Alessandro Santos Moreira
Alessandro Santos Moreira
Número da OAB:
OAB/RO 011656
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandro Santos Moreira possui 62 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRO, TJMG, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJRO, TJMG, TJMT, TJPB, TJRJ
Nome:
ALESSANDRO SANTOS MOREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (13)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos E-mail: gab2toxicos@tjro.jus.br Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Contato: (69) 3309-7067 Número do processo: 7055523-80.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: AUTORES: P. F. -. S. R. E. R., M. -. M. P. D. E. D. R., H. R. C. Polo Passivo: REU: J. E. S., D. D. D., G. R. D. A., M. L. D. O., J. S. R., H. L. C. N., F. D. A. A. M., R. D. A. C., R. A. G., J. H. D. S., D. M. M. D. S., A. A. R., T. R. P., R. P. A. S., L. L. D. O., S. G. D. O., E. N. P., A. P. V. D. S., R. E. S., M. V. D. S., R. A. A. D. N., E. M. S., L. A. B., J. A. M. F., D. A. D. A. ADVOGADOS DOS REU: DARIO DE SOUZA NOBREGA, OAB nº RN1602, SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS, OAB nº DF68576, PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, OAB nº BA23769, VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, OAB nº BA38475, VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA, OAB nº RO9233, GLENDA DOS SANTOS BAPTISTA, OAB nº RO12218, Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena, OAB nº RO11026, RENAN LIMA RIBEIRO, OAB nº CE48013, EVELAYNE ARAUJO DE CASTRO, OAB nº CE33965, ALESSANDRO SANTOS MOREIRA, OAB nº RO11656, JOSE OTACILIO DE SOUZA, OAB nº RO2370, LUCARLO CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO13023, ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA, OAB nº RO14005, CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, OAB nº BA24986, JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS, OAB nº RO2736, SAVIO PESSOA FRAZAO, OAB nº RO12548, FRANCISCO ADRIANO BRITO AGUIAR, OAB nº CE42962, FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO, OAB nº CE38829, MAURICIO M FILHO, OAB nº RO8826, DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA, OAB nº RO1779, PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437, NAZARENO BERNARDO DA SILVA, OAB nº RO8429, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO, OAB nº RO433A, ALZERINA NOGUEIRA LEITE, OAB nº RO3939, SHIRLEI OLIVEIRA DA COSTA, OAB nº RO4294, TIAGO JOSE LIPSCH, OAB nº MT23383O, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7238, RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486, ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548, TIBERIO DE MARACABA MENEZES, OAB nº CE30909, IZABEL FACO DE ALBUQUERQUE, OAB nº CE25712 DECISAO Passo a sanear o processo, bem como designar audiência de instrução. 1. Reavaliação das prisões preventivas Em análise ao feito, verifico que há 09 (nove) réus presos preventivamente, sendo D. D. D., E. M. S., Francisco de Assis Araújo Melo, G. R. D. A., José Heliomar, Lucas Acácio Botelho, Mateus Lourenço de Oliveira, R. D. A. C. e Raphael Angelo Alves da Nóbrega. Nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar as prisões. Pois bem, inicialmente cumpre ressaltar que, neste momento, não será realizada análise em relação ao mérito da ação e tão somente quanto a necessidade de manutenção da medida cautelar extrema. Cediço que a prisão cautelar é medida excepcional que somente pode ser deferida quando se encontrarem presentes os requisitos legais, pois confronta o direito de liberdade garantido constitucionalmente. Conforme o artigo 316 do CPP, a prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic standibus, ou seja, pode ser revista em caso de insubsistência dos motivos que a ensejaram ou superveniência de novas circunstâncias que posteriormente a justifiquem. Sobre a prisão preventiva, prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A garantia da ordem pública paira na necessidade de impedir a reiteração delitiva, gravidade concreta do crime, envolvimento com o crime organizado, reincidência, ou maus antecedentes do agente e periculosidade, particular ou anormal modo de execução do delito e repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público. A garantia da ordem econômica tem a finalidade de tutelar o risco decorrente daquelas condutas que, levadas a cabo pelo agente, afetam a tranquilidade e harmonia da ordem econômica, seja pelo risco de reiteração de práticas que ferem perdas financeiras vultosas, seja por colocar em perigo a credibilidade e o funcionamento do sistema financeiro ou mesmo o mercado de ações e valores. Já a conveniência da instrução criminal está atrelada à eliminação de prejuízos ao regular andamento do processo, o que ocorreria, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, intimidasse testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocasse qualquer tumulto processual Por sua vez, o requisito da aplicação da lei penal se verifica quando o representado ou flagranteado toma condutas concretas que demonstram seu animus em fugir do distrito da culpa, tal como empreender fuga frustrada, dispor-se de seus bens imoderadamente, despedir-se de familiares, comprar passagens para o exterior, entre outros. Nesse contexto, entendo que permanecem presentes os requisitos que ensejaram o decreto prisional dos réus, vez que lhes são imputados os crimes de tráfico de drogas com a causa de aumento da interestadualidade e organização criminosa. Sem delongas, não é nenhuma novidade que o crime de tráfico possui elevada gravidade, principalmente quando se trata de vultosa quantidade de droga apreendida – aproximadamente 1.221 kg de cocaína, divididos em 03 (três) eventos. Isso sem mencionar os transportes que lograram êxito, conforme menção em diálogos apontados na exordial e nos autos circunstanciados policiais. A manutenção da prisão preventiva de agentes de segurança pública que cometem crimes reveste-se de fundamental importância não apenas sob o aspecto da tutela penal individual, mas especialmente pela necessidade de preservação da ordem pública institucional e da credibilidade do sistema de justiça criminal como um todo. Quando um policial transgride a lei, não se trata de mera violação criminal isolada, mas de uma conduta que atinge diretamente a legitimidade das instituições de segurança pública. O agente investido de poder estatal e da confiança da sociedade para proteger e servir, ao praticar delitos, promove uma ruptura na relação de confiança que fundamenta todo o sistema de segurança pública. Essa quebra de confiança não se limita à pessoa do agente, mas se estende à corporação e às instituições que representa. A gravidade da situação se intensifica quando se verifica o envolvimento de agentes de segurança com organizações criminosas, particularmente no tráfico de drogas. Nestes casos, não se trata apenas de corrupção individual, mas da formação de verdadeiras organizações criminosas que se utilizam da estrutura estatal para fins ilícitos. A associação entre policiais e traficantes cria uma simbiose criminosa de extrema periculosidade, na qual o aparato de segurança pública é corrompido e instrumentalizado para proteger e facilitar atividades delituosas. Esta modalidade de criminalidade organizada revela-se ainda mais perniciosa que as organizações criminosas tradicionais, uma vez que conta com a proteção e participação ativa daqueles que deveriam combatê-la. O acesso privilegiado a informações sigilosas, armamentos, equipamentos e estratégias operacionais confere a esses grupos criminosos uma vantagem desproporcional, tornando-os praticamente invulneráveis à ação policial convencional. A infiltração do crime organizado nas forças de segurança representa, assim, uma ameaça sistêmica à ordem pública e à segurança coletiva. A ordem pública, conceito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal como fundamento para a prisão preventiva, deve ser compreendida em sua dimensão mais ampla, abrangendo não apenas a tranquilidade social imediata, mas também a estabilidade e confiabilidade das instituições democráticas. A liberdade de um agente de segurança que desvirtuou sua função pública, especialmente quando envolvido em organizações criminosas, transmite à sociedade uma mensagem de impunidade e tratamento privilegiado, agravando drasticamente a crise de legitimidade que já assola as instituições de segurança. A credibilidade do sistema de justiça criminal depende da percepção social de que todos são iguais perante a lei e de que aqueles investidos de poder público são submetidos a padrões ainda mais rigorosos de conduta. A soltura de policiais criminosos, especialmente quando envolvidos em organizações criminosas que atuam em conluio com o tráfico de drogas, gera na população um sentimento de descrença na capacidade do Estado de se autorregular e de fazer justiça, comprometendo a eficácia de todo o sistema de segurança pública e alimentando a sensação de que o Estado foi capturado pelo crime organizado. Ademais, o princípio da moralidade administrativa, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, exige que os agentes públicos observem padrões éticos elevados no exercício de suas funções. A conduta criminosa de policiais, especialmente quando organizada e em associação com grupos criminosos externos, representa não apenas violação da lei penal, mas também grave ofensa aos princípios que regem a administração pública, justificando medidas mais rigorosas para preservar a integridade institucional e impedir a perpetuação dessas redes criminosas. