Raphaelle Fon De Mendonca Orestes
Raphaelle Fon De Mendonca Orestes
Número da OAB:
OAB/RO 011690
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphaelle Fon De Mendonca Orestes possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJES, TJRO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJES, TJRO, TRF1, TJAL, TJSP
Nome:
RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032823-42.2025.8.22.0001 AUTOR: ROZENY NOE DE ARAUJO MARTINS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARINTINS ADVOGADO DO REU: RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES, OAB nº RO11690 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Indenizatório por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por ROZENY NOE DE ARAUJO MARTINS em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARINTINS, na qual a parte autora pleiteia a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da suposta manutenção indevida de sua inscrição após a quitação integral de débito condominial. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade do condomínio pela manutenção da restrição creditícia da autora, mesmo após a resolução de uma demanda executiva anterior. O requerido apresentou contestação, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentou que não foi o responsável direto pela inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, tampouco promoveu qualquer medida de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, argumentando que a inclusão de nome de devedor em tais cadastros, no âmbito da execução judicial, depende de autorização expressa do Juízo. Ainda em sede preliminar, o Condomínio arguiu a ausência de interesse de agir da Autora, sob o fundamento de que não possui qualquer ingerência, controle técnico ou acesso direto às plataformas dos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC ou afins. Alegou que a pretensão deduzida pela Autora é manifestamente inútil e inadequada em face da parte que figura no polo passivo, por não ter competência operacional para incluir, manter ou excluir dados cadastrais eventualmente lançados por terceiros. No mérito pugnou pela improcedência da ação e formulou pedido contraposto, pleiteando a condenação da Autora por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Argumentou que a Autora teria alterado a verdade dos fatos e tentado, de forma deliberada, responsabilizar o Condomínio por ato que sabidamente não lhe é imputável, haja vista a ausência de determinação judicial para a negativação e a suposta unilateralidade da SERASA. Requereu a fixação de multa não inferior a 2% sobre o valor atualizado da causa. Das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, não prospera. A legitimidade passiva deve ser aferida a partir da teoria da asserção, ou seja, pela verificação da pertinência subjetiva da lide com base nas alegações formuladas na petição inicial. No presente caso, a Autora imputa ao Condomínio a responsabilidade pela manutenção indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito após a quitação do débito originário. É crucial ressaltar que o próprio Condomínio, na petição inicial da execução anterior (processo nº 7000880-10.2025.8.22.0000), requereu expressamente a inscrição da executada em cadastro de inadimplentes SERASAJUD. Ao postular tal medida constritiva em juízo, o Condomínio, na qualidade de credor, assumiu para si a responsabilidade de zelar pela regularidade da inscrição e, consequentemente, pela sua baixa imediata após o adimplemento da obrigação. A tese de que a responsabilidade pela inclusão é da entidade arquivista, não se alinha perfeitamente ao cerne da demanda, que não se limita à mera legalidade da inscrição inicial, mas sim à manutenção indevida da negativação após a quitação da dívida. Portanto, havendo a imputação de responsabilidade ao Condomínio pela manutenção do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida já quitada, a legitimidade passiva está configurada. Da preliminar de ausência de interesse de agir, igualmente não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela presença da necessidade, utilidade e adequação da medida jurisdicional. No caso em apreço, a necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois a Autora busca a cessação de uma alegada situação de dano – a manutenção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes – e a reparação dos prejuízos daí advindos. Quanto à alegação de ausência de prova documental idônea da inscrição, é de se notar que a própria decisão liminar (ID 121932265) já reconheceu a probabilidade do direito invocado pela autora, a qual se revelou na comprovação da quitação do débito. A pretensão da Autora em face do Condomínio, enquanto credor que iniciou a cobrança e buscou a negativação, é plenamente útil e necessária para a resolução da controvérsia. