel, confirmando que os três estavam no carro no momento da abordagem. O réu Luíde de Araújo Alves, em audiência, afirmou que não estava dirigindo a camionete Hilux mencionada na denúncia e declarou ser mentira que estivesse conduzindo o veículo no momento dos fatos. Contudo, confirmou que foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, reconhecendo a veracidade apenas quanto à abordagem. Segundo ele, os policiais insistiam para que confessasse que estava dirigindo a camionete, o que nega veementemente, afirmando que em momento algum teve contato com o veículo. Luíde afirmou que os policiais basearam sua imputação em características físicas genéricas, semelhantes às suas, mas que isso não constitui prova de que fosse ele o autor do fato. A título de exemplo, afirmou pesar entre 110 e 115 quilos, sendo uma pessoa “gorda”, o que, segundo ele, tornaria improvável conseguir fugir de um PRF treinado fisicamente, como os policiais alegaram. Explicando sua versão dos acontecimentos, o réu afirmou que é ex-militar, com quase nove anos de serviço, sem qualquer histórico de problemas, e que naquele dia havia sido convidado para uma festa de pelotão realizada em uma chácara localizada na Linha do Distrito de Iata, próximo a Guajará-Mirim. Inicialmente disse que o convite teria sido realizado por um amigo militar, depois disse que foi feito por meio de um grupo de mensagens de militares, como era comum entre os colegas da companhia. Luíde declarou que não se recorda dos nomes dos participantes, pois muitos eram conhecidos apenas pelos “nomes de guerra”, e que não havia laços de amizade profunda com os presentes. Durante a festa, segundo ele, estava acompanhado de Tiago. Ambos chegaram ao local de moto, que o pneu traseiro do veículo estava furado, o que impossibilitou o retorno. Diante da situação, Tiago teria conseguido uma carona até Guajará-Mirim e buscado o réu com a ajuda de Ariel, ex-sogro de Luíde, enquanto o réu teria ficado para “cuidar” da moto. Foi nesse momento, durante o trajeto de retorno, que foram abordados pelos policiais. O réu ainda relatou que os policiais foram agressivos, utilizaram palavras de baixo calão e os algemaram imediatamente, conduzindo-os à delegacia da PRF. Afirmou ainda que, ao ser questionado se estava dirigindo a caminhonete, negou a autoria e chegou a sugerir aos policiais a coleta de impressões digitais no volante como forma de esclarecer quem efetivamente conduzia o veículo. Mesmo assim, foi conduzido à delegacia de Guajará-Mirim. Luíde insistiu que está sendo confundido com outra pessoa e que um dos policiais, ao se aproximar durante a abordagem, teria dito ao PM: “parece com ele”, reconhecendo apenas uma semelhança com sua estatura física, meio gordinho, mas sem confirmação efetiva de que seria ele o autor da fuga ou da direção do carro. Ao ser questionado se conhecia uma pessoa chamada Bruna, confirmou que conhece, reconhecendo que ela estava presente, mas sem maiores detalhes. Por fim, ao ser indagado se entrou na água durante o “banho” da chácara, respondeu que sim, e que estava molhado no momento da abordagem. Explicou que havia sido empurrado para dentro da água por brincadeira, o que molhou sua carteira e celular. Por tudo que fora colhido na fase inquisitorial, bem como pelos depoimentos em juízo, ficou suficientemente comprovado os fatos exatamente como narrados na denúncia. O policial Thiago Nascente Gomes narrou em juízo como tudo ocorreu de forma harmônica conforme já havia relatado em fase inquisitorial. Disse que Luíde foi perseguido, e que o colega ficou a poucos metros de distância durante a perseguição, que permanecem nas redondezas, e reconheceram Luíde quando este tentava sair do local em um carro Onix e foi abordado pela PM. Já o réu traz uma versão dos fatos totalmente incoerente e cheia de contradições. Em fase inquisitorial disse que “após o almoço foi de moto até o "banho" acompanhado de TIAGO MELGAR e duas amigas (BRUNA e CARLA)” (ID 62741116 - Pág. 24). Mas em juízo não soube explicar quem era Bruna, a qual poderia ter confirmado sua versão em juízo. Disse ainda que tinha ido a convite de um amigo que era sargento, mas ao ser indagado quem era esse amigo, qual o nome dele, muda sua versão e diz que seria uma “festa do pelotão”, não consegundo citar o nome de qualquer pessoa que estaria na referida festa ou banho. De igual forma, em juízo, o informante Tiago Melgar citou o amigo de Luíde que seria o sargento, mas não soube explicar quem era. Em suma, teriam ido à uma festa de um amigo e com amigos(as), mas ao serem indagados sobre a qualificação dessas pessoas, ambos se furtam em dizer quem são e não conseguem qualificá-los. O réu ainda relata que foi com Tiago Melgar para a festa, mas o pneu furou, e que por isso Tiago teria pegado uma carona para Guajará enquanto ele ficou “cuidando” da motocicleta, e posteriormente Tiago teria voltado com Ariel para buscá-lo. Ocorre que em juízo Tiago conta outra versão, cuja dinâmica é diferente do que fora narrado por ele em inquérito policial (ID 62741116 - Pág. 26), pois em juízo