Davi Souza Cruz Emerick
Davi Souza Cruz Emerick
Número da OAB:
OAB/RO 011605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Souza Cruz Emerick possui 545 comunicações processuais, em 469 processos únicos, com 171 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPA, TJRO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
469
Total de Intimações:
545
Tribunais:
TJPA, TJRO
Nome:
DAVI SOUZA CRUZ EMERICK
📅 Atividade Recente
171
Últimos 7 dias
404
Últimos 30 dias
521
Últimos 90 dias
545
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (451)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (58)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
MONITóRIA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 545 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7011859-10.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME, ITAPEMIRIM 308, - ATÉ 522 - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-232 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605 EXECUTADO: RONALDO FERREIRA DE SOUZA, FAZENDA SANTO ANTÔNIO 06, - DE 2510 A 2974 - LADO PAR ZONA RURAL - 76803-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos Trata-se de execução de título executivo extrajudicial sob o rito do Juizado Especial Cível. 1- ESPECIFICAÇÕES PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (art. 782 CPC): A) Cite-se a parte executada, através de Oficial de Justiça, para pagamento da dívida atualizada de R$ 1.030,28 no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (CPC 819), ou oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915). B) Decorrido o prazo de 03 (três) dias e, não havendo o pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem para o pagamento do valor exequendo atualizado, lavrando-se os respectivos autos de penhora, e na mesma oportunidade, intimando a parte executada. C) Caso haja penhora de bens, venham os autos conclusos para designação de audiência de conciliação e demais providências. Ressalto que a solenidade deverá ser designada em qualquer hipótese de constrição, exceto se as partes optarem, justificadamente, pela dispensa do ato. D) Não sendo localizado o executado e/ou bens passíveis de penhora, independente de nova decisão, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, advertindo-a que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995. 2- Intime-se exequente via Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Conforme disposto no artigo 18 do Provimento Conjunto nº13/2025, os atos de mera comunicação processual: I- citação, II- intimação e III- notificação, deverão seguir uma ordem específica dos meios de cumprimento: 1. Primeiramente a citação/intimação/notificação deverá ser realizada por meio eletrônico ou pelos Correios; 2. Caso não seja possível, a citação/intimação/notificação será obrigatoriamente executadas pelas Serventias Extrajudiciais conveniadas; 3. Somente em caráter excepcional, mediante decisão judicial expressa e fundamentada, a citação/intimação/notificação poderá ser cumprida por Oficial de Justiça, devendo os autos virem conclusos para deliberação acerca do pedido. 3- SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO, EXECUÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REGISTRO. EXECUTADO: RONALDO FERREIRA DE SOUZA, FAZENDA SANTO ANTÔNIO 06, - DE 2510 A 2974 - LADO PAR ZONA RURAL - 76803-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Cacoal, 21/07/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
-
Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cacjegab@tjro.jus.br PROCESSO: 7010994-84.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME, ITAPEMIRIM 308, - ATÉ 522 - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-232 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341 EXECUTADO: MITIARA JANE DE SOUZA DIMAS, RUA EDNALDO GOMES FERREIRA N 130 130 - 69960-000 - FEIJÓ - ACRE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte executada reside em Feijó–AC e a nota promissória que instrui a execução tem como local de pagamento a Comarca de Cacoal–RO. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/1995: “[...] É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]”. Destarte, apesar da possibilidade de fixação da competência pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei n. 9099/95), não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa, notadamente em se tratando de ação de cunho executivo, com diversas possibilidades de atos expropriatórios. Não se pode olvidar que a propositura desta ação no domicílio do devedor guarda relação direta com os princípios basilares dos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), além dos princípios processuais da razoável duração do processo e efetividade, posto que afasta a necessidade de expedição de cartas precatórias para o cumprimento de atos ínsitos ao processo executivo. Aliás, a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais encontra restrições claras no art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim dispõe: “Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” (grifo nosso) Também não se pode falar em prejuízos ao exequente, já que praticamente todas as diligências tendentes à satisfação do crédito ocorrem no local de domicílio do executado. Alie-se aos pontos acima delineados, que o processo é eletrônico e tramita em sistema processual cujo acesso pela rede mundial de computadores pode correr de qualquer lugar. Estando o exequente representado por advogado particular, não se vê dificuldades na propositura da ação em Comarca diversa. Com efeito, ainda que seja facultado ao exequente escolher o juízo competente a seu critério (domicílio do réu ou local de satisfação da obrigação), a própria disposição legal do art. 4º da lei de regência, ao fixar o domicílio do réu como primeira opção, deixa externar com clareza que seria, essa, a regra geral, somente podendo ser afastada caso a outra opção não prejudique a defesa do executado e esteja conforme os princípios dos Juizados Especiais, o que, neste particular, não ocorre. Por fim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ. Assim, impõe-se a extinção do feito. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Cacoal–RO, 21 de julho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cacjegab@tjro.jus.br PROCESSO: 7011423-51.