Victor Hugo Alves De Almeida Souza

Victor Hugo Alves De Almeida Souza

Número da OAB: OAB/RO 011710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Hugo Alves De Almeida Souza possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRO, TRF1
Nome: VICTOR HUGO ALVES DE ALMEIDA SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7002083-77.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA, RUA MARIA LAURINDA GONÇALVES 33 BNH 1 - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VICTOR HUGO ALVES DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº DESCONHECIDO, JOYCE KESIA RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RO10172 POLO PASSIVO REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2557, - ATÉ 2797/2798 NOSSA SENHORAS DAS GRAÇAS - 76820-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 80.706,20 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria c/c restituição de valores descontados ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. O Requerente afirma ser servidor público estadual aposentado, Policial Militar. Alega possuir doença arterial coronariana crônica e miocardiopatia isquêmica (CID I25.5) desde 2017, precisando de tratamento intensivo para combater a doença e que a moléstia estaria incluída no rol de hipóteses de isenção de imposto de renda. Assim, requer que seja declarada a isenção sobre imposto de renda sobre os proventos da reforma, e consequentemente a determinação que o requerido cesse os descontos. Requer, também, a restituição dos valores descontados a título de IRPF desde 2022 até efetiva interrupção dos descontos, devidamente corrigidos. Juntos documentos. Devidamente citado, o Estado de Rondônia, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defende a improcedência da demanda, o termo inicial a partir da data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado e a compensação de valores eventualmente já restituídos. A impugnação à contestação foi apresentada. É o relatório. Decido. Preliminarmente Da ilegitimidade passiva do IPERON À luz da Lei Estadual n. 4.712, de 16/01/2020, o Poder Legislativo autorizou o Poder Executivo a abrir crédito especial por anulação, com o objetivo de cobrir despesas relacionadas ao sistema de proteção social dos militares. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, os militares estaduais deixaram de ser segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia. Consequentemente, o IPERON não é mais responsável pelos encargos relacionados ao sistema de proteção social dos militares, incluindo proventos de reserva, reforma e pensão por morte. No presente caso, o autor, sendo militar reformado, deixou de ser segurado do IPERON, recebendo seus proventos de aposentadoria diretamente pelo Estado de Rondônia, que também é responsável pelo lançamento de descontos em sua folha de pagamento. Dessa forma, compete ao Estado de Rondônia figurar no pólo passivo das demandas que pleiteiam a cessação de descontos e a repetição de indébito referente ao Imposto de Renda retido na fonte dos militares estaduais. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia (IPERON), portanto, carece de legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IPERON e, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao referido Instituto. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito e o conjunto probatório dos autos é suficiente para o desfecho jurídico, ante as provas apresentadas aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórios ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. Nesse sentido: Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como não havendo nulidades a sanar, tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A polêmica consiste em definir se é válida a dedução de imposto de renda sobre os proventos do autor. Pois bem. À luz da Súmula 598 do STJ, entendo que os laudos médicos acostados nos autos ( IDs 119977728 e ID 119977731), demonstram que o autor é acometido por cardiopadia grave, uma vez que o diagnóstico de doença arterial coronariana crônica e miocardiopatia isquêmica (CID I25.5), não havendo, necessidade de se trazer aos autos outro laudo, ainda que oficial, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda desde o diagnóstico, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [grifo nosso] Além disso, também foi comprovado nos autos que a parte autora é aposentada/reformada e que a isenção diz respeito aos descontos/retenções sobre seus proventos. Para fins de reconhecimento judicial do direito à isenção, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, bem como não é exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmulas 598 e 627, STJ). Neste sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 598/STJ. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A concessão da isenção de que trata o art. 6º, inc. XIV e XXI, da Lei nº 7.713/98 tem por escopo assegurar aos portadores de doenças graves remuneração condizente com os dispendiosos tratamentos médicos a que deverão ser submetidos, isentando-os do recolhimento do imposto de renda. 2. A comprovação de moléstia grave, com o escopo de obtenção de declaração de isenção de imposto de renda, pode ser comprovada por outros meios de prova além do laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Inteligência da Súmula 598 do STJ. 3. Recurso voluntário e remessa necessária não providos.(TJ-DF 07008278020198070018 DF 0700827-80.2019.