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva deve abranger especificamente aqueles denunciados pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, não se restringindo apenas aos agentes de segurança pública que materialmente transportavam as substâncias entorpecentes, mas abrangendo todos aqueles que influíam diretamente na prática do tráfico através da organização criminosa, incluindo seus líderes e destinatários finais. Diferentemente daqueles denunciados exclusivamente pelo crime de organização criminosa - para os quais outras medidas cautelares podem se mostrar adequadas - a conjugação entre tráfico de drogas e organização criminosa com participação de agentes públicos representa um grau de lesividade social e institucional que exige a medida mais gravosa. A soltura seletiva de alguns membros da organização dedicada ao tráfico, mantendo-se presos apenas os executores materiais, representaria grave comprometimento da investigação e da eficácia da medida cautelar, uma vez que os verdadeiros mandantes e beneficiários da atividade criminosa permaneceriam livres para reconstituir a rede delituosa e cooptar novos agentes públicos. Assim, a prisão preventiva dos envolvidos na organização criminosa voltada ao tráfico de drogas - policiais, líderes e destinatários - constitui medida necessária e proporcional para preservar a ordem pública institucional, garantir a efetividade da investigação e impedir a continuidade das atividades criminosas que corrompem o sistema de segurança pública. Assim, considerando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, a intenção de interromper a cadeia delituosa, aliado ao fato deste delito ser o núcleo essencial do grupo criminoso, a quantidade e natureza da droga apreendida, entendo que permanece presente o requisito da garantia da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Portanto, presentes os fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em reavaliação nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, mantenho a prisão preventiva de D. D. D., E. M. S., G. R. D. A., José Heliomar, Lucas Acácio Botelho, Mateus Lourenço de Oliveira, R. D. A. C. e Raphael Angelo Alves da Nóbrega. Já em relação ao réu Francisco de Assis Araújo Melo, observo que, em que pese seja policial civil, está denunciado apenas pelo delito de organização criminosa. Além disso, não se há informação de condenações pretéritas aos fatos aqui apurados, sendo tecnicamente primário. Conforme decisão ao ID 119678552, foi revogada a prisão preventiva de outros réus com as mesmas condições - primariedade, denunciados apenas pela organização criminosa, devidamente citados e com resposta à acusação apresentada - razão pela qual estendo os efeitos quanto a Francisco de Assis Araújo Melo. Assim, revogo a prisão preventiva de FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO MELO, natural de Santaluz/BA, nascido em 22/02/1983, filho de Davi Gouveia de Melo e Maria Marlene Araújo Melo, policial militar portador do RG 899703655-SSP/BA, inscrito no CPF nº 094.170.805-27, residente e domiciliado na rua Pedro Evangelista, nº 380, Centro, CEP 48880-000, Santaluz/BA, Brasil, atualmente encontra custodiado na Cadeia Pública Principal de Salvador; Mediante o cumprimento de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, que consistem no seguinte: a) monitoramento eletrônico; b) comparecimento do acusado em juízo todas as vezes que isso for determinado; c) comunicação, pelo acusado, a este juízo, de qualquer alteração de endereço, sob pena de revogação; O descumprimento das condições impostas poderá ensejar o restabelecimento da PRISÃO PREVENTIVA. Serve a presente decisão como MANDADO, ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, e TERMO DE COMPROMISSO acerca das medidas cautelares. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Promova-se o necessário no BNMP. 2. Das citações Compulsando os autos, infere-se que os réus A. P. V. D. S., Débora Michele Matoso de Souza, D. D. D., E. M. S., Francisco de Assis Araújo Melo, G. R. D. A., H. L. C. N., José Heliomar, Juliane Evêncio Silva, Lucas Acácio Botelho, Lucas Lourenço de Oliveira, Mateus Lourenço de Oliveira, Rafael Assunção Gadelha, R. D. A. C., Rafael Evêncio Silva, Raphael Angelo da Nóbrega, Roberto Paulo de Aguiar, S. G. D. O. e T. R. P. foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação. No tocante aos réus D. A. D. A., Marcos Vinícius de Souza e J. S. R., por seus turnos, em que pese não conste diligência positiva, Josan até mesmo foi citado por edital, comparecem nos autos por intermédio de advogado constituído e apresentaram resposta à acusação, razão pela qual os dou por citados. Por outro lado, os réus Aline Alves Santos Rodrigues, E. N. P. e João Ademir Mallman foram citados por edital, tendo transcorrido in albis o prazo. Assim, intime-se o Ministério Público para manifestação. Desde já consigno que, caso permaneçam não localizados, deixar-se-a para deliberar quanto à suspensão e desmembramento, nos termos do art. 366 do CPP, após findar a instrução processual. 3. Do compartilhamento das provas obtidas durante a interceptação Determino à CPE para que intime-se a autoridade policial, com urgência, para que apresente a integralidade dos dados obtidos durante a investigação, com a devida preservação da cadeia custódia, à STIC desta instituição que, por sua vez, ficará responsável por subir os dados para a nuvem. Desde já, esclarece-se que, caso os dados sejam muito extensos, o período de upload pode levar de 05 (cinco) a 10 (dez) dias. Uma vez realizado o upload, habilitar-se-á as partes que tiverem interesse em acessar os respectivos dados, conquanto estejam devidamente representadas nestes autos. Para tanto, devem informar e-mail para compartilhamento dos dados por meio da nuvem. Não é demais ressaltar que os referidos dados são de natureza sensível à intimidade dos réus e demais envolvidos, sendo vedada sua reprodução em outros meios. 4. Das Preliminares a. Inépcia da denúncia. Com relação às preliminares de inépcia da denúncia, destaco que no recebimento da denúncia este Juízo entendeu que a peça inicial preenche os requisitos do artigo 41, do CPP, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além de estar instruída com o inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal pelos crimes imputados e, além do mais, não se verificou, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Nos termos do entendimento consolidado nesta Egrégia Corte Superior, não padece de inépcia a denúncia que descreve, de forma clara e objetiva, os fatos tidos por criminosos, de modo a possibilitar e identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal e dos seus consectários lógicos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do que dispõe o art. 41, caput, do Código de Processo Penal. II - In casu, verifica-se que a inicial contém a descrição do fato delituoso, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41, caput, e não desrespeita o disposto no art. 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399266 GO 2018/0305331-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Pelo exposto, por considerar que a peça acusatória preenche os requisitos legais, afasto as preliminares de inépcia da denúncia, da mesma forma quanto à aventada ausência de justa causa. b. Do cerceamento de defesa. As defesas de Raphael Ângelo Alves da Nóbrega (ID 119757457), R. D. A. C. (id 119759764) , José Heliomar de Souza (ID 119761540), D. D. D. (ID 119764911), Débora Michele Matoso de Souza (ID 120340041), E. M. S. (ID 122163973) e J. S. R. (ID122890484) alegam cerceamento de defesa em face da ausência de elementos técnicos essenciais à análise forense das provas digitais, especificamente quanto aos dados extraídos das contas Apple e Google dos investigados, bem como das interceptações telefônicas realizadas. Sustentam que não tiveram acesso aos relatórios de integridade digital (códigos hash), às senhas em formato original fornecidas pelas empresas, às pastas originais criptografadas, nem à documentação completa da cadeia de custódia dos dispositivos apreendidos. A análise minuciosa dos autos revela que as alegações defensivas não encontram respaldo na realidade probatória dos autos. Em relação aos dados telemáticos da Apple, a Informação Policial de Custódia de Dados Telemáticos Apple (ID 116482471) evidencia que foi realizada verificação completa