Julio Augusto Tiburcio

Julio Augusto Tiburcio

Número da OAB: OAB/RO 011639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Augusto Tiburcio possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMT, TJRO, TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMT, TJRO, TRT14
Nome: JULIO AUGUSTO TIBURCIO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807381-66.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: W. B. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: JULIO AUGUSTO TIBURCIO, OAB nº RO11639, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724A, ANDERSON BALLIN, OAB nº RO5568A Polo Passivo: K. V. B., V. V. D. S. ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694A, NATALIA CRISTINA BENVENUTTI HAASE, OAB nº RO10382A Vistos. Cumpra-se a decisão acostada no Id 28576745, em sua integralidade. Após, conclusos. Porto Velho, 16 de julho de 2025. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
  3. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005726-96.2023.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SIDINEI DE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO, OAB nº RO8387A Polo Passivo: ERCILMA NATALICE DOMINGUES VIDAL ADVOGADOS DO APELADO: LAILA MAIANE NARE DE CASTRO, OAB nº RO9426A, JULIO AUGUSTO TIBURCIO, OAB nº RO11639 Vistos. Cuida-se de Apelação interposta nos autos nº 7005726-96.2023.8.22.0014, em relação aos quais foi anteriormente interposto o Agravo de Instrumento nº 0809226-70.2024.8.22.0000, que foi distribuído e julgado sob a relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. Assim, nos termos do art. 142, caput, RITJRO, remeta-se o presente recurso à Vice-Presidência para análise e redistribuição deste à relatoria do referido Desembargador. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2025. Juiz convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 958 de 09/06/2025 a 13/06/2025 7010244-95.2024.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7010244-95.2024.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Apelante : Jaqueline Nunes de Oliveira Goettems Advogado(a) : Josemário Secco (OAB/RO 724) Apelado(a) : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda – Sicoob Credisul Advogado(a) : Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Relator : DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 06/02/2025 DECISÃO:''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Cédula de Crédito Bancário. Força executiva. Ausência de assinatura de duas testemunhas. Desnecessidade. Lei nº 10.931/2004. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Embargos à Execução. A execução tem por objeto o crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário. A Apelante sustenta que a Cédula de Crédito Bancário carece de força executiva pela ausência da assinatura de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura de duas testemunhas é requisito de exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário possui regramento legal próprio, estabelecido pela Lei nº 10.931/2004. O artigo 28 desta lei estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial. 4. Os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário estão previstos no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, e a assinatura de duas testemunhas não figura entre eles. 5. A exigência da assinatura de duas testemunhas, constante do artigo 784, inciso III, do CPC, aplica-se a documentos particulares em geral, mas não à Cédula de Crédito Bancário, que é regida por lei especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e sua exequibilidade não está condicionada à assinatura de duas testemunhas, visto que este requisito não consta entre os essenciais previstos no art. 29 da mesma lei.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III. Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032728-60.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Busca e Apreensão, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FLAVIANE RAMALHO DE OLIVEIRA - CPF: 698.161.581-91 (ADVOGADO), JOSEMARIO SECCO - CPF: 543.171.420-15 (ADVOGADO), JULIO AUGUSTO TIBURCIO - CPF: 401.456.658-79 (ADVOGADO), FLAVIO CALDEIRA - CPF: 819.100.101-20 (EMBARGANTE), FORTE ALIANCA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 36.653.518/0001-71 (EMBARGADO), VALCI PINHEIRO DA SILVA - CPF: 028.316.071-32 (EMBARGADO), CECILIA VIEIRA MACHADO - CPF: 616.791.862-72 (EMBARGADO), CLAUDIO SAMIR MACHADO - CPF: 645.967.102-87 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores, sem efeitos modificativos, apenas para integração da fundamentação, mantendo a negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há (i) omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise de decisões judiciais anteriores que reconheceram fraude e determinaram a restituição do veículo ao embargante; e (ii) contradição na fundamentação ao reconhecer a apreensão prolongada do bem e, ainda assim, afastar o perigo de dano irreparável. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas à correção de vícios formais, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a situação de apreensão do veículo e fundamentou que sua manutenção pela autoridade policial visa à preservação do objeto litigioso, afastando o perigo de dano irreparável. 5. A eventual existência de outras decisões judiciais, proferidas em processos diversos, não revela omissão ou contradição interna no acórdão embargado, que se mantém coerente entre suas premissas e a conclusão. 