Bruna Rodrigues Da Silva
Bruna Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/RO 011298
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Rodrigues Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRO, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRO, STJ
Nome:
BRUNA RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AÇÃO DE ALIMENTOS (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2922843/RO (2025/0152611-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AZEVEDO & AZEVEDO LTDA ADVOGADOS : DIÓGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO003831 BRUNA RODRIGUES DA SILVA - RO011298 AGRAVADO : SANDRA CRISTINA TAVARES AGRAVADO : APARECIDA REGINA TAVARES AGRAVADO : LUCIANA ANDREIA TAVARES ARAUJO ADVOGADOS : MACIO DOMINGOS DA SILVA - RO010768 MARLENE SGORLON - RO008212 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7049865-41.2024.8.22.0001 CLASSE: Exibição de Documento ou Coisa Cível AUTOR: STHEFANY FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: SAMUEL COSTA MENEZES, OAB nº RO11733 REU: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADOS DO REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, BRUNA RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO11298 SENTENÇA I. RELATÓRIO STHEFANY FERREIRA ajuizou a presente ação cautelar de exibição de documentos em desfavor de SER EDUCACIONAL S.A., partes qualificadas no feito. Alegou que é aluna regularmente matriculada no curso de Enfermagem da Faculdade UNAMA, no semestre de 2023/02. Alega que no dia 22 de setembro de 2023 efetivou pagamento referente à matrícula universitária do semestre de 2023/2, sob o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), constante no código de identificação da faculdade, n. 32329643, chamado de lançamento, conforme o recibo gerado pelo sistema da própria faculdade. Relatou que após a efetivação da matrícula, constatou que nenhuma informação de avaliação, trabalhos, desempenho em sala de aula ou quaisquer outros registros acadêmicos foram inseridos no sistema da faculdade referentes ao semestre de 2023/02 e que sempre se manifestou e repassou as informações necessárias à coordenação responsável pela Faculdade, buscando a resolução do problema, mas que não teve sucesso. Informou que entrou em contato com a instituição ré por meio de requerimento de exibição de documentos, in loco e por e-mail, mas que mesmo assim não teve sucesso. Narrou que a única resposta que a ré de à requerente foi que os documentos de avaliação deveriam estar com a autora. Em razão disso, ingressou com a presente ação pugnando, ao final, pela procedência do pedido inicial a fim de que a ré seja condenada a exibir as avaliações e atividades das matérias e suas respectivas notas de Cuidado à integral saúde da mulher; Cuidado à integral saúde do adulto II; e Cuidado integral à saúde do adolescentes, cursadas no 6° período noturno de 2023/02, além das avaliações das matérias relativas ao 8° período matutino de 2023/02 e 2023/01. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça ao requerente e determinada a citação do requerido (ID 111125914). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 112429713). Não arguiu preliminares. No mérito, sustentou inexistência de obrigação de guarda das avaliações e atividades acadêmicas. Além disso, alegou que o período de renovação de matrícula para o segundo semestre de 2023 iniciou-se em 15 de julho e findou-se em 31 de julho, sendo que a autora somente realizou a renovação em 22 de setembro, descumprindo o prazo regulamentar. Sustentou que em razão da intempestividade, a autora ficou impossibilitada de cursar diversas disciplinas que, àquela altura, já haviam inicial suas atividades letivas e avaliações, não tendo a autora, portanto, cursado as disciplinas narradas na inicial. Descreveu que no histórico escolar, as matérias indicadas pela requerente constam como "falta cursar", evidenciando que não houve matrícula, não houve frequência e, consequentemente, não houve qualquer atividade avaliativa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Houve réplica (ID 112960922). Intimadas sobre produção de provas (ID 112962832), as partes pugnaram pela produção de prova oral e a requerente ainda apresentou novos documentos. Decisão saneadora deferiu a produção de prova oral e documental (ID 116587805). Designada audiência de instrução, as partes desistiram da oitiva, deixando de produzir a prova oral anteriormente pleiteada (ID 119852713). II. FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre ação de exibição de documentos que Sthefany Ferreira move em desfavor de SER EDUCACIONAL S.A., visando a ter acesso a avaliações e outros documentos referentes a supostas disciplinas cursadas no ano de 2023, na instituição