através do algoritmo criptográfico SHA-256. Os arquivos recebidos da empresa foram submetidos à comparação entre os códigos hash calculados pela autoridade policial após o download e aqueles fornecidos originalmente pela Apple, não tendo sido identificada qualquer divergência. Os dados foram organizados em estrutura padronizada de pastas, mantendo-se os arquivos criptografados originais na pasta "BRUTO", as correspondências e senhas na pasta "INICIAL" e os dados processados por ferramentas forenses na pasta "INDEXADO". Todo o procedimento foi documentado no arquivo "VERIFICADO_xxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxxx-account-download-detailslog-AA-MM-DD-hh-mm-ss.xlsx", que contém a tabela comparativa entre os hashes, assegurando a possibilidade de verificação da integridade dos dados a qualquer tempo. Quanto aos dados telemáticos do Google, idêntico procedimento foi adotado, conforme Informação Policial de Custódia de Dados Telemáticos Google (ID 116482473). A verificação de integridade foi realizada através do algoritmo SHA-512, com arquivos baixados através da plataforma Google LERS, acompanhados dos respectivos valores de hash disponibilizados pela empresa em arquivo PDF específico. A comparação entre os códigos calculados pela Polícia Federal e aqueles fornecidos pelo Google não revelou qualquer inconsistência, conforme atestado no arquivo "VERIFICADO_Valores de Hash xxxxxxxx-log-AA-MM-DD-hh-mm-ss.xlsx". Os dados foram processados e indexados através das ferramentas IPED (Indexador e Processador de Evidências Digitais) e Cellebrite Physical Analyser, aplicativos amplamente reconhecidos pela comunidade científica internacional. A documentação técnica evidencia, de forma inequívoca, que a cadeia de custódia dos dados digitais foi rigorosamente preservada, sendo possível, conforme atestado nos próprios relatórios policiais, a verificação da integridade, autenticidade e origem dos arquivos "a qualquer tempo". Cabe destacar que a defesa técnica, através do advogado Dr. Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena, apresentou relatório de análise de cadeia de custódia de provas digitais elaborado por assistentes técnicos privados. Contudo, tal relatório não logrou demonstrar efetivo prejuízo técnico ou jurídico à defesa, limitando-se a questionar aspectos formais já devidamente esclarecidos pela documentação policial oficial, que comprova a preservação integral da cadeia de custódia e a possibilidade de verificação técnica a qualquer momento durante a instrução processual. O contraditório resta plenamente assegurado, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. A alegação de impossibilidade técnica de verificação dos dados não encontra respaldo na realidade dos autos, uma vez que toda a documentação necessária encontra-se disponível e adequadamente organizada. É importante destacar que o princípio "pas de nullité sans grief" exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi feito pela defesa, que se limitou a alegar genericamente o desequilíbrio processual. O relatório técnico apresentado pela defesa, embora elaborado por profissionais qualificados, não conseguiu demonstrar concretamente em que medida as supostas irregularidades afetariam o direito de defesa, especialmente considerando que todos os elementos necessários à verificação técnica encontram-se disponíveis nos autos. INDEFIRO a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de dados técnicos, por não restar demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. c. Do Acesso aos Autos Conexos As mesmas defesas requerem, ainda, o acesso integral aos autos nº 1001328-72.2023.8.11.0029, que fundamentou a interceptação telemática e telefônica, bem como aos autos nº 7009910-68.2022.8.22.0002, que originaram a investigação, alegando necessidade de contraditório diferido. Quanto ao pedido de acesso aos autos nº 1001328-72.2023.8.11.0029, que fundamentaram a interceptação telemática e telefônica, verifico que, embora a autorização para o compartilhamento das provas esteja constante às fls. 159 e 166 do ID 115545327, as defesas ainda não obtiveram acesso efetivo à íntegra do processo cautelar. Em relação aos autos nº 7009910-68.2022.8.22.0002, o próprio Ministério Público informou que estes se encontram disponíveis no sistema PJe sem sigilo, podendo a defesa acessá-los livremente. O contraditório diferido, princípio inerente ao devido processo legal, exige que as partes tenham acesso às decisões judiciais que fundamentaram as medidas cautelares utilizadas na investigação. Tratando-se de processo sob segredo de justiça, é necessário que este Juízo requeira oficialmente a disponibilização dos autos para análise defensiva. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de acesso aos autos conexos, apenas para determinar a disponibilização dos autos nº 1001328-72.2023.8.11.0029. Assim sendo, determino à CPE a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Carana/MT, solicitando a disponibilização da íntegra dos autos nº 1001328-72.2023.8.11.0029 (processo de medidas cautelares) para acesso das defesas, assegurando-se o exercício do contraditório diferido e o controle de legalidade das provas. Na mesma senda, oficie-se a Polícia Federal para apresentar o Relatório Policial n° 136/20221, no prazo de 05 (cinco) dias. d. Da Ausência dos Ofícios Judiciais e das Operadoras As defesas alegam falta de ofícios judiciais de interceptação, ausência de ofícios das operadoras de telefonia, descumprimento da Resolução 59/2008 do CNJ e necessidade de comprovação da cadeia de custódia das interceptações telefônicas. No que se refere à alegada ausência dos ofícios judiciais e das operadoras de telefonia, verifica-se que os ofícios judiciais encontram-se à disposição nos autos da interceptação telefônica, conforme demonstrado pela tabela de decisões judiciais presente na Informação Policial de Dados Telemáticos Compilados (ID 116482472), que correlaciona os pedidos com as respectivas decisões judiciais proferidas no processo nº 7042935-41.2023.8.22.0001. Em relação ao cumprimento da Resolução nº 59/2008 do CNJ e aos ofícios das operadoras, reconheço que algumas informações específicas requeridas pela defesa podem ser necessárias para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a preliminar no que tange aos ofícios das operadoras e demais informações específicas requeridas. Registre-se que o deferimento, ainda que parcial, constitui excesso de zelo judicial, considerando que as defesas formularam alegações genéricas de nulidade sem apresentar sequer um áudio específico que, em tese, tenha sido obtido fora do período legalmente monitorado. As arguições defensivas carecem de especificidade e demonstração concreta de prejuízo, limitando-se a questionamentos genéricos sobre a regularidade procedimental. DETERMINO que se oficie à APPLE, CLARO, TIM, VIVO, WHATSAPP e GOOGLE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmem as datas de início e fim da implementação das medidas de interceptação telefônica e telemática autorizadas judicialmente nos respectivos períodos constantes dos Autos Circunstanciados. Quanto aos demais itens requeridos pela defesa: 1. Ofícios judiciais: Conforme se verifica nos Autos Circunstanciados juntados ao projeto de conhecimento destes autos, os ofícios judiciais estão devidamente identificados em cada AC: AC 01 (Período: 14/07/2023 a 28/07/2023): OFÍCIO CLARO - 93320454/GAB/VDT/PF/RO, OFÍCIO TIM - 93320455/GAB/VDT/PF/RO, OFÍCIO VIVO – 93320453/GAB/VDT/PF/RO, OFÍCIO FACEBOOK – 93322693/GAB/VDT/PF/RO, OFÍCIO GOOGLE – 93320451/GAB/VDT/PF/RO, OFÍCIO APPLE – 93318950/GAB/VDT/PF/RO AC 02 (Período: 04/10/2023 a 19/10/2023): 07.2023 - OFÍCIO APPLE, 08.2023 - OFÍCIO VIVO, 09.2023 - OFÍCIO CLARO, 10.2023 - OFÍCIO TIM, 11.2023 - OFÍCIO WHATSAPP, 12.2023 - OFÍCIO GOOGLE AC 03 (Período: 18/12/2023 a 02/01/2024): 013.2023 - OFÍCIO APPLE, 016.2023 - OFÍCIO VIVO, 014.2023 - OFÍCIO CLARO, 015.2023 - OFÍCIO TIM, 017.2023 - OFÍCIO WHATSAPP, 018.2023 - OFÍCIO GOOGLE AC 04 (Período: 11/03/2024 a 25/03/2024): 019.2024 - OFÍCIO APPLE, 020.2024 - OFÍCIO CLARO, 021.2024 - OFÍCIO WHATSAPP, 022.2024 - OFÍCIO VIVO, 023.2024 - OFÍCIO TIM, 024.2024 - OFÍCIO GOOGLE AC 05 (Período: 08/07/2024 a 23/07/2024): Ofícios correspondentes ao período AC 06 (Período: 11/10/2024 a 26/10/2024): 031.2024 - OFÍCIO APPLE, 032.2024 - OFÍCIO CLARO, 033.2024 - OFÍCIO WHATSAPP, 034.2024 - OFÍCIO VIVO, 035.2024 - OFÍCIO TIM, 036.2024 - OFÍCIO GOOGLE, 037.2024 - OFÍCIO INSTAGRAM 2. Datas de monitoramento: As datas efetivamente monitoradas constam expressamente nas capas de cada Auto Circunstanciado, não tendo sido apontada uma informação ou dado sequer que tenha sido obtida em período diferente do indicado, demonstrando o controle temporal adequado. 3. Procedimentos de preservação da evidência: Conforme se verifica nas Informações Policiais de Custódia de Dados Telemáticos da Apple e Google anexas ao projeto de conhecimento destes autos, os procedimentos de preservação da evidência estão devidamente documentados, incluindo a verificação de integridade por meio de algoritmos de HASH (SHA-256 para Apple e SHA-512 para Google), que asseguraram a autenticidade e confiabilidade dos dados. 