Alexsander Yuki Godinho Kuriyama

Alexsander Yuki Godinho Kuriyama

Número da OAB: OAB/RO 011460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexsander Yuki Godinho Kuriyama possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TRT14 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJRO, TRT14
Nome: ALEXSANDER YUKI GODINHO KURIYAMA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL - POLO CONE SUL-RO ATSum 0000298-98.2025.5.14.0131 RECLAMANTE: ROSIMAR DE FARIA RECLAMADO: HIPER PAES, PADARIA, CONFEITARIA E PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17b4dc1 proferido nos autos. 1. Cite-se executada, nos termos do art. 880 da CLT. 2. Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou garantia da execução, defere-se o requerimento de execução formulado pela parte autora id. e188fbc, determino à Secretaria Unificada que empreenda as seguintes diligências constritivas por meio dos convênios institucionais disponíveis no âmbito deste Eg. TRT da 14ª Região, de forma - sucessiva - ou seja, passando-se à seguinte, sempre que a anterior restar infrutífera: 2.1 SISBAJUD - Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) por meio do convênio SISBAJUD, valendo-se da função repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias e sempre observando-se o valor do débito exequendo. Bloqueados ativos financeiros, parcialmente e desde que não seja valor ínfimo, reitere-se a tentativa de bloqueio por mais 30 (trinta) dias. Garantida a execução, intime-se a parte executada para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à execução na forma do artigo 884 da CLT, sob pena de liberação dos valores aos credores, e voltem os autos conclusos. Não garantida a execução, proceda-se com os atos seguintes. 2.2. RENAJUD - Consulte-se a existência de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s) por meio do convênio RENAJUD e, sendo ela positiva, inclua-se no sistema restrição de transferência. Certifique-se nos autos a existência de outras restrições (alienação) ou penhoras sob o veículo, bem como, o endereço de cadastro. Não havendo restrições e não estando os veículos alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Vindo o resultado da penhora, retornem conclusos. 3. Nos termos do art. 883-A da CLT, decorridos 45 dias contados da data da citação, não havendo pagamento ou garantia do Juízo, inclua-se a parte executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. Inclua-se também no SERASAJUD. 4. Cumpridas todas as diligências acima e não havendo êxito em constrição patrimonial suficiente para quitação da dívida, expeça-se mandado de penhora livre de bens no endereço da(s) parte(s) executada(s). Na impossibilidade, certifique-se e intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. 5. Ciente a parte exequente, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no DJEN. JI-PARANA/RO, 03 de agosto de 2025. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMAR DE FARIA
  3. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7003317-28.2024.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento R$ 26.399,00 REQUERENTE: MARIO SANTOS DE ALMEIDA, CPF nº 35013958253, AV. VITÓRIA 4983 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXSANDER YUKI GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO11460 REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., CNPJ nº 33014556129393, AVENIDA NORTE SUL 5104 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO S E N T E N Ç A Conforme Id. 110171763, verifica-se que o pagamento da condenação já havia sido efetuado na data de 21/08/2024. Assim, comprovada a devolução do aparelho celular (Id. 122937531 - Pág. 1), autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, quarta-feira, 30 de julho de 2025 às 11:01 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003622-80.2022.8.22.0010 Classe: Inventário Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte autora: E. A. B., H. T. L., J. D. S. L., M. D. S. L. Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, ALEXSANDER YUKI GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO11460 Parte requerida: A. L. B. Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A inventariante retificou as primeiras declarações (ID. 122277605) e anexou novos documentos. Assim, intimem-se os demais herdeiros, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, intime-se a inventariante para que atualize o valor da causa, considerando o valor dos bens inventariados (artigo 292, CPC), abatendo-se o valor de eventuais dívidas do espólio e eventual direito à meação (artigo 651, II, CPC). Por fim, retornem conclusos para novas deliberações e prosseguimento do feito. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 22 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTES: E. A. B., CPF nº 66967414291, AVENIDA TEREZINA 4.314 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, H. T. L., CPF nº 69318468253, J. D. S. L., CPF nº 05621432118, M. D. S. L., CPF nº 02762088208 INVENTARIADO: A. L. B., CPF nº 05216630244
  5. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005488-21.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 40.000,00 Parte autora: DEBORA FRANCIELE SCHEFFLER Advogado: ALEXSANDER YUKI GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO11460 Parte requerida: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A. Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Em que pese a juntada de contestação pelas requeridas ao ID. 123788339 e ID. 123788349, verifica-se que a inicial carece de recebimento pelo juízo. À CPE: Certifique o recolhimento das custas processuais (ID. 123032004). Sendo positivo, vincula-se aos autos. Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando comprovante de endereço atualizado (mês atual ou anterior), em seu nome, ou outro documento hábil a comprovar a relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Consigno, ainda, que não serão considerados por este juízo como comprovantes de endereço: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Intime-se, por intermédio de seu(s) advogados. Após, tornem conclusos para despacho - emenda. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 29 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: DEBORA FRANCIELE SCHEFFLER, CPF nº 01026426219, AV. FORTALEZA 5443, FUNDOS CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 27351731000138, AVENIDA JOAQUIM PORTO VILLANOVA 401, ANDAR 5 TORRE SUL JARDIM CARVALHO - 91410-400 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, LOJAS RENNER S.A., CNPJ nº 92754738046073, ANTONIO DEODATO DURCE 3500, LOTE 01 QUADRA72 SETOR 07 LOJA E203 FLORESTA - 76965-740 - CACOAL - RONDÔNIA