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda. Do Mérito A tese central da Autora é a de que seu nome foi mantido indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito mesmo após a quitação integral de um débito condominial. Por outro lado, o Condomínio Requerido defende a inexistência de sua responsabilidade civil, alegando ausência de conduta ilícita, culpa exclusiva de terceiro (SERASA) e quebra do nexo causal. É fato incontroverso nos autos que o débito condominial que originou a execução anterior (processo nº 7000880-10.2025.8.22.0000) foi integralmente quitado pela Autora, culminando na homologação de acordo e extinção daquele processo. A partir daquele momento, cessou a causa legítima para a manutenção de qualquer registro negativo em nome da Autora relacionado àquela dívida. A discussão sobre quem efetivamente inseriu o nome da Autora no cadastro de inadimplentes, se por ordem judicial específica ou por ato unilateral da SERASA, torna-se secundária diante da obrigação do credor. Embora o Condomínio alegue não ter havido ordem judicial expressa para a inscrição no processo executório e que a SERASA teria agido unilateralmente, o Condomínio requereu a negativação em sua inicial de execução. Este requerimento demonstra a vontade do credor em utilizar tal meio coercitivo. Uma vez que o débito foi quitado, cabia ao Condomínio, como ex-credor e parte que manifestou interesse na negativação, envidar todos os esforços para a imediata baixa do registro. O princípio da boa-fé objetiva, que permeia as relações jurídicas, impõe ao credor o dever de diligência para a regularização da situação cadastral do devedor após a extinção da dívida. A omissão em fazê-lo, ou a demora injustificada, configura conduta ilícita por parte do credor, gerando o dever de indenizar. A manutenção indevida do nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes, após a quitação do débito, é fato gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o dano pela própria ocorrência do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo material ou abalo subjetivo. A alegação do Condomínio de que não há nexo causal com a alegada inscrição e o dano sofrido não se sustenta, pois, como já mencionado, a responsabilidade pela baixa da negativação, após a quitação da dívida, recai sobre o credor, ainda que a inscrição tenha sido feita por um terceiro. No tocante à tutela de urgência, verifica-se que este Juízo já havia deferido o pedido de imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes (ID 121932265). Diante do descumprimento inicial reportado pela Autora, nova decisão foi proferida para que a CPE promovesse a exclusão via SERASAJUD (ID 123844814), com a subsequente certidão de cumprimento (ID 124060328). Tais medidas, embora necessárias para garantir o direito da Autora, não afastam a responsabilidade do Condomínio pela manutenção indevida da restrição no período em que deveria ter agido. A efetivação da tutela de urgência por intervenção judicial não exime a parte Requerida de sua responsabilidade pelos danos decorrentes da sua inércia inicial. Assim, a obrigação de fazer já foi objeto de provimento liminar e de diligências por parte do Juízo, devendo a tutela ser confirmada em sentença. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o montante deve ser fixado de forma a compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Deve, ainda, possuir caráter pedagógico e punitivo, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. Considerando a gravidade da manutenção indevida da negativação, a capacidade econômica das partes e os precedentes em casos análogos, o valor pleiteado pela Autora, de R$3.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao dano suportado, cumprindo as funções compensatória e inibitória da reparação por danos morais. Por fim, no que concerne ao pedido contraposto de condenação da Autora por litigância de má-fé, este não encontra respaldo nos autos. A litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a outra parte, alterar a verdade dos fatos ou agir de forma temerária. No caso em tela, a Autora buscou a tutela jurisdicional para um direito que, consoante a análise dos fatos e do direito, lhe é devido. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade do Condomínio pela manutenção indevida da negativação do nome da Autora após a quitação do débito, o que enseja a reparação por danos morais. As preliminares arguidas devem ser rejeitadas, e o pedido contraposto, julgado improcedente. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PARINTINS. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROZENY NOE DE ARAUJO MARTINS para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, a fim de determinar que o CONDOMINIO RESIDENCIAL PARINTINS providencie, definitivamente, a exclusão do nome da autora ROZENY NOE DE ARAUJO MARTINS dos cadastros de inadimplentes, especificamente no que se refere ao débito objeto do processo nº 7000880-10.2025.8.22.0000, caso a exclusão já não tenha sido efetivada integralmente. CONDENAR o CONDOMINIO RESIDENCIAL PARINTINS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em favor da Autora ROZENY NOE DE ARAUJO MARTINS, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula nº 362 do STJ, e juros pela SELIC a contar da citação, segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 30 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: ROZENY NOE DE ARAUJO MARTINS, CPF nº 42208076168, TEIXEIRÃO 29, QD 3, CS 29 JOSE VIEIRA CAULA - 76801-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARINTINS, CNPJ nº 57023578000180, ENGENHEIRO ANYSIO DA ROCHA COMPASSO 6021, - DE 5215 A 7001 - LADO ÍMPAR RIO MADEIRA - 76821-405 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015759-19.2025.