acadêmica ré. O pedido comporta julgamento antecipado, porquanto os elementos coligidos aos autos permitem chegar a uma conclusão segura acerca da controvérsia. Não há necessidade de produção de outras provas. O art. 397 do Código de Processo Civil, ao tratar da exibição de documento ou coisa, estabelece que: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. O parágrafo único do art. 398 é claro ao determinar que “se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.” No caso em apreço, a requerida informa que seria impossível exibir os documentos pretendidos na inicial em razão de a parte autora não ter cursado as disciplinas mencionadas. Para tanto, a requerida apresentou histórico de chamados em que demonstra que não houve efetivamente a matrícula nas disciplinas indicadas na petição inicial (ID 112429715). Indicando a ré que o documento seria inexistente, caberia à autora a comprovação de que as disciplinas foram efetivamente cursadas, conforme o parágrafo único do artigo 398 do CPC. Para fins de provar sua tese autora, a requerente apresentou o documento de ID 113123714, o qual supostamente comprovaria a matrícula nas disciplinas. Todavia, o referido documento apenas indica que houve pagamento de acordos, tanto que os itens descritos como "Matrícula de Calouros- Graduação: Janeiro" consta que não houve qualquer valor pago (R$ 0,00), diferente com o que ocorre, por exemplo, no pagamento dos acordos. Importante mencionar que ainda que que aquele valor tivesse sido pago, percebe-se que o vencimento consta como sendo o de 30/03/2023 e 28/02/2023, ou seja, ao período do primeiro semestre de 2023, não existindo qualquer outro documento relativo ao segundo semestre. Destaca-se, não obstante, que o comprovante de pagamento de matrícula, por si, não implica reconhecimento de que as disciplinas foram cursadas, afinal, o aluno pode efetuar a matrícula e não frequentar o curso e, consequentemente, não terá notas/avaliações para serem entregues. Não restam dúvidas de que a requerente teve oportunidade de apresentar provas de que os documentos pretendidos existiam, haja vista que poderia ter apresentado outros documentos referentes às disciplinas, como trabalhos feitos em sala ou até mesmo conversas com outros alunos sobre as atividades acadêmicas referentes à grade, porém, a demandante não apresentou qualquer comprovação nesse sentido. Importante consignar que a autora teve a oportunidade de provar por meio de prova oral, conforme se verifica na decisão saneadora que deferiu a produção da referida prova (ID 116587805), porém, houve a desistência da oitiva, conforme a ata de ID 119852713. Logo, afirmando a ré que a autora não cursou as disciplinas mencionadas na inicial e não tendo a demandante apresentado qualquer prova que pudesse indicar, no mínimo, indícios de que cursou, a improcedência do pedido inicial é a medida a ser imposta no presente feito, haja vista a impossibilidade de apresentação de avaliações de uma disciplina que a autora sequer cursou. Sobre o tema, cito: Ação cautelar de exibição de documento. Sentença de improcedência. Apelo da requerente. Documento inexistente . Razões recursais que insistem na necessidade da exibição do documento pela requerida, sem enfrentar a questão de sua inexistência. Impossibilidade de obrigar a requerida a exibir documento que não dispõe. Ônus da sucumbência pela requerente, diante da improcedência da ação cautelar. Princípio da causalidade . Sentença mantida. Apelação desprovida. (Sem grifos no original). (TJ-SP - APL: 10164766820158260100 SP 1016476-68.2015 .8.26.0100, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 06/02/2017, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2017). A parte ré não dispõe do documento cuja exibição se pretendia nesta ação, tendo em vista a clara impossibilidade material de cumprimento da determinação judicial, portanto se trata de obrigação impossível, que revela a impossibilidade de acolhimento do pleito. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, proposto por STHEFANY FERREIRA contra SER EDUCACIONAL S.A. e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de julho de 2025 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7049865-41.2024.8.22.0001 CLASSE: Exibição de Documento ou Coisa Cível AUTOR: STHEFANY FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: SAMUEL COSTA MENEZES, OAB nº RO11733 REU: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADOS DO REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, BRUNA RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO11298 SENTENÇA I. RELATÓRIO STHEFANY FERREIRA ajuizou a presente ação cautelar de exibição de documentos em desfavor de SER EDUCACIONAL S.A., partes qualificadas no feito. Alegou que é aluna