Dione Henrique Pereira

Dione Henrique Pereira

Número da OAB: OAB/RO 011567

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJRO, TRT14
Nome: DIONE HENRIQUE PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011741-68.2024.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KAYC MEDEIROS RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7002537-68.2022.8.22.0007 EXEQUENTES: L. V. C., CPF nº 38137482865, RUA ANTÔNIO DE PAULA NUNES 1462, - DE 1275/1276 A 1728/1729 CENTRO - 76963-784 - CACOAL - RONDÔNIA Y. V. F., CPF nº 04803092214, RUA ANTÔNIO DE PAULA NUNES 1462, - DE 1275/1276 A 1728/1729 CENTRO - 76963-784 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016 DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 EXECUTADO: J. R. C. F., CPF nº 33335105885, AVENIDA PEDRO HEREMAN 370 CENTRO - 13165-000 - ENGENHEIRO COELHO - SÃO PAULO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Oficio enviado via e-mail e correios, até a presente data sem resposta. Determino a expedição de carta precatória para proceder a intimação do Município de Engenheiro Coelho-SP para cumprimento da solicitação do oficio ID 104965109. Encaminhe-se cópia das decisões IDs 104965109 e 118516033. Cumpra-se com urgência. Cacoal/RO, 3 de julho de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009851-60.2025.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PERÍCIA Fica a parte AUTORA intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do Perito Judicial ID 122807631, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000151-21.2025.5.14.0051 distribuído para VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300179600000024028245?instancia=1
  5. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7010250-89.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADEILSON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa juntamente com o seu respectivo indeferimento, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. Não há demonstração de que a parte ré resiste atualmente à pretensão do autor. Isso, porque a comunicação de decisão juntada aos autos (ID Num. 122578079 - Pág. 1), aponta que o benefício foi deferido na via administrativa, cabendo ao requerente, caso entenda ainda estar incapacitado, fazer pedido de prorrogação ou novo requerimento. Assim, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA VIA DJE a proceder à emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC) e sob pena de indeferimento da inicial, devendo a parte autora providenciar a apresentação de requerimento administrativo recente juntamente com o seu respectivo indeferimento, sem o que o feito será extinto. À CPE: 1. Decorrido o prazo, conclusos. Cacoal/RO, 2 de julho de 2025. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7010250-89.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADEILSON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa juntamente com o seu respectivo indeferimento, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. Não há demonstração de que a parte ré resiste atualmente à pretensão do autor. Isso, porque a comunicação de decisão juntada aos autos (ID Num. 122578079 - Pág. 1), aponta que o benefício foi deferido na via administrativa, cabendo ao requerente, caso entenda ainda estar incapacitado, fazer pedido de prorrogação ou novo requerimento. Assim, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA VIA DJE a proceder à emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC) e sob pena de indeferimento da inicial, devendo a parte autora providenciar a apresentação de requerimento administrativo recente juntamente com o seu respectivo indeferimento, sem o que o feito será extinto. À CPE: 1. Decorrido o prazo, conclusos. Cacoal/RO, 2 de julho de 2025. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001353-72.2025.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: ALIA PIO DA SILVA - RO12102, DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para manifestar-se acerca da proposta de acordo ID 122322054 juntada pela parte adversa
  8. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007741-88.2025.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: I. V. C. S. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567 REQUERIDO: L. S. B. C. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032986-53.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004633-50.2022.8.22.0009 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIMEI MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SIMEI MARTINS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
  10. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7018220-77.2024.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDRE DIAS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A O autor propôs ação previdenciária em face da a utarquia ré aduzindo, em síntese, que trabalha como serviços gerais, que está acometido das enfermidades descritas na inicial, não conseguindo mais realizar suas atividades laborais. Requer a concessão/restabelecimento do benefício denominado benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou procuração e prova documental. Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica. Perícia judicial realizada, com parecer pela existência de incapacidade permanente e total. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial. As partes não postularam pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de seu labor em razão dos problemas descritos na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito O benefício por incapacidade temporária é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente. As regras gerais sobre o benefício por incapacidade temporária estão disciplinadas nos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício de pagamento continuado decorrente de incapacidade para o trabalho. É devida ao segurado impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para outra atividade que lhe garanta subsistência. Trata-se de prestação provisória com tendência à definitividade. As regras gerais sobre a aposentadoria por incapacidade permanente estão disciplinadas no art. 201, I, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91 e no Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A concessão do benefício por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente demandam, em regra, os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), salvo exceções legais; 3) comprovação da incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme o caso, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. Da qualidade de segurado e do período de carência Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais. Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício, consideradas a partir do dia primeiro dos meses de sua competência (art. 24, Lei n. 8.213/91). O artigo 25, I, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu o número mínimo de 12 contribuições mensais para que o segurado tenha direito, em regra, ao auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente. Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei n. 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal, em regra 12 meses. A qualidade de segurada da parte autora está amplamente configurada pelos documentos acostados à inicial, especialmente pelo gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária e pelo CNIS juntado aos autos, que comprova o vínculo e as contribuições necessárias. Além disso, a qualidade de segurado e a carência não foram objeto de impugnação nos autos, dispensando-se a produção de outras provas neste sentido. A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios postulados foram comprovadas ante os documentos apresentados. Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). Da comprovação da incapacidade laboral Para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), é necessária a comprovação da incapacidade laboral, sendo nota distintiva entre eles o grau e duração da incapacidade, ou seja, se a inaptidão laboral é parcial ou total, se é temporária ou definitiva. O benefício que irá amparar a parte autora advirá da possibilidade de recuperação da parte autora para a mesma atividade laboral ou reabilitação para outra atividade e, quando não for possível, então se concederá a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme artigo 62 da Lei de Benefícios. Dentre as provas documentais apresentadas com a inicial, destacam-se os laudos médicos nos quais é descrito o quadro clínico da parte autora, e que a mesma apresenta incapacidade para o labor. Por sua vez, a perícia judicial aponta que a parte autora apresenta incapacidade e que esta é total e permanente (quesitos 3 e 5), bem como sugere no quesito de n. 16, que o requerente está inapto devido a compressão grave na coluna lombar. O artigo 42 da Lei 8.213/91 indica expressamente que a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida somente se a parte autora for insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. É o caso dos autos. Assim, ponderando todo o histórico médico apresentado pela parte autora, bem como suas condições biopsicossociais, dentre as quais destaca-se a sua idade avançada, defiro o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Do termo inicial Fixo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo em 13/12/2024. Da tutela de urgência Presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência pois comprovada a verossimilhança de suas alegações e o perigo de dano uma vez que trata-se de verba alimentar. Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que o réu implemente o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da autora, até o 45º dia após a sua intimação. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de: A) DETERMINAR à ré que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início a partir da data de entrada do requerimento administrativo (13/12/2024), inclusive o 13º salário, B) DETERMINAR à ré que desconte eventuais as prestações pagas em sede de tutela de urgência, C) ESTABELECER que incide correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmulas 43 e 148 do STJ), bem como juros de mora a partir da data de citação, nos seguintes termos: c.1) para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até 11/2021, aplica-se o INPC (Tema 905 STJ); c.2) os juros de mora, nas parcelas até junho/2009, aplica-se a taxa mensal de 1,0% - simples (fundamentação: Decreto-lei nº 2.322/1987); c.2) a partir de 30/06/2009 até 11/2021, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: I) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superiores a 8,5%; II) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos (fundamentação: Art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, c/c a Lei 8.177/1991, com alterações da MP 567, de 03/05/2012, convertei na Lei nº 12.703/2012); c.3) a partir de 12/2021, taxa Selic (fundamentação: art. 3º da EC 113/2021). C) ESTABELECER que incide correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmulas 43 e 148 do STJ), bem como juros de mora a partir da data de citação, nos seguintes termos: c.1) para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até 11/2021, aplica-se o INPC (Tema 905 STJ); c.2) os juros de mora, nas parcelas até junho/2009, aplica-se a taxa mensal de 1,0% - simples (fundamentação: Decreto-lei nº 2.322/1987); c.2) a partir de 30/06/2009 até 11/2021, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: I) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superiores a 8,5%; II) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos (fundamentação: Art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, c/c a Lei 8.177/1991, com alterações da MP 567, de 03/05/2012, convertei na Lei nº 12.703/2012); c.3) a partir de 12/2021, taxa Selic (fundamentação: art. 3º da EC 113/2021). D) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40. E) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ. MANTENHO a tutela de urgência enquanto não transitada em julgado esta sentença ou posterior decisão. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência mínima do autor deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e/ou honorários advocatícios. Deixo, ainda, de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº. 301/1990. Sentença não sujeita a reexame necessário uma vez que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. À CPE: 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença para, caso queiram, apresentem recurso (prazo da parte autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3. Fica o INSS intimado, por sua procuradoria, via PJE, da tutela de urgência deferida acima, para que proceda à imediata implantação do benefício. 4. Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 45 dias, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar o INSS apenas via e-mail, abstendo-se de intimação via PJe: para pfro.tj@agu.gov.br, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, constando no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício, anexando cópia desta sentença e certificando nos autos o envio do e-mail. 4. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 5. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por 05 dias, eventual início espontâneo de cumprimento de sentença pela parte credora. 6. Com a petição de cumprimento de sentença e cálculos, conclusos. 7. Se inerte a parte credora, arquivem-se. ---------- Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça atendendo solicitação do INSS, tão somente para fins de otimização da implementação do benefício pela Autarquia, seguem os parâmetros da tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: AUTOR: ANDRE DIAS DA SILVA, CPF nº 59633166187 DIB: 13/12/2024 DIP: 13/12/2024 DCB: Não se aplica Cidade de Pagamento: Cacoal Cacoal/RO, 27 de maio de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
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