Vitor Ferrari Sossai

Vitor Ferrari Sossai

Número da OAB: OAB/RO 011503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Ferrari Sossai possui 447 comunicações processuais, em 319 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJPB, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 319
Total de Intimações: 447
Tribunais: TJMG, TJPB, TRF1, TRF4, TJPR, TJMT, TJRO
Nome: VITOR FERRARI SOSSAI

📅 Atividade Recente

100
Últimos 7 dias
247
Últimos 30 dias
381
Últimos 90 dias
447
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (297) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51) CARTA PRECATóRIA CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 447 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7010881-33.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: PINHEIRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, AVENIDA CASTELO BRANCO 24004, - DE 22926 A 24086 - LADO PAR VISTA ALEGRE - 76960-002 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503, LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO11778 EXECUTADO: SILVANI APARECIDA SANTOS, SETOR CHACAREIRO sn ZONA RURAL - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte executada reside em Aripuanã/MT. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/1995: “[...] É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]”. Destarte, apesar da possibilidade de fixação da competência pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei n. 9099/95), não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa, notadamente em se tratando de ação de cunho executivo, com diversas possibilidades de atos expropriatórios. Não se pode olvidar que a propositura desta ação no domicílio do devedor guarda relação direta com os princípios basilares dos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), além dos princípios processuais da razoável duração do processo e efetividade, posto que afasta a necessidade de expedição de cartas precatórias para o cumprimento de atos ínsitos ao processo executivo. Aliás, a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais encontra restrições claras no art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim dispõe: “Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” (grifo nosso) Também não se pode falar em prejuízos à parte exequente, já que praticamente todas as diligências tendentes à satisfação do crédito ocorrem no local de domicílio da parte executada. Alie-se aos pontos acima delineados que o processo é eletrônico e tramita em sistema processual cujo acesso pela rede mundial de computadores pode correr de qualquer lugar. Estando a parte exequente representada por advogado particular, não se vê dificuldades na propositura da ação na Comarca que reside o devedor. Com efeito, ainda que seja facultado à parte exequente escolher o juízo competente a seu critério (domicílio do réu ou local de satisfação da obrigação), a própria disposição legal do art. 4º da lei de regência, ao fixar o domicílio do réu como primeira opção, deixa externar com clareza que seria, essa, a regra geral, somente podendo ser afastada caso a outra opção não prejudique a defesa da parte executada e esteja conforme os princípios dos Juizados Especiais, o que, neste particular, não ocorre. Por fim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ. Assim, impõe-se a extinção do feito. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Cacoal, 23/07/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
  3. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003562-47.2021.8.22.0009 Cumprimento de sentença POLO ATIVO REQUERENTE: EVALDO F. PESSOA - ME, AV. CAPITAL SILVIO 776, ALIANÇA ELETROMOVEIS CENTRO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270 POLO PASSIVO REQUERIDO: WALISSON JUNIO DA SILVA PEJARA, RUA ODAIR PAZELLO 195, G.C.BRUNO BEVILAQUA - TRABALHO DO REQUERIDO CAPÃO RASO - 81130-080 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DO REQUERIDO: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503 Valor da Causa: R$ 2.223,61 DECISÃO SERVINDO COMO ALVARÁ Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte exequente (ID 121911639), bem como a decisão proferida nos autos nº 7000728-10.2022.8.22.0018 da Comarca de Santa Luzia do Oeste (ID 122245230), que reconhece a preferência deste Juízo em relação aos valores penhorados em nome do executado WALISSON JUNIO DA SILVA PEJARA, e diante da comprovação de que tais valores são inferiores ao montante do débito em execução neste juízo, DEFIRO o pedido da parte exequente para que sejam expedidos alvarás em favor da patrona Fabiane Alves Suszek, OAB/RO 9270, autorizando o levantamento de 50% dos valores existentes em nome do de cujus Edilson Pejara (CPF nº 497.919.312-91), À CPE: DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ autorizando a procuradora FABIANA ALVES SUSZEK, CPF 872.836.032-04, OAB-RO 9270 a sacar 50% dos valores existentes em nome do de cujus EDILSON PEJARA, CPF nº 497.919.312-91, em razão de penhora oriunda nestes autos, nas seguintes instituições: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social: NB 6354609130 Caixa Econômica Federal: Agência 2783 - produto 1288 - conta: 000766087304 e 000774686655 Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos: conta de n. 0119423429 Após a expedição do alvará, intime-se a parte autora para comprovar o levantamento dos valores no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer o que de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Serve como intimação/dje. Pimenta Bueno , 23 de julho de 2025 . Wilson Soares Gama Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
  4. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005094-23.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: PINHEIRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, AVENIDA CASTELO BRANCO 24004, - DE 22926 A 24086 - LADO PAR VISTA ALEGRE - 76960-002 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503, LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO11778 EXECUTADO: JAMILE ALMEIDA DOS SANTOS, AVENIDA BELO HORIZINTE S/N CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Conforme informado nos autos (ID: 123590598), a parte executada reside em Três Lagoas/MT. Portanto, indefiro o pedido de nova diligência destinada à citação, pelas razões seguintes. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/1995: “[...] É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]”. Destarte, apesar da possibilidade de fixação da competência pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei n. 9099/95), não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa, notadamente em se tratando de ação de cunho executivo, com diversas possibilidades de atos expropriatórios. Não se pode olvidar que a propositura desta ação no domicílio do devedor guarda relação direta com os princípios basilares dos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), além dos princípios processuais da razoável duração do processo e efetividade, posto que afasta a necessidade de expedição de cartas precatórias para o cumprimento de atos ínsitos ao processo executivo. Aliás, a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais encontra restrições claras no art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim dispõe: “Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” (grifo nosso) Também não se pode falar em prejuízos à parte exequente, já que praticamente todas as diligências tendentes à satisfação do crédito ocorrem no local de domicílio da parte executada. Alie-se aos pontos acima delineados que o processo é eletrônico e tramita em sistema processual cujo acesso pela rede mundial de computadores pode correr de qualquer lugar. Estando a parte exequente representada por advogado particular, não se vê dificuldades na propositura da ação na Comarca que reside o devedor. Com efeito, ainda que seja facultado à parte exequente escolher o juízo competente a seu critério (domicílio do réu ou local de satisfação da obrigação), a própria disposição legal do art. 4º da lei de regência, ao fixar o domicílio do réu como primeira opção, deixa externar com clareza que seria, essa, a regra geral, somente podendo ser afastada caso a outra opção não prejudique a defesa da parte executada e esteja conforme os princípios dos Juizados Especiais, o que, neste particular, não ocorre. Por fim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ. Assim, impõe-se a extinção do feito. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Cacoal, 23/07/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
  5. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010808-61.2025.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZENI APARECIDA DE SOUZA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA - RO11778, VITOR FERRARI SOSSAI - RO11503 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para manifestarem ciência da data e local da realização da perícia.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7009896-64.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: OLIVEIRA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ANTONIO PEREIRA DE FIGUEIREDO 2247 PARQUE FORTALEZA - 76961-770 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503, LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO11778 EXECUTADO: VERA LUCIA PIRES DA COSTA, RUA CARÁ 1160, AO LADO DO HOTEL MASTER, TRABALHA NO HOTEL MASTER SETOR CENTRO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte executada reside em Sapezal/MT. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/1995: “[...] É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]”. Destarte, apesar da possibilidade de fixação da competência pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei n. 9099/95), não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa, notadamente em se tratando de ação de cunho executivo, com diversas possibilidades de atos expropriatórios. Não se pode olvidar que a propositura desta ação no domicílio do devedor guarda relação direta com os princípios basilares dos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), além dos princípios processuais da razoável duração do processo e efetividade, posto que afasta a necessidade de expedição de cartas precatórias para o cumprimento de atos ínsitos ao processo executivo. Aliás, a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais encontra restrições claras no art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim dispõe: “Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” (grifo nosso) Também não se pode falar em prejuízos à parte exequente, já que praticamente todas as diligências tendentes à satisfação do crédito ocorrem no local de domicílio da parte executada. Alie-se aos pontos acima delineados que o processo é eletrônico e tramita em sistema processual cujo acesso pela rede mundial de computadores pode correr de qualquer lugar. Estando a parte exequente representada por advogado particular, não se vê dificuldades na propositura da ação na Comarca que reside o devedor. Com efeito, ainda que seja facultado à parte exequente escolher o juízo competente a seu critério (domicílio do réu ou local de satisfação da obrigação), a própria disposição legal do art. 4º da lei de regência, ao fixar o domicílio do réu como primeira opção, deixa externar com clareza que seria, essa, a regra geral, somente podendo ser afastada caso a outra opção não prejudique a defesa da parte executada e esteja conforme os princípios dos Juizados Especiais, o que, neste particular, não ocorre. Por fim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ. Assim, impõe-se a extinção do feito. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Cacoal, 23/07/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
  7. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, Centro Alta Floresta D’Oeste – RO – Cep: 76954-000 – Fone: (69) 3641-2239, E-mail : afw1civel@tjro.jus.br Processo n°: 7001884-65.2024.8.22.0017 EXEQUENTE: PINHEIRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA - RO11778, VITOR FERRARI SOSSAI - RO11503 EXECUTADO: ANDRESSA DA ROCHA LUCAS INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Alta Floresta d'Oeste (RO), 23 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002952-43.2025.8.22.0008 Classe: Carta Precatória Cível Assunto:Citação DEPRECANTE: PINHEIRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, AVENIDA CASTELO BRANCO 24004, - DE 22926 A 24086 - LADO PAR VISTA ALEGRE - 76960-002 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO DEPRECANTE: LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO11778 VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503 DEPRECADO: RENATA MARIA TEIXEIRA LIMA, RUA DOS PASSAROS 2373 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 916,23 DESPACHO A presente carta precatória preenche aos requisitos mencionados nos artigos 264 e 250 do CPC (Lei 13.105/2015). 1 - Cumpra-se o ato solicitado.. 1.1) FINALIDADE: Proceda o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça a CITAÇÃO da PARTE DEVEDORA, no(s) endereço(s) mencionado(s), certificando a hora, por todo o conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, como parte integrante deste mandado, bem como para que PAGUE(M), NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou OFEREÇA(M) BEM(NS) À PENHORA, suficiente(s) para assegurar(em) à totalidade do débito, sob pena de ser penhorado(s) bem(ns), tanto(s) quanto(s) baste(m) para a satisfação integral da execução. Havendo penhora(S), INTIME(M)-SE DA(S) MESMA(S) e CIENTIFIQUE(M)-SE que poderá(rão) oferecer(em) EMBARGO(S) no prazo legal. 1.2) - Após, cumprido o ato, devolva-se à origem com nossos cumprimentos. 1.3) - Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se estes autos. 2 - Consigno que, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica, desde já, determinada, independente de nova deliberação, a remessa da presente ao juízo da comarca que se referir o novo endereço, dado o caráter itinerante das Cartas Precatórias, devendo ser observada pela escrivania a comunicação ao juízo deprecante quanto a essa remessa. 3 - Desde já, fica também determinada a devolução da Carta Precatória à origem, caso o Oficial de Justiça certifique que não foi possível encontrar a pessoa em questão, não declinando o novo endereço. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PENHORA/INTIMAÇÃO/AVALIAÇÃO. Espigão do Oeste/RO, 23 de julho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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