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. LAUDO MÉDICO. PATENTE COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.A Lei Federal nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, determina que são isentos do Imposto de Renda os portadores de moléstias consideradas incapacitantes, tal como espondiloartrose anquilosante, desde que a constatação se dê com base em conclusão da medicina especializada. Não há necessidade de comprovação da doença através de laudo médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, caso existam outras provas contundentes que demonstrem a moléstia grave, inclusive, como no caso, perícia judicial realizada.Considerando o enunciado do artigo 226 da Lei Estadual nº 6.763/75 e do artigo 39, § 4º da Lei Federal nº 9.250/95, ao indébito tributário do Estado de Minas Gerais deve ser adotada a taxa SELIC como fator de atualização dos valores a serem restituídos, não sendo cumulada com outro índice, por já compreender a correção monetária e os juros de mora. (TJMG, AC n. 1.0145.14.062167-6/001, Relator: Desembargador Moacyr Lobato, 5ª Câmara Cível, julgado em: 09/08/2018, DJe: 14/08/2018). Logo, e diante de prova cabal acerca da existência de moléstias taxativamente previstas no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, impõe-se o acolhimento do pleito para reconhecer-se o direito à isenção e condenar o réu ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de efetuar novos descontos, tal como pretendido na inicial. Como corolário, é indiscutível o dever do réu em restituir à parte autora as quantias indevidamente retidas. Nada obstante, o termo a quo da repetição do indébito tributário não pode ser 2022, conforme pleiteado pelo autor. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves ou doença profissional, corresponde à data da comprovação da enfermidade, mediante diagnóstico especializado, vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1.727.051 SP, Segunda Turma, data de julgamento: 25/05/2018, Relator: Ministro Herman Benjamin) No caso em análise, a parte autora requer o reconhecimento da isenção e o pagamento do retroativo desde que se aposentou em 2022, todavia, não há laudo ou qualquer documento que comprove a condição que permite a isenção. Diante disso, o pagamento dos valores retroativos deve ser efetuado a partir do diagnóstico médico, devendo, ser considerada como data do diagnóstico a data da confecção do próprio laudo médico, qual seja, 1º/02/2024. Logo, somente os valores retidos entre abril de 2023 e a efetiva cessação dos descontos deverão ser objeto de repetição. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA em face do ESTADO DE RONDÔNIA para: I – DECLARAR, com efeitos desde 1º/02/2024, o direito do autor à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88; II – CONDENAR o requerido ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na abstenção em efetuar novos descontos relativos a imposto de renda nos proventos do autor, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por retenção indevida, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), e sem prejuízo da repetição do indébito; e III – CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA em restituir ao requerente totalmente os valores retidos indevidamente a título de imposto de renda desde 1º fevereiro de 2024 até a efetiva suspensão dos descontos em seu provento de aposentadoria. O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Por se tratar de matéria de natureza tributária, a correção monetária incidirá a partir da retenção indevida e/ou pagamento indevido (vide Súmula nº 162 do STJ) e a taxa de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (vide Súmula nº 188 do STJ) - incidentes na repetição de indébito tributário. Sobre o valor apurado no item anterior deverá ser descontado o valor dos impostos, contribuições e pensão alimentícia, em sendo o caso. Com o trânsito em julgado, intime-se o Estado de Rondônia para proceder com a interrupção dos descontos em folha a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma da parte requerente, em até 30 (trinta) dias. Quando da fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide instruindo seu pedido com as Declarações de Ajustes Anuais respectivas de forma completa, isto é, com todas as páginas (e não apenas o recibo de entrega) para averiguação quanto à possível restituição já ocorrida. DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I c/c , artigo 316, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, indevidos neste grau de jurisdição. Sentença não sujeita a reexame necessário nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes pelo sistema PJe/DJe. Pimenta Bueno , 9 de julho de 2025 . Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
  3. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7007332-33.2025.8.22.0001 Práticas Abusivas, Caução Valor da causa: R$ 42.250,00(quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais) AUTOR: ADRIANO CUNHA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JOYCE KESIA RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RO10172, VICTOR HUGO ALVES DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº DESCONHECIDO REU: FLAVIANA VIEIRA DE MENEZES, ELDO MAIA DE MORAES, A V L VIAGENS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização formulada por AUTOR: ADRIANO CUNHA DA SILVA em face de REU: FLAVIANA VIEIRA DE MENEZES, ELDO MAIA DE MORAES, A V L VIAGENS LTDA. A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou dentro do prazo fixado, conforme se observa nos autos, deixando de cumprir diligência que lhe competia (id. 122040190). Posto isso, nos moldes artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte (artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos. Sem custas e honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 4 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019200-08.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. R.DE P. Advogados do(a) AUTOR: JOYCE KESIA RIBEIRO RODRIGUES - RO10172, VICTOR HUGO ALVES DE ALMEIDA SOUZA - RO11710 REU: N. DE P. V. e outros INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença: "[...] Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECLARO a união estável vivida entre a autora D. R. DE P. e o falecido C. R. V., por aproximadamente 26 anos, no período de 07 de julho de 1999 a 18 de fevereiro de 2025, data do falecimento de CHARLES. Sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Custas iniciais recolhidas (id nº 120190595). Sem custas finais e sem honorários, em razão de o feito ter assumido caráter consensual, sem que os réus tenham oferecido oposição à declaração. Trata-se de pretensão em que a ré reconheceu o pedido não se vislumbrando, portanto, o interesse recursal, operando-se de imediato o trânsito em julgado ante a ocorrência da preclusão lógica (CPC, art. 1.000). Certifique-se. P.R.I.C. Porto Velho (RO), 25 de junho de 2025.Assinado eletronicamente.Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1008113-03.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DELGADO GOMES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA LARISSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO13000, JOYCE KESIA RIBEIRO RODRIGUES - RO10172, VICTOR HUGO ALVES DE ALMEIDA SOUZA - RO11710 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação, inclusive sobre a proposta de acordo. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
  6. Tribunal: TJRO | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7007336-70.2025.8.22.0001 AUTOR: ADRIANO CUNHA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOYCE KESIA RIBEIRO RODRIGUES - RO10172, VICTOR HUGO ALVES DE ALMEIDA SOUZA - RO11710 REU: 53.921.220 LEANDRO DE ALMEIDA GOES, LEANDRO DE ALMEIDA GOES INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 09/06/2025 12:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: cejusc_jecc@tjro.jus.br Porto Velho, 29 de abril de 2025.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7002083-77.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VICTOR HUGO ALVES DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº DESCONHECIDO, JOYCE KESIA RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RO10172 Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda que a autora pleiteia a declaração de isenção de Imposto de Renda por ser acometida por moléstia grave (cardiopatia grave). Compulsando os autos, apesar da relevância dos fundamentos aduzidos na exordial, não denoto presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 294 e 300, do CPC/2015). O artigo 1º, §3º da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra ato do Poder Público, é claro ao estabelecer que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. Ainda, em que pese o direito pleiteado, a determinação para o requerido proceder a cessação dos descontos do Imposto de Renda, implicaria, por via transversa, em pagamento de vantagem pecuniária, o que é vedado em sede de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pois violaria os termos da legislação vigente, conforme disposto no art. 2º-B, da lei 9.494/97: “Art. 2º B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.”. Ademais, o autor sofre descontos de IRPF desde o ano de 2023, e somente agora propõe a presente demanda. Por fim, consta decisão administrativa negando o pedido de isenção de imposto de renda - IFPF. Desta forma, por hora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória. CITEM-SE as partes requeridas para responderem a presente, apresentando defesa e todos os documentos de prova que porventura possuam, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 9º e 7º da Lei 12.153/09). Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar as contestações, no prazo de 15 dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Pimenta Bueno/RO, segunda-feira, 28 de abril de 2025 Wilson Soares Gama Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7074060-95.2021.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: FLORINEI BAPTISTA DE SOUZA, JONES MARI ALVES DE ALMEIDA, VICTOR HUGO ALVES DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADOS DOS AUTORES: VICTOR HUGO ALVES DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº DESCONHECIDO, JOYCE KESIA RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RO10172 REU: incorporadora porto velho ltda, CIPASA PORTO VELHO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS ADVOGADOS DOS REU: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sentença judicial (honorários sucumbenciais). Promova a CPE a adequação do polo ativo (exequente) e altere-se a classe processual. Na forma dos artigos 513 e 523, CPC/2015, intime-se a parte devedora para, querendo, efetuar e comprovar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e, ainda, honorários advocatícios de cumprimento de sentença também fixados em 10%, salvo oposição de embargos. Deve ser frisado que em caso de não comprovação nos autos do pagamento eventualmente efetivado a parte executada estará sujeita a cobrança da multa e dos honorários de cumprimento de sentença. A intimação se dará por meio do Diário da Justiça nos termos do § 2º do artigo 513 do CPC/2015, ou por meio eletrônico caso haja advogado cadastrado no sistema do PJE. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Não havendo manifestação da parte executada nos prazos acima assinalados, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito e meio alternativo para execução, sob pena de extinção e arquivamento. Sirva cópia desta decisão como carta/mandado. Porto Velho, 25 de abril de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: REU: incorporadora porto velho ltda, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 7471 JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-476 - VILHENA - RONDÔNIA, CIPASA PORTO VELHO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RUA MINISTRO JESUÍNO CARDOSO 633, 10 ANDAR, SALA 102 - , EDIFÍCIO MINISTRO JESUÍNO C VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04544-051 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, RUA MINISTRO JESUÍNO CARDOSO 633, 10 ANDAR, SALA 102 - , EDIFÍCIO MINISTRO JESUÍNO C VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04544-051 - SÃO PAULO - SÃO PAULO OBSERVAÇÃO: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO. Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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