Jaques Douglas Ferreira Barbosa Junior
Jaques Douglas Ferreira Barbosa Junior
Número da OAB:
OAB/RO 011630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaques Douglas Ferreira Barbosa Junior possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJAC, TRT24 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSC, TJAC, TRT24, TJMS, TRT14, TJSP, TRF1, TJRO
Nome:
JAQUES DOUGLAS FERREIRA BARBOSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7025022-75.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CAROLINA RIBEIRO DE AGUIAR THIBAUT, GUILHERME PROENCA DA FONSECA ADVOGADO DOS AUTORES: JAQUES DOUGLAS FERREIRA BARBOSA JUNIOR, OAB nº RO1118E Polo Passivo: WATSOM DE OLIVEIRA VIDAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Os autores pleiteiam os benefícios da justiça gratuita, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência e documentos financeiros. Em relação à autora Carolina Ribeiro de Aguiar Thibaut, verifica-se que esta aufere renda bruta mensal superior a três salários mínimos, conforme demonstram os holerites e extratos bancários anexados. Tal circunstância, por si só, afasta a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, exigindo demonstração concreta de que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência - o que não ocorreu. Quanto ao autor Guilherme Proença da Fonseca, igualmente integrante do polo ativo e servidor público, não apresentou qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência financeira, ainda que regularmente intimado para emendar a inicial com tal comprovação (ID 120448514), permanecendo, assim, sem respaldo probatório o pedido de gratuidade de justiça em seu favor. Ressalta-se que, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), essa pode ser afastada quando há elementos nos autos que a infirmem ou quando a parte deixa de cumprir determinação judicial para demonstrar a alegada insuficiência econômica. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por ambos os autores. b) INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a emenda da petição inicial com o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC. Cumpra-se. Serve a presente como intimação. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000179-30.2025.5.14.0005 RECORRENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: CAROLINA RIBEIRO DE AGUIAR THIBAUT Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000179-30.2025.5.14.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000179-30.2025.5.14.0005 RECORRENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: CAROLINA RIBEIRO DE AGUIAR THIBAUT Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000179-30.2025.5.14.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA RIBEIRO DE AGUIAR THIBAUT
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7026777-08.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: MICKAEL DOS SANTOS BRAGA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JAQUES DOUGLAS FERREIRA BARBOSA JUNIOR, OAB nº RO1118E, RAMIRES ANDRADE DE JESUS, OAB nº RO9201A REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB nº BA23763 Valor da Causa: R$ 53.333,09 Data da distribuição: 28/04/2023 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado por CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS S.A, em face de MICKAEL DOS SANTOS BRAGA, tendo como crédito perseguido inicial o valor de R$ 117.188,77 (cento e dezessete mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 107371699), alegando, em síntese, excesso de execução em relação ao principal devido bem como honorários de sucumbência. Aduz que o valor principal devido corresponde ao montante de R$ 52.288,16 (cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos). Com relação aos honorários de sucumbência, afirma que o valor correto corresponde a R$ 5.333,31 (cinco mil, trezentos reais e trinta e um centavos). O exequente apresentou contrarrazões sustentando que o valor da execução corresponde a todos os débitos do executado em aberto perante a instituição de ensino (mensalidades e acordos inadimplidos). Os autos foram remetidos à contadoria judicial. As partes manifestaram-se acerca do cálculo elaborado pela contadoria. É o necessário. Decido. Atentando-se ao contexto e aos elementos dos autos, verifico que a sentença julgou procedente a reconvenção, condenando a parte autora ao pagamento da importância pleiteada na contestação. Da análise da peça defensiva, observa-se que a reconvinte, ora exequente, pleiteou na reconvenção expressamente o adimplemento das mensalidades do 12º semestre do curso de medicina, relacionadas no termo de confissão de dívidas, no valor total de R$ 49.570,95, de modo que esse deve ser o valor devido nestes autos para fins de cumprimento de sentença. Observa-se que a sentença tornou-se imutável quando do trânsito em julgado, não havendo que se discutir quanto ao valor da condenação. Noutro sentido, depreende-se da petição de cumprimento de sentença que a parte exequente adicionou ao cálculo outros débitos do executado, os quais não foram abrangidos na sentença. Sem prejuízo à parte exequente, outros débitos que não foram objetos da fase cognitiva podem ser perseguidos em processo autônomo, caso assim entenda, contudo, não podem ser acrescidos nesta execução, uma vez que não foram pleiteados na reconvenção, tampouco incluídos do comando da sentença. O cálculo elaborado pela contadoria judicial, de acordo com a sentença transitada em julgada, aponta como valor exequendo a quantia atualizada de R$ 75.705,33. A alegação de excesso de execução, portanto, merece parcial acolhimento. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria judicial, no valor de R$ 75.705,33 (setenta e cinco mil, setecentos e cinco reais e trinta e três centavos), e declaro excesso de execução no valor de R$ 41.483,44 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o excesso de execução. Transitada em julgada a presente decisão, intimem-se as partes para requerem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Porto Velho, 13 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Email: pvh3jecivelgab@tjro.jus.br Processo: 7048797-90.2023.8.22.0001 REQUERENTE: AUTO ACRE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAMIRES ANDRADE DE JESUS, OAB nº RO9201A, JAQUES DOUGLAS FERREIRA BARBOSA JUNIOR, OAB nº RO1118E REPRESENTADO: MARCELO DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO DO REPRESENTADO: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES, OAB nº AC2852 SENTENÇA (Alvará/Transferência Eletrônica) Nesta data, realizei a expedição de alvará/transferência, pela qual o juízo envia os valores diretamente à conta bancária informada pela parte interessada. Seguem as informações sintéticas do alvará/transferência eletrônica, como o beneficiário, valores, conta bancária de destino ou saque direto na agência: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.003,08 RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES 62923145291 01903544 - 1 Sim (001) Ag.: 3022 C.: 34048-0 TOTAL R$ 1.003,08 No caso de transferência eletrônica, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de até 5 (cinco) dias. Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quando finalizada a operação (conta judicial zerada), arquivem-se os autos. Serve como comunicação (carta/mandado/ofício/intimação). Porto Velho, 9 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informação das partes: REQUERENTE: AUTO ACRE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 12793602000122, CHICO MENDES 1273, - DE 1 A 2001 - LADO ÍMPAR VILA DO DNER - 69906-150 - RIO BRANCO - ACRE REPRESENTADO: MARCELO DE OLIVEIRA PINHEIRO, CPF nº 07569652762, RUA VALDEMAR ESTRELA 5572 RIO MADEIRA - 76821-346 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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