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGER ORLANDI FOLKIS Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FON ORESTES - RO6783, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR - RO2219, RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES - RO11690 EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7000747-65.2025.8.22.0000 EXEQUENTE: RESIDENCIAL RECANTO DO BOSQUE Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FON ORESTES - RO6783, JANAINA FONSECA - RO0003296A, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR - RO2219, RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES - RO11690 EXECUTADO: VANDERLEI VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA AGUIAR MOITA - RO6317 INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à petição de embargos/impugnação à execução. Porto Velho (RO), 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ADV: CAROLINA MAGALHÃES MALHEIROS (OAB 11126/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: RAFAEL SANTOS DIAS (OAB 12127/AL), ADV: NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), ADV: LEÔNIDAS JOSÉ DE BULHÕES BARBOSA PEIXOTO (OAB 12259/AL), ADV: JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), ADV: JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), ADV: MARIA ROSIMEIRE MOTA DA SILVA (OAB 13197/AL), ADV: JORGE AUGUSTO DE MOURA LIMA (OAB 10989/AL), ADV: HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA (OAB 10780/AL), ADV: LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL), ADV: LARISSA MOURA SARAIVA (OAB 9995/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: RENATA DE SOUZA BARROS (OAB 13727/AL), ADV: THAYNÁ BARROS PEREIRA (OAB 16524/AL), ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL), ADV: FELIPE DE BRITO E SILVA (OAB 31426/PE), ADV: RAPHAELLE FON DE MENDONÇA ORESTES (OAB 11690/RO), ADV: FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ADV: PATRÍCIA LOBO CARVALHAL MARQUES (OAB 16445/MA), ADV: JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ADV: ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ADV: EUTALIA VIEIRA TENÓRIO LIMA (OAB 16013/AL), ADV: MARIA DILMA DA SILVA SOUZA (OAB 13158/AL), ADV: WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB 14683/CE), ADV: WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), ADV: CLÁUDIO FON ORESTES (OAB 6783/RO), ADV: VALQUÍRIA MÁXIMO S. 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Inicialmente, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Ressalte-se, ainda, que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Edital de Concorrência n.º 04/2025, Processo Administrativo n.° 2025.27031403861.PROCADM.PMP do Município de Penedo/AL, com abertura prevista para 04/08/2025, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 7.2.2.2, 7.2.2.3, 7.2.2.4, 7.2.2.5, 7.2.2.6, 7.2.2.7, 7.3.2.1, e 7.3.2.1.1 do edital. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Do pedido de liberação de valores Através do petitório de fls. 13.811/13.815, a empresa recuperanda pugnou pelo levantamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para que possa proceder ao pagamento de honorários advocatícios do escritório de advocacia (Mattos Advogados) e a consultoria financeira (PPK), para ajuizamento e acompanhamento do processo de recuperação judicial, cujo pagamento se dividiu inicialmente em 02 parcelas, sendo que, até o presente momento, o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que deveria ser pago até o dia 05/11/2018, corrigido anualmente pelo IGPM e previsto na cláusula 2.1.1, que hoje ultrapassa o valor de 1 milhão de reais, não foi pago. Por tal razão, as partes firmaram acordo para adimplemento do saldo devedor, em que restou entabulado que nesse primeiro momento, a recuperanda deverá realizar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será rateado igualmente entre Matos e PPK, e o saldo residual será posteriormente negociado. Da mesma forma, às fls. 14.243/14.251, requer a liberação de mais R$ 1.213.875,00 (um milhão duzentos e treze mil oitocentos e setenta e cinco reais) para o pagamento de despesas com fornecedores, impostos, credores, entre outros, dos meses de maio a julho de 2025. Após intimado, o Administrador Judicial não lançou oposição ao pleito, nos termos da manifestação de fls. 14.851/14.852. O representante do Ministério Público também ofertou parecer favorável ao deferimento do pleito (fls. 14.922) Assim, visando o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, já aprovado e homologado, é razoável liberar as quantias necessárias para a manutenção da atividade empresarial. Destarte, acolho o parecer do Administrador Judicial, bem como do representante do Ministério Público, e defiro o pedido em exame, determinando a expedição do competente alvará judicial em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 1.213.875,00 (um milhão duzentos e treze mil oitocentos e setenta e cinco reais). Da mesma forma, autorizo o levantamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para pagamento dos advogados e consultoria financeira. Advirta-se a empresa recuperanda que deve fazer a comprovação dos gastos dos valores liberados, nos autos do presente processo, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 28 de julho de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br Processo: 7008688-03.