Rogerio Rioshi Resende Faria

Rogerio Rioshi Resende Faria

Número da OAB: OAB/RO 011570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Rioshi Resende Faria possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT14, TRF1, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT14, TRF1, TJRO, TJSP
Nome: ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004837-21.2024.8.26.0564 (processo principal 1017719-03.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - X.I.C.C.T.V.M.S. - J.G.S. - Certifico e dou fé, conforme determinado, que expedi o(s) M.L.Eletrônico(s) nº(s) 20250724100456047170, com os dados bancários do(s) formulário(s) de fls. 195 (remetido para conferência/assinatura). - ADV: PEDRO MADUREIRA DE PINHO (OAB 156853/RJ), ROGÉRIO RIOSHI RESENDE FARIA (OAB 11570/RO), FABRÍCIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB 144640/RJ), FREDERICO SANCHES DE MAURO SHIGAKI (OAB 408622/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004837-21.2024.8.26.0564 (processo principal 1017719-03.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - X.I.C.C.T.V.M.S. - J.G.S. - Vistos. Ante a notícia de cumprimento do acordo (pág. 194), JULGO EXTINTA a execução movida por Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. contra Jesiel Gonçalves da Silva, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do bloqueio de págs. 161/162, com os acréscimos legais, em favor do exequente, observando-se o formulário disponibilizado na pág. 195. Considerando que não há interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Anoto que não incide na hipótese a taxa judiciária pela satisfação da execução (artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil). Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FABRÍCIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB 144640/RJ), FREDERICO SANCHES DE MAURO SHIGAKI (OAB 408622/SP), ROGÉRIO RIOSHI RESENDE FARIA (OAB 11570/RO), PEDRO MADUREIRA DE PINHO (OAB 156853/RJ)
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000285-85.2022.5.14.0008 RECLAMANTE: VALDAIR SALVATICO RECLAMADO: ARI CLEBER MOREIRA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 141c22b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente manejado, determinando a desconsideração da personalidade jurídica inversa almejada,  a fim de autorizar a inclusão da empresa em nome de ALESSANDRA SABRINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA SILVA, inscrita no CNPJ 29.371.022/0001-40, no polo passivo da presente execução, estendendo-lhe os efeitos da condenação, nos termos da fundamentação. Determino à Secretaria que proceda à regularização da autuação processual e à inclusão formal da empresa suscitada no polo passivo da execução, com a devida atualização no sistema PJe. Determino que a intimação da parte suscitada se dê na pessoa da sócia titular, Alessandra Sabrine Nascimento de Oliveira Silva (CPF 034.874.372-60), mediante diligência do oficial de justiça, para ciência da presente sentença e eventual interposição de recurso no prazo legal. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARI CLEBER MOREIRA SILVA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000285-85.2022.5.14.0008 RECLAMANTE: VALDAIR SALVATICO RECLAMADO: ARI CLEBER MOREIRA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 141c22b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente manejado, determinando a desconsideração da personalidade jurídica inversa almejada,  a fim de autorizar a inclusão da empresa em nome de ALESSANDRA SABRINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA SILVA, inscrita no CNPJ 29.371.022/0001-40, no polo passivo da presente execução, estendendo-lhe os efeitos da condenação, nos termos da fundamentação. Determino à Secretaria que proceda à regularização da autuação processual e à inclusão formal da empresa suscitada no polo passivo da execução, com a devida atualização no sistema PJe. Determino que a intimação da parte suscitada se dê na pessoa da sócia titular, Alessandra Sabrine Nascimento de Oliveira Silva (CPF 034.874.372-60), mediante diligência do oficial de justiça, para ciência da presente sentença e eventual interposição de recurso no prazo legal. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALDAIR SALVATICO
  6. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002020-93.2023.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VENI JOSE DE FARIA, ESTHER TEIXEIRA DE FARIA COUTINHO, IGOR GABRIEL COUTINHO GONCALVES, ELINEA TEXEIRA DE FARIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA, OAB nº RO11570 Polo Passivo: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ESTHER TEIXEIRA DE FARIA COUTINHO, IGOR GABRIEL COUTINHO GONÇALVES, VENI JOSÉ DE FARIA e ELINEIA TEIXEIRA DE FARIA em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) alegando que adquiriram passagens aéreas por intermédio da requerida, na modalidade "passagens da linha promo", para viagem no dia 08/01/2024 e retorno para o dia 14/01/2024. Mencionam que em agosto de 2022 receberam a comunicação de que a requerida não iria emitir as passagens comprada nesta modalidade, para os embarques previstos para setembro a dezembro de 2023 e que em relação às passagens de janeiro de 2024 a informação ficou confusa. Pugnaram pelo pagamento no valor despendido com as passagens a título de danos materiais, no importe despendido por cada autor e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também para cada autor, a título de danos morais (ID 95262075). A ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, que foi deferida a recuperação judicial, devendo ser habilitado o crédito nos autos da recuperação judicial; que há necessidade de suspensão dos processos individuais, em razão da ação civil pública envolvendo a temática. Também, alegou onerosidade excessiva e passagens aéreas na modalidade "Promo". No mérito, comenta sobre o modelo de funcionamento da 123 Milhas e do serviço "PROMO". Afirma a inexistência de danos morais, pois houve mero descumprimento de contrato em virtude de caso fortuito. Aduz ainda a necessidade de observância do princípio da preservação da empresa e da atividade empresarial. Por fim, pede a improcedência dos pedidos. (ID 118444296). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. O pedido de suspensão do presente feito pela ré, em razão da existência de uma ação civil pública na 3ª Vara Empresarial Da Comarca do Rio de Janeiro-RJ (processo nº 0913277- 50.2023.8.19.0001), não procede segundo entendimento do STJ. Conforme jurisprudência, a propositura de ação coletiva não acarreta a suspensão automática das ações individuais. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Suspensão de processo individual. Mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC (Recurso Especial nº 1.704.520/MT). Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva. Ação coletiva não obsta a ação individual. Precedentes. Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040192-38.2023.8.26.0000;Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público;Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro:08/03/2023). (Grifei). II - Mérito Os fatos narrados configuram a relação de consumo (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Nos termos do artigo 6º, inciso VIII da referida Lei, sendo verossímil as alegações dos autores, inverte-se o ônus da prova. A controvérsia consiste em saber se a não emissão dos bilhetes aéreos pela ré configura ato ilícito e se tal conduta justifica a indenização por danos morais e materiais. No caso dos autos, é incontroversa a aquisição das passagens aéreas junto à empresa requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. Do mesmo modo, inegável a ciência de que as passagens aéreas adquiridas na modalidade "passagens da linha promo" estavam suspensas e não seriam emitidas, além do contato com a requerida e a falta de resolução quanto à possibilidade ou não de emissão da passagem adquirida. Incontroverso, portanto, o inadimplemento da obrigação. A requerida sustenta, por seu turno, que a indenização não seria devida, sob o argumento de que a situação em tela revela mero descumprimento contratual, ausente, ainda, a comprovação do dano, tendo realizado tudo ao seu alcance para reajustar a situação dos requerentes, o que excluiria sua responsabilidade. A ré alegou ainda que a indenização não seria devida, sustentando que a inviabilidade da emissão dos bilhetes "PROMO" devido à onerosidade excessiva excluiria sua responsabilidade (ID 118444296). No entanto, tal argumento não procede, uma vez que os autores não podem ser penalizados pelo insucesso empresarial da ré. Conforme o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, se o fornecedor se recusar a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir, à sua escolha, qualquer das hipóteses contidas nos incisos desse artigo, que são: I - o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - a entrega de outro produto ou a prestação de serviço equivalente; III - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Inicialmente, os autores requereram a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de compelir a Ré à emissão das passagens aéreas em seus nomes, conforme pactuado contratualmente. Posteriormente, em réplica à contestação, pleitearam a condenação da empresa à restituição integral dos valores pagos pelas passagens canceladas, bem como à reparação por danos morais. In casu, ficou demonstrado nos autos que a parte Ré não viabilizou o reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas, oferecendo, em substituição, indenização exclusivamente por meio de voucher, utilizável apenas no site da própria empresa. Nesse sentido, e em razão do descumprimento contratual, passo a análise quanto ao direito ao recebimento dos danos materiais e morais pelos autores. Dos Danos Materiais No caso em análise, o conjunto probatório revela-se suficiente para o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. Com efeito, restou demonstrado que os Autores adquiriram passagens aéreas ofertadas pela parte Ré, não tendo esta cumprido integralmente as obrigações contratuais assumidas, o que resultou na perda do valor correspondente às passagens, conforme comprova o documento de ID nº 95263155. A compra foi realizada pela Autora Esther, mediante pagamento efetuado via PIX em 04/01/2023, no valor de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), destinado à aquisição das passagens dos Autores Esther, Igor, Veni e Elineia, conforme comprovante de pagamento anexo aos autos, correspondente ao pedido nº 20388927521. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, o pleito também procede parcialmente. O fato é que o cancelamento da passagem trouxe dano de ordem extrapatrimonial, pois sujeitou aos autores à reorganização financeira a fim de que pudessem realizar sua viagem. A requerida conduziu os seus negócios, impondo a frustração de expectativas e planos da consumidora, é circunstância que desborda da seara do mero aborrecimento, caracterizando verdadeiro dano moral. No que tange o quantum indenizatório, friso que este deve assegurar que seja justa a reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa do requerente, e, concomitantemente, desestimular o causador do dano a reincidir na conduta lesiva. Dessa maneira, considerando os elementos acima mencionados, considero adequada à condição socioeconômica da parte requerente, gravidade do fato e capacidade econômica da requerida, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos requerentes. De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que “...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Dessa forma, as matérias e teses que vão de encontro à análise do caso e à solução proposta, conforme princípio da persuasão racional, ficam automaticamente rejeitadas. III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos REQUERENTES: ESTHER TEIXEIRA DE FARIA COUTINHO, IGOR GABRIEL COUTINHO GONÇALVES, VENI JOSÉ DE FARIA e ELINEIA TEIXEIRA DE FARIA para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), a serem pagos à requerente ESTHER TEIXEIRA DE FARIA, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça e acrescida dos juros de 1%, a partir de cada desembolso até 30/06/2024 e, a partir de 1º/07/2024, correção e juros, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos requerentes, a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, na forma estabelecida pelos arts 389 e 406 do Código Civil e acrescida de juros de 1% a.m., a partir da citação até 30/06/2024 e, a partir de 1º/07/2024, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. . Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, e 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada e publicada automaticamente pelo PJe. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), ou outros documentos que comprovem como a parte provê sua subsistência, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, venham os autos conclusos para arquivamento; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise. Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7036942-17.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR FELIPE VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANUBIA JOB ALVES BARROS - RO13065 REU: WASHINGTON NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA - RO11570-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7033664-71.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: SANTANA DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA - RO11570-A EXECUTADO: ALESSANDRO SEBASTIAO NUNES DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL expedida em seu favor. Porto Velho (RO), 7 de julho de 2025.
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