disse que os três (Tiago, Luíde e Ariel) foram juntos ao banho por volta de 10h30 da manhã, já em fase inquisitorial disse que “veio a cidade para comprar cerveja por volta das 17 horas; que estava saindo quando o pneu furou e foi até a casa de ARIEL ARGOBE DA COSTA BRASIL para buscar LUÍDE DE ARAUJO ALVES” (ID 62741116 - Pág. 26. O senhor Ariel afirmou que foi acompanhado de Tiago e a pedido da filha apenas buscar Luíde, pois este teve problema com a moto. O que contradiz a versão de Tiago, que afirmou que tinham ido os três (Tiago, Luíde e Ariel) à festa. Para justificar o fato de suas roupas e seus pertences estarem molhados, o réu afirmou havia sido empurrado para dentro da água por brincadeira, o que molhou sua carteira e celular. No entanto, o fato de ter sido abordado molhado, inclusive os pertences, apenas reforça a versão dos policiais e da denúncia. Em resumo, o réu afirma que estava em uma festa da qual não conhecia ninguém, não soube qualificar nem as próprias amigas Bruna e Carla que foram com ele, consoante teria afirmado em sede policial. Ainda tenta justificar o fato de estar com os pertences molhados, mas evidentemente, sua versão contraditória e isolada, não merece reconhecimento deste juízo. As declarações de Tiago e Luíde estão permeadas de contradições, por vezes até com o que eles próprios narraram em fase inquisitorial. Por outro lado, percebe-se que o senhor Ariel apenas foi usado como motorista e estava alheio ao verdadeiro da necessidade de buscar Luíde. Destarte, o conjunto probatório mostra-se harmonioso, dando ensejo ao decreto condenatório, uma vez que não resta dúvida de que Luíde conhecia a origem ilícita da motocicleta, tanto que se evadiu abandonando o bem, devendo ser responsabilizado pelo delito de receptação dolosa. Não há excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Portanto, a total procedência da inicial acusatória é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu LUÍDE DE ARAÚJO ALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. Resta dosar a pena observando o critério trifásico. Na primeira fase, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a conduta social não restou sobejamente declarada nos autos, não permitindo valoração negativa. Os motivos do crime são normais, não permitindo valoração negativa. As circunstâncias são comuns ao tipo penal. As consequências do crime não foram gravosas. Do que consta nos autos não vislumbro que sua personalidade possa ser valorada negativamente. O acusado não possui maus antecedentes. Assim, diante as circunstâncias acima, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase não há agravantes e/ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena. Assim fixo a PENA DEFINITIVA 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Ante o quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento de pena. Outrossim, nos termos do artigo 44, do CP por ser a medida socialmente recomendada, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, pelo tempo da pena aplicada, consistente em prestação de serviço à comunidade, em entidade indicada por ocasião da Execução de Pena. A detração da pena deverá ser realizada pelo juízo da execução. Custas pelo réu. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Transitado em julgado: 1 - Ficam suspensos os direitos políticos do Réu pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 2 - Expeçam-se as comunicações necessárias (IICC, TRE, Secretaria de Segurança Pública e outros órgãos que se faça necessário). 3 - Expeça-se Guia de Execução. 4 - Atualize-se o histórico. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se o réu. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Guajará-Mirim-RO, 19 de julho de 2025. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
  6. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7032888-08.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica EXEQUENTE: JOAO BOSCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES, OAB nº RO11294A EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Conforme petição encartada aos autos (ID 123575453), a parte requerente noticiou o descumprimento da sentença que concedeu a obrigação de fazer (ID115759153) e requereu a aplicação de multa diária em face da requerida, a fim de forçar o cumprimento da obrigação de fazer consistente no desligamento da unidade consumidora 20/67337- 6, assim como a retirada do equipamento da residência do exequente. Intimada em abril para cumprimento da obrigação (ID 119800422), a parte solicitou dilação de prazo, sendo deferido. Em 25/06/2025 informou o cumprimento da obrigação (ID122510171). Todavia, a parte autora alega que não houve cumprimento da retirada dos medidor de energia (ID122518544). Na decisão de ID122639491 foi aplicada multa diária e majorada para o limite de R$15.000,00. Ato seguinte, a parte autora comprova que não houve o cumprimento. Determinada a intimação pessoal em 08/07/2025, conforme ID123073019. A parte autora se manifesta que não houve o cumprimento da obrigação, junta fotos que