regularmente matriculada no curso de Enfermagem da Faculdade UNAMA, no semestre de 2023/02. Alega que no dia 22 de setembro de 2023 efetivou pagamento referente à matrícula universitária do semestre de 2023/2, sob o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), constante no código de identificação da faculdade, n. 32329643, chamado de lançamento, conforme o recibo gerado pelo sistema da própria faculdade. Relatou que após a efetivação da matrícula, constatou que nenhuma informação de avaliação, trabalhos, desempenho em sala de aula ou quaisquer outros registros acadêmicos foram inseridos no sistema da faculdade referentes ao semestre de 2023/02 e que sempre se manifestou e repassou as informações necessárias à coordenação responsável pela Faculdade, buscando a resolução do problema, mas que não teve sucesso. Informou que entrou em contato com a instituição ré por meio de requerimento de exibição de documentos, in loco e por e-mail, mas que mesmo assim não teve sucesso. Narrou que a única resposta que a ré de à requerente foi que os documentos de avaliação deveriam estar com a autora. Em razão disso, ingressou com a presente ação pugnando, ao final, pela procedência do pedido inicial a fim de que a ré seja condenada a exibir as avaliações e atividades das matérias e suas respectivas notas de Cuidado à integral saúde da mulher; Cuidado à integral saúde do adulto II; e Cuidado integral à saúde do adolescentes, cursadas no 6° período noturno de 2023/02, além das avaliações das matérias relativas ao 8° período matutino de 2023/02 e 2023/01. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça ao requerente e determinada a citação do requerido (ID 111125914). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 112429713). Não arguiu preliminares. No mérito, sustentou inexistência de obrigação de guarda das avaliações e atividades acadêmicas. Além disso, alegou que o período de renovação de matrícula para o segundo semestre de 2023 iniciou-se em 15 de julho e findou-se em 31 de julho, sendo que a autora somente realizou a renovação em 22 de setembro, descumprindo o prazo regulamentar. Sustentou que em razão da intempestividade, a autora ficou impossibilitada de cursar diversas disciplinas que, àquela altura, já haviam inicial suas atividades letivas e avaliações, não tendo a autora, portanto, cursado as disciplinas narradas na inicial. Descreveu que no histórico escolar, as matérias indicadas pela requerente constam como "falta cursar", evidenciando que não houve matrícula, não houve frequência e, consequentemente, não houve qualquer atividade avaliativa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Houve réplica (ID 112960922). Intimadas sobre produção de provas (ID 112962832), as partes pugnaram pela produção de prova oral e a requerente ainda apresentou novos documentos. Decisão saneadora deferiu a produção de prova oral e documental (ID 116587805). Designada audiência de instrução, as partes desistiram da oitiva, deixando de produzir a prova oral anteriormente pleiteada (ID 119852713). II. FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre ação de exibição de documentos que Sthefany Ferreira move em desfavor de SER EDUCACIONAL S.A., visando a ter acesso a avaliações e outros documentos referentes a supostas disciplinas cursadas no ano de 2023, na instituição acadêmica ré. O pedido comporta julgamento antecipado, porquanto os elementos coligidos aos autos permitem chegar a uma conclusão segura acerca da controvérsia. Não há necessidade de produção de outras provas. O art. 397 do Código de Processo Civil, ao tratar da exibição de documento ou coisa, estabelece que: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. O parágrafo único do art. 398 é claro ao determinar que “se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.” No caso em apreço, a requerida informa que seria impossível exibir os documentos pretendidos na inicial em razão de a parte autora não ter cursado as disciplinas mencionadas. Para tanto, a requerida apresentou histórico de chamados em que demonstra que não houve efetivamente a matrícula nas disciplinas indicadas na petição inicial (ID 112429715). Indicando a ré que o documento seria inexistente, caberia à autora a comprovação de que as disciplinas foram efetivamente cursadas, conforme o parágrafo único do artigo 398 do CPC. Para fins de provar sua tese autora, a requerente apresentou o documento de ID 113123714, o qual supostamente comprovaria a matrícula nas disciplinas. Todavia, o referido documento apenas indica que houve pagamento de acordos, tanto que os itens descritos como "Matrícula de Calouros- Graduação: Janeiro" consta que não houve qualquer valor pago (R$ 0,00), diferente com o que ocorre, por exemplo, no pagamento