Fagner Correia
Fagner Correia
Número da OAB:
OAB/RO 011574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fagner Correia possui 110 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJRO, TRF1
Nome:
FAGNER CORREIA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004465-38.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: OZEIAS LEMOS DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574, JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. MÉRITO Dano Material Cinge-se o processo à aferição da responsabilidade civil da concessionária ré pela reparação por danos materiais e morais em razão dos prejuízos e incêndio em pastagem de propriedades do autor, causados por fiação elétrica, após a queda de um cabo de energia no pasto do autor. O autor alega falha na prestação do serviço uma vez que, mesmo noticiando a queda do cabo de energia em sua propriedade, a concessionária ré não teria encaminhado equipe para regularização da rede elétrica em tempo hábil a evitar o incêndio em sua pastagem. Em sentido diverso, a ré aduz que ainda que sua responsabilidade seja objetiva, há exclusão da responsabilidade civil em razão da inexistência de nexo causal, fundamentando que não houve prestação de serviço inadequado, ineficiente ou sem segurança. Inicialmente, verifico quanto à incorreção da data dos fatos narrados na petição inicial. Verifico que o boletim de ocorrência n. 00107525/2024, acostado pelo próprio autor no Id 113108571, foi registrado em 08/7/2024, com o seguinte histórico: "A vítima informa que acabou a energia no dia 07/07/2024 e ligaram para a Energisa e disseram que o fio de energia tinha caído que estava no chão, e no dia 08/018/2024 foram e bateram a chave, sem consertar o fio e foi quando pegou fogo no pasto e queimou aproximadamente uns 04 alqueire na propriedade do comunicante, e uns 05 alqueire na propriedade vizinha. informa qua o Bombeiro compareceu no local ajudando a apagar o fogo, mas que deixou um prejuízo, pois queimou além das pastagem também queimou cerca. É a ocorrência.". Observo que a concessionária ré apresentou, em contestação, prints de seus sistemas internos, comprovando não existir registros de notificações entre 06/7/2024 e 08/7/2024. Todavia, há registro de abertura de onze comunicações em 07/07/2024, com a seguinte mensagem: "operador anterior apenas informou de uma possível chave atuda na linha. Feito contato com o Tec. Werbert e foi informado que entrará somente equipe em São Miguel às 8h. Deixado msg no pda via sigod para priorizar". Portanto, incontroversa a ocorrência dos fatos, ou seja, o incêndio na pastagem causada pela queda do cabo de energia elétrica ao pasto do Autor. Em relação aos danos materiais supostamente sofridos pelo Autor, verifico que os elementos constantes nos autos são insuficientes para embasar eventual condenação da parte Requerida ao ressarcimento pretendido. Aponto os seguintes aspectos: 1. Ausência de comprovação do prejuízo relacionado ao aluguel do pasto: O Autor alega ter sido prejudicado em razão da inutilização de seu pasto, contudo, não apresentou qualquer contrato de arrendamento, recibo de pagamento, comprovante de aluguel ou mesmo documentos que demonstrem a efetiva remoção de animais do local. A simples alegação desacompanhada de prova documental não é suficiente para caracterizar o dano material indenizável, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Inexistência de prova quanto aos palanques supostamente queimados: Não foram anexados aos autos documentos que demonstrem os custos com a aquisição ou substituição dos palanques, tampouco orçamentos que permitam aferir o valor do suposto prejuízo. Ademais, não há pedido expresso de obrigação de fazer ou de restituição dos palanques, o que impede qualquer condenação nesse sentido. 3. Falta de comprovação de gastos com diárias ou reconstrução da cerca: Também não foram juntados comprovantes de pagamentos, recibos, orçamentos ou notas fiscais que demonstrem despesas com mão de obra para a reconstrução da cerca. A ausência desses elementos inviabiliza qualquer condenação baseada apenas em estimativas. 4. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária e a doutrina especializada são pacíficas ao afirmar que a simples estimativa ou presunção de valores não é suficiente para embasar condenação por danos materiais, sendo imprescindível a prova concreta dos prejuízos efetivamente suportados, conforme o disposto no artigo 944 do Código Civil. A indenização por dano material exige demonstração clara e objetiva do nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo, bem como a quantificação precisa do dano sofrido, o que não restou demonstrado no presente caso. Dano moral No caso concreto, o fornecimento defeituoso do serviço causou o incêndio de parte da pastagem do imóvel rural do autor, de modo a preencher os requisitos exigidos para a existência de dano moral indenizável: conduta ilícita, nexo causal e dano. Ademais, no caso concreto, precipuamente em razão do incêndio causado na pastagem, ficou comprovado que os danos ultrapassam a esfera do mero dissabor. Isso porque, em razão da destruição em parte da pastagem, o autor experimentou prejuízos que causaram-lhe abalos, além da preocupação com a possibilidade de que o fogo se estendesse ainda mais, gerando riscos para seu rebanho e flora local. Nesse sentido, veja-se recurso julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Reparação civil. Incêndio em propriedade rural provocado por fio condutor de energia elétrica. Danos materiais e morais. Sucumbência recíproca. Comprovado que incêndio em propriedade rural decorreu de queda de fio condutor de energia elétrica, está configurada a responsabilidade civil da concessionária pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Caracterizada a sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes as despesas do processo, impondo-lhes arcar com os honorários de advogado da parte adversa. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000081-58.2021.8.22.0015, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 16/12/2022. Portanto, uma vez presente os requisitos para a condenação por danos morais, o pedido merece procedência. No presente caso, considerando os elementos constantes nos autos, a condição econômica das partes, a repercussão do ocorrido, a culpa da ré, bem como a capacidade financeira desta, relevando-se ainda a gravidade do fato em si, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por OZEIAS LEMOS DE LIMA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para: Condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00, com juros desde a citação e correção monetária a partir desta data, segundo tabela do TJRO. Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Primando pela celeridade processual. Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado. Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835 do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo a escrivania impulsionar o feito para satisfação do crédito. Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial. Sendo necessário, havendo pedido de cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualização do débito. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase. Serve a presente de mandado de intimação. P. R. I.C. Oportunamente, arquivem-se. São Miguel do Guaporé/RO, 28 de julho de 2025 . Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003648-71.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar Valor da causa: R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) Parte autora: AUTOR: N. K. G., CPF nº 04095670274, LINHA 90, KM 15 s/n, SITIO ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574 Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA N. K. G., já qualificada nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade temporária, alegando, para tanto, ser segurada da previdência social, já que, quando sadia, exercia atividade laboral. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade, indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferida a produção de prova pericial.(ID112809011) Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos.(ID115015752) O requerido foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.(ID115607809) A requerente apresentou impugnação à contestação, azo em que ratificou os fundamentos iniciais.(ID115836094) O Ministério Público apresentou parecer no ID119707587. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme. Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Portanto, passo ao julgamento do feito. Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho da perita limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do(a) perito(a) sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo(a) perito(a) serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial alcançou seu intento, razão pela qual o homologo. Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, eis que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia. No mérito, tutela a parte requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput, e 59 da Lei 8213/91, vejamos Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E para obter o benefício por incapacidade temporária são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, verifico que a parte autora ocupa a posição de dependente do genitor(art. 16, I da Lei 8.213/91), o qual é segurado especial, conforme pode se observar nas provas juntadas aos autos, cito notas fiscais nos IDs. 110586249, 110586250, 110587451, 110587452, 110587453, 110587454, 110587455, bem como documento de imóvel rural ID110587455. Por estas razões, reconheço a qualidade de segurada da parte autora e carência mínima para obtenção do benefício pretendido. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico(a) perito(a), profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. No presente caso, o(a) perito(a) concluiu que a autora permaneceu incapacitada pelo prazo de 1(um) ano, a contar de 19/11/2023, conforme conclusão no laudo juntado ao ID115015752, pág. 2. Resta fixar a data de início - DIB - e cessação do benefício - DCB. Pois bem. Quanto à data de início do benefício, ela poderá ser fixada das seguintes formas: ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade - art. 60, caput, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991; no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz - art. 60, caput, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991; se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula nº 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015); para os casos de restabelecimento, não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, quando a partir de então dar-se-á a DIB, a DIB será a data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1.311.665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). No caso, houve requerimento administrativo e a incapacidade estabelecida no laudo pericial foi preexistente àquele. Portanto, o benefício será devido desde o requerimento administrativo, qual seja 16/02/2024 (ID110586242, pág. 1). Por fim, no que concerne à data de cessação do benefício, ela poderá ser fixada observando as seguintes questões: O auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz - art. 60, caput, Lei nº 8.213/1991; Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício - art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991; Na ausência de fixação do prazo de cessação, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença - art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991; É é imprescindível que, para se aferir a data de cessação do benefício, o segurado seja submetido a uma nova perícia - judicial ou administrativa, uma vez que o procedimento da "alta programada" fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica (STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021); Para garantir o direito de se pleitear pela prorrogação do benefício administrativamente, que é legalmente assegurado no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º do art. 78 do Decreto 3.048/99, deve ser determinada a extensão do pagamento do benefício até que decorra 30 dias a partir da implantação (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05008813720184058204, Relator: BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Data de Julgamento: 20/11/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/11/2020; e art. 10 da Portaria Conjunta nº 2, de 12 de março de 2020, editada pelos Diretores de Atendimento e Benefício do INSS, em conjunto com o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada). No caso, o benefício será devido enquanto o segurado permanecer incapaz e, conforme fundamentado anteriormente, o prazo de recuperação teve início no dia 19/11/2023 Assim, considerando que o prazo estimado pelo(a) perito(a) ao ID115015752, pág. 2 era de 1 ano, a contar do início da incapacidade, a data de cessação do benefício- DCB ocorreu em 19/11/2024. Portanto, cabe à parte o direito de receber tão somente valores retroativos entre o período compreendido entre a data do requerimento e o fim da incapacidade. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por N. K. G. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “e”, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária, a contar da data da data do requerimento administrativo(16/02/2024) até a data do fim da incapacidade(19/11/2024), conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Auxílio-doença previdenciário NOME/CPF: AUTOR: N. K. G., CPF nº 04095670274 DIB: 16/02/2024 DIP: 28/07/2025(exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] 19/11/2024 DII: 19/11/2023 Cidade de Pagamento: São Miguel do Guaporé O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigo da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando, se for o caso, a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 28 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação7000613-96.2025.8.22.0013 EXEQUENTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, CPF nº 84218363234 ADVOGADO DO EXEQUENTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510 EXECUTADO: ADRIANO TEIXEIRA VIEIRA, CPF nº 05521860908 ADVOGADO DO EXECUTADO: FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574 DECISÃO Diante do pedido de início da fase de cumprimento de sentença (ID 120839934), determino: 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de fixação de multa e honorários advocatícios de 10% em caso de descumprimento, nos termos do art. 523, §1º ou 2º do CPC. 2. Fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Não havendo impugnação e não sendo demonstrado o pagamento da condenação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, persistindo a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença. 5. Após, com a vinda dos cálculos, faculto às partes, o prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem acerca dos valores neles vertidos, advertindo-se que eventual inércia será interpretada como concordância tácita em relação ao valor indicado pela Contadoria. 6. Na sequência, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras, domingo, 13 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação7000613-96.2025.8.22.0013 EXEQUENTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, CPF nº 84218363234 ADVOGADO DO EXEQUENTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510 EXECUTADO: ADRIANO TEIXEIRA VIEIRA, CPF nº 05521860908 ADVOGADO DO EXECUTADO: FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574 DECISÃO Diante do pedido de início da fase de cumprimento de sentença (ID 120839934), determino: 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de fixação de multa e honorários advocatícios de 10% em caso de descumprimento, nos termos do art. 523, §1º ou 2º do CPC. 2. Fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Não havendo impugnação e não sendo demonstrado o pagamento da condenação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, persistindo a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença. 5. Após, com a vinda dos cálculos, faculto às partes, o prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem acerca dos valores neles vertidos, advertindo-se que eventual inércia será interpretada como concordância tácita em relação ao valor indicado pela Contadoria. 6. Na sequência, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras, domingo, 13 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000116-63.2025.4.01.4101 AUTOR: MARIA DA PENHA TOZE DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: FAGNER CORREIA - RO11574, JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Nos presentes autos, discute-se a responsabilidade da autarquia previdenciária por descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário do(a) autor(a), decorrentes de filiações fraudulentas a associações ou entidades congêneres. A matéria encontra-se atualmente afetada à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual, por decisão proferida em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli homologou acordo entre a União, o INSS e o Ministério Público Federal. No referido acordo, restou pactuada a devolução integral e imediata dos valores indevidamente descontados entre março de 2020 e março de 2025, bem como determinada a suspensão das ações judiciais em curso e da eficácia de decisões já proferidas, conforme transcrição parcial: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Diante desse contexto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eventual adesão ao acordo. Em caso de adesão, a parte deverá apresentar o respectivo requerimento administrativo perante o INSS. Manifestando desinteresse na via administrativa, os autos serão imediatamente suspensos, até o julgamento de mérito da ADPF nº 1236 ou deliberação posterior do STF. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000436-60.2024.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença ADVOGADO DO REQUERENTE: FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Consta nos autos que a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da satisfação do débito, sinalizando se houve ou não integral satisfação do objeto do litígio, sob pena de presunção nesse sentido e extinção por pagamento. Pois bem. Decorrido o prazo assinalado, a parte permaneceu silente, fazendo presumir que a lide foi integralmente satisfeita. Desta feita, JULGO EXTINTO os pedidos, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 28 de julho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001000-21.2024.8.22.0022 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANDRE AFONSO BACH Advogado do(a) REQUERENTE: FAGNER CORREIA - RO11574 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, informando se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito.
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