demonstram que o medidor não foi retirado e que as faturas estão sendo cobradas em duplicidade (ID123575454). É o breve relatório. Decido. Verifico que a requerida foi devidamente intimada por mais de duas vezes, inclusive pessoalmente (ID's 123183901, 119800571 e 122639491) e cientificada quanto ao teor da aludida decisão, consoante aba do sistema PJe. Destarte, constato que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação restou superado sem que a requerida comprovasse o obrigação de fazer, consistente em: realizar a troca dos medidores, para que consumo seja medido através da UC 201495460- 6 e que seja feito o desligamento da unidade consumidora 20/67337- 6, assim como a retirada do equipamento da residência do exequente. O Código de Processo Civil admite que o julgador disponha de mecanismos legais que obrigam o cumprimento das ordens judiciais: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Como se observa, o dispositivo legal permite a aplicação de multa coercitiva a fim de compelir a requerida a cumprir a obrigação. No caso dos autos, a fixação de astreintes se mostra necessária, pois a parte requerente encontra-se prejudicada com a conduta desidiosa da parte executada, além de permanecer recebendo cobranças em duplicidade, por questão já decidida nos autos e transitada em julgado. 1. Assim, ante o descumprimento reiterado da ordem judicial, APLICO MULTA, em patamar máximo, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), ante o descumprimento da obrigação de fazer desde a data da sua intimação até o presente momento (ID. 2. Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer exposta na decisão de ID119800422, consistente na troca dos medidores para que consumo seja medido através da UC 201495460- 6 e que seja feito o desligamento da unidade consumidora 20/67337- 6, assim como a retirada do equipamento da residência do reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.500,00, limitada a R$20.000,00 e condenação a multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, inciso IV c/c 81, ambos do CPC. 3. No mesmo prazo deverá se manifestar quanto a petição de ID123575453. 4. Escoado o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar quanto a possibilidade da retirada própria do equipamento e a conversão da obrigação em perdas e danos. 5. Remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público para apurar o crime de desobediência. Intimem-se as partes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2025 . Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7032888-08.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica EXEQUENTE: JOAO BOSCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES, OAB nº RO11294A EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Conforme petição encartada aos autos (ID 123575453), a parte requerente noticiou o descumprimento da sentença que concedeu a obrigação de fazer (ID115759153) e requereu a aplicação de multa diária em face da requerida, a fim de forçar o cumprimento da obrigação de fazer consistente no desligamento da unidade consumidora 20/67337- 6, assim como a retirada do equipamento da residência do exequente. Intimada em abril para cumprimento da obrigação (ID 119800422), a parte solicitou dilação de prazo, sendo deferido. Em 25/06/2025 informou o cumprimento da obrigação (ID122510171). Todavia, a parte autora alega que não houve cumprimento da retirada dos medidor de energia (ID122518544). Na decisão de ID122639491 foi aplicada multa diária e majorada para o limite de R$15.000,00. Ato seguinte, a parte autora comprova que não houve o cumprimento. Determinada a intimação pessoal em 08/07/2025, conforme ID123073019. A parte autora se manifesta que não houve o cumprimento da obrigação, junta fotos que demonstram que o medidor não foi retirado e que as faturas estão sendo cobradas em duplicidade (ID123575454). É o breve relatório. Decido. Verifico que a requerida foi devidamente intimada por mais de duas vezes, inclusive pessoalmente (ID's 123183901, 119800571 e 122639491) e cientificada quanto ao teor da aludida decisão, consoante aba do sistema PJe. Destarte, constato que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação restou superado sem que a requerida comprovasse o obrigação de fazer, consistente em: realizar a troca dos medidores, para que consumo seja medido através da UC 201495460- 6 e que seja feito o desligamento da unidade consumidora 20/67337- 6, assim como a retirada do equipamento da residência do exequente. O Código de Processo Civil admite que o julgador disponha de mecanismos legais que obrigam o cumprimento das ordens judiciais: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Como se observa, o dispositivo legal permite a aplicação de multa coercitiva a fim de compelir a requerida a cumprir a obrigação. No caso dos autos, a fixação de astreintes se mostra necessária, pois a parte requerente encontra-se prejudicada com a conduta desidiosa da parte executada, além de permanecer recebendo cobranças em duplicidade, por questão já decidida nos autos e transitada em julgado. 