4. Lacração e cadeia de custódia dos dispositivos: Constam dos autos de apreensão e apresentação as informações sobre a preservação da cadeia de custódia. Embora alguns não constem expressamente descritos por escrito, verifica-se que os QR codes presentes nos autos sugerem que os bens foram devidamente lacrados, com a preservação da cadeia de custódia, sendo possível inclusive visualizar fotografias de alguns bens devidamente lacrados. 5. Os metadados de contato no Cellebrite estão disponíveis nos arquivos indexados já juntados aos autos, ao longo das Informações Policiais e Autos Circunstanciados. 6. Cumprimento da Resolução 59/2008 do CNJ: Os elementos essenciais encontram-se documentados nos Autos Circunstanciados constantes do projeto de conhecimento, que demonstram o controle adequado dos períodos de interceptação e a correlação com as respectivas decisões judiciais. e. Outras determinações Determino à CPE que expeça os seguintes ofícios, conforme solicitado pelas defesas, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 1. Oficie-se à PRF para informar os postos/unidades de lotações do ex-Policial Rodoviário Federal Raphael Ângelo Alves da Nóbrega, CPF 010.733.014- 86, filho de Elione Alves da Silva Nóbrega. 2. Oficie-se ao Exército Brasileiro para que informe se todas as armas encontradas na residência do réu eram registradas como CAC, bem como se todas as munições apreendidas eram compatíveis com as armas encontradas. 3. Oficie-se à Polícia Federal em Porto Velho, setor responsável por emissão de porte de armas, para que responda se J. H. D. S. - CPF: 888.023.962-72 possui ou já possuiu algum porte de arma autorizado, enviando cópia do procedimento existente. 4. Oficie-se ao DETRAN ou DENATRAN para que forneça o histórico de propriedade do veículo caminhonete Chevrolet/S10, cor branca, placas RCF2G80, registrado no sistema governamental brasileiro desde a primeira aquisição, transferências e atual propriedade. 5. Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal para informar os postos/unidades de lotações do D. D. D., brasileiro, inscrito no CPF 014.546.815-19, filho de João Ernane Duarte e Eva Davala Dias Duarte, nascido em 01/11/1986. Deixo de expedir os ofícios quanto à pistola Taurus G2C, calibre 9 mm, número de série ACD812486, porque o réu Roberte os apresentou ao ID 121456987 e 121456989. 5. Da designação da audiência de instrução. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal. Considerando o requerimento do Ministério Público e a ausência de oposição do réu, a instrução se realizará por videoconferência. Designo do dia 02 a 09 de dezembro de 2025, às 08h, com previsão de término às 11h30min (horário de RO) para a realização do ato, a ser realizada pela plataforma de comunicação Google Meet, através do link meet.google.com/xxs-xsuu-vxk. Considerando que a defesa não apresentou informação suficiente para as diligências, defiro, independente de intimação, a participação das testemunhas: a) Alan Montieu Bartolomeu; b) Jonatas Santana; c) Ronie Alves da Silva, devendo o causídico apresenta-las em audiência. Quanto a testemunha SABRINA RAMOS DA SILVA MACIEL, residente em Brighton St, Newport, Estados Unidos, este gabinete já entrou em contato pessoalmente, dispensando sua intimação. Quanto a eventuais pedidos de prorrogação "sine die" para apresentação do rol da defesa, resta indeferido, Nos termos da jurisprudência do STJ, o momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019) e (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 161.330 - RS (2022/0057709-1). Determinaçães à CPE: 5.1) Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e Defensoria Pública para ciência da audiência. Cientifique-se à Defensoria Pública que poderá, querendo, se entrevistar com o réu, no mesmo link acima indicado, em horário que antecede à audiência, mediante mera solicitação ao Secretário do Juízo. Da intimação dos réus: 5.2) Encaminhe-se este despacho à Central de Mandados para que, SERVINDO DE MANDADO, sejam intimados e cientificados os réus abaixo indicados da designação da audiência de instrução: a) G. R. D. A. (“G ROCHA”), natural de Ecoporanga/ES, nascido em 31/01/1984, filho de Maria da Penha Rocha de Almeida, policial militar, inscrito no CPF sob o nº 525.***.***-72, endereço: rua Matilde Dutra Rozo, nº 2401, bairro Greenville, CEP 76913-000, Ji-Paraná/RO, fone(s) (69) 993310094, atualmente recolhido no sistema prisional de Porto Velho/RO; b) JOSÉ HELIOMAR DE SOUZA (“Léo ou JH”) nascido em 07/10/1986, filho de Heline Maria de Souza Brito, inscrito no CPF sob o nº 888.***.***-72, endereço: Estrada 13 de Setembro, nº 1601, quadra F, bairro Aeroclube, CEP 76811-025, Porto Velho/RO, Brasil, atualmente recolhido no sistema prisional de Porto Velho/RO; c) LUCAS ACÁCIO BOTELHO (“DON PRÍNCIPE”), nascido em 12/04/1994, filho de Janaina da Rocha Botelho, inscrito no CPF sob o nº 066.***.***-20, endereço: rua Mem de Sá, nº 371, bairro Messejana, CEP 60841-130, Fortaleza/CE, Brasil, atualmente recolhido no sistema prisional de Porto Velho/RO; d) ALINE ALVES SANTOS RODRIGUES, natural de Ji-Paraná/RO, nascida em 14/05/1987, filha de Roseli Regina de Oliveira, inscrita no CPF sob o nº 943.***.***-49, endereço: Rua Dourado, nº 4672, Condomínio Porto Seguro, casa 12, bairro Lagoa, Porto Velho/RO, contato: (69) 98400-7770; e) A. P. V. D. S., natural de Nova Mamoré/RO, nascida em 18/10/1989, filha de Jose Leite da Silva e Luzinete Vieira dos Santos Silva, inscrita no CPF sob o nº 974.***.***-04, endereço: rua Jardins, nº 1641, bairro Novo, CEP 76857-000, Porto Velho/RO, Brasil; f) DÉBORA MICHELE MATOSO DE SOUZA, natural de Porto Velho/RO, nascida em 09/05/1989, filha de Francisco Vicente de Souza e Marilda Terezinha Matoso, portadora do RG n° 1187822-RO, inscrita no CPF sob o nº 994.***.***-87, endereço: Estrada 13 de setembro, nº 1601, quadra F, bairro Aeroclube, Porto Velho/RO, Brasil; g) D. A. D. A., natural de São Paulo/SP, nascido em 31/07/1982, filho de Laide Galhardo de Almeida, inscrito no CPF sob o nº 678.***.***- 72, endereço: rua Fonte Nova, nº 4888, bairro Flodoaldo Pontes, Porto Velho/RO, Brasil. e trabalhando na loja Rafael Veículos situada na Rua Rafael Vaz e Silva, nº 1501, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 76.804.140, Porto Velho – RO. telefone e whatsapp 69 99254-8223. h) H. L. C. N., natural de Porto Velho/RO, nascido em 03/08/1987, filho de Luiz Fernandes Nepomuceno e Ana Maria Cavalcante Nepomuceno, inscrito CPF sob o nº 904.***.***-91, endereço: rua Rafael Vaz e Silva, nº 1441, casa 2, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 76804-140, Porto Velho/RO, Brasil. telefone (69) 99251-3690 i) J. S. R., nascido em 26/01/1987, filho de Rosângela Dos Santos Rodrigues, inscrito no CPF sob o nº 845.***.***-49, endereço: Rua Guanabara, 1552, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho, RO, CEP 76.804-132 (MULTCAR PVH COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ) rua Dourado, nº 1552, casa 12, bairro Lagoa, CEP 76812-040, Porto Velho/RO, Brasil. j) M. V. D. S., natural de Ouro Preto do Oeste/RO, nascido em 05/01/2001, filho de Marinici de Souza Penha, inscrito no CPF sob o nº 041.***.***-60, e-mail(s) socrammvini890@gmail.com, fone(s) (69) 99956-8844, endereço: Fazenda Dois Irmãos, coordenadas geográficas -9.1983 301220959; -64.3 11378357531, ramal Caracol, Zona Rural, Porto Velho/RO, Brasil ou Av. Rio de Janeiro, 6962, Lagoinha, Porto Velho/RO h) S. G. D. O., presa em Porto Velho/RO, natural de Guajará-Mirim/RO, nascida em 24/04/1997, filha de Odete Da Silva Gomes, inscrita no CPF sob o nº 036.***.***-76, endereço: rua Neuza, nº 6672, casa 4, bairro Cuniã, CEP 76850-000, Porto Velho/RO ou Rua Maracujá, n. 2510, bairro Nova Esperança, nesta, fone (69) 99299-4410 – irmão Valter. 5.3) Encaminhe-se este despacho, via e-mail, ao Sistema Prisional da Capital. Atribuo força de requisição ao presente despacho, servindo como ofício, com a finalidade de requisição para apresentação dos presos, acima qualificados, para participar da audiência. Na data e hora da audiência o preso deverá ser escoltado à sala designada para o ato e apresentado no link acima indicado, permanecer on-line e aguardar o contato deste juízo. 5.4) Encaminhe-se este despacho à Central de Mandados de Ji-Paraná para que, SERVINDO DE MANDADO, sejam intimados e cientificados os réus abaixo indicados da designação da audiência de instrução: a) J. E. S., natural de Ji-Paraná/RO, nascida em 02/12/1992, filha de Claudineia Evencio Silva, inscrita no CPF sob o nº 026.***.***-71, endereço: rua dos Cravos, nº 2120, Bairro Santiago, CEP 76901-140, Ji-Paraná/RO, Brasil; b) R. E. S., natural de Ji-Paraná/RO, nascido em 05/12/1990, filho de Claudineia Evencio Silva, inscrito no CPF sob o nº 008.***.