Jaqueline Martins Pires Luz
Jaqueline Martins Pires Luz
Número da OAB:
OAB/RO 011698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Martins Pires Luz possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRF1, TJPA, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJPA, TJRO
Nome:
JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7000320-72.2024.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 6.700,00 Parte autora: A. M. T. D. F., CPF nº 09661499209 Advogado: LARISSA LIMA DA SILVA, OAB nº RO11694, JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ, OAB nº RO11698 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos. Recebo a petição de cumprimento de sentença. Deixo de fixar honorários de execução nesta oportunidade, pois, conforme tese fixada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Assim, à CPE para que cumpra as seguintes determinações: 1) Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o assunto para "Execução Previdenciária (9419)", caso tal providência ainda não tenha sido adotada. 2) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, via sistema PJE, para apresentar impugnação a execução por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o silêncio será interpretado como anuência aos valores apresentados pela parte exequente. 2.1) Advirta-se o executado, desde já, de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, delimitando e demonstrando especificamente os valores impugnados, bem como as instruindo com os documentos que se fizerem necessários à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação. 3) Caso o executado apresente impugnação, intime-se a(o) exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias. 5) Com a concordância do(a) exequente em relação aos cálculos apresentados pelo(a) executado(a), ou com a concordância do(a) executado(a) quanto aos cálculos apresentados pelo(a) exequente, ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria, expeça-se Precatório ou RPV, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como concordância. 5.1) Caso o valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já, homologo eventual renúncia para que seja possível o(a) credor(a) receber por meio de RPV. 6) Os honorários sucumbenciais não correspondem a parcela integrante ao valor devido ao credor, de modo que defiro, desde já, eventual requerimento formulado, para fins de possibilitar a expedição de requisição própria quanto a referida verba, em consonância com o que dispõe o art. 15, §1º, da Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 7) Após a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s) nos autos, nos termos do art. 12, da Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Prazo comum de 05 (cinco) dias. 8) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 9) Aguarde-se em arquivo provisório a informação quanto ao pagamento do(s) requisitório(s). 10) Vindo a informação do pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do exequente ou de seu patrono (caso possua poderes para tanto). 11) Por fim, nada mais havendo, façam os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inciso II, do CPC Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 22 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTE: A. M. T. D. F., CPF nº 09661499209, TRAVESSA DOS PARECIS 6182, CASA SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA
-
Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098222 Processo n°: 7001135-12.2023.8.22.0008 AUTOR: FABIO HENRIQUE DUTRA BERNARDI Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ - RO11698, LARISSA LIMA DA SILVA - RO11694, VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI - RO12439 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. ESPIGÃO D'OESTE, 21 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000157-92.2024.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: T. E. D. M. Advogados do(a) REQUERENTE: JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ - RO11698, LARISSA LIMA DA SILVA - RO11694 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil e comprovar nos autos, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
-
Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 PROCESSO N. 7008205-11.2022.8.22.0010 AUTOR: MARCOS ROSA ULIANA ADVOGADOS DO AUTOR: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439, JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ, OAB nº RO11698, LARISSA LIMA DA SILVA, OAB nº RO11694 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Uma vez que não houve impugnaçao pelo INSS, presume-se verdadeiro todo o alegado pela parte embargante até porque a sentença efetivamente ocncedeu o aumnento de 25%. Assim, expeça-se o RPV conforme solicitado: Expedição de RPV complementar no valor de R$ 3.015,20, correspondente ao adicional de 25% que não foi incluído no pagamento anterior; Intime-se o INSS para que comprove, nos autos, a imediata implementação do adicional de 25% no benefício percebido pelo embargante, sob pena de aplicação de multa diária, a ser abitrada no futuro. Prazo para implementação: 30 - trinta - dias. Rolim de Moura, 17 de julho de 2025 Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 PROCESSO N. 7008205-11.2022.8.22.0010 AUTOR: MARCOS ROSA ULIANA ADVOGADOS DO AUTOR: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439, JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ, OAB nº RO11698, LARISSA LIMA DA SILVA, OAB nº RO11694 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Uma vez que não houve impugnaçao pelo INSS, presume-se verdadeiro todo o alegado pela parte embargante até porque a sentença efetivamente ocncedeu o aumnento de 25%. Assim, expeça-se o RPV conforme solicitado: Expedição de RPV complementar no valor de R$ 3.015,20, correspondente ao adicional de 25% que não foi incluído no pagamento anterior; Intime-se o INSS para que comprove, nos autos, a imediata implementação do adicional de 25% no benefício percebido pelo embargante, sob pena de aplicação de multa diária, a ser abitrada no futuro. Prazo para implementação: 30 - trinta - dias. Rolim de Moura, 17 de julho de 2025 Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000849-47.2022.8.22.0015 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: MADEIREIRA BEM DEZ LTDA - ME, ELITON BRESSAN DE SOUZA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ, OAB nº RO11698, LARISSA LIMA DA SILVA, OAB nº RO11694 DESPACHO Procedi a regularização do movimento de suspensão/sobrestamento no sistema. Com isso, promova-se o cumprimento integral da decisão ID 116750015. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 15 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7004139-17.2024.8.22.0010 - Pessoa com Deficiência AUTOR: A. V. S. R. ADVOGADOS DO AUTOR: JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ, OAB nº RO11698, LARISSA LIMA DA SILVA, OAB nº RO11694 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A. V. S. R. ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de amparo assistencial - LOAS, alegando, em suma, ser pessoa com deficiência, bem assim que sua família não tem capacidade de prover sua subsistência. Juntou documentos. O feito foi recebido e determinada a realização de perícia médica e social ID núm. 107312803 e 111972439. Juntado o laudo médico pericial ao ID núm. 109075434 e o estudo socioeconômico ao ID núm. 112404819. Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID núm. 113296834). Réplica a contestação (ID núm. 114259102). O Ministério Público manifestou pela procedência dos pedidos iniciais (ID núm. 120208299). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação que visa à concessão de benefício de amparo assistencial de um salário-mínimo, com fundamento na Lei 8.742/93. Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão. Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social. Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade. O benefício foi previsto como um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe média ainda que baixa os menos favorecidos ou complementar renda. Pois bem. A matéria tratada nesta ação está assim disciplinada na Constituição Federal: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O tema versado também foi regulado pela Lei 8.742, de 08.12.93, artigo 20, §§§ 1°, 2° e 3°: Art. 20 O benefício da prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1°- Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2° - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3° - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020. § 4° - O benefício de que trata este artigo NÃO pode ser ACUMULADO pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 9° - Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10 - Considera-se impedimento de LONGO PRAZO, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11 - Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12 - São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Como se pode ver, o amparo social é um benefício de prestação continuada, previsto para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. O direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social (artigo 17 do Decreto n° 1.744/95), tem fundamento constitucional (artigo 203, V, da Constituição da República), em Lei ordinária (Lei n° 8.742/93) e é regulamentada através do Decreto n° 1.744/95. O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que para efeito da concessão do benefício pretendido, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, por longo prazo, pertencente à família cuja renda mensal, por cabeça, seja inferior a 1/4 do salário mínimo. A propósito, deve-se ressaltar que na sessão ordinária de 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), com a Relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, alterou o enunciado da Súmula nº 48, fixando, sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173), a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização”. Em relação ao segundo requisito, imperioso observar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita a 1/4 do salário-mínimo), não tendo o legislador excluído outras formas de verificação de tal condição. Demais disso, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§ 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos. Deste modo, para procedência deste pedido basta a parte autora comprovar: a) ter deficiência ou mais de 65 anos, nos termos do art. 20 da Lei 8742/93; b) que não possui meio de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela sua família; e, c) que a renda mensal per capita familiar seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei 8742/93, ou, na hipótese do § 11º, do mesmo artigo retro, comprovar a miserabilidade por outros elementos que não a renda per capita. Pois bem. No caso em discussão, após a realização da perícia médica de acordo com o ID núm. 109075434, o perito declarou que a autora tem "Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem - F80.8; Autismo Infantil - F84.0". Ele descreveu a incapacidade total da autora para o trabalho, que é de longo prazo, mas pode ser revertida. Registre-se a alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.146/2015 que conceituou: Art. 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Verifica-se, portanto, que não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquele que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Em momento algum a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Dito isso, comprovado o requisito da deficiência. No que se refere ao valor mínimo da renda per capita, o relatório social (ID núm. 112404819) realizado indica que a renda familiar bruta é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), dos quais R$ 1.000,00 provêm do trabalho informal da mãe como cuidadora e R$ 300,00 são provenientes da pensão alimentícia paga pelo pai da autora. No que tange às despesas, registrou-se que a parte autora gasta mensalmente R$ 200,00 com medicamentos; R$ 78,00 com água; R$ 160,00 com energia; R$ 137,00 trimestralmente com gás; R$ 700,00 em aluguel e destina o que sobrar para a alimentação. Verifica-se, assim, que ante a mudança legislativa que acrescentou o § 11º ao art. 20º da L8742, vê-se que não se trata mais, unicamente, de requisito objetivo a ser preenchido, mas sim uma condição a ser verificada no caso concreto, qual seja, a miserabilidade. Assim sendo, diante da informação das despesas que tem a família da parte autora, a condição de miserabilidade resta preenchida, conforme revela o laudo social. Portanto, trata-se de pessoa de parcos recursos financeiros e a renda percebida é insuficiente para arcar com o pagamento das despesas básicas indispensáveis à manutenção de uma vida digna. Tem-se, assim, por satisfeito o segundo requisito, qual seja, o financeiro, para obtenção do benefício que ora se pleiteia. Ademais, a autarquia requerida não alegou qualquer nulidade ou indicou elementos que induzissem outra conclusão, limitando-se a apresentar proposta de acordo. Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a condenação da requerida a implementação do benefício, retroativamente, a partir do requerimento administrativo datado de 30/10/2023 (ID núm. 107209400 - Pág. 95). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação movida por A. V. S. R. contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e CONDENO o requerido a implementar em favor da parte autora o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA, retroativamente, a partir de 30/10/2023 (ID núm. 107209400 - Pág. 95), no valor de 1 (um) salário-mínimo. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como deduzidas eventuais parcelas que já foram pagas a parte autora. Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida implante o benefício no prazo de 60 dias. Intime-se, com urgência, a PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de adotar as providências pertinentes perante a Central de Análise de Benefícios para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), noticiando nos autos o resultado da medida. O benefício deverá ser implantado nos termos dos parâmetros da tabela abaixo, a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS): Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: 093.776.482-54 DIB: 30/10/2023 DIP: 15/07/2025 Cidade de Pagamento: Cacoal Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16. No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC. Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE ao TRF-1. Não havendo recurso voluntário, intime-se o INSS para promover a execução invertida e, depois, INTIME-SE o autor/credor para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias, ciente de que eventual impugnação deverá ser justificada e comprovada. Concordando, o autor, com os cálculos apresentados pelo INSS, EXPEÇA-SE imediatamente a RPV e/ou precatório, intimando-se as partes, aguardando-se em arquivo os autos até ulterior confirmação de pagamento, caso em que fica autorizada a expedição de alvará. Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário para pagamento da perícia, caso ainda não tenha sido providenciado. Oportunamente, arquivem-se. Intimação das partes via DJe e Pje. Cacoal/RO, 15 de julho de 2025. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
Página 1 de 3
Próxima