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME, ITAPEMIRIM 308, - ATÉ 522 - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-232 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341 EXECUTADO: CLEICIANE PEREIRA LIMA, RUA RAMAL DO CURICA 1541 TRANSACREANA - 69911-781 - RIO BRANCO - ACRE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte executada reside em Rio Branco–AC e a nota promissória que instrui a execução tem como local de pagamento a Comarca de Cacoal–RO. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/1995: “[...] É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]”. Destarte, apesar da possibilidade de fixação da competência pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei n. 9099/95), não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa, notadamente em se tratando de ação de cunho executivo, com diversas possibilidades de atos expropriatórios. Não se pode olvidar que a propositura desta ação no domicílio do devedor guarda relação direta com os princípios basilares dos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), além dos princípios processuais da razoável duração do processo e efetividade, posto que afasta a necessidade de expedição de cartas precatórias para o cumprimento de atos ínsitos ao processo executivo. Aliás, a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais encontra restrições claras no art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim dispõe: “Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” (grifo nosso) Também não se pode falar em prejuízos ao exequente, já que praticamente todas as diligências tendentes à satisfação do crédito ocorrem no local de domicílio do executado. Alie-se aos pontos acima delineados, que o processo é eletrônico e tramita em sistema processual cujo acesso pela rede mundial de computadores pode correr de qualquer lugar. Estando o exequente representado por advogado particular, não se vê dificuldades na propositura da ação em Comarca diversa. Com efeito, ainda que seja facultado ao exequente escolher o juízo competente a seu critério (domicílio do réu ou local de satisfação da obrigação), a própria disposição legal do art. 4º da lei de regência, ao fixar o domicílio do réu como primeira opção, deixa externar com clareza que seria, essa, a regra geral, somente podendo ser afastada caso a outra opção não prejudique a defesa do executado e esteja conforme os princípios dos Juizados Especiais, o que, neste particular, não ocorre. Por fim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ. Assim, impõe-se a extinção do feito. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Cacoal–RO, 21 de julho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cacjegab@tjro.jus.br PROCESSO: 7010939-36.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME, ITAPEMIRIM 308, - ATÉ 522 - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-232 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605 EXECUTADO: MARLENE ELADIA OVIEDO RODRIGUEZ, RUA SUCUPIRA N 1079 CENTRO - 78360-000 - CAMPO NOVO DO PARECIS - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte executada reside em Campo Novo do Parecis–MT e a nota promissória que instrui a execução tem como local de pagamento a Comarca de Cacoal–RO. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/1995: “[...] É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]”. Destarte, apesar da possibilidade de fixação da competência pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei n. 9099/95), não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa, notadamente em se tratando de ação de cunho executivo, com diversas possibilidades de atos expropriatórios. Não se pode olvidar que a propositura desta ação no domicílio do devedor guarda relação direta com os princípios basilares dos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), além dos princípios processuais da razoável duração do processo e efetividade, posto que afasta a necessidade de expedição de cartas precatórias para o cumprimento de atos ínsitos ao processo executivo. Aliás, a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais encontra restrições claras no art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim dispõe: “Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” (grifo nosso) Também não se pode falar em prejuízos ao exequente, já que praticamente todas as diligências tendentes à satisfação do crédito ocorrem no local de domicílio do executado. Alie-se aos pontos acima delineados, que o processo é eletrônico e tramita em sistema processual cujo acesso pela rede mundial de computadores pode correr de qualquer lugar. Estando o exequente representado por advogado particular, não se vê dificuldades na propositura da ação em Comarca diversa. Com efeito, ainda que seja facultado ao exequente escolher o juízo competente a seu critério (domicílio do réu ou local de satisfação da obrigação), a própria disposição legal do art. 4º da lei de regência, ao fixar o domicílio do réu como primeira opção, deixa externar com clareza que seria, essa, a regra geral, somente podendo ser afastada caso a outra opção não prejudique a defesa do executado e esteja conforme os princípios dos Juizados Especiais, o que, neste particular, não ocorre. Por fim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ. Assim, impõe-se a extinção do feito. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Cacoal–RO, 21 de julho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cacjegab@tjro.jus.br PROCESSO: 7011335-13.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME, ITAPEMIRIM 308, - ATÉ 522 - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-232 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605 EXECUTADO: NATALIELY SANTANA DE JESUS, AVENIDA RENATO ALMEIDA , N 91 SETE MANGUEIRA - 68950-000 - AMAPÁ - AMAPÁ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte executada reside em Amapá–AP e a nota promissória que instrui a execução tem como local de pagamento a Comarca de Cacoal–RO. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/1995: “[...] É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]”. Destarte, apesar da possibilidade de fixação da competência pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei n. 9099/95), não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa, notadamente em se tratando de ação de cunho executivo, com diversas possibilidades de atos expropriatórios. Não se pode olvidar que a propositura desta ação no domicílio do devedor guarda relação direta com os princípios basilares dos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), além dos princípios processuais da razoável duração do processo e efetividade, posto que afasta a necessidade de expedição de cartas precatórias para o cumprimento de atos ínsitos ao processo executivo. Aliás, a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais encontra restrições claras no art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim dispõe: “Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” (grifo nosso) Também não se pode falar em prejuízos ao exequente, já que praticamente todas as diligências tendentes à satisfação do crédito ocorrem no local de domicílio do executado. Alie-se aos pontos acima delineados, que o processo é eletrônico e tramita em sistema processual cujo acesso pela rede mundial de computadores pode correr de qualquer lugar. Estando o exequente representado por advogado particular, não se vê dificuldades na propositura da ação em Comarca diversa. Com efeito, ainda que seja facultado ao exequente escolher o juízo competente a seu critério (domicílio do réu ou local de satisfação da obrigação), a própria disposição legal do art. 4º da lei de regência, ao fixar o domicílio do réu como primeira opção, deixa externar com clareza que seria, essa, a regra geral, somente podendo ser afastada caso a outra opção não prejudique a defesa do executado e esteja conforme os princípios dos Juizados Especiais, o que, neste particular, não ocorre. Por fim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ. Assim, impõe-se a extinção do feito. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Cacoal–RO, 21 de julho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7011847-93.2025.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605 Polo Passivo: VALERIA NUNES PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte executada reside na cidade de Breu Branco - PA e a nota promissória que instrui a execução tem como local de pagamento a Comarca de Cacoal–RO. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/1995: “[...] É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]”. Destarte, apesar da possibilidade de fixação da competência pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei n. 9099/95), não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa, notadamente em se tratando de ação de cunho executivo, com diversas possibilidades de atos expropriatórios. Não se pode olvidar que a propositura desta ação no domicílio do devedor guarda relação direta com os princípios basilares dos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), além dos princípios processuais da razoável duração do processo e efetividade, posto que afasta a necessidade de expedição de cartas precatórias para o cumprimento de atos ínsitos ao processo executivo. Aliás, a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais encontra restrições claras no art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim dispõe: “Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” (grifo nosso) Também não se pode falar em prejuízos ao exequente, já que praticamente todas as diligências tendentes à satisfação do crédito ocorrem no local de domicílio do executado. Alie-se aos pontos acima delineados, que o processo é eletrônico e tramita em sistema processual cujo acesso pela rede mundial de computadores pode correr de qualquer lugar. Estando o exequente representado por advogado particular, não se vê dificuldades na propositura da ação em Comarca diversa. Com efeito, ainda que seja facultado ao exequente escolher o juízo competente a seu critério (domicílio do réu ou local de satisfação da obrigação), a própria disposição legal do art. 4º da lei de regência, ao fixar o domicílio do réu como primeira opção, deixa externar com clareza que seria, essa, a regra geral, somente podendo ser afastada caso a outra opção não prejudique a defesa do executado e esteja conforme os princípios dos Juizados Especiais, o que, neste particular, não ocorre. Por fim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ. Assim, impõe-se o indeferimento da inicial. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Cacoal–RO, 21 de julho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002878-86.2025.8.22.0008 Classe: Carta Precatória Cível Assunto:Citação DEPRECANTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO DEPRECANTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760 DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605 DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341 DEPRECADO: RODRIGO DA SILVA SCHREIBER, ESTRADA BELA UNIÃO, KM 08, S/N RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 20.123,49 DESPACHO A presente carta precatória preenche aos requisitos mencionados nos artigos 264 e 250 do CPC (Lei 13.105/2015). 1 - Cumpra-se o ato solicitado. 1.1) FINALIDADE: Proceda o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça a CITAÇÃO da PARTE DEVEDORA, no(s) endereço(s) mencionado(s), certificando a hora, por todo o conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, como parte integrante deste mandado, bem como para que PAGUE(M), NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou OFEREÇA(M) BEM(NS) À PENHORA, suficiente(s) para assegurar(em) à totalidade do débito, sob pena de ser penhorado(s) bem(ns), tanto(s) quanto(s) baste(m) para a satisfação integral da execução. Havendo penhora(S), INTIME(M)-SE DA(S) MESMA(S) e CIENTIFIQUE(M)-SE que poderá(rão) oferecer(em) EMBARGO(S) no prazo legal. 1.2) - Após, cumprido o ato, devolva-se à origem com nossos cumprimentos. 1.3) - Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se estes autos. 2 - Consigno que, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica, desde já, determinada, independente de nova deliberação, a remessa da presente ao juízo da comarca que se referir o novo endereço, dado o caráter itinerante das Cartas Precatórias, devendo ser observada pela escrivania a comunicação ao juízo deprecante quanto a essa remessa. 3 - Desde já, fica também determinada a devolução da Carta Precatória à origem, caso o Oficial de Justiça certifique que não foi possível encontrar a pessoa em questão, não declinando o novo endereço.. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PENHORA/INTIMAÇÃO/AVALIAÇÃO. Espigão do Oeste/RO, 21 de julho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
Página 1 de 55
Próxima