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Acessão EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENETO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783, RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES, OAB nº RO11690, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219 EXECUTADO: CESAR MORETTI VIEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO (Servindo como Ofício à Caixa Econômica Federal) Trata-se de execução de título extrajudicial movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENETO em face de EXECUTADO: CESAR MORETTI VIEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Vieram os autos conclusos para expedição de alvará. No entanto, verifica-se que os valores convertidos em penhora, no total de R$ 2.226,51, não foram integralmente transferidos à conta judicial vinculada ao juízo. Apenas os montantes de R$ 20,64 e R$ 53,94 foram efetivamente transferidos. O restante do valor consta como “pré-cadastrados” no sistema da Caixa Econômica Federal, pendentes de liberação. Diante do exposto, DETERMINA-SE à Central de Processamento Eletrônico – CPE: 1. Providencie o ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando a efetivação da transferência dos valores restantes à conta judicial vinculada ao processo nº 7008688-03.2024.8.22.0000; 2. Junte-se cópia desta decisão, servindo como ofício, juntamente com os comprovantes extraídos do sistema da CEF anexados aos autos; 3. Após a efetivação das transferências pendentes, retornem conclusos para expedição do alvará eletrônico. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7026015-21.2025.8.22.0001 Mensalidades Valor da causa: R$ 12.724,98(doze mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) AUTOR: LIDIANE MENEZES DE ASSIS NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783, RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES, OAB nº RO11690, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219, JOAO VITOR PEREIRA LIMA, OAB nº RO14151 REU: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO DO REU: HEBERTE RODRIGUES GONCALVES, OAB nº GO30100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora objetivando suprir omissão contido na sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Os presentes embargos de declaração opostos preenchem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido Com efeito, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos juizados cíveis, dispõe que os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada. Não há na sentença embargada a alegada omissão quanto à análise do dano moral presumido decorrente do suposto bloqueio indevido de acesso a serviços educacionais e ao direito à educação. Nesse ponto, consta na sentença fundamentação explícita para o não reconhecimento do dano moral, tendo em vista a vedação do bis in idem e a mitigação dos efeitos pela tutela de urgência. A falha na prestação do serviço, embora reprovável e ensejadora da restituição em dobro, não se revelou apta a gerar um abalo moral de tal magnitude que justifique a indenização pleiteada, mormente quando atenuada pela tutela de urgência concedida, o qual assegurou a continuidade dos estudos da autora. A sentença refletiu o livre convencimento motivado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, sendo analisados todos os pontos apresentados em suas manifestações. Portanto, preteridas as demais alegações que se mostraram incompatíveis com a linha de raciocínio adotada na decisão embargada, observa-se que o pedido inicial foi apreciado nos limites em que foi formulado. Ante o exposto, conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Ficam as partes intimadas via DJEN. Com o decurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7042273-43.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: JORGINA PRANDO TUDELA ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783, RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES, OAB nº RO11690 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1. Intime-se pessoalmente a concessionária requerida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias: a) acerca da manifestação da autora de que não houve o restabelecimento da energia, pois nas imagens da tela do sistema, não é possível identificar a data que houve o restabelecimento da energia (ID 120918464); e b) acerca do despacho coligido no ID 122337399, que concluiu pelo patente descumprimento da ordem judicial. 2. Em mesmo prazo, intime-se a parte autora para informar se houve o restabelecimento da energia em sua residência. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2025 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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