***-38, endereço: rua Maracatiara, nº 884, bairro Jorge Teixeira, CEP 78964-400, Ji-Paraná/RO, Brasil. 5.5) Encaminhe-se este despacho à Central de Mandados de Guajará-Mirim para que, SERVINDO DE MANDADO, seja intimado e cientificado o réu abaixo indicado da designação da audiência de instrução: a) R. P. A. S. (“CABO AGUIAR”), natural de Porto Velho/RO, nascido em 17/05/1985, filho de Airton Rodrigues de Souza e Ana Cordeiro de Aguiar, policial militar, inscrito no CPF sob o nº 830.***.***-53, endereço: Av. Quintino Bocaiuva, nº 7224, Centro, CEP 76857-000, Nova Mamoré/RO, Brasil. 5.6) Encaminhe-se este despacho à Comarca de Brasilia/DF para que, SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA, seja intimado e cientificado o réu abaixo indicado da designação da audiência de instrução. a) T. R. P. (“BABU”), preso em Brasília/DF natural de Brasília/DF, nascido em 22/03/1998, filho de Misael Rodrigues da Silva e Maria De Jesus Pinheiro, portador do RG nº 3854876- SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº 075.***.***-51, endereço: QR 209, CONJUNTO K, CASA 05, SANTA MARIA SUL, BRASILIA, DISTRITO FEDERAL CEP: 72509-411, TELEFONE 61 91733023, 61 983330384 (DE JULIO CESAR MACHADO, MARIDO DE SUA TIA JEZENILDA RODRIGUES DA SILVA 5.7) Encaminhe-se este despacho à Comarca de Natal para que, SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA, seja intimado e cientificado o réu abaixo indicado da designação da audiência de instrução além de oficiado ao presidio onde se encontra: a) DIEGO DIAS DIARTE (“DDD”), preso em Natal/RN, nascido em 31/10/1986, filho de Eva Davala Dias Duarte, policial rodoviário federal, inscrito no CPF sob o nº 014.***.***-19, endereço: rua Oswaldo Cruz, nº 290, AP 202 Ed. Augusto Bor,bairro Rio Vermelho, CEP 41940-000, Salvador/BA, Brasil - atualmente recolhido no sistema prisional de Natal/RN; b) RAPHAEL ANGELO ALVES DA NÓBREGA, natural de Natal- RN, nascido em 13/03/1983, filho de Dario de Souza Nóbrega e Elione Alves Da Silva, policial rodoviário federal, portador do RG 16***90 - ITEP/RN, inscrito no CPF sob o nº 010.***.***-86, endereço rua Jacarandá, n° 55, bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. atualmente recolhido no sistema prisional de Natal/RN. 5.8) Encaminhe-se este despacho à Comarca de Santa Izabel/PA para que, SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA, seja intimado e cientificado o réu abaixo indicado da designação da audiência de instrução além de oficiado ao presidio onde se encontra: a) E. M. S. (‘CUMPADRE”), natural de Pontes e Lacerda/MT, nascido em 02/03/1992, filho de Samuel Lopes dos Santos e Eliana Miranda Santos, portador do RG 3390063-9-SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 051.***.***-14, endereço: Av. Antônio Fazanaro, n° 700, Bloco 14, Apto 404, Condomínio Parque Paladino, Piracicaba/SP, P, atualmente recolhido no sistema prisional UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO em Santa Izabel do Pará/PA. 5.9) Encaminhe-se este despacho à Comarca de Gandu e Salvador/BA para que, SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA, sejam intimados e cientificados os réus abaixo indicados da designação da audiência de instrução além de oficiado ao presidio onde se encontra: a) F. D. A. A. M., natural de Santaluz/BA, nascido em 22/02/1983, filho de Davi Gouveia de Melo e Maria Marlene Araujo Melo, policial militar, inscrito no CPF sob o nº 824.***.***-53, endereço: rua Pedro Evangelista, nº 380, Centro, CEP 48880-000, Santaluz/BA, Brasil, atualmente encontra custodiado na Cadeia Pública de Salvador, situada no Complexo Penitenciário de Mata Escura, Salvador (BA) b) RAFAEL DIAS ANDRADE DA CUNHA (“Adv”), preso em Gandu/BA, natural de Salvador/BA, nascido em 24/08/1996, filho de Claudio Andrade Cunha e Vanusia Dias Andrade Cunha, advogado, inscrito no CPF sob o nº 861.***.***-17, endereço: rua 13 de Maio, nº 18, Gandu/BA, Brasil. atualmente recolhido no sistema prisional de Gandu/BA 5.10) Encaminhe-se este despacho à Comarca de Fortaleza/CE para que, SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA, sejam intimados e cientificados os réus abaixo indicados da designação da audiência de instrução além de oficiado ao presidio onde se encontram: a) LUCAS LOURENÇO DE OLIVEIRA (“BOLETA”), preso em Fortaleza/CE, natural de Fortaleza/CE, nascido em 21/08/1994, filho de Marlene Vitorino de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 612.***.***-99, endereço: rua José Pereira Barros, nº 150, bairro Guajeru, CEP 60843-240, Fortaleza/CE, Brasil. atualmente recolhido no sistema prisional de Fortaleza/CE; b) MATEUS LOURENÇO DE OLIVEIRA, preso em Fortaleza/CE, natural de Fortaleza/CE, nascido em 22/09/1998, filho de Josafar Cassiano Lourenço e Marlene Vitorino de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 616.***.***-63, endereço: rua José Pereira Barros, nº 150, bairro Messejana, CEP 60000-000, Fortaleza/CE, Brasil. atualmente recolhido no sistema prisional de Fortaleza/CE; c) RAFAEL ASSUNÇÃO GADELHA, preso em Fortaleza/CE, nascido em 31/05/1990, filho de Maria de Fátima Assunção, inscrito no CPF sob o nº 043.***.***-62, endereço: rua José Pereira Barros, nº 164, bairro Guajeru, CEP 60843-240, Fortaleza/CE, fone(s) (85) 86374300. atualmente em liberdade. Da intimação das testemunhas: 5.11) Nos termos do Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, que seja realizada tentativa na modalidade virtual por meio do aplicativo WhatsApp, sejam intimadas e cientificadas as testemunhas: PORTO VELHO: a) CLEIBY DEZINHO KURAK e (qualificação e contato, em anexo). b) Carlos Augusto Soares de Freitas – Rua Foz do Iguaçu, 147, Bairro Eletronorte. c) Célio de Sousa Silva – Rua Nunes, 7841, Bairro Nova Esperança – 69 99237-3636 d) Fabricio da Silva Leme, CPF 001.***.***-20, nascido aos 26/06/1988, filho de Nelson da Silva Leme e Leonice Aparecida Leme, contato WhatsApp 69 98411-2639, residente Porto Velho – RO. e) Gilson da Silva Moura, CPF: 391.***.***-91,Endereço: Rua Ribeiro, 4244, bairro: Caladinho, Whatsapp: 69-9919-7450. f) Hermínio Afonso Figueiro, residente Lote 50, Gleba Capitão Silvio, Setor 01 – Extensão estância renascer; Lote 51, Gleba Capitão Silvio, Setor 01 – Extensão estância renascer, Região de Jaci-Paraná, Porto Velho – RO. g) Ivo Júnior Galdino dos Santos Endereço: Rua: Ferrari, 1793, Bairro Mariana, capital Porto Velho/RO Contato: 69 98111-3751 h) Janio de Holanda Maia – Rua Nicarágua, 2120, Bairro Embratel – 69 99262-0390 i) Jhonatan Fernandes Bolleti, CPF: 021.***.***-07, Endereço: Rua: Enredo, Bairro: Cuniã. Whatsapp: 69 99383-9921 j) José Ivã Freire da Silva, Endereço: Rua Bidú Saião, n. 6793, bairro Aponiã, Cep: 76844-088, fone: 69 9928-9259 k) Josyanne Moreira Portela Aguiar, CPF: Endereço: Rua: Brasília, n 2125, b: Centro.Whatsapp: 69 99254-4700 l) Rafael Nicolau de Figueiredo – Rua Rafael Vaz e Silva, 1501, Nossa Senhora das Graças – 69 98427-2261 NOVA MAMORÉ: a) Ana Cordeiro de Aguiar, CPF: 497.***.***-72, Profissão: pedagoga - Orientadora Educacional, telefone 69 99958-4402, Endereço: Av. Quintino Bocaiuva, Número 7224- Centro/Nova Mamoré-RO. CEP 76.857-000 b) Valerio luque júnior, filho de Valerio luque e Mariza Aparecida Reinoso Luque, inscrito no CPF 885.***.***-68 . Autónomo, residente na Avenida Afonso Pena, N° 7473 bairro Cidade Nova - Nova Mamoré RO. Contato 69 99908-1192. JI-PARANÁ: a) Rafael Felipe da Silva, brasileiro, CPF: 018.***.***-89, endereço: rua Goiânia, nº1700, bairro Nova Brasília, (69) 99314-0432. b) Eliane Cristiane de Paula, brasileira, CPF: 512.***.***-87, Rua Xapuri, nº 1024, bairro Primavera, Ji-Paraná/RO, (69) 99302-1420 c) Ingryd Lorayne Oliveira dos Santos, CPF: 045.***.***-13,Rua Alameda Jabuti, nº 1250, residencial Cidade Jardim, (69) 99370-8832. d) Nivaldo Calixto de Almeida: Rua Egídio Mantovani, 467, Novo Ji Paraná, em Ji-Paraná/RO Contato: 69 99286-6473 Frustadas a modalidade virtual, Encaminhe-se este despacho à Central de Mandados para que, SERVINDO DE MANDADO, para as respectivas comarcas, para que sejam efetivadas as intimações. Deverá o Oficial de Justiça, no ato da intimação informar que, caso, partes ou testemunhas, não tenha condições de entrar por vídeo conferência deverá ser dirigir presencialmente a este Gabinete localizado na sala 163, 1º andar do Fórum César Montenegro na Av. Pinheiro Machado, 777 - Olaria, Porto Velho - RO, 76820-838. VARZEA GRANDE/MT a) MARILDA TEREZINHA MATOSO (qualificação e contato, em anexo), FEIRA DE SANTANA/BA a) Peterson Carvalho de Souza, inscrito no CPF 194.***.***-89, nascido aos 30/09/1975, filho de Lourival de Souza e Railda Carvalho de Souza, residente na Rua Artêmia Pires Freitas , 6745 , casa 54 , CEP 44085370, WhtasApp (75) 98307-5388. b) Daniel Teixeira Souza dos Santos, inscrito no CPF/MF sob o nº 029.***.***-13, residente e domiciliado na Rua E, Caminho D 10, bairro Muchila, Feira de Santana (BA), CEP 44005-014; ALAGOINHA/BA a) Maria Jamile Duarte Torres, CPF 010***.