  6. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005488-21.2025.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA FRANCIELE SCHEFFLER Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDER YUKI GODINHO KURIYAMA - RO11460 REU: LOJAS RENNER S.A. e outros Advogado do(a) REU: JULIO CESAR GOULART LANES - RO4365 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para realizar a juntada do boleto referente ao comprovante de ID. 123032004, para fins de vinculação das custas.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023062-23.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008315-73.2023.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDER YUKI GODINHO KURIYAMA - RO11460-A, REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042-A e DILMA DE MELO GODINHO - RO6059-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/arm) 1023062-23.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença que lhe havia concedido aposentadoria por idade rural. A embargante sustenta, com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III, do CPC, a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que o acórdão incorreu em contradição ao negar o benefício com base em vínculos urbanos constantes no CNIS, sem considerar que tais vínculos não descaracterizam sua atuação rural contínua. Destaca que, embora tenha exercido atividades urbanas por necessidade, jamais deixou de trabalhar na agricultura familiar, conforme prova documental e testemunhal robusta constante nos autos. Aduz, ainda, omissão na análise dessa ampla documentação, composta por notas fiscais, certidões, cadastros, laudos técnicos e registros agronômicos, os quais, somados aos depoimentos colhidos, comprovariam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período necessário. Argumenta que, à luz da jurisprudência consolidada, não é necessário que a prova documental abranja integralmente o período de carência, desde que os documentos sejam contemporâneos aos fatos a comprovar. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos, a fim de restabelecer a sentença concessiva do benefício. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023062-23.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de embargos opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos art.183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). A embargante apontou os vícios de contradição e omissão, sob o argumento de que o acórdão teria desconsiderado provas documentais e testemunhais suficientes para demonstrar sua condição de segurada especial, mesmo diante da existência de vínculos urbanos em seu CNIS. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a decisão teria deixado de valorar adequadamente as provas documentais, ressalta-se que a questão foi expressamente analisada no voto, a saber: [...] Para comprovação da qualidade de segurado especial, foram apresentados os seguintes documentos: Certidão de Casamento com o Sr. Francisco de Oliveira datada de 11/12/1987; Cadastro casa da lavoura do ano de 2001; Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural do ano de 2006; Escritura de Inventário e Partilha meeiro genitor da autora datada do ano de 2007, autora e cônjuge com profissão agricultores; Cadastro de Marca de Produtor (autora) do ano de 2009; Atestado de Vacina contra brucelose do ano de 2012; Cédula Rural Hipotecária do ano de 2016 com vencimento em 2026; Receita agronômica dos anos da (autora) 2014/2015/2016; Laudo e análise de solo do ano de 2016; [...] além dos depoimentos das testemunhas.[...] Entretanto, o acórdão concluiu que: [...] Contudo, no presente caso, o extrato previdenciário do CNIS demonstra vínculos urbanos da autora por períodos prolongados, descaracterizando o exercício efetivo do trabalho rural e a condição de segurado especial.[...] Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida” e “não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023062-23.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POLO ATIVO: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, reformando sentença que lhe havia concedido aposentadoria por idade rural. A embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II e III, do CPC, alegando que os vínculos urbanos constantes no CNIS não descaracterizam sua atuação rural contínua. Afirma que permaneceu laborando na agricultura familiar mesmo durante períodos de atividades urbanas e que o acórdão embargado desconsiderou documentação e prova testemunhal nesse sentido. Pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para restabelecer a sentença concessiva do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em contradição ao fundamentar a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural em vínculos urbanos presentes no CNIS, sem valorar devidamente as provas do exercício rural em regime de economia familiar; e (ii) se houve omissão quanto à análise de documentação e testemunhos que, segundo a embargante, comprovariam o labor rural durante o período de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam integrar decisão judicial, apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O voto embargado examinou de forma explícita as provas documentais e testemunhais relativas à atividade rural da parte autora. Ressaltou-se que, apesar da apresentação de diversos documentos e depoimentos, os vínculos urbanos da autora registrados no CNIS por períodos prolongados descaracterizariam a condição de segurada especial. 5. A fundamentação do acórdão foi clara e completa, inexistindo contradição ou omissão a ser sanada. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria de mérito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de se utilizarem embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, quando não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A existência de vínculos urbanos prolongados no CNIS descaracteriza a condição de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural. 3. A adequada valoração da prova no acórdão embargado afasta a alegação de omissão e contradição.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 183, § 1º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 23/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004028-68.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA REGINA COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando comprovante de residência emitido nos últimos três meses da data do peticionamento judicial e estejam em seu próprio nome ou em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e de parentes próximos (genitores, filhos, avós, irmãos e netos), mediante justificativa razoável na inicial para este último caso, ou declaração de residência conforme modelo disponível no link: https://bit.ly/modelo-declaracao-residencia-jef O presente ato deverá ser cumprido sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor
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