6. A irresignação manifestada busca, na realidade, a modificação do mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração, que não se prestam a efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais de erro material ou omissão essencial com reflexo direto e necessário sobre o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos ou buscar modificação do mérito, salvo nas hipóteses legais de vícios formais. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos deve ser interna ao acórdão, não entre a decisão e os documentos dos autos ou decisões externas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1102467/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, j. 02.05.2012, DJe 29.08.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 06.04.2016. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Flávio Caldeira em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que acolheu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas, integrando os fundamentos da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo o decisum que havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de pedido de reintegração de posse de veículo. O Embargante alegou a existência de vícios de omissão e contradição na decisão colegiada, sustentando que o acórdão deixou de apreciar relevantes documentos e decisões judiciais, entre eles, indicou: a sentença penal condenatória transitada em julgado que reconheceu a prática de estelionato por Valci Pinheiro da Silva, sócio da empresa embargada; sentença cível determinando a restituição do veículo ao embargante e sua nomeação como fiel depositário; e a decisão proferida pela Justiça de Rondônia, que reconheceu fraude no mesmo contexto, com relato fático similar apresentado por uma das embargadas, Cecília Vieira Machado, a qual omitiu tais fatos neste processo. Defendeu que tais decisões possuem efeitos vinculantes, especialmente a sentença penal, conforme prevê o art. 935 do Código Civil. Apontou, ainda, contradição na decisão colegiada por considerar inexistente o perigo de dano irreparável, mesmo reconhecendo que o bem encontra-se apreendido há longo período, sujeito à deterioração. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, de modo a reformar o acórdão e deferir a reintegração de posse ou, alternativamente, sua nomeação como fiel depositário. Os Embargados deixaram de apresentarem suas contrarrazões Presentes as normas inscritas no Estatuto Processual Civil, que definem a disciplina ritual a que se acham submetidos os Embargos de Declaração, trago-os à consideração desta Câmara Julgadora. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Flávio Caldeira em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que acolheu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas, integrando os fundamentos da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo o decisum que havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de pedido de reintegração de posse de veículo. Ab initio, é importante considerar que cada recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio possui objetivo específico, e os Embargos de Declaração se prestam a integrar, ou aclarar, as decisões judiciais em sua totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já fora decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, reiteradas vezes, afirmando que os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, no decisum embargado, de contradição, obscuridade ou omissão, sobre tema, cujo pronunciamento se impunha ao Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado (Precedentes: REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012; REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009). Cumpre consignar que a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados, mediante a simples oposição dos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos ou infringentes. Entrementes, tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. O Embargante apontou os vícios da omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de considerar decisões judiciais relevantes, tais como sentença penal condenatória, sentença de restituição de bem e sentença proferida em ação de nulidade contratual, todas relacionadas aos mesmos fatos. Alegou, ainda, contradição entre o reconhecimento da apreensão do bem e a negativa do perigo de dano grave. Analisandos os autos, verifico que o acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e fundamentada todos os aspectos relevantes submetidos à apreciação jurisdicional, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que houve contradição entre o reconhecimento da apreensão do bem e a negativa do perigo de dano, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “Embora o acórdão tenha reconhecido que o bem se encontra apreendido na Delegacia de Polícia de Sapezal, tal circunstância foi expressamente interpretada, pela Turma Julgadora, como meio adequado à preservação do objeto litigioso e à garantia da futura efetividade da decisão de mérito. [...] Trata-se de juízo valorativo fundamentado, não havendo inconsistência material ou lógica entre premissa e conclusão.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de contradição, e os pontos indicados como omissos foram, de fato, sanados no próprio acórdão embargado, com a devida integração dos fundamentos, sem efeitos modificativos. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Com efeito, a irresignação apontada, de que o decisum embargado não observou que posteriormente houve sentença penal condenatória, de restituição de bem e sentença proferida em ação de nulidade contratual, não gera contradição ou omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, já que o vício tem que ser próprio do acordão, ou seja, verificado entre sua fundamentação e respectiva conclusão. A propósito: A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte’ (STJ-4ª T., REsp 218.528-SP-EDcl. rel. Min. César Rocha, ...) A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão.(...)” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 10.023/SP; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª. T.; Julg. 07/08/2012, DJe 20/08/2012) Assim, muita embora fora proferida sentença condenatória posteriormente em outro ação, sobre a matéria que envolve este recurso, isso não implica na contradição ou omissão da qual se refere o artigo 1.022, inciso I, do CPC, pois o vício não foi inerente ao acórdão embargado. Ademais, entendo que estes fatos deve ser objeto de analise na ação de base, sob pena de manifesta supressão de instância. Nessa quadra, não verifico a existência de vício capaz de modificar a decisão embargada. Na verdade, denota-se da peça dos Embargos de Declaração é que houve inconformismo dos Embargantes, com o resultado do julgamento, ou seja, busca o rejulgamento da causa, o que não é permitido pela via eleita. Anoto que os embargos de declaração são inadmissíveis para obter reexame de matéria já decidida pelo Tribunal. Sendo assim, se os Embargantes discordam da decisão, deverá ingressar com o recurso adequado para modificar a decisão, e não ingressar com embargos declaratórios, cujo fundamento legal é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Além do mais, até mesmo com o propósito de prequestionamento, os embargos de declaração somente se prestam a esse fim, quando o acórdão for omisso, contraditório ou obscuro, o que não se verifica no caso. Trago à mesa a seguinte orientação do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INVIABILIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO – RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016). (Destaquei) Por fim, saliento que, para fins de prequestionamento, tem-se por inexistente a violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as matérias em debate. Diante de tais razões, a rejeição do Recurso de Embargos de Declaração é medida impositiva. Ante o exposto, REJEITA-SE este Recurso de Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2025
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000139-28.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: DIEGO TADAKUMA GARCIA RECLAMADO: ERICK MATHEWS BERNAL IZIDORO PEREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c0689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos de Ação Trabalhista ajuizada por DIEGO TADAKUMA GARCIA, em face de ERICK MATHEWS BERNAL IZIDORO PEREIRA LTDA, decido REJEITAR a preliminar arguida, e, no mérito propriamente dito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações:   a) declaro o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, no período de 05/04/2023 a 27/01/2025, declarando extinto o contrato de trabalho por rescisão indireta; b) reconheço a remuneração do reclamante no valor de R$ 2.000,00; c) determino à reclamada o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS da parte autora, a fim de fazer constar a data de admissão (05/04/2023), data de término (01/03/2025 - já com a projeção do aviso prévio indenizado), função (vendedor) e salário (R$2.000,00), no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$6.000,00; d) condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio indenizado (33 dias), saldo de salário janeiro 2025 (27 dias), 13º salário de 2023 (9/12), 13º salário de 2024 (12/12), 13º salário proporcional (2/12), férias simples, acrescidas de um terço constitucional (2023/2024), férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional (2024/2025 - 11/12); e) condeno a reclamada ao pagamento do FGTS de todo o período contratual, bem como FGTS sobre as verbas remuneratórias e ao aviso prévio (Súmula 305 do TST) ora deferidos, com acréscimo de 40%, ante a modalidade de extinção contratual. e.1) Nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90 o valor devido a título de FGTS multa de 40% sobre o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em favor do trabalhador, sem prejuízo da apuração do débito e execução, com a comunicação ao Agente Operador do Fundo para aplicação das multas devidas. f) condeno a reclamada a proceder a entrega das guias necessárias para a habilitação da parte reclamante, no prazo de 8 (oito dias), a contar do trânsito em julgado do feito; g) condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% do valor das verbas rescisórias reconhecidas (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias, acrescida do terço constitucional, inclusive a multa de 40% do FGTS); h) condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, apurada com base no salário reconhecido (R$2.000,00); i)  condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.   Intime-se a parte reclamada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410,STJ). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Da mesma forma, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais,  em  favor do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a parcela, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT c/c a decisão do C. STF na ADI nº 5766. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor líquido da condenação (art. 789, § 2º da CLT), observada a planilha de cálculo em anexo. Intimem-se as partes. Cumpra-se Nada mais. NICOLE ISABELE OLIVEIRA BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO TADAKUMA GARCIA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000139-28.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: DIEGO TADAKUMA GARCIA RECLAMADO: ERICK MATHEWS BERNAL IZIDORO PEREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c0689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos de Ação Trabalhista ajuizada por DIEGO TADAKUMA GARCIA, em face de ERICK MATHEWS BERNAL IZIDORO PEREIRA LTDA, decido REJEITAR a preliminar arguida, e, no mérito propriamente dito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações:   a) declaro o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, no período de 05/04/2023 a 27/01/2025, declarando extinto o contrato de trabalho por rescisão indireta; b) reconheço a remuneração do reclamante no valor de R$ 2.000,00; c) determino à reclamada o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS da parte autora, a fim de fazer constar a data de admissão (05/04/2023), data de término (01/03/2025 - já com a projeção do aviso prévio indenizado), função (vendedor) e salário (R$2.000,00), no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$6.000,00; d) condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio indenizado (33 dias), saldo de salário janeiro 2025 (27 dias), 13º salário de 2023 (9/12), 13º salário de 2024 (12/12), 13º salário proporcional (2/12), férias simples, acrescidas de um terço constitucional (2023/2024), férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional (2024/2025 - 11/12); e) condeno a reclamada ao pagamento do FGTS de todo o período contratual, bem como FGTS sobre as verbas remuneratórias e ao aviso prévio (Súmula 305 do TST) ora deferidos, com acréscimo de 40%, ante a modalidade de extinção contratual. e.1) Nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90 o valor devido a título de FGTS multa de 40% sobre o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em favor do trabalhador, sem prejuízo da apuração do débito e execução, com a comunicação ao Agente Operador do Fundo para aplicação das multas devidas. f) condeno a reclamada a proceder a entrega das guias necessárias para a habilitação da parte reclamante, no prazo de 8 (oito dias), a contar do trânsito em julgado do feito; g) condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% do valor das verbas rescisórias reconhecidas (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias, acrescida do terço constitucional, inclusive a multa de 40% do FGTS); h) condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, apurada com base no salário reconhecido (R$2.000,00); i)  condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.   Intime-se a parte reclamada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410,STJ). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Da mesma forma, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais,  em  favor do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a parcela, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT c/c a decisão do C. STF na ADI nº 5766. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor líquido da condenação (art. 789, § 2º da CLT), observada a planilha de cálculo em anexo. Intimem-se as partes. Cumpra-se Nada mais. NICOLE ISABELE OLIVEIRA BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ERICK MATHEWS BERNAL IZIDORO PEREIRA LTDA
  8. Tribunal: TJMT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 6 a 8 de maio de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Pedido de retirada do Plenário Virtual A solicitação de retirada de processo da pauta de julgamento do Plenário Virtual, com objetivo de inclusão em sessão presencial (híbrida) para realização de sustentação oral ou julgamento presencial, deverá ser formulada por meio de peticionamento eletrônico nos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário de início da sessão virtual designada. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão presencial (híbrida), independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada por meio da ferramenta ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). O envio de memoriais deve ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, conforme disposto na Portaria nº 353/2020-PRES. Condições para Sustentação Oral O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas: No art. 937 do CPC/2015; No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Importante: Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Forma de Realização A sustentação oral é realizada presencialmente na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3). Contudo, também é permitida a sustentação oral por videoconferência, conforme disposto no § 4º do art. 937 do CPC. Contato para dúvidas Para mais informações, entre em contato com a Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado: WhatsApp Business: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. MAIS INFORMAÇÕES Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
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