dos acordos. Importante mencionar que ainda que que aquele valor tivesse sido pago, percebe-se que o vencimento consta como sendo o de 30/03/2023 e 28/02/2023, ou seja, ao período do primeiro semestre de 2023, não existindo qualquer outro documento relativo ao segundo semestre. Destaca-se, não obstante, que o comprovante de pagamento de matrícula, por si, não implica reconhecimento de que as disciplinas foram cursadas, afinal, o aluno pode efetuar a matrícula e não frequentar o curso e, consequentemente, não terá notas/avaliações para serem entregues. Não restam dúvidas de que a requerente teve oportunidade de apresentar provas de que os documentos pretendidos existiam, haja vista que poderia ter apresentado outros documentos referentes às disciplinas, como trabalhos feitos em sala ou até mesmo conversas com outros alunos sobre as atividades acadêmicas referentes à grade, porém, a demandante não apresentou qualquer comprovação nesse sentido. Importante consignar que a autora teve a oportunidade de provar por meio de prova oral, conforme se verifica na decisão saneadora que deferiu a produção da referida prova (ID 116587805), porém, houve a desistência da oitiva, conforme a ata de ID 119852713. Logo, afirmando a ré que a autora não cursou as disciplinas mencionadas na inicial e não tendo a demandante apresentado qualquer prova que pudesse indicar, no mínimo, indícios de que cursou, a improcedência do pedido inicial é a medida a ser imposta no presente feito, haja vista a impossibilidade de apresentação de avaliações de uma disciplina que a autora sequer cursou. Sobre o tema, cito: Ação cautelar de exibição de documento. Sentença de improcedência. Apelo da requerente. Documento inexistente . Razões recursais que insistem na necessidade da exibição do documento pela requerida, sem enfrentar a questão de sua inexistência. Impossibilidade de obrigar a requerida a exibir documento que não dispõe. Ônus da sucumbência pela requerente, diante da improcedência da ação cautelar. Princípio da causalidade . Sentença mantida. Apelação desprovida. (Sem grifos no original). (TJ-SP - APL: 10164766820158260100 SP 1016476-68.2015 .8.26.0100, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 06/02/2017, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2017). A parte ré não dispõe do documento cuja exibição se pretendia nesta ação, tendo em vista a clara impossibilidade material de cumprimento da determinação judicial, portanto se trata de obrigação impossível, que revela a impossibilidade de acolhimento do pleito. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, proposto por STHEFANY FERREIRA contra SER EDUCACIONAL S.A. e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de julho de 2025 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002651-96.2025.8.22.0008 Classe: Ação de Alimentos de Infância e Juventude Assunto:Fixação REQUERENTES: A. B. P., RUA VEREADOR BRAZ RUFINO DE SOUZA 2726 VILA FLORA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, V. B. M., RUA VEREADOR BRAZ RUFINO DE SOUZA 2726 VILA FLORA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: BRUNA RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO11298 REQUERIDO: H. O. M., AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 1369 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 8.100,00 DESPACHO Por envolver interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para análise e parecer, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos para demais providências. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, 4 de julho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Processo: 7010177-59.2021.8.22.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULINO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO - RO3518, HERCULES BRAU - RO11501 REQUERIDO: ITATIBA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA RODRIGUES DA SILVA - RO11298, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Processo: 7013083-17.2024.8.22.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AZEVEDO & AZEVEDO Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNA RODRIGUES DA SILVA - RO11298, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 EMBARGADO: OSVALDO BORGHI Advogados do(a) EMBARGADO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 23 de abril de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012512-51.2021.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 REU: GUSTAVO DALTO CORREA e outros Advogado do(a) REU: CHARLES DANIEL DUVOISIN - PR22058 Advogados do(a) REU: BRUNA RODRIGUES DA SILVA - RO11298, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas sobre a Ata de Audiência de ID119110023, conforme determinação.
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