1. Assim, ante o descumprimento reiterado da ordem judicial, APLICO MULTA, em patamar máximo, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), ante o descumprimento da obrigação de fazer desde a data da sua intimação até o presente momento (ID. 2. Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer exposta na decisão de ID119800422, consistente na troca dos medidores para que consumo seja medido através da UC 201495460- 6 e que seja feito o desligamento da unidade consumidora 20/67337- 6, assim como a retirada do equipamento da residência do reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.500,00, limitada a R$20.000,00 e condenação a multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, inciso IV c/c 81, ambos do CPC. 3. No mesmo prazo deverá se manifestar quanto a petição de ID123575453. 4. Escoado o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar quanto a possibilidade da retirada própria do equipamento e a conversão da obrigação em perdas e danos. 5. Remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público para apurar o crime de desobediência. Intimem-se as partes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2025 . Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7032888-08.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica EXEQUENTE: JOAO BOSCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES, OAB nº RO11294A EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Conforme petição encartada aos autos (ID 123575453), a parte requerente noticiou o descumprimento da sentença que concedeu a obrigação de fazer (ID115759153) e requereu a aplicação de multa diária em face da requerida, a fim de forçar o cumprimento da obrigação de fazer consistente no desligamento da unidade consumidora 20/67337- 6, assim como a retirada do equipamento da residência do exequente. Intimada em abril para cumprimento da obrigação (ID 119800422), a parte solicitou dilação de prazo, sendo deferido. Em 25/06/2025 informou o cumprimento da obrigação (ID122510171). Todavia, a parte autora alega que não houve cumprimento da retirada dos medidor de energia (ID122518544). Na decisão de ID122639491 foi aplicada multa diária e majorada para o limite de R$15.000,00. Ato seguinte, a parte autora comprova que não houve o cumprimento. Determinada a intimação pessoal em 08/07/2025, conforme ID123073019. A parte autora se manifesta que não houve o cumprimento da obrigação, junta fotos que demonstram que o medidor não foi retirado e que as faturas estão sendo cobradas em duplicidade (ID123575454). É o breve relatório. Decido. Verifico que a requerida foi devidamente intimada por mais de duas vezes, inclusive pessoalmente (ID's 123183901, 119800571 e 122639491) e cientificada quanto ao teor da aludida decisão, consoante aba do sistema PJe. Destarte, constato que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação restou superado sem que a requerida comprovasse o obrigação de fazer, consistente em: realizar a troca dos medidores, para que consumo seja medido através da UC 201495460- 6 e que seja feito o desligamento da unidade consumidora 20/67337- 6, assim como a retirada do equipamento da residência do exequente. O Código de Processo Civil admite que o julgador disponha de mecanismos legais que obrigam o cumprimento das ordens judiciais: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Como se observa, o dispositivo legal permite a aplicação de multa coercitiva a fim de compelir a requerida a cumprir a obrigação. No caso dos autos, a fixação de astreintes se mostra necessária, pois a parte requerente encontra-se prejudicada com a conduta desidiosa da parte executada, além de permanecer recebendo cobranças em duplicidade, por questão já decidida nos autos e transitada em julgado. 1. Assim, ante o descumprimento reiterado da ordem judicial, APLICO MULTA, em patamar máximo, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), ante o descumprimento da obrigação de fazer desde a data da sua intimação até o presente momento (ID. 2. Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer exposta na decisão de ID119800422, consistente na troca dos medidores para que consumo seja medido através da UC 201495460- 6 e que seja feito o desligamento da unidade consumidora 20/67337- 6, assim como a retirada do equipamento da residência do reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.500,00, limitada a R$20.000,00 e condenação a multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, inciso IV c/c 81, ambos do CPC. 3. No mesmo prazo deverá se manifestar quanto a petição de ID123575453. 4. Escoado o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar quanto a possibilidade da retirada própria do equipamento e a conversão da obrigação em perdas e danos. 5. Remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público para apurar o crime de desobediência. Intimem-se as partes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2025 . Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
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