***-98, Endereço Rua 21 de Abril, Condomínio Arvoredo, casa 08, Centro, Alagoinhas - Bahia, CEP 48000055. GANDU/BA a) Danielle Dias de Araújo, advogada, inscrita na OAB/BA 40.898, (75) 9-9942-0238, Rua Heitor Guedes de Mello, número 25, Sala 4/5, Centro, Gandu/BA. CEP.45450-000 e Rua Antonio Barreto, n. 23, Entre Rios, CEP 48.180-000. SALVADOR/BA a) Vanusia Batista Dias. CPF 491.***.***72, Residente no Conj. Morada dos Campos, 59, BL 59 D AP 302, São Marcos, 41250-500 - SALVADOR – BA. (71) 9 9178-8645. SANTA LUZ/BA a) Adimilson Carneiro de Oliveira Santos, inscrito no CPF/MF sob o nº 231.***.***.49, residente e domiciliado na Rua Pedro Sabino Lopes, bairro Centro, Santaluz (BA), CEP 48880-000; b) Ana Carolina do Nascimento Alves, inscrito no CPF/MF sob o nº 020.***.***-47, residente e domiciliada na Rua José Santos, nº 148, bairro Centro, Santaluz (BA), CEP 48880-000; c) Hadson Evangelista dos Santos, inscrito no CPF/MF sob o nº 016.***.***-50, residente e domiciliado na Rua Castelo Branco, nº 45, bairro Centro, Santaluz (BA), CEP 48880-000; d) João Ernane Duarte, RG 00.597.804-10. CPF 016.***.***-34, Endereço Rua Rio Branco, n. 364, Santaluz, Bahia, CEP 48.880-000. e) José Natanael Alves de Almeida, CPF: 296.6***.***-40, Rua Rio Branco 1 andar N 74, Santaluz – BA, CEP 48-880-000, Telefone 75 9 9231-8362. f) Laécio Matos Abreu, CPF 331.***.***-91, Telefone 75-991946701, residente no Loteamento Lagoa ou Rua João Baião de Souza, 229 Bairro S. Pedro, CEP 48880-000, Santaluz – BA. g) Paulo Roberto Ribeiro de Souza Filho, inscrito no CPF/MF sob o nº 014.***.***-09, residente e domiciliado na Rua do Oleiro, nº 2, bairro Centro, Santaluz (BA), CEP 48880-000; FORTALEZA/CE a) Luan Fernando Alves Soares, residente e domiciliado à Rua Valdizar Saldanha Fontenele, 14, Lagoa Redonda, Fortaleza-CE, CEP: 60.831-460. B) Crystiano Alves de Lima, residente e domiciliado à Rua Dionísio Alencar Filho, 82, Messejana, Fortaleza-CE, CEP: 60.840-450. OURILÂNDIA DO NORTE/PA a) Rafael Rodrigues Maria, inscrito CPF 047.***.***-54, filho de Anotael José Maria e Leonete Aparecida Rodrigues, residente em VC VANILDA , 315 , MD 2764873 MD 2764873 CEP: 68390-000 URILANDIA DO NORTE - OURILANDIA DO NORTE – PA, Contato Whatsapp (94) 9926-1085. Frustada a modalidade virtual ou na impossibilidade de faze-la, encaminhe às respectivas comarcas SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA, para que seja efetiva via Oficial de Justiça. 5.12) Encaminhe-se este despacho, via e-mail, à Corregedoria das Polícias Federal e Rodoviária Federal. Atribuo força de requisição ao presente despacho, servindo como ofício, com a finalidade de requisição das testemunhas servidores públicos abaixo descritas, de quem requisito a apresentação para participarem da audiência, na qualidade de testemunhas. Na data e hora da audiência os Policiais deverão ingressar no link acima indicado, permanecer on-line e aguardar o contato deste juízo. Policia Federal: a) PF Delegado H. R. C.; b) PF Delegado Lucas Emanuel Pires Montenegro; c) APF Daniel Chaves; d) APF Matheus Rio; e) APF Shalom Bias Macedo; f) PF Huntler ou Hunter – Foi lotado em Guajará-Mirim/RO; g) PF - Jorge Alberto Mello de Figueiredo; h) PF - Matheus Sores Augusto; i) PF Gabriel de Carvalho Barbosa; j) PF Sandro Muniz Silva; k) PF William Matheus Vicente Perpétua; Polícia Rodoviária Federal: a) Alef - Setor de inteligência da PRF em Porto Velho – RO. b) PRF Gervando ou Gervaldo, Setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal lotado em Porto Velho – RO; c) PF Delegado Lucas Emanuel Pires Montenegro; Delegado em Guajará-Mirim/RO, atualmente em Manaus – AM; d) PRF IVAN Azevedo Filho, trabalhou em Guajará-Mirim/RO, atualmente trabalha no RN; e) PRF Emerson Nascimento Oliveira, lotado na cidade de Capim Grosso / BA. del04p02.ba@prf.gov.br f) PRF Ícaro Lamego Aquino Junior, lotado na cidade de Capim Grosso / BA. del04p02.ba@prf.gov.br g) PRF Anderson Amorim da Santa Cruz, del04p02.ba@prf.gov.br Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA DE FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO MELO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA 13 de julho de 2025 LEONARDO MEIRA COUTO JUIZ DE DIREITO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7001583-08.2021.8.22.0023 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JULIANA BARBOSA DA SILVA, WELLINGTON MACIEL LUZIAR DE SOUZA VINENTE, CLAUDEIR CLERES BARROS, VANDERLEI DIAS DE OLIVEIRA, RENAN DE OLIVEIRA LIMA, CRISTIANO DE OLIVEIRA DIAS, WILLIANS JESUS DA SILVA, JAZON HENRIQUE FERNANDES TEIXEIRA, RODRIGO GONCALVES DA SILVA, WUELSON LOPES DE FARIAS, ELIZANGELA CORREIA DE MORAIS, ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS, RICARDO ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA, LIVIA SAMANTHA CALDAS ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR - RO2622-A, JEOVA GOMES DOS SANTOS - RO9584-A, JOAO ROBERTO LEMES SOARES - RO2094-A, JULIO CLEY MONTEIRO RESENDE - RO1349-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO LEMES SOARES - RO2094-A, MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO8898-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO SANTOS MOREIRA - RO11656-A, JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226-A, JOSE OTACILIO DE SOUZA - RO2370-A Advogado do(a) APELANTE: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO8898-A Advogados do(a) APELANTE: JEOVA GOMES DOS SANTOS - RO9584-A, JOAO ROBERTO LEMES SOARES - RO2094-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226-A Advogado do(a) APELANTE: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR - RO2622-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante ELIZANGELA CORREIA DE MORAIS, WILLIAN JESUS DA SILVA, WELLINGTON MACIEL LUZIAR DE SOUZA VINENTE, CLAUDEIR CLERES BARROS, RODRIGO GONÇALVES DA SILVA e WUELSON LOPES DE FARIAS, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7004240-52.2023.8.22.0022 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: ALAN SANTOS SILVA Advogado(a): JOSE OTACILIO DE SOUZA, OAB nº RO2370, ALESSANDRO SANTOS MOREIRA, OAB nº RO11656 SENTENÇA (PRONÚNCIA) I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu DENÚNCIA perante este Juízo contra o acusado REU: ALAN SANTOS SILVA identificado e qualificado nos autos, pelos fatos descritos na denúncia de ID. 97519147: "No dia 18 de dezembro de 2022, em horário não especificado nos autos, mas durante a madrugada, na BR 429, km 01, município de Seringueiras/RO, o denunciado ALAN SANTOS SILVA, com livre, consciente e manifesta vontade de matar, por motivo fútil, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima utilizando para tanto arma de fogo, matou a vítima Geno Moreira do Amaral, conforme Laudo Tanatoscópico acostado às fls. 54/57¹. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, durante um evento realizado no Parque de Exposições de Seringueiras/RO, o denunciado ALAN SANTOS SILVA e a vítima teriam iniciado uma discussão, momento em que o denunciado efetuou disparos de arma que foram a causa efetiva da morte da vítima Geno Moreira do Amaral, em seguida, o acusado empreendeu fuga do local. O crime foi praticado por motivo fútil, visto que o denunciado ALAN SANTOS SILVA tirou a vida de Geno Moreira do Amaral em decorrência de uma briga entre ambos. Neste contexto, a razão apresentada se releva extremamente insignificante e desproporcional quando ponderada em relação ao delito. O homicídio foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que a conduta do denunciado ocorreu de forma abrupta, ou seja, inesperada, na qual a vítima Geno Moreira do Amaral foi surpreendida pelos disparos de arma de fogo que lhe atingiram a região occipital e mastoidea, não lhe oferecendo qualquer chance de defesa, conforme Laudo em local de morte violenta nº 0546/2022/POLITEC-SMG/RO². Ante o exposto, denuncia-se ALAN SANTOS SILVA como incurso na conduta típica prevista no art. 121, §2º inciso II e IV, do Código Penal." A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2024 [ID 101165951]. O acusado foi citado pessoalmente [ID 101212928] e apresentou Resposta à Acusação em 14 de fevereiro de 2024 [ID 101600132]. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas/informantes Ricardo Severino Alves da Silva, Lucas Gomes de Araújo, Cleriston Junior Rigolon, Plesley Diogo da Silva, Valdinéia de Oliveira, Dillgibson Silva Rodrigues, Wágner dos Santos Gonçalves e Elcio Merlo Correia, Wilson Lopes de Farias e Diego da Silva Souza, acusado interrogado e a instrução encerrada. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia do denunciado nos termos da exordial acusatória (ID. 114053916). A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais, pugnou pelo afastamento das qualificadoras (ID. 114864370). É o relatório. Passo a decidir. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada para apurar eventual responsabilidade jurídico-penal de REU: ALAN SANTOS SILVApelos fatos descritos na denúncia de ID. 97519147. Na decisão de pronúncia o juiz não se manifestará sobre o mérito da causa, pois a competência para tanto pertence ao juiz natural, que é o Egrégio Tribunal do Júri. Necessário assim verificar a existência do crime e se há indícios de autoria. Conforme estabelece o artigo 413 do Código de Processo Civil, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, sendo que, ainda, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria”, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Ante tais premissas, passemos à análise do caso concreto. 2.1 - DA MATERIALIDADE A materialidade do delito acha-se demonstrada pelos seguintes documentos: i) Ocorrência Policial n.º 215506/2022 ii) Representação pela medida cautelar de Prisão Preventiva; iii) Termo de Apresentação e Apreensão; iv) Laudo de Exame Tanatoscópico; v) Laudo Pericial n.º 0546/2022/POLITECSMG/RO; vi) Relatório Conclusivo da Autoridade Policial; e, ainda, pelas demais provas coligidas aos autos, as quais demonstram que o delito efetivamente ocorreu. 2.2 - DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Por "indícios suficientes", a lei exige evidências que, apesar de ainda não constituírem prova inquestionável, apontem minimamente o envolvimento do acusado. Apenas os jurados poderão decidir se o acusado praticou, de fato, o crime pelo qual foi denunciado. No caso vertente, as oitivas colhidas em audiência apontam indícios de autoria que rumam em direção ao REU: ALAN SANTOS SILVA. Vejamos: A testemunha Cleriston Junior Rigolon: [...] Eu estava de serviço nesse dia com um outro colega, a central de São Miguel nos informou que uma pessoa tinha sofrido disparos de arma de fogo lá no parque de exposições estava tendo um evento lá, nos deslocamos até o local, e um dos seguranças veio falar com agente que tinha um rapaz caído no estacionamento aparentemente tinha sofrido disparos de arma de fogo, chegamos no local, e observamos que realmente o rapaz estava caído ao lado de uma motocicleta, com a cabeça bastante ensanguentada, então começamos a conversar com esse rapaz conhecido como Bolívia estava trabalhando de segurança, começamos a indagar ele, de início, ressabiado de conversar com a gente com medo de possível represália posterior, ele informou que estava trabalhando nesse evento que em um determinado momento passou um rapaz correndo próximo dele e um outro atrás segundo ele depois de um tempo ele ouviu uns barulhos, ele até suspeitou que fosse, o que a gente chama aqui esses tiros com escapamento de motocicleta, segundo ele depois de alguns instantes ele olhou para trás e viu várias pessoas correndo para esse mesmo local onde essas duas pessoas tinham saído correndo e ele também visualizou um rapaz saindo com uma motocicleta em alta velocidade, ele disse que foi até lá verificar o que era quando ele chegou lá ele viu aquele aglomerado, ele viu o rapaz caído lá ao solo com a cabeça ensanguentada. Promotor de Justiça: acho que o próprio Bolívia tinha falado para vocês que quando o Alan foi entrar, ele falou que não era para pegar na cintura dele por que ele estava com a arma que ia disparar você se recorda disso? Sim, ele falou isso para agente. Ele comentou que tinha entrado um rapaz, mas ele também não o conhecia até esse instante ele tinha falado para nós que não conhecia esse rapaz ele falou para a gente que ao fazer a revista pessoal lá na entrada do parque essa pessoa falou que não era para colocar a mão na cintura dele porque a arma poderia disparar, acho que ele ficou meio ressabiado e acabou deixando o cidadão entrar. A testemunha Ricardo Severino Alves da Silva: […] Estava tendo a festa tudo lá normal, ai eu tava na portaria da frente, na entrada ali, quando escutei os tiroteios, quando pensa que não eu escutei o primeiro tiro depois eu escutei mais dois ou três tiros, ai eu montei na moto porque eu tava de moto dentro do parque de exposição, quando eu vi a pessoa que atirou caiu, depois levantou de novo, foi quando eu cheguei, já tinha uma ou duas pessoas lá já, quando eu vi o cara tava morto no chão e ele correu de moto dentro do estacionamento do parque de exposição. Promotor de Justiça: Teve uma confusão envolvendo o Alan, um pouco antes de você ouvir os tiros, você se recorda disso? Ele tinha arrumado confusão dentro do parque de exposição e depois eu o peguei e tirei para fora, mandei ele sair, isso era em torno de umas onze horas ou meia-noite mais ou menos, quando foi uma e pouca ou duas horas da manhã aconteceu isso aí no estacionamento. Promotor de Justiça: Então ele teve encrenca com outra pessoa antes? É. Promotor de Justiça: Ele estava embriagado? Estava um pouco. Promotor de Justiça: Quando você ouviu os tiros, você viu a pessoa que deu os tiros saiu de moto e caiu de moto né? Ele caiu de moto bem de frente com a vítima quase. Promotor de Justiça: Era o Alan? Sim. Promotor de Justiça: Então você conseguiu ver que era ele quando o capacete caiu? Deu para ver, todo mundo que estava lá viu né, mas só que… Promotor de Justiça: Só que o que? Pode falar, o pessoal tem medo dele? Tem. Promotor de Justiça: Você conhecia o Geno? Demais da conta, trabalhei muitos anos com ele numa fazenda ali. Promotor de Justiça: Era um cara de muita encrenca? Que causava muito problema? Ele bebia as pingas dele, mas nunca ouvi falar nada dele de confusão não. Promotor de Justiça: Era uma pessoa boa? Demais da conta, a família dele toda. A testemunha Elcio Merlo Correia, resumidamente relatou não saber nada dos fatos, não conhecia as partes envolvidas, apenas que o réu (ALAN) costumava frequentar o estabelecimento comercial da testemunha (bar) para ingerir refrigerante e nunca o viu andar armado, sendo educado e nunca ficou sabendo do acusado ter se envolvido em confusão. O informante Wágner dos Santos Gonçalves, resumidamente, afirmou que estava na festa no dia dos fatos e viu a vítima ir para cima do réu, com o braço erguido para acertar soco no peito dele e ele agiu em legítima defesa, nunca viu o réu andar armado e causando confusão, não soube dizer se o acusado foi preso e era uma pessoa tranquila. O informante Dillgibson Silva Rodrigues, resumidamente, ressaltou que o acusado tinha bebido bastante no dia dos fatos e as pessoas não o aconselharam a ir embora. Ficou sabendo que quando o acusado chegou próximo a sua motocicleta, havia uma pessoa em cima, ocasião na qual a pessoa que estava na motocicleta foi para cima do réu. As pessoas falaram de uma briga e quando estavam indo em direção à briga, ouviram disparos e todos retornaram. Afirmou que o acusado é um homem trabalhador, nunca o viu andar armado ou ficou sabendo do acusado ter se envolvido em confusão. Não viu se o acusado estava armado. A informante Valdinéia de Oliveira, resumidamente, relatou que não estava presente no local dos fatos, apenas que é uma pessoa gente boa, trabalhador, casado, nunca o viu armado ou ficou sabendo dele ter sido preso, se tem vício em bebida ou se envolveu em confusão anterior. O informante Plesley Diogo da Silva, resumidamente, afirmou que não estava presente no local dos fatos e ficou sabendo da existência de uma briga, disparos e de Alan Santos Silva (acusado) ter sido o autor dos disparos. Outrossim, aduziu que todos na cidade gostam de Alan, nunca ouviu falar nada de maldade referente a ele e duvidou da possibilidade do réu ter feito isso. A testemunha Lucas Gomes de Araújo, resumidamente, aduziu que estava trabalhando na portaria da festa e houve os disparos, momento em que todos saíram correndo, mas ficou sabendo que o autor dos disparos foi Alan (acusado). A testemunha Wilson Lopes de Farias, resumidamente, relatou que revistou o acusado, mas não percebeu se ele estava armado, não sabendo precisar se conseguiria reconhecer o acusado futuramente. A testemunha Diego da Silva Souza, resumidamente, relatou que foram acionados e chegando ao local, avistaram um corpo com populares em volta e um dos seguranças comentou que ouviu disparos e viu uma motocicleta saindo, bem como um rapaz na festa com um volume (podendo estar com uma arma). Aduziu que ficou sabendo posteriormente quem seria o autor dos disparos (Alan Santos Silva). Durante o interrogatório do réu, Alan Santos Silva relatou, resumidamente: [...] Chegou no momento da festa lá tinha dado uma confusão e apartaram. Eu fui embora, e nisso eu peguei o rumo da minha moto, quando eu me deparei, chegando na minha moto tava esse cidadão lá, eu assustei na hora, eu falei da licença da minha moto que eu quero ir embora só tinha minha moto no estacionamento, por ser seminova eu fiquei com medo, deu um choque na minha mente, eu falei duas vezes com ele sai da minha moto que eu quero ir embora, na terceira vez ele avançou em mim e eu já sai de lado quando eu vi eu já tinha atirado, eu não me lembro se atirei duas vezes. Esse foi o ocorrido. Desse contexto, portanto, verifica-se estar presente não só a prova da existência do crime de homicídio, mas também indícios fortes de que o denunciado seja a autor dos fatos narrados na denúncia, principalmente pela prova oral colhida e documentos angariados durante a investigação, não havendo amparo para a