Ana Luiza Rocha De Souza
Ana Luiza Rocha De Souza
Número da OAB:
OAB/RO 011597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Rocha De Souza possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJRO, TRT14
Nome:
ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001837-21.2024.8.22.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSENI CAITANO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA - RO11597, THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 1 de agosto de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001478-71.2024.8.22.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARINA LUCIANA MANN DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA - RO11597, THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 1 de agosto de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 =========================================================================================== Processo nº: 7003871-03.2023.8.22.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SONIA LIMA DE ARAUJO SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA - RO11597, THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 1 de agosto de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000258-70.2014.8.22.0021 REQUERENTE: ZILDA CHAVES DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394, ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO11597, DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS, OAB nº RO8908 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Considerando a certidão a decisão de ID 120068304, DETERMINO a averbação mediante certidão da penhora no rosto destes autos, na importância de 40% (quarenta por cento) do crédito a ser levantado pela parte exequente, em nome da parte autora, para resguardar o direito de crédito de ALBERTO BIAGGI NETTO, nos autos do processo n. 7003661-73.2024.8.22.0021, o qual tramita perante esta Vara. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.1. Providencie a CPE a emissão da respectiva certidão, incluindo-se alertas de penhora junto ao sistema PJe, com identificação do valor, credor, devedor e ID da decisão. 1.2. Proceda-se nos autos de n.7003661-73.2024.8.22.0021 a comunicação da averbação da penhora. 2. Após, intime-se as partes para que se manifestem acerca da penhora realizada e eventual direito de prelação/crédito privilegiado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de agosto de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002827-75.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: IRAQUEL GONCALVES ALENCAR ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO11597, THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DESPACHO Recebo a petição inicial para processamento. Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o histórico e experiência do juízo revela que a parte requerida não realiza acordos em matérias como a dos autos. Saliente-se que não há nenhum prejuízo às partes, eis que, mesmo não sendo designada audiência de conciliação, as mesmas podem transigir a qualquer tempo, se houver autorização legal para tanto. Cite-se o réu, via sistema PJE, advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Sobrevindo contestação e havendo arguição de preliminares, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica. Desde já, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas ou julgamento antecipado da lide. Intime-se autora via DJE. CUMPRA-SE O PRESENTE DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Espigão do Oeste/RO, data certificada. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001228-04.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso REQUERENTE: JANE SUZI DE AZEVEDO ROSSMANN, LINHA 03, KM45 S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO11597 THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 29.492,83 SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. É o relatório. Decido. Das Preliminares Preliminar de Impossibilidade jurídica do pedido A preliminar não deve prosperar. Existe a possibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor formula seu pedido com base em Lei Federal, a qual teve sua constitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte pela ADI 4.167-DF. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido se não há impedimento legal para os reajustes pleiteados. Preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir Quanto a alegada inépcia da inicial, também não prospera a insurgência do recorrente, eis que a parte autora demonstrou com clareza as razões fáticas e jurídicas de seu pedido, possibilitando ao réu o pleno exercício do direito constitucional do contraditório e a ampla defesa. Da mesma forma, há interesse de agir eis que o autor busca direito devidamente fundamentado em Lei Federal. Ademais, verifica-se que as esferas administrativas e judicias são independentes não havendo a necessidade de prévio requerimento na via administrativa para ajuizamento de demandas judiciais, é o que se depreende do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. Deste modo, temendo a parte lesão ou ameaça a um direito seu, possui a plena faculdade de acionar o poder judiciário para que mediante a tutela jurisdicional veja aplicada a lei ao caso em concreto como medida de justiça. Portanto, não acolho as preliminares levantadas pelo requerido. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Logo, deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício formulado pela ré, pois este deve ser pleiteado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso inominado. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. Da Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada, pois não há identidade entre os pedidos e a causa de pedir da presente ação e os elementos da demanda anterior, circunstância que afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC, para o reconhecimento da coisa julgada. Na presente demanda, a parte autora pleiteia o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (PSPN), com os reajustes legais posteriores a maio de 2019, bem como a devida implantação do piso na folha de pagamento, com reflexos remuneratórios nas vantagens pessoais calculadas sobre o vencimento base, como gratificação de incentivo ao magistério, regência de sala, gratificação de função e outras. Já na ação anterior, conforme narrado na inicial e nos documentos anexos, a condenação alcançou apenas o período anterior à Lei Municipal nº 2.159/2019, com efeitos limitados até maio de 2019. Tal limitação temporal constou expressamente na sentença, não tendo havido julgamento de mérito quanto ao direito ao piso, progressões ou incorporação de vantagens após essa data. Assim, a nova ação não repete os pedidos já julgados na ação anterior, mas sim trata de prestações de trato sucessivo posteriores, que se renovam mês a mês. Portanto, como se trata de nova lesão a direito, ocorrida em período posterior à eficácia da sentença proferida na ação anterior, não há identidade de objeto, tampouco de causa de pedir, o que inviabiliza o reconhecimento da coisa julgada. Do Mérito No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento a implantação correta do piso salarial nacional do magistério, com base nos valores definidos pelo MEC a partir de maio de 2019 até a efetiva regularização, bem como o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos legais. Assevera que, embora tenha sido reconhecido judicialmente seu direito ao piso nacional em ação anterior, a condenação naquela demanda limitou-se até maio de 2019, não abrangendo os períodos subsequentes. Sustenta que o Município deixou de aplicar corretamente os reajustes estabelecidos pelo Ministério da Educação nos anos de 2020 a 2023, utilizando-se de gratificações e progressões para simular o cumprimento do piso, sem reajustar efetivamente o vencimento base. No tocante ao pleito de recebimento das verbas retroativas, entendo que a Lei Federal nº 11.738/08 trata, apenas, da forma de atualização anual do vencimento básico de ingresso na carreira (piso) do magistério da educação infantil, nada dispondo acerca da evolução salarial da categoria, haja vista que, ocorrida a primeira promoção ou progressão, não há que se falar mais em “piso” para fins da referida Lei, ainda que se esteja falando do primeiro estágio da classe subsequente àquela de ingresso. A conclusão é lógica, haja vista que o critério de reajuste da Lei Federal é totalmente alheio às receitas municipais e, portanto, não poderia este se obrigar ao pagamento de valores fixados por outros critérios que não seu próprio orçamento. Ademais, a complementação de recursos prevista no art. 4º da Lei Federal é específica para permitir, por parte daqueles Municípios que não têm recursos próprios, o pagamento do valor do piso, e não dos salários de toda a categoria do Magistério Municipal. Nestes termos colaciono o julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE SALARIAL DE OCUPANTE DE CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ADOÇÃO DE ÍNDICE DA LEI NACIONAL DO PISO (LEI 11.738/08) PARA O REAJUSTE SALARIAL ANUAL DE TODA A CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2013 QUE RESTRINGE O REAJUSTE AO PISO). A Lei Federal nº 11.738/09 trata, apenas, da forma de atualização anual do vencimento básico de ingresso na carreira (piso) do magistério da educação infantil, nada dispondo acerca da evolução salarial da categoria, haja vista que, ocorrida a primeira promoção ou progressão, não há que se falar mais em "piso" para fins da referida Lei, ainda que se esteja falando do Apelação Cível nº 1567338-6 primeiro estágio da classe subsequente àquela de ingresso. b) Ao estabelecer que "Fica implementado o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica do Município de Paranaguá, retrativo a 1º de outubro de 2013, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008", o artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 156/2013 apenas deixa claro que o Município deve observar o piso nacional, acompanhado do reajuste, apenas para o ingresso na carreira. c) A conclusão é lógica, haja vista que o critério de reajuste da Lei Federal é totalmente alheio às receitas municipais e, portanto, não poderia este se obrigar ao pagamento de valores fixados por outros critérios que não seu próprio orçamento. d) Ademais, a complementação de recursos prevista no art. 4º da Lei Federal é específica para permitir, por parte daqueles Municípios que não têm recursos próprios, o pagamento do valor do piso, e não dos salários de toda a categoria do Magistério Municipal. Apelação Cível nº 1567338-6 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1567338-6 - Paranaguá - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 22.11.2016) (TJ-PR - APL: 15673386 PR 1567338-6 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 22/11/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1934 02/12/2016). Da obrigação de fazer Quanto ao pleito de condenação do requerido em inserir em folha de pagamento o piso salarial. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, determina que eventual modificação da remuneração dos servidores públicos deve ser objeto de lei específica, assegurando “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Essa lei específica que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais é de iniciativa do Prefeito Municipal, conforme reconhecido pelo próprio autor ao informar a mora do Chefe do Poder Executivo. Assim, a omissão do Poder Executivo não pode ser suprida por determinação do Poder Judiciário, sob pena de desequilíbrio do princípio republicano da separação dos poderes, entendimento já sumulado pelas cortes superiores (Enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal): "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Portanto, Inexistindo iniciativa da autoridade competente, não cabe ao Poder Judiciário eleger o percentual do reajuste pretendido. Assim, impossível a concessão dos reajustes pretendidos. Dispositivo Ante o exposto e por tudo que consta nos autos para: A) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente quanto ao pagamento de verbas retroativas referente a reajuste salarial. JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários. Sentença Publicada e Registrada nesta data. Com o trânsito, remeta-se ao arquivo ESPIGÃO D'OESTE/RO, 29 de julho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001258-39.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso REQUERENTE: VAGNA APARECIDA FERREIRA DA PAZ, RUA FRANCISCO DA COSTA LARA 2950 SETOR INDUSTRIAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO11597 THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 46.024,89 SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. É o relatório. Decido. Das Preliminares Preliminar de Impossibilidade jurídica do pedido A preliminar não deve prosperar. Existe a possibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor formula seu pedido com base em Lei Federal, a qual teve sua constitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte pela ADI 4.167-DF. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido se não há impedimento legal para os reajustes pleiteados. Preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir Quanto a alegada inépcia da inicial, também não prospera a insurgência do recorrente, eis que a parte autora demonstrou com clareza as razões fáticas e jurídicas de seu pedido, possibilitando ao réu o pleno exercício do direito constitucional do contraditório e a ampla defesa. Da mesma forma, há interesse de agir eis que o autor busca direito devidamente fundamentado em Lei Federal. Ademais, verifica-se que as esferas administrativas e judicias são independentes não havendo a necessidade de prévio requerimento na via administrativa para ajuizamento de demandas judiciais, é o que se depreende do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. Deste modo, temendo a parte lesão ou ameaça a um direito seu, possui a plena faculdade de acionar o poder judiciário para que mediante a tutela jurisdicional veja aplicada a lei ao caso em concreto como medida de justiça. Portanto, não acolho as preliminares levantadas pelo requerido. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Logo, deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício formulado pela ré, pois este deve ser pleiteado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso inominado. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. Da Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada, pois não há identidade entre os pedidos e a causa de pedir da presente ação e os elementos da demanda anterior, circunstância que afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC, para o reconhecimento da coisa julgada. Na presente demanda, a parte autora pleiteia o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (PSPN), com os reajustes legais posteriores a maio de 2019, bem como a devida implantação do piso na folha de pagamento, com reflexos remuneratórios nas vantagens pessoais calculadas sobre o vencimento base, como gratificação de incentivo ao magistério, regência de sala, gratificação de função e outras. Já na ação anterior, conforme narrado na inicial e nos documentos anexos, a condenação alcançou apenas o período anterior à Lei Municipal nº 2.159/2019, com efeitos limitados até maio de 2019. Tal limitação temporal constou expressamente na sentença, não tendo havido julgamento de mérito quanto ao direito ao piso, progressões ou incorporação de vantagens após essa data. Assim, a nova ação não repete os pedidos já julgados na ação anterior, mas sim trata de prestações de trato sucessivo posteriores, que se renovam mês a mês. Portanto, como se trata de nova lesão a direito, ocorrida em período posterior à eficácia da sentença proferida na ação anterior, não há identidade de objeto, tampouco de causa de pedir, o que inviabiliza o reconhecimento da coisa julgada. Do Mérito No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento a implantação correta do piso salarial nacional do magistério, com base nos valores definidos pelo MEC a partir de maio de 2019 até a efetiva regularização, bem como o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos legais. Assevera que, embora tenha sido reconhecido judicialmente seu direito ao piso nacional em ação anterior, a condenação naquela demanda limitou-se até maio de 2019, não abrangendo os períodos subsequentes. Sustenta que o Município deixou de aplicar corretamente os reajustes estabelecidos pelo Ministério da Educação nos anos de 2020 a 2023, utilizando-se de gratificações e progressões para simular o cumprimento do piso, sem reajustar efetivamente o vencimento base. No tocante ao pleito de recebimento das verbas retroativas, entendo que a Lei Federal nº 11.738/08 trata, apenas, da forma de atualização anual do vencimento básico de ingresso na carreira (piso) do magistério da educação infantil, nada dispondo acerca da evolução salarial da categoria, haja vista que, ocorrida a primeira promoção ou progressão, não há que se falar mais em “piso” para fins da referida Lei, ainda que se esteja falando do primeiro estágio da classe subsequente àquela de ingresso. A conclusão é lógica, haja vista que o critério de reajuste da Lei Federal é totalmente alheio às receitas municipais e, portanto, não poderia este se obrigar ao pagamento de valores fixados por outros critérios que não seu próprio orçamento. Ademais, a complementação de recursos prevista no art. 4º da Lei Federal é específica para permitir, por parte daqueles Municípios que não têm recursos próprios, o pagamento do valor do piso, e não dos salários de toda a categoria do Magistério Municipal. Nestes termos colaciono o julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE SALARIAL DE OCUPANTE DE CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ADOÇÃO DE ÍNDICE DA LEI NACIONAL DO PISO (LEI 11.738/08) PARA O REAJUSTE SALARIAL ANUAL DE TODA A CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2013 QUE RESTRINGE O REAJUSTE AO PISO). A Lei Federal nº 11.738/09 trata, apenas, da forma de atualização anual do vencimento básico de ingresso na carreira (piso) do magistério da educação infantil, nada dispondo acerca da evolução salarial da categoria, haja vista que, ocorrida a primeira promoção ou progressão, não há que se falar mais em "piso" para fins da referida Lei, ainda que se esteja falando do Apelação Cível nº 1567338-6 primeiro estágio da classe subsequente àquela de ingresso. b) Ao estabelecer que "Fica implementado o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica do Município de Paranaguá, retrativo a 1º de outubro de 2013, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008", o artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 156/2013 apenas deixa claro que o Município deve observar o piso nacional, acompanhado do reajuste, apenas para o ingresso na carreira. c) A conclusão é lógica, haja vista que o critério de reajuste da Lei Federal é totalmente alheio às receitas municipais e, portanto, não poderia este se obrigar ao pagamento de valores fixados por outros critérios que não seu próprio orçamento. d) Ademais, a complementação de recursos prevista no art. 4º da Lei Federal é específica para permitir, por parte daqueles Municípios que não têm recursos próprios, o pagamento do valor do piso, e não dos salários de toda a categoria do Magistério Municipal. Apelação Cível nº 1567338-6 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1567338-6 - Paranaguá - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 22.11.2016) (TJ-PR - APL: 15673386 PR 1567338-6 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 22/11/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1934 02/12/2016). Da obrigação de fazer Quanto ao pleito de condenação do requerido em inserir em folha de pagamento o piso salarial. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, determina que eventual modificação da remuneração dos servidores públicos deve ser objeto de lei específica, assegurando “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Essa lei específica que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais é de iniciativa do Prefeito Municipal, conforme reconhecido pelo próprio autor ao informar a mora do Chefe do Poder Executivo. Assim, a omissão do Poder Executivo não pode ser suprida por determinação do Poder Judiciário, sob pena de desequilíbrio do princípio republicano da separação dos poderes, entendimento já sumulado pelas cortes superiores (Enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal): "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Portanto, Inexistindo iniciativa da autoridade competente, não cabe ao Poder Judiciário eleger o percentual do reajuste pretendido. Assim, impossível a concessão dos reajustes pretendidos. Dispositivo Ante o exposto e por tudo que consta nos autos para: A) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente quanto ao pagamento de verbas retroativas referente a reajuste salarial. JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários. Sentença Publicada e Registrada nesta data. Com o trânsito, remeta-se ao arquivo ESPIGÃO D'OESTE/RO, 29 de julho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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