absolvição ou desclassificação, nesta fase. Referente as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, conclui-se, ao menos neste momento, que devem ser mantidas as qualificadoras imputadas na denúncia, uma vez que as provas demonstram que o crime foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que o denunciado ALAN SANTOS SILVA ceifou a vida da vítima Geno Moreira do Amaral após uma discussão entre ambos. No mais, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, restou configurada pelo fato de que a vítima Geno Moreira do Amaral se encontrava desarmado, sendo assinado mediante disparos de arma de fogo na região da cabeça, o que lhe impediu de ter qualquer reação de defesa. Logo, tratando-se de componente do tipo penal incriminador do delito doloso contra a vida, nesta etapa procedimental, não pode o juiz substituir aos jurados, pois somente em situações excepcionais, segundo a doutrina e jurisprudência abalizada é que se deve afastar as qualificadoras constantes na denúncia. Em relação às qualificadoras constantes na denúncia, não há como excluí-las, máxime as provas contidas nos autos, só podendo ser excluído pelo magistrado nesta fase em caso de ser manifestamente incabível, o que não é o caso, devendo o juiz natural que é Tribunal do Júri analisar a presença ou não das referidas qualificadoras quando do julgamento em plenário. O afastamento de qualificadoras somente poderá ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas. Em caso contrário, a manutenção é medida que se impõe, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que há indícios suficientes de que o acusado teria conduzido seu carro em estado de embriaguez, vindo a colidir na traseira do carro em que estavam as vítimas, fazendo com que o veículo perdesse o controle e capotasse. Tem-se, daí, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a pronúncia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ. 4. Ademais, cabe registrar que não há a aventada incompatibilidade lógico- jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual, nos delitos de trânsito. 5. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. 6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025) (Grifei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. INDÍCIOS SUFICIENTES PRESENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: Recurso interposto contra a sentença de pronúncia que o enquadrou nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão das qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Pretensão da defesa de exclusão da qualificadora de meio cruel, sob o argumento de que não houve demonstração do dolo específico de causar sofrimento intenso e desnecessário à vítima. III - RAZÕES DE DECIDIR: Mantida a qualificadora de meio cruel na pronúncia, considerando a presença de indícios suficientes que apontam para a caracterização do referido elemento, tendo em vista o laudo que atesta a brutalidade do ato, com múltiplas facadas, inclusive no rosto da vítima. Na primeira fase do procedimento do júri, exige-se apenas a verificação de elementos mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada dos elementos qualificadores. A exclusão antecipada da qualificadora somente é admissível em casos de manifesta improcedência, o que não se verifica nos autos. IV - DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Mantida a decisão de pronúncia e a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, que detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, com plena análise das circunstâncias qualificadoras. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Processo nº 7001311-63.2024.8.22.0005, 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Francisco Borges, Relator(a) do Acórdão: FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Data de julgamento: 09/12/2024) (Grifei) Deste modo, as qualificadoras devem ser mantidas para que o Júri avalie da aplicação, visto que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é o caso, já que as provas nos autos não são contundentes e cabais para o afastamento. Ademais, durante a instrução, percebem-se algumas discrepâncias entre os depoimentos prestados pelas testemunhas/informantes, de forma que, em havendo dúvida, o Tribunal do Júri deverá deliberar quanto aos fatos. Neste sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP. 3. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) (Grifei) Assim, a pronúncia se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO REU: ALAN SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, para ser submetido ao julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. IV – DEMAIS DELIBERAÇÕES Autorizo eventual recurso em liberdade, eis que assim o réu responde atualmente ao processo e por entender que não estão presentes os motivos que estejam a prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé–RO, 11 de julho de 2025 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7014856-06.2024.8.22.0005 Classe : AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JOSE FLAVIO RABELO Advogado do(a) REU: ALESSANDRO SANTOS MOREIRA - RO11656 INTIMAÇÃO REQUERIDA Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar conforme Decisão ID 120935796.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845093-14.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que o Exequente busca a efetivação de comando judicial proferido em 31/08/2021, que determinou à Executada a entrega de equipamento de informática (gabinete/CPU com HD), com dados relacionados à atividade profissional do autor. Após resistência reiterada ao cumprimento da ordem judicial, o bem foi entregue apenas em 2025, fato que motivou o Exequente a requerer, em nova petição, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a designação de verificação judicial e eventual perícia técnica no equipamento entregue. DA PREJUDICIALIDADE DA PERÍCIA Embora o Exequente tenha requerido a perícia técnica como medida de verificação da integridade e da correspondência do bem entregue, a produção da prova mostra-se, neste momento, prejudicada em razão do decurso excessivo do tempo. Trata-se de obrigação cujo cumprimento específico envolve a entrega de dados digitais armazenados em HD, com alto grau de volatilidade e suscetibilidade a manipulação. Após anos de tramitação, é altamente improvável que uma perícia realizada nesta fase possa atestar, com grau de certeza técnica minimamente confiável, a identidade do HD ou a integridade dos dados originalmente existentes. Diante da deterioração da utilidade prática da tutela específica, a produção da prova pericial revela-se não apenas ineficaz, como também desproporcional, considerando o risco de perpetuação da lide e a ausência de ganho probatório relevante. DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS Com base no art. 497, parágrafo único, do CPC, e diante da inutilidade superveniente do cumprimento da obrigação da forma originalmente determinada, reconheço a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, conforme postulado pelo Exequente. A jurisprudência é firme no sentido de que, esvaziada a finalidade da tutela específica, a reparação por perdas e danos se impõe como meio de recompor o prejuízo, viabilizando a conclusão do processo com efetividade e razoabilidade. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: Converto a obrigação de fazer (entrega do equipamento) em perdas e danos, a serem apurados nestes autos; Indefiro, por ora, a produção de perícia técnica, por se mostrar inócua diante do prolongado decurso temporal e da impossibilidade de aferição objetiva do conteúdo digital original, sem prejuízo de eventual reconsideração, caso surjam elementos novos relevantes; Intime-se a Executada para, no prazo legal, apresentar manifestação sobre o pedido indenizatório formulado pelo Exequente (art. 525, §1º, do CPC); Após, intime-se o Exequente para indicar o valor que entende devido a título de perdas e danos, podendo instruí-lo com memória de cálculo com os valores pretendidos, podendo instruí-la com documentos e requerer, se necessário, a liquidação por arbitramento (art. 509, II, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007037-57.2020.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO MOREIRA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SANTOS MOREIRA - RO11656, FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO11026 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA e outros (3) INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, observando integralmente os valores estabelecidos na tabela do SUS, em conformidade com o acórdão proferido no ID 78911962.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme contato por whatsapp com a Dra. Bruna Bernardes, aguardo atualização do endereço do réu para expedir Carta Precatória com intimação da audiência ou/e ciência e dispensa da intimação pessoal